Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO
- Destinatário
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Advogado
- ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO NÚMERO - 0803953-76.2025.8.15.2003 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: A.
C. F. E.
I. S. Advogado do(a)
REQUERENTE: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243
REQUERIDO: J.
C. C. M.
SENTENÇA
REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO – Não cumprimento de diligência concernente ao recolhimento do valor das custas processuais. Incidência do art. 290 do CPC. Cancelamento da distribuição. - A parte que propôs a ação deve antecipar as custas processuais. Havendo necessidade de pagamento de tais despesas, estará a parte obrigada a fazê-lo no prazo determinado e, na hipótese de permanecer inerte, deverá ser determinado o cancelamento da distribuição, uma vez que desnecessária a intimação pessoal da parte, conforme art. 290 do CPC
Vistos, etc. A.
C. F. E.
I. S., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO, em desfavor de J.
C. C. M., também já qualificado. Parte não beneficiária da gratuidade judiciária e determinada sua intimação para que recolhesse as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Todavia, esgotado o prazo, a parte autora permaneceu inerte. Breve relatório.
DECIDO. A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada. Segundo lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “a prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei nº. 1.060, de 05.02.50). Por isso, tirante essa exceção legal, ‘cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo’ ()”. (Curso de Direito Processual Civil, volume I, Editora Forense, 36ª edição, nº. 77, pág. 78).
