Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- DEMOCRITO MOREIRA NETO
- Advogado
- DEMOCRITO MOREIRA NETO (OAB 21949/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803976-56.2024.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: S.
V. A. D. S.
REQUERIDO: A. S. D.
L. C.
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE ALIMENTOS – QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO – INCIDÊNCIA DO INCISO II DO ARTIGO 924 DO CPC – EXTINÇÃO. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da execução, é de se extinguir o feito.
Vistos os autos. ARTHUR SAMUEL VALERIANO ALCÂNTARA COSTA, representado por sua genitora S.
V. A. D. S., já qualificado(a) nos autos, através da defensoria pública, ajuizou o presente pedido de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE ALIMENTOS contra A. S. D.
L. C., conforme alegações contidas na exordial. O executado informa a quitação do débito exequendo, juntando comprovante de pagamento (id. 115489435). A exequente ratificou a quitação do débito alimentício pelo executado, pugnando pela extinção do feito (id. 125937265); Relatados,
DECIDO. Na presente hipótese observo que o executado procedeu ao pagamento do valor exequendo, tendo a exequente, na petição retro, informado sobre a quitação do débito. Assim sendo, não há mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda. Trata-se de hipótese inserida no elenco do nciso II do CPC, que enseja a extinção da execução quando satisfeita a obrigação com o pagamento.
