TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA METROPOLITANA DO TRIBUNAL DO JÚRI
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público (ID 114795976) contra J. D. D. S., G. S. S. e Alisson Moreno dos Santos, pela suposta prática de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e associação criminosa. A denúncia foi recebida em 23/07/2025 (ID 116512470). Os réus Gezerlanyo e Jussie foram citados e apresentaram resposta à acusação (IDs 121322798 e 156428381), enquanto o feito permanece suspenso quanto a Alisson, nos termos do art. 366 do CPP (ID 154317345).
Em audiência de instrução realizada em 14/05/2026 (ID 159518923), foram colhidos depoimentos de quatro testemunhas, ocasião em que a defesa de Gezerlanyo pleiteou verbalmente a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 160042955), sustentando a persistência dos requisitos da custódia cautelar. Vieram os autos conclusos para decisão.
DECIDO. 2.1. Do saneamento processual e organização da instrução: O presente saneamento visa organizar à marcha processual e sanar omissões que comprometam a regularidade dos atos futuros. O feito segue regularmente para os réus J. D. D. S. e G. S. S., permanecendo suspenso apenas quanto ao corréu foragido Alisson Moreno dos Santos (ID 154317345). Após a instrução parcial (ID 159518923), constatam-se as seguintes pendências:
1) Necessidade de nova intimação da testemunha José Bonifácio Ramos Badu (Policial Civil), cuja oitiva restou prejudicada por falhas técnicas;
2) Intimação do Ministério Público para que informe endereços atualizados ou desista da oitiva dos menores Pedro Guilherme Berto Macedo (ID 157730871) e Ruan Igor Gomes de Araújo (ID 159473703), não localizados por insuficiência de dados;
3) Intimação da Defesa de G. S. S. para que se manifeste sobre o interesse na oitiva das testemunhas Cristiano José Alves dos Santos (ID 158533468), Jefferson da Silva Oliveira (ID 158022984) e Alexandro Maciel Araújo (ID 158141348), sob pena de preclusão, uma vez que as diligências restaram infrutíferas ou houve ausência injustificada. Assim, com o propósito de concluir a colheita da prova oral de forma ágil, este Juízo designará data para a audiência de continuação de instrução e julgamento, estabelecendo prazos preclusivos para que as partes se manifestem sobre as testemunhas ausentes. 2.2.
Da análise da prisão preventiva: A análise do pedido de revogação da custódia cautelar exige a verificação da permanência das condições previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, em consonância com o dever de revisão periódica imposto pelo artigo 316, parágrafo único, do mesmo diploma legal. No caso em apreço, o pedido de revogação formulado pela defesa de G. S. S. não comporta acolhimento, uma vez que os elementos informativos colhidos na fase policial e as provas já produzidas sob o crivo do contraditório na audiência de instrução demonstram a necessidade indispensável da manutenção da prisão preventiva.
A prova da materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no boletim de ocorrência (ID 114108376, p. 32), no auto de apresentação e apreensão (ID 114110459, fl. 04), nas fotografias do corpo da vítima (ID 114110474 e 114110475), no laudo pericial de local de morte violenta (ID 114110461) e no laudo tanatoscópico (ID 114110462). Tais documentos atestam que o adolescente K. A. M. S. foi morto com emprego de extrema violência física e teve o seu cadáver ocultado em uma região de manguezal de difícil acesso, denominada Paú, em Santa Rita, Paraíba.
Os indícios suficientes de autoria que recaem sobre o acusado G. S. S. são robustos e decorrem das declarações detalhadas colhidas ao longo da persecução penal. O corréu Alisson Moreno dos Santos, ao ser interrogado em sede policial (ID 114108376, p. 13), afirmou que Gezerlanyo, conhecido como Laninho, exerce a chefia da facção criminosa Nova Okaida na região de Várzea Nova e que o corréu J. D. D. S. apenas executou o adolescente após obter a expressa autorização de Gezerlanyo.
O corréu relatou, ainda, que Gezerlanyo submeteu a vítima a um violento ritual de agressões físicas, chamado de disciplina, espancando o menor até deixá-lo sem reações, facilitando a sua posterior execução por golpes de faca. Esses indícios são corroborados pelas declarações do próprio corréu J. D. D. S. (ID 114110459, p. 44), que confirmou a liderança de Gezerlanyo na organização criminosa, destacando que ele comanda o tráfico de drogas e armas no local e costuma impor severos castigos físicos àqueles que descumprem as suas ordens.
Nesse cenário, o fundamento da garantia da ordem pública mostra-se plenamente caracterizado pela gravidade concreta da conduta. O modus operandi empregado revela periculosidade incompatível com o convívio social livre. A vítima, um jovem de apenas 15 anos, foi amarrada pelos pés, amordaçada com uma camisa para silenciar seus gritos (conforme documentado nas ilustrações 11 e 12 do laudo pericial, ID 114110461), espancada brutalmente e assassinada com múltiplos golpes de arma branca na cabeça e no dorso.
Em seguida, os agentes ocultaram o corpo em um manguezal de difícil acesso, visando que o cadáver fosse devorado por animais nativos e jacarés (ID 114110459, p.
46) para assegurar a impunidade do crime. A motivação do delito também evidencia a torpeza e o risco social da liberdade do acusado, visto que o homicídio foi decretado pelo simples fato de a vítima residir em Bayeux, em localidade supostamente dominada por uma facção rival, após os acusados realizarem uma espécie de interrogatório informal com o adolescente, gíria denominada no ambiente criminoso como estica a linha (ID 114110459, p. 46).
Ademais, resta evidenciado o risco concreto de reiteração delitiva por parte de Gezerlanyo. Conforme certidão de antecedentes e registros criminais mencionados na decisão de custódia (ID 113556148), o réu responde a processos criminais ativos pelos delitos de receptação qualificada (processo nº 0804966-53.2023.8.15.0331) e tráfico de drogas integrado com porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito (processo nº 0803985-53.2025.8.15.0331).
Esse histórico revela contumácia delitiva e demonstra que a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal seria totalmente inócua e insuficiente para resguardar a ordem pública. No que concerne à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, aduzida pela defesa no ID 154386792, constata-se que a dilação temporal do processo é justificada pelas peculiaridades fáticas e procedimentais do caso.
Trata-se de feito complexo, que apura crimes hediondos praticados em concurso de agentes no âmbito de facções criminosas, exigindo a expedição de cartas precatórias e a realização de buscas complexas por testemunhas que residem em áreas conflagradas e sem numeração postal organizada. Outrossim, houve a necessidade de redistribuição dos autos para esta Comarca da Capital por imposição da Resolução nº 01/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 137154349), o que demandou a readequação dos expedientes.
Destaca-se, por fim, que o Poder Judiciário tem impulsionado o feito com diligência, visto que a denúncia foi devidamente recebida, as defesas escritas foram apresentadas e a audiência de instrução e julgamento já teve a sua primeira etapa realizada em 14 de maio de 2026 (ID 159518923). Não há, portanto, qualquer indício de desídia do aparato judicial que justifique o relaxamento da prisão. Neste sentido, é entendimento dos Tribunais Superiores:
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E INDEFERIDO.
1. É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando evidenciada a gravidade concreta da conduta, revelada a periculosidade social do agente.
2. Mostra-se adequada a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública se demonstrado o risco de reiteração delitiva.
3. Não se verificou irrazoabilidade evidente na duração do processo, inércia ou desídia que possa ser atribuída ao Poder Judiciário de modo a justificar o pretendido reconhecimento de excesso de prazo da prisão preventiva.
4. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 211711 BA 0113879-27.2022.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 27/04/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 09/05/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
RISCO DE REITERAÇÃO. ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva do agravante foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal, estando devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime e sua vinculação a organização criminosa. No caso, o réu está sendo acusado de ser o executor da tentativa de homicídio, em via pública, no momento em que a vítima estava empurrando sua filha de 10 meses no carrinho.
Na ocasião, os primeiros disparos atingiram suas costas e, após, o nariz e a perna direita, da vítima. Consignou-se, ainda, a necessidade de resguardar a integridade física da vítima.
2. A ausência de contemporaneidade não se configura quando os elementos justificadores da prisão permanecem presentes no momento de sua decretação, conforme entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexiste nulidade na decisão que manteve a custódia cautelar, pois os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem não extrapolaram aqueles constantes na decisão que decretou a prisão preventiva, limitando-se a reafirmar os elementos já apontados pelo Juízo de primeiro grau.
4. A gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva justificam a impossibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 209794 RS 2025/0004673-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/03/2025) Desse modo, a manutenção da custódia preventiva de G. S. S. é medida que se impõe, não sendo cabível a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
Ante o exposto, decido: a) indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do réu G. S. S., mantendo a sua custódia cautelar com fundamento nos artigos 312, 313, inciso I, e 316 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal; b) designar o dia 06 de agosto de 2026, às 9 horas, para a realização da audiência de continuação de instrução e julgamento, a qual ocorrerá em formato híbrido (presencial na sala de audiências deste Juízo e virtual por meio da plataforma digital Google Meet, pelo link de acesso já cadastrado nos autos); c) determinar a intimação do Ministério Público para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, manifeste-se de maneira objetiva sobre as testemunhas ausentes Pedro Guilherme Berto Macedo e Ruan Igor Gomes de Araújo, fornecendo os seus endereços atualizados ou declinando formalmente das suas inquirições; d) determinar a intimação da Defesa do réu G.
S. S. para que, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre as testemunhas ausentes Alexandro Maciel Araújo, Jefferson da Silva Oliveira e Cristiano José Alves dos Santos, informando se insiste em suas oitivas e indicando os meios para as suas localizações, sob pena de perda da prova; e) determinar a expedição de mandado de intimação para o policial civil José Bonifácio Ramos Badu, requisitando o seu comparecimento funcional por meio de comunicação à sua chefia imediata, para que participe da audiência de continuação por videoconferência; f) determinar à Secretaria deste Juízo que expeça os respectivos ofícios de requisição dos réus presos J.
D. D. S. e G. S. S. junto às direções das unidades prisionais em que se encontram recolhidos, a fim de viabilizar as suas participações no ato virtual, garantindo-lhes o direito de entrevista reservada com seus respectivos defensores antes do início da solenidade. Intimações necessárias.
Cumpra-se com a urgência devida. João Pessoa, 27 de maio de 2026. VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito da 3ª Vara Metropolitana do Tribunal do Júri
Órgão
3ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA
Advogado
ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA (OAB 17984/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA METROPOLITANA DO TRIBUNAL DO JÚRI
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público (ID 114795976) contra J. D. D. S., G. S. S. e Alisson Moreno dos Santos, pela suposta prática de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e associação criminosa. A denúncia foi recebida em 23/07/2025 (ID 116512470). Os réus Gezerlanyo e Jussie foram citados e apresentaram resposta à acusação (IDs 121322798 e 156428381), enquanto o feito permanece suspenso quanto a Alisson, nos termos do art. 366 do CPP (ID 154317345).
Em audiência de instrução realizada em 14/05/2026 (ID 159518923), foram colhidos depoimentos de quatro testemunhas, ocasião em que a defesa de Gezerlanyo pleiteou verbalmente a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 160042955), sustentando a persistência dos requisitos da custódia cautelar. Vieram os autos conclusos para decisão.
DECIDO. 2.1. Do saneamento processual e organização da instrução: O presente saneamento visa organizar à marcha processual e sanar omissões que comprometam a regularidade dos atos futuros. O feito segue regularmente para os réus J. D. D. S. e G. S. S., permanecendo suspenso apenas quanto ao corréu foragido Alisson Moreno dos Santos (ID 154317345). Após a instrução parcial (ID 159518923), constatam-se as seguintes pendências:
1) Necessidade de nova intimação da testemunha José Bonifácio Ramos Badu (Policial Civil), cuja oitiva restou prejudicada por falhas técnicas;
2) Intimação do Ministério Público para que informe endereços atualizados ou desista da oitiva dos menores Pedro Guilherme Berto Macedo (ID 157730871) e Ruan Igor Gomes de Araújo (ID 159473703), não localizados por insuficiência de dados;
3) Intimação da Defesa de G. S. S. para que se manifeste sobre o interesse na oitiva das testemunhas Cristiano José Alves dos Santos (ID 158533468), Jefferson da Silva Oliveira (ID 158022984) e Alexandro Maciel Araújo (ID 158141348), sob pena de preclusão, uma vez que as diligências restaram infrutíferas ou houve ausência injustificada. Assim, com o propósito de concluir a colheita da prova oral de forma ágil, este Juízo designará data para a audiência de continuação de instrução e julgamento, estabelecendo prazos preclusivos para que as partes se manifestem sobre as testemunhas ausentes. 2.2.
Da análise da prisão preventiva: A análise do pedido de revogação da custódia cautelar exige a verificação da permanência das condições previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, em consonância com o dever de revisão periódica imposto pelo artigo 316, parágrafo único, do mesmo diploma legal. No caso em apreço, o pedido de revogação formulado pela defesa de G. S. S. não comporta acolhimento, uma vez que os elementos informativos colhidos na fase policial e as provas já produzidas sob o crivo do contraditório na audiência de instrução demonstram a necessidade indispensável da manutenção da prisão preventiva.
A prova da materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no boletim de ocorrência (ID 114108376, p. 32), no auto de apresentação e apreensão (ID 114110459, fl. 04), nas fotografias do corpo da vítima (ID 114110474 e 114110475), no laudo pericial de local de morte violenta (ID 114110461) e no laudo tanatoscópico (ID 114110462). Tais documentos atestam que o adolescente K. A. M. S. foi morto com emprego de extrema violência física e teve o seu cadáver ocultado em uma região de manguezal de difícil acesso, denominada Paú, em Santa Rita, Paraíba.
Os indícios suficientes de autoria que recaem sobre o acusado G. S. S. são robustos e decorrem das declarações detalhadas colhidas ao longo da persecução penal. O corréu Alisson Moreno dos Santos, ao ser interrogado em sede policial (ID 114108376, p. 13), afirmou que Gezerlanyo, conhecido como Laninho, exerce a chefia da facção criminosa Nova Okaida na região de Várzea Nova e que o corréu J. D. D. S. apenas executou o adolescente após obter a expressa autorização de Gezerlanyo.
O corréu relatou, ainda, que Gezerlanyo submeteu a vítima a um violento ritual de agressões físicas, chamado de disciplina, espancando o menor até deixá-lo sem reações, facilitando a sua posterior execução por golpes de faca. Esses indícios são corroborados pelas declarações do próprio corréu J. D. D. S. (ID 114110459, p. 44), que confirmou a liderança de Gezerlanyo na organização criminosa, destacando que ele comanda o tráfico de drogas e armas no local e costuma impor severos castigos físicos àqueles que descumprem as suas ordens.
Nesse cenário, o fundamento da garantia da ordem pública mostra-se plenamente caracterizado pela gravidade concreta da conduta. O modus operandi empregado revela periculosidade incompatível com o convívio social livre. A vítima, um jovem de apenas 15 anos, foi amarrada pelos pés, amordaçada com uma camisa para silenciar seus gritos (conforme documentado nas ilustrações 11 e 12 do laudo pericial, ID 114110461), espancada brutalmente e assassinada com múltiplos golpes de arma branca na cabeça e no dorso.
Em seguida, os agentes ocultaram o corpo em um manguezal de difícil acesso, visando que o cadáver fosse devorado por animais nativos e jacarés (ID 114110459, p.
46) para assegurar a impunidade do crime. A motivação do delito também evidencia a torpeza e o risco social da liberdade do acusado, visto que o homicídio foi decretado pelo simples fato de a vítima residir em Bayeux, em localidade supostamente dominada por uma facção rival, após os acusados realizarem uma espécie de interrogatório informal com o adolescente, gíria denominada no ambiente criminoso como estica a linha (ID 114110459, p. 46).
Ademais, resta evidenciado o risco concreto de reiteração delitiva por parte de Gezerlanyo. Conforme certidão de antecedentes e registros criminais mencionados na decisão de custódia (ID 113556148), o réu responde a processos criminais ativos pelos delitos de receptação qualificada (processo nº 0804966-53.2023.8.15.0331) e tráfico de drogas integrado com porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito (processo nº 0803985-53.2025.8.15.0331).
Esse histórico revela contumácia delitiva e demonstra que a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal seria totalmente inócua e insuficiente para resguardar a ordem pública. No que concerne à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, aduzida pela defesa no ID 154386792, constata-se que a dilação temporal do processo é justificada pelas peculiaridades fáticas e procedimentais do caso.
Trata-se de feito complexo, que apura crimes hediondos praticados em concurso de agentes no âmbito de facções criminosas, exigindo a expedição de cartas precatórias e a realização de buscas complexas por testemunhas que residem em áreas conflagradas e sem numeração postal organizada. Outrossim, houve a necessidade de redistribuição dos autos para esta Comarca da Capital por imposição da Resolução nº 01/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 137154349), o que demandou a readequação dos expedientes.
Destaca-se, por fim, que o Poder Judiciário tem impulsionado o feito com diligência, visto que a denúncia foi devidamente recebida, as defesas escritas foram apresentadas e a audiência de instrução e julgamento já teve a sua primeira etapa realizada em 14 de maio de 2026 (ID 159518923). Não há, portanto, qualquer indício de desídia do aparato judicial que justifique o relaxamento da prisão. Neste sentido, é entendimento dos Tribunais Superiores:
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E INDEFERIDO.
1. É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando evidenciada a gravidade concreta da conduta, revelada a periculosidade social do agente.
2. Mostra-se adequada a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública se demonstrado o risco de reiteração delitiva.
3. Não se verificou irrazoabilidade evidente na duração do processo, inércia ou desídia que possa ser atribuída ao Poder Judiciário de modo a justificar o pretendido reconhecimento de excesso de prazo da prisão preventiva.
4. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 211711 BA 0113879-27.2022.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 27/04/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 09/05/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
RISCO DE REITERAÇÃO. ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva do agravante foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal, estando devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime e sua vinculação a organização criminosa. No caso, o réu está sendo acusado de ser o executor da tentativa de homicídio, em via pública, no momento em que a vítima estava empurrando sua filha de 10 meses no carrinho.
Na ocasião, os primeiros disparos atingiram suas costas e, após, o nariz e a perna direita, da vítima. Consignou-se, ainda, a necessidade de resguardar a integridade física da vítima.
2. A ausência de contemporaneidade não se configura quando os elementos justificadores da prisão permanecem presentes no momento de sua decretação, conforme entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexiste nulidade na decisão que manteve a custódia cautelar, pois os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem não extrapolaram aqueles constantes na decisão que decretou a prisão preventiva, limitando-se a reafirmar os elementos já apontados pelo Juízo de primeiro grau.
4. A gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva justificam a impossibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 209794 RS 2025/0004673-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/03/2025) Desse modo, a manutenção da custódia preventiva de G. S. S. é medida que se impõe, não sendo cabível a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
Ante o exposto, decido: a) indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do réu G. S. S., mantendo a sua custódia cautelar com fundamento nos artigos 312, 313, inciso I, e 316 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal; b) designar o dia 06 de agosto de 2026, às 9 horas, para a realização da audiência de continuação de instrução e julgamento, a qual ocorrerá em formato híbrido (presencial na sala de audiências deste Juízo e virtual por meio da plataforma digital Google Meet, pelo link de acesso já cadastrado nos autos); c) determinar a intimação do Ministério Público para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, manifeste-se de maneira objetiva sobre as testemunhas ausentes Pedro Guilherme Berto Macedo e Ruan Igor Gomes de Araújo, fornecendo os seus endereços atualizados ou declinando formalmente das suas inquirições; d) determinar a intimação da Defesa do réu G.
S. S. para que, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre as testemunhas ausentes Alexandro Maciel Araújo, Jefferson da Silva Oliveira e Cristiano José Alves dos Santos, informando se insiste em suas oitivas e indicando os meios para as suas localizações, sob pena de perda da prova; e) determinar a expedição de mandado de intimação para o policial civil José Bonifácio Ramos Badu, requisitando o seu comparecimento funcional por meio de comunicação à sua chefia imediata, para que participe da audiência de continuação por videoconferência; f) determinar à Secretaria deste Juízo que expeça os respectivos ofícios de requisição dos réus presos J.
D. D. S. e G. S. S. junto às direções das unidades prisionais em que se encontram recolhidos, a fim de viabilizar as suas participações no ato virtual, garantindo-lhes o direito de entrevista reservada com seus respectivos defensores antes do início da solenidade. Intimações necessárias.
Cumpra-se com a urgência devida. João Pessoa, 27 de maio de 2026. VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito da 3ª Vara Metropolitana do Tribunal do Júri
Órgão
3ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA
Advogado
ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA (OAB 17984/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA METROPOLITANA DO TRIBUNAL DO JÚRI
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público (ID 114795976) contra J. D. D. S., G. S. S. e A. M. D. S., pela suposta prática de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e associação criminosa. A denúncia foi recebida em 23/07/2025 (ID 116512470). Os réus Gezerlanyo e Jussie foram citados e apresentaram resposta à acusação (IDs 121322798 e 156428381), enquanto o feito permanece suspenso quanto a Alisson, nos termos do art. 366 do CPP (ID 154317345).
Em audiência de instrução realizada em 14/05/2026 (ID 159518923), foram colhidos depoimentos de quatro testemunhas, ocasião em que a defesa de Gezerlanyo pleiteou verbalmente a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 160042955), sustentando a persistência dos requisitos da custódia cautelar. Vieram os autos conclusos para decisão.
DECIDO. 2.1. Do saneamento processual e organização da instrução: O presente saneamento visa organizar à marcha processual e sanar omissões que comprometam a regularidade dos atos futuros. O feito segue regularmente para os réus J. D. D. S. e G. S. S., permanecendo suspenso apenas quanto ao corréu foragido A. M. D. S. (ID 154317345). Após a instrução parcial (ID 159518923), constatam-se as seguintes pendências:
1) Necessidade de nova intimação da testemunha José Bonifácio Ramos Badu (Policial Civil), cuja oitiva restou prejudicada por falhas técnicas;
2) Intimação do Ministério Público para que informe endereços atualizados ou desista da oitiva dos menores Pedro Guilherme Berto Macedo (ID 157730871) e Ruan Igor Gomes de Araújo (ID 159473703), não localizados por insuficiência de dados;
3) Intimação da Defesa de G. S. S. para que se manifeste sobre o interesse na oitiva das testemunhas Cristiano José Alves dos Santos (ID 158533468), Jefferson da Silva Oliveira (ID 158022984) e Alexandro Maciel Araújo (ID 158141348), sob pena de preclusão, uma vez que as diligências restaram infrutíferas ou houve ausência injustificada. Assim, com o propósito de concluir a colheita da prova oral de forma ágil, este Juízo designará data para a audiência de continuação de instrução e julgamento, estabelecendo prazos preclusivos para que as partes se manifestem sobre as testemunhas ausentes. 2.2.
Da análise da prisão preventiva: A análise do pedido de revogação da custódia cautelar exige a verificação da permanência das condições previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, em consonância com o dever de revisão periódica imposto pelo artigo 316, parágrafo único, do mesmo diploma legal. No caso em apreço, o pedido de revogação formulado pela defesa de G. S. S. não comporta acolhimento, uma vez que os elementos informativos colhidos na fase policial e as provas já produzidas sob o crivo do contraditório na audiência de instrução demonstram a necessidade indispensável da manutenção da prisão preventiva.
A prova da materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no boletim de ocorrência (ID 114108376, p. 32), no auto de apresentação e apreensão (ID 114110459, fl. 04), nas fotografias do corpo da vítima (ID 114110474 e 114110475), no laudo pericial de local de morte violenta (ID 114110461) e no laudo tanatoscópico (ID 114110462). Tais documentos atestam que o adolescente K. A. M. S. foi morto com emprego de extrema violência física e teve o seu cadáver ocultado em uma região de manguezal de difícil acesso, denominada Paú, em Santa Rita, Paraíba.
Os indícios suficientes de autoria que recaem sobre o acusado G. S. S. são robustos e decorrem das declarações detalhadas colhidas ao longo da persecução penal. O corréu A. M. D. S., ao ser interrogado em sede policial (ID 114108376, p. 13), afirmou que Gezerlanyo, conhecido como Laninho, exerce a chefia da facção criminosa Nova Okaida na região de Várzea Nova e que o corréu J. D. D. S. apenas executou o adolescente após obter a expressa autorização de Gezerlanyo.
O corréu relatou, ainda, que Gezerlanyo submeteu a vítima a um violento ritual de agressões físicas, chamado de disciplina, espancando o menor até deixá-lo sem reações, facilitando a sua posterior execução por golpes de faca. Esses indícios são corroborados pelas declarações do próprio corréu J. D. D. S. (ID 114110459, p. 44), que confirmou a liderança de Gezerlanyo na organização criminosa, destacando que ele comanda o tráfico de drogas e armas no local e costuma impor severos castigos físicos àqueles que descumprem as suas ordens.
Nesse cenário, o fundamento da garantia da ordem pública mostra-se plenamente caracterizado pela gravidade concreta da conduta. O modus operandi empregado revela periculosidade incompatível com o convívio social livre. A vítima, um jovem de apenas 15 anos, foi amarrada pelos pés, amordaçada com uma camisa para silenciar seus gritos (conforme documentado nas ilustrações 11 e 12 do laudo pericial, ID 114110461), espancada brutalmente e assassinada com múltiplos golpes de arma branca na cabeça e no dorso.
Em seguida, os agentes ocultaram o corpo em um manguezal de difícil acesso, visando que o cadáver fosse devorado por animais nativos e jacarés (ID 114110459, p.
46) para assegurar a impunidade do crime. A motivação do delito também evidencia a torpeza e o risco social da liberdade do acusado, visto que o homicídio foi decretado pelo simples fato de a vítima residir em Bayeux, em localidade supostamente dominada por uma facção rival, após os acusados realizarem uma espécie de interrogatório informal com o adolescente, gíria denominada no ambiente criminoso como estica a linha (ID 114110459, p. 46).
Ademais, resta evidenciado o risco concreto de reiteração delitiva por parte de Gezerlanyo. Conforme certidão de antecedentes e registros criminais mencionados na decisão de custódia (ID 113556148), o réu responde a processos criminais ativos pelos delitos de receptação qualificada (processo nº 0804966-53.2023.8.15.0331) e tráfico de drogas integrado com porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito (processo nº 0803985-53.2025.8.15.0331).
Esse histórico revela contumácia delitiva e demonstra que a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal seria totalmente inócua e insuficiente para resguardar a ordem pública. No que concerne à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, aduzida pela defesa no ID 154386792, constata-se que a dilação temporal do processo é justificada pelas peculiaridades fáticas e procedimentais do caso.
Trata-se de feito complexo, que apura crimes hediondos praticados em concurso de agentes no âmbito de facções criminosas, exigindo a expedição de cartas precatórias e a realização de buscas complexas por testemunhas que residem em áreas conflagradas e sem numeração postal organizada. Outrossim, houve a necessidade de redistribuição dos autos para esta Comarca da Capital por imposição da Resolução nº 01/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 137154349), o que demandou a readequação dos expedientes.
Destaca-se, por fim, que o Poder Judiciário tem impulsionado o feito com diligência, visto que a denúncia foi devidamente recebida, as defesas escritas foram apresentadas e a audiência de instrução e julgamento já teve a sua primeira etapa realizada em 14 de maio de 2026 (ID 159518923). Não há, portanto, qualquer indício de desídia do aparato judicial que justifique o relaxamento da prisão. Neste sentido, é entendimento dos Tribunais Superiores:
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E INDEFERIDO.
1. É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando evidenciada a gravidade concreta da conduta, revelada a periculosidade social do agente.
2. Mostra-se adequada a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública se demonstrado o risco de reiteração delitiva.
3. Não se verificou irrazoabilidade evidente na duração do processo, inércia ou desídia que possa ser atribuída ao Poder Judiciário de modo a justificar o pretendido reconhecimento de excesso de prazo da prisão preventiva.
4. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 211711 BA 0113879-27.2022.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 27/04/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 09/05/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
RISCO DE REITERAÇÃO. ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva do agravante foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal, estando devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime e sua vinculação a organização criminosa. No caso, o réu está sendo acusado de ser o executor da tentativa de homicídio, em via pública, no momento em que a vítima estava empurrando sua filha de 10 meses no carrinho.
Na ocasião, os primeiros disparos atingiram suas costas e, após, o nariz e a perna direita, da vítima. Consignou-se, ainda, a necessidade de resguardar a integridade física da vítima.
2. A ausência de contemporaneidade não se configura quando os elementos justificadores da prisão permanecem presentes no momento de sua decretação, conforme entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexiste nulidade na decisão que manteve a custódia cautelar, pois os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem não extrapolaram aqueles constantes na decisão que decretou a prisão preventiva, limitando-se a reafirmar os elementos já apontados pelo Juízo de primeiro grau.
4. A gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva justificam a impossibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 209794 RS 2025/0004673-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/03/2025) Desse modo, a manutenção da custódia preventiva de G. S. S. é medida que se impõe, não sendo cabível a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
Ante o exposto, decido: a) indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do réu G. S. S., mantendo a sua custódia cautelar com fundamento nos artigos 312, 313, inciso I, e 316 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal; b) designar o dia 06 de agosto de 2026, às 9 horas, para a realização da audiência de continuação de instrução e julgamento, a qual ocorrerá em formato híbrido (presencial na sala de audiências deste Juízo e virtual por meio da plataforma digital Google Meet, pelo link de acesso já cadastrado nos autos); c) determinar a intimação do Ministério Público para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, manifeste-se de maneira objetiva sobre as testemunhas ausentes Pedro Guilherme Berto Macedo e Ruan Igor Gomes de Araújo, fornecendo os seus endereços atualizados ou declinando formalmente das suas inquirições; d) determinar a intimação da Defesa do réu G.
S. S. para que, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre as testemunhas ausentes Alexandro Maciel Araújo, Jefferson da Silva Oliveira e Cristiano José Alves dos Santos, informando se insiste em suas oitivas e indicando os meios para as suas localizações, sob pena de perda da prova; e) determinar a expedição de mandado de intimação para o policial civil José Bonifácio Ramos Badu, requisitando o seu comparecimento funcional por meio de comunicação à sua chefia imediata, para que participe da audiência de continuação por videoconferência; f) determinar à Secretaria deste Juízo que expeça os respectivos ofícios de requisição dos réus presos J.
D. D. S. e G. S. S. junto às direções das unidades prisionais em que se encontram recolhidos, a fim de viabilizar as suas participações no ato virtual, garantindo-lhes o direito de entrevista reservada com seus respectivos defensores antes do início da solenidade. Intimações necessárias.
Cumpra-se com a urgência devida. João Pessoa, 27 de maio de 2026. VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito da 3ª Vara Metropolitana do Tribunal do Júri
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA
Advogado
ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA (OAB 17984/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA METROPOLITANA DO TRIBUNAL DO JÚRI
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público (ID 114795976) contra J. D. D. S., G. S. S. e A. M. D. S., pela suposta prática de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e associação criminosa. A denúncia foi recebida em 23/07/2025 (ID 116512470). Os réus Gezerlanyo e Jussie foram citados e apresentaram resposta à acusação (IDs 121322798 e 156428381), enquanto o feito permanece suspenso quanto a Alisson, nos termos do art. 366 do CPP (ID 154317345).
Em audiência de instrução realizada em 14/05/2026 (ID 159518923), foram colhidos depoimentos de quatro testemunhas, ocasião em que a defesa de Gezerlanyo pleiteou verbalmente a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 160042955), sustentando a persistência dos requisitos da custódia cautelar. Vieram os autos conclusos para decisão.
DECIDO. 2.1. Do saneamento processual e organização da instrução: O presente saneamento visa organizar à marcha processual e sanar omissões que comprometam a regularidade dos atos futuros. O feito segue regularmente para os réus J. D. D. S. e G. S. S., permanecendo suspenso apenas quanto ao corréu foragido A. M. D. S. (ID 154317345). Após a instrução parcial (ID 159518923), constatam-se as seguintes pendências:
1) Necessidade de nova intimação da testemunha José Bonifácio Ramos Badu (Policial Civil), cuja oitiva restou prejudicada por falhas técnicas;
2) Intimação do Ministério Público para que informe endereços atualizados ou desista da oitiva dos menores Pedro Guilherme Berto Macedo (ID 157730871) e Ruan Igor Gomes de Araújo (ID 159473703), não localizados por insuficiência de dados;
3) Intimação da Defesa de G. S. S. para que se manifeste sobre o interesse na oitiva das testemunhas Cristiano José Alves dos Santos (ID 158533468), Jefferson da Silva Oliveira (ID 158022984) e Alexandro Maciel Araújo (ID 158141348), sob pena de preclusão, uma vez que as diligências restaram infrutíferas ou houve ausência injustificada. Assim, com o propósito de concluir a colheita da prova oral de forma ágil, este Juízo designará data para a audiência de continuação de instrução e julgamento, estabelecendo prazos preclusivos para que as partes se manifestem sobre as testemunhas ausentes. 2.2.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA
Advogado
ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA (OAB 17984/PB)
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri Fórum Criminal da Capital, Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone: (83) 3219-9303/99144-0857(whatsapp) INTIMAÇÃO Nesta data, procedo a intimação da defesa do réu G. S. S. para que, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre as testemunhas ausentes Alexandro Maciel Araújo, Jefferson da Silva Oliveira e Cristiano José Alves dos Santos, informando se insiste em suas oitivas e indicando os meios para as suas localizações, sob pena de perda da prova JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2026 LICIA KARLA ARCANJO COSTA PINTO Analista/Técnico Judiciário
Órgão
3ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA
Advogado
ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA (OAB 17984/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA METROPOLITANA DE JOÃO PESSOA 0803985-53.2025.8.15.0331
DESPACHO
Vistos,etc. Trata-se de requerimento da defesa para substituição da testemunha André Linhares de Oliveira por Jefferson da Silva Oliveira, que comparecerá independentemente de intimação. Por se tratar de mera substituição, sem prejuízo ao andamento do feito, e em observância à ampla defesa, DEFIRO o pedido. Proceda-se à anotação no rol de testemunhas, incumbindo à defesa assegurar o comparecimento da testemunha em audiência.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito da 3º Vara Metropolitana do Tribunal do Júri
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA
Advogado
ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA (OAB 17984/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA METROPOLITANA DO TRIBUNAL DO JÚRI
DECISÃO
Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de G. S. S., Jussiê Dantas da Silva e A. M. D. S. (ID 114795976), imputando-lhes, em tese, a prática dos crimes previstos no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV; artigo 211 e artigo 288, na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal, bem como no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990. A peça acusatória foi regularmente recebida, conforme decisão constante no ID 116512470.
Os acusados G. S. S. e Jussiê Dantas da Silva foram regularmente citados (IDs 117015040 e 117105756), tendo apresentado resposta à acusação por intermédio de Advogado regularmente constituído (ID 121322798) e da Defensoria Pública (ID 156428381). Registro que o processo e o curso do prazo prescricional encontram-se suspensos em relação ao réu A. M. D. S., conforme determina o artigo 366 do Código de Processo Penal, consoante decisão anterior deste juízo (ID 154317345).
É o que importa relatar. Passo a decidir. Do dispositivo e das determinações para a instrução processual Dando continuidade irrestrita à marcha processual, nos estritos termos dos artigos 399 e seguintes do Código de Processo Penal, DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma híbrida, presencialmente na sala de audiências da 3° Vara Metropolitana do Tribunal do Júri ou por videoconferência, para o dia 14 de maio de 2026, às 10 horas.
Ademais, vistas ao representante do Ministério Público para se manifestar acerca da petição ID 154386792. O ato processual ocorrerá com a possibilidade de participação virtual das partes, através da plataforma Google Meet, acessível rigorosamente pelo seguinte endereço eletrônico: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/audience/join/69a0412355b09b1835eff3f2. A fim de garantir a escorreita realização do ato processual e a observância dos ditames do devido processo legal tecnológico, determino as seguintes providências a serem adotadas incontinenti pela Secretaria deste Juízo: 1)Mantenha-se contato imediato com as testemunhas e declarantes, através dos contatos telefônicos existentes e cadastrados nos autos, para a obtenção dos seus respectivos endereços de e-mail e confirmação de viabilidade técnica.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA
Advogado
ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA (OAB 17984/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA METROPOLITANA DO TRIBUNAL DO JÚRI
DECISÃO
Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de G. S. S., Jussiê Dantas da Silva e A. M. D. S. (ID 114795976), imputando-lhes, em tese, a prática dos crimes previstos no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV; artigo 211 e artigo 288, na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal, bem como no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990. A peça acusatória foi regularmente recebida, conforme decisão constante no ID 116512470.
Os acusados G. S. S. e Jussiê Dantas da Silva foram regularmente citados (IDs 117015040 e 117105756), tendo apresentado resposta à acusação por intermédio de Advogado regularmente constituído (ID 121322798) e da Defensoria Pública (ID 156428381). Registro que o processo e o curso do prazo prescricional encontram-se suspensos em relação ao réu A. M. D. S., conforme determina o artigo 366 do Código de Processo Penal, consoante decisão anterior deste juízo (ID 154317345).
É o que importa relatar. Passo a decidir. Do dispositivo e das determinações para a instrução processual Dando continuidade irrestrita à marcha processual, nos estritos termos dos artigos 399 e seguintes do Código de Processo Penal, DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma híbrida, presencialmente na sala de audiências da 3° Vara Metropolitana do Tribunal do Júri ou por videoconferência, para o dia 14 de maio de 2026, às 10 horas.
Ademais, vistas ao representante do Ministério Público para se manifestar acerca da petição ID 154386792. O ato processual ocorrerá com a possibilidade de participação virtual das partes, através da plataforma Google Meet, acessível rigorosamente pelo seguinte endereço eletrônico: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/audience/join/69a0412355b09b1835eff3f2. A fim de garantir a escorreita realização do ato processual e a observância dos ditames do devido processo legal tecnológico, determino as seguintes providências a serem adotadas incontinenti pela Secretaria deste Juízo: 1)Mantenha-se contato imediato com as testemunhas e declarantes, através dos contatos telefônicos existentes e cadastrados nos autos, para a obtenção dos seus respectivos endereços de e-mail e confirmação de viabilidade técnica.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Metropolitana de Tribunal do Júri
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA
Advogado
ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA (OAB 17984/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA METROPOLITANA DO TRIBUNAL DO JÚRI
DECISÃO
Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de G. S. S., Jussiê Dantas da Silva e A. M. D. S. (ID 114795976), imputando-lhes, em tese, a prática dos crimes previstos no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV; artigo 211 e artigo 288, na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal, bem como no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.072/1990. A peça acusatória foi regularmente recebida, conforme decisão constante no ID 116512470.
Os acusados G. S. S. e Jussiê Dantas da Silva foram regularmente citados (IDs 117015040 e 117105756), tendo apresentado resposta à acusação por intermédio de Advogado regularmente constituído (ID 121322798) e da Defensoria Pública (ID 156428381). Registro que o processo e o curso do prazo prescricional encontram-se suspensos em relação ao réu A. M. D. S., conforme determina o artigo 366 do Código de Processo Penal, consoante decisão anterior deste juízo (ID 154317345).
É o que importa relatar. Passo a decidir. Do dispositivo e das determinações para a instrução processual Dando continuidade irrestrita à marcha processual, nos estritos termos dos artigos 399 e seguintes do Código de Processo Penal, DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma híbrida, presencialmente na sala de audiências da 3° Vara Metropolitana do Tribunal do Júri ou por videoconferência, para o dia 14 de maio de 2026, às 10 horas.
Ademais, vistas ao representante do Ministério Público para se manifestar acerca da petição ID 154386792. O ato processual ocorrerá com a possibilidade de participação virtual das partes, através da plataforma Google Meet, acessível rigorosamente pelo seguinte endereço eletrônico: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/audience/join/69a0412355b09b1835eff3f2. A fim de garantir a escorreita realização do ato processual e a observância dos ditames do devido processo legal tecnológico, determino as seguintes providências a serem adotadas incontinenti pela Secretaria deste Juízo: 1)Mantenha-se contato imediato com as testemunhas e declarantes, através dos contatos telefônicos existentes e cadastrados nos autos, para a obtenção dos seus respectivos endereços de e-mail e confirmação de viabilidade técnica.
Órgão
1ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
ALISSON MORENO DOS SANTOS
Advogado
ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA (OAB 17984/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Santa Rita TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo n°: 0803985-53.2025.8.15.0331 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: [Homicídio Qualificado] Autor(a): N.
D. H. D. S. R. e outros RÉ(u): J. D. D. S. e outros (2) EDITAL CITAÇÃO RÉU ( PRAZO - 15 DIAS ) COMARCA DE SANTA RITA - 1ª VARA MISTA- EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 15(quinze) dias. Processo nº 0803985-53.2025.8.15.0331(PJE). A Dra. Vanessa Andrade Dantas Liberalino da Nóbrega, Juíza de Direito da 1ª vara mista de Santa Rita, em virtude de lei, etc, faz saber a todos que o presente edital virem ou conhecimento dele tomarem que por este Juízo se processam os autos da ação supracitada tendo como parte autora(a) o Ministério Público e como réu A.
M. D. S., filho de Denise Moreno dos Santos, como incurso nas penas do art.art. 121, § 2º, incisos I, III e IV; art. 211 e art. 288, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal, e ainda o art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90, atualmente em local incerto e não sabido, servindo o presente EDITAL para CITAR o réu, para apresentar,no prazo legal,resposta escrita à acusação,sob condição de nomeação de defensor público.
E,para que no futuro não se alegue ignorância,mandou a MM Juíza expedir o presente edital. Dra. Vanessa Andrade Dantas Liberalino da Nóbrega, Juíza de Direito. Eu, Lícia Karla Arcanjo Costa Pinto, Analista Judiciária, o digitei . Santa Rita, 03 de Dezembro de 2025
Da análise da prisão preventiva: A análise do pedido de revogação da custódia cautelar exige a verificação da permanência das condições previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, em consonância com o dever de revisão periódica imposto pelo artigo 316, parágrafo único, do mesmo diploma legal. No caso em apreço, o pedido de revogação formulado pela defesa de G. S. S. não comporta acolhimento, uma vez que os elementos informativos colhidos na fase policial e as provas já produzidas sob o crivo do contraditório na audiência de instrução demonstram a necessidade indispensável da manutenção da prisão preventiva.
A prova da materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no boletim de ocorrência (ID 114108376, p. 32), no auto de apresentação e apreensão (ID 114110459, fl. 04), nas fotografias do corpo da vítima (ID 114110474 e 114110475), no laudo pericial de local de morte violenta (ID 114110461) e no laudo tanatoscópico (ID 114110462). Tais documentos atestam que o adolescente K. A. M. S. foi morto com emprego de extrema violência física e teve o seu cadáver ocultado em uma região de manguezal de difícil acesso, denominada Paú, em Santa Rita, Paraíba.
Os indícios suficientes de autoria que recaem sobre o acusado G. S. S. são robustos e decorrem das declarações detalhadas colhidas ao longo da persecução penal. O corréu A. M. D. S., ao ser interrogado em sede policial (ID 114108376, p. 13), afirmou que Gezerlanyo, conhecido como Laninho, exerce a chefia da facção criminosa Nova Okaida na região de Várzea Nova e que o corréu J. D. D. S. apenas executou o adolescente após obter a expressa autorização de Gezerlanyo.
O corréu relatou, ainda, que Gezerlanyo submeteu a vítima a um violento ritual de agressões físicas, chamado de disciplina, espancando o menor até deixá-lo sem reações, facilitando a sua posterior execução por golpes de faca. Esses indícios são corroborados pelas declarações do próprio corréu J. D. D. S. (ID 114110459, p. 44), que confirmou a liderança de Gezerlanyo na organização criminosa, destacando que ele comanda o tráfico de drogas e armas no local e costuma impor severos castigos físicos àqueles que descumprem as suas ordens.
Nesse cenário, o fundamento da garantia da ordem pública mostra-se plenamente caracterizado pela gravidade concreta da conduta. O modus operandi empregado revela periculosidade incompatível com o convívio social livre. A vítima, um jovem de apenas 15 anos, foi amarrada pelos pés, amordaçada com uma camisa para silenciar seus gritos (conforme documentado nas ilustrações 11 e 12 do laudo pericial, ID 114110461), espancada brutalmente e assassinada com múltiplos golpes de arma branca na cabeça e no dorso.
Em seguida, os agentes ocultaram o corpo em um manguezal de difícil acesso, visando que o cadáver fosse devorado por animais nativos e jacarés (ID 114110459, p.
46) para assegurar a impunidade do crime. A motivação do delito também evidencia a torpeza e o risco social da liberdade do acusado, visto que o homicídio foi decretado pelo simples fato de a vítima residir em Bayeux, em localidade supostamente dominada por uma facção rival, após os acusados realizarem uma espécie de interrogatório informal com o adolescente, gíria denominada no ambiente criminoso como estica a linha (ID 114110459, p. 46).
Ademais, resta evidenciado o risco concreto de reiteração delitiva por parte de Gezerlanyo. Conforme certidão de antecedentes e registros criminais mencionados na decisão de custódia (ID 113556148), o réu responde a processos criminais ativos pelos delitos de receptação qualificada (processo nº 0804966-53.2023.8.15.0331) e tráfico de drogas integrado com porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito (processo nº 0803985-53.2025.8.15.0331).
Esse histórico revela contumácia delitiva e demonstra que a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal seria totalmente inócua e insuficiente para resguardar a ordem pública. No que concerne à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, aduzida pela defesa no ID 154386792, constata-se que a dilação temporal do processo é justificada pelas peculiaridades fáticas e procedimentais do caso.
Trata-se de feito complexo, que apura crimes hediondos praticados em concurso de agentes no âmbito de facções criminosas, exigindo a expedição de cartas precatórias e a realização de buscas complexas por testemunhas que residem em áreas conflagradas e sem numeração postal organizada. Outrossim, houve a necessidade de redistribuição dos autos para esta Comarca da Capital por imposição da Resolução nº 01/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 137154349), o que demandou a readequação dos expedientes.
Destaca-se, por fim, que o Poder Judiciário tem impulsionado o feito com diligência, visto que a denúncia foi devidamente recebida, as defesas escritas foram apresentadas e a audiência de instrução e julgamento já teve a sua primeira etapa realizada em 14 de maio de 2026 (ID 159518923). Não há, portanto, qualquer indício de desídia do aparato judicial que justifique o relaxamento da prisão. Neste sentido, é entendimento dos Tribunais Superiores:
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E INDEFERIDO.
1. É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando evidenciada a gravidade concreta da conduta, revelada a periculosidade social do agente.
2. Mostra-se adequada a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública se demonstrado o risco de reiteração delitiva.
3. Não se verificou irrazoabilidade evidente na duração do processo, inércia ou desídia que possa ser atribuída ao Poder Judiciário de modo a justificar o pretendido reconhecimento de excesso de prazo da prisão preventiva.
4. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 211711 BA 0113879-27.2022.1.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 27/04/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 09/05/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
RISCO DE REITERAÇÃO. ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva do agravante foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal, estando devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime e sua vinculação a organização criminosa. No caso, o réu está sendo acusado de ser o executor da tentativa de homicídio, em via pública, no momento em que a vítima estava empurrando sua filha de 10 meses no carrinho.
Na ocasião, os primeiros disparos atingiram suas costas e, após, o nariz e a perna direita, da vítima. Consignou-se, ainda, a necessidade de resguardar a integridade física da vítima.
2. A ausência de contemporaneidade não se configura quando os elementos justificadores da prisão permanecem presentes no momento de sua decretação, conforme entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexiste nulidade na decisão que manteve a custódia cautelar, pois os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem não extrapolaram aqueles constantes na decisão que decretou a prisão preventiva, limitando-se a reafirmar os elementos já apontados pelo Juízo de primeiro grau.
4. A gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva justificam a impossibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 209794 RS 2025/0004673-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/03/2025) Desse modo, a manutenção da custódia preventiva de G. S. S. é medida que se impõe, não sendo cabível a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
Ante o exposto, decido: a) indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do réu G. S. S., mantendo a sua custódia cautelar com fundamento nos artigos 312, 313, inciso I, e 316 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal; b) designar o dia 06 de agosto de 2026, às 9 horas, para a realização da audiência de continuação de instrução e julgamento, a qual ocorrerá em formato híbrido (presencial na sala de audiências deste Juízo e virtual por meio da plataforma digital Google Meet, pelo link de acesso já cadastrado nos autos); c) determinar a intimação do Ministério Público para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, manifeste-se de maneira objetiva sobre as testemunhas ausentes Pedro Guilherme Berto Macedo e Ruan Igor Gomes de Araújo, fornecendo os seus endereços atualizados ou declinando formalmente das suas inquirições; d) determinar a intimação da Defesa do réu G.
S. S. para que, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre as testemunhas ausentes Alexandro Maciel Araújo, Jefferson da Silva Oliveira e Cristiano José Alves dos Santos, informando se insiste em suas oitivas e indicando os meios para as suas localizações, sob pena de perda da prova; e) determinar a expedição de mandado de intimação para o policial civil José Bonifácio Ramos Badu, requisitando o seu comparecimento funcional por meio de comunicação à sua chefia imediata, para que participe da audiência de continuação por videoconferência; f) determinar à Secretaria deste Juízo que expeça os respectivos ofícios de requisição dos réus presos J.
D. D. S. e G. S. S. junto às direções das unidades prisionais em que se encontram recolhidos, a fim de viabilizar as suas participações no ato virtual, garantindo-lhes o direito de entrevista reservada com seus respectivos defensores antes do início da solenidade. Intimações necessárias.
Cumpra-se com a urgência devida. João Pessoa, 27 de maio de 2026. VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito da 3ª Vara Metropolitana do Tribunal do Júri
Caso sejam inexistentes ou estejam desatualizados, intime-se de imediato, por meio eletrônico ou por telefone, a parte processual que arrolou a testemunha para que, no prazo preclusivo de 03 (três) dias, indique o e-mail ou telefone atualizado das testemunhas arroladas, a fim de possibilitar e ajustar a melhor e mais eficaz forma de suas oitivas. Desde já, saliento que poderão participar da audiência na modalidade online o representante do Ministério Público, os advogados constituídos, os membros da Defensoria Pública, bem como as testemunhas que exerçam a função de policial civil, militar ou penal, e os réus que eventualmente se encontrem sob custódia estatal.
As demais testemunhas arroladas, que não dispuserem de meios técnicos ou não se enquadrarem nas exceções, deverão se fazer presentes presencialmente ao Fórum desta Comarca na data e hora designadas, de acordo com a agenda deste Juízo e as pautas de biossegurança, devendo a escrivania judicial organizar e informar a logística necessária. 2)A Secretaria deverá certificar nos autos, de forma detalhada, os e-mails e telefones de todos os atores processuais que participarão da audiência por videoconferência, providenciando a disponibilização tempestiva do link de acesso ao ato a todos os participantes por e-mail e/ou por via do aplicativo de mensagens WhatsApp, com a devida certificação de recebimento.
Cumpre destacar que os atos de comunicação necessários para a realização da audiência devem ser impreterivelmente cumpridos com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data do ato e, preferencialmente, por meios idôneos eletrônicos ou telefônicos, visando à celeridade e economia processual, sem prejuízo da prática subsidiária do ato por Oficial de Justiça competente, caso restem frustradas, de maneira certificada, as tentativas eletrônicas anteriores. 3)Em sendo o caso e estando o réu preso em estabelecimento carcerário, intime-o e requisite-o com a máxima urgência, através de mandado judicial expedido via malote digital, endereçado ao Diretor do Presídio onde o mesmo se encontra atualmente recolhido.
Cumpre à Secretaria comunicar, no mesmo ato, à direção do respectivo estabelecimento prisional, o dia, a hora e o link de acesso à reunião virtual, solicitando e exigindo as diligências administrativas e operacionais necessárias quanto à imediata disponibilidade de sala específica, devidamente equipada com áudio e vídeo em pleno funcionamento, para a oitiva segura e sigilosa do réu, garantindo-se o seu direito de entrevista prévia e reservada com a defesa técnica. 4)Determino expressamente que, quando da expedição das respectivas intimações e mandados, a escrivania deve obrigatoriamente informar a todos os destinatários que o ato ocorrerá precipuamente por sistema de videoconferência, fornecendo o link de acesso para ingresso na sala virtual no dia e hora exatos designados, juntamente com informações claras e precisas sobre a forma de acesso.
Deverá, ainda, orientar expressamente as testemunhas e partes a instalarem o aplicativo necessário nos dias imediatamente anteriores ao da audiência, advertindo-os sobre a necessidade de evitar memória cheia no aparelho celular, certificar-se da disponibilidade de rede de internet estável e conceder tempestivamente todas as permissões exigidas pelo aplicativo e pelo sistema operacional (especialmente o acesso irrestrito à câmera e ao microfone). 5)Ademais, deverá constar no mandado a advertência de que todos os participantes, impreterivelmente no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado com o vídeo e o áudio previamente habilitados e munidos de documento de identidade oficial com foto para fins de qualificação civil em tela.
Caberá à vítima ou ofendido informar a este Juízo, tão logo receba o mandado de intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa profunda humilhação, temor ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvida na forma protetiva e excepcional prevista no artigo 217 do Código de Processo Penal, adaptada ao ambiente virtual. 6)Ficam as partes advertidas de que qualquer pedido incidental de adiamento da solenidade deverá ser informado antes do início da assentada, por simples petição nos autos, devidamente instruída e justificada na absoluta impossibilidade técnica ou instrumental de participação, sob pena de indeferimento de plano e decretação de preclusão ou revelia, conforme o caso.
Por fim, deve a serventia deste juízo, encarregada da intimação e comunicação dos atos, certificar expressamente o número do telefone contatado e se o intimado confirmou possuir aparelho eletrônico compatível e conexão à internet estável que permita a sua escorreita oitiva por videoconferência, garantindo e registrando, ainda, um meio alternativo de contato telefônico caso ocorra instabilidade ou queda de sinal de internet durante o transcurso do ato processual.
Intimem-se pessoalmente o Ministério Público e a Defensoria Pública com remessa dos autos. Intimem-se os defensores constituídos via Diário da Justiça Eletrônico. Intimem-se os acusados, requisitando-os caso se encontrem enclausurados. Intimem-se todas as testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes litigantes. Notifiquem-se todos acerca da possibilidade imperativa de adentrar na sala de audiência de forma virtual pelo link supramencionado.
Cumpra-se com a máxima urgência que o caso penal requer. Serve a presente decisão como ofício/mandado/carta precatória, nos amplos termos do artigo 102 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito da 3ª Vara Metropolitana do Tribunal do Júri QR CODE DE ACESSO À AUDIÊNCIA
Caso sejam inexistentes ou estejam desatualizados, intime-se de imediato, por meio eletrônico ou por telefone, a parte processual que arrolou a testemunha para que, no prazo preclusivo de 03 (três) dias, indique o e-mail ou telefone atualizado das testemunhas arroladas, a fim de possibilitar e ajustar a melhor e mais eficaz forma de suas oitivas. Desde já, saliento que poderão participar da audiência na modalidade online o representante do Ministério Público, os advogados constituídos, os membros da Defensoria Pública, bem como as testemunhas que exerçam a função de policial civil, militar ou penal, e os réus que eventualmente se encontrem sob custódia estatal.
As demais testemunhas arroladas, que não dispuserem de meios técnicos ou não se enquadrarem nas exceções, deverão se fazer presentes presencialmente ao Fórum desta Comarca na data e hora designadas, de acordo com a agenda deste Juízo e as pautas de biossegurança, devendo a escrivania judicial organizar e informar a logística necessária. 2)A Secretaria deverá certificar nos autos, de forma detalhada, os e-mails e telefones de todos os atores processuais que participarão da audiência por videoconferência, providenciando a disponibilização tempestiva do link de acesso ao ato a todos os participantes por e-mail e/ou por via do aplicativo de mensagens WhatsApp, com a devida certificação de recebimento.
Cumpre destacar que os atos de comunicação necessários para a realização da audiência devem ser impreterivelmente cumpridos com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data do ato e, preferencialmente, por meios idôneos eletrônicos ou telefônicos, visando à celeridade e economia processual, sem prejuízo da prática subsidiária do ato por Oficial de Justiça competente, caso restem frustradas, de maneira certificada, as tentativas eletrônicas anteriores. 3)Em sendo o caso e estando o réu preso em estabelecimento carcerário, intime-o e requisite-o com a máxima urgência, através de mandado judicial expedido via malote digital, endereçado ao Diretor do Presídio onde o mesmo se encontra atualmente recolhido.
Cumpre à Secretaria comunicar, no mesmo ato, à direção do respectivo estabelecimento prisional, o dia, a hora e o link de acesso à reunião virtual, solicitando e exigindo as diligências administrativas e operacionais necessárias quanto à imediata disponibilidade de sala específica, devidamente equipada com áudio e vídeo em pleno funcionamento, para a oitiva segura e sigilosa do réu, garantindo-se o seu direito de entrevista prévia e reservada com a defesa técnica. 4)Determino expressamente que, quando da expedição das respectivas intimações e mandados, a escrivania deve obrigatoriamente informar a todos os destinatários que o ato ocorrerá precipuamente por sistema de videoconferência, fornecendo o link de acesso para ingresso na sala virtual no dia e hora exatos designados, juntamente com informações claras e precisas sobre a forma de acesso.
Deverá, ainda, orientar expressamente as testemunhas e partes a instalarem o aplicativo necessário nos dias imediatamente anteriores ao da audiência, advertindo-os sobre a necessidade de evitar memória cheia no aparelho celular, certificar-se da disponibilidade de rede de internet estável e conceder tempestivamente todas as permissões exigidas pelo aplicativo e pelo sistema operacional (especialmente o acesso irrestrito à câmera e ao microfone). 5)Ademais, deverá constar no mandado a advertência de que todos os participantes, impreterivelmente no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado com o vídeo e o áudio previamente habilitados e munidos de documento de identidade oficial com foto para fins de qualificação civil em tela.
Caberá à vítima ou ofendido informar a este Juízo, tão logo receba o mandado de intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa profunda humilhação, temor ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvida na forma protetiva e excepcional prevista no artigo 217 do Código de Processo Penal, adaptada ao ambiente virtual. 6)Ficam as partes advertidas de que qualquer pedido incidental de adiamento da solenidade deverá ser informado antes do início da assentada, por simples petição nos autos, devidamente instruída e justificada na absoluta impossibilidade técnica ou instrumental de participação, sob pena de indeferimento de plano e decretação de preclusão ou revelia, conforme o caso.
Por fim, deve a serventia deste juízo, encarregada da intimação e comunicação dos atos, certificar expressamente o número do telefone contatado e se o intimado confirmou possuir aparelho eletrônico compatível e conexão à internet estável que permita a sua escorreita oitiva por videoconferência, garantindo e registrando, ainda, um meio alternativo de contato telefônico caso ocorra instabilidade ou queda de sinal de internet durante o transcurso do ato processual.
Intimem-se pessoalmente o Ministério Público e a Defensoria Pública com remessa dos autos. Intimem-se os defensores constituídos via Diário da Justiça Eletrônico. Intimem-se os acusados, requisitando-os caso se encontrem enclausurados. Intimem-se todas as testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes litigantes. Notifiquem-se todos acerca da possibilidade imperativa de adentrar na sala de audiência de forma virtual pelo link supramencionado.
Cumpra-se com a máxima urgência que o caso penal requer. Serve a presente decisão como ofício/mandado/carta precatória, nos amplos termos do artigo 102 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito da 3ª Vara Metropolitana do Tribunal do Júri QR CODE DE ACESSO À AUDIÊNCIA
Caso sejam inexistentes ou estejam desatualizados, intime-se de imediato, por meio eletrônico ou por telefone, a parte processual que arrolou a testemunha para que, no prazo preclusivo de 03 (três) dias, indique o e-mail ou telefone atualizado das testemunhas arroladas, a fim de possibilitar e ajustar a melhor e mais eficaz forma de suas oitivas. Desde já, saliento que poderão participar da audiência na modalidade online o representante do Ministério Público, os advogados constituídos, os membros da Defensoria Pública, bem como as testemunhas que exerçam a função de policial civil, militar ou penal, e os réus que eventualmente se encontrem sob custódia estatal.
As demais testemunhas arroladas, que não dispuserem de meios técnicos ou não se enquadrarem nas exceções, deverão se fazer presentes presencialmente ao Fórum desta Comarca na data e hora designadas, de acordo com a agenda deste Juízo e as pautas de biossegurança, devendo a escrivania judicial organizar e informar a logística necessária. 2)A Secretaria deverá certificar nos autos, de forma detalhada, os e-mails e telefones de todos os atores processuais que participarão da audiência por videoconferência, providenciando a disponibilização tempestiva do link de acesso ao ato a todos os participantes por e-mail e/ou por via do aplicativo de mensagens WhatsApp, com a devida certificação de recebimento.
Cumpre destacar que os atos de comunicação necessários para a realização da audiência devem ser impreterivelmente cumpridos com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data do ato e, preferencialmente, por meios idôneos eletrônicos ou telefônicos, visando à celeridade e economia processual, sem prejuízo da prática subsidiária do ato por Oficial de Justiça competente, caso restem frustradas, de maneira certificada, as tentativas eletrônicas anteriores. 3)Em sendo o caso e estando o réu preso em estabelecimento carcerário, intime-o e requisite-o com a máxima urgência, através de mandado judicial expedido via malote digital, endereçado ao Diretor do Presídio onde o mesmo se encontra atualmente recolhido.
Cumpre à Secretaria comunicar, no mesmo ato, à direção do respectivo estabelecimento prisional, o dia, a hora e o link de acesso à reunião virtual, solicitando e exigindo as diligências administrativas e operacionais necessárias quanto à imediata disponibilidade de sala específica, devidamente equipada com áudio e vídeo em pleno funcionamento, para a oitiva segura e sigilosa do réu, garantindo-se o seu direito de entrevista prévia e reservada com a defesa técnica. 4)Determino expressamente que, quando da expedição das respectivas intimações e mandados, a escrivania deve obrigatoriamente informar a todos os destinatários que o ato ocorrerá precipuamente por sistema de videoconferência, fornecendo o link de acesso para ingresso na sala virtual no dia e hora exatos designados, juntamente com informações claras e precisas sobre a forma de acesso.
Deverá, ainda, orientar expressamente as testemunhas e partes a instalarem o aplicativo necessário nos dias imediatamente anteriores ao da audiência, advertindo-os sobre a necessidade de evitar memória cheia no aparelho celular, certificar-se da disponibilidade de rede de internet estável e conceder tempestivamente todas as permissões exigidas pelo aplicativo e pelo sistema operacional (especialmente o acesso irrestrito à câmera e ao microfone). 5)Ademais, deverá constar no mandado a advertência de que todos os participantes, impreterivelmente no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado com o vídeo e o áudio previamente habilitados e munidos de documento de identidade oficial com foto para fins de qualificação civil em tela.
Caberá à vítima ou ofendido informar a este Juízo, tão logo receba o mandado de intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa profunda humilhação, temor ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvida na forma protetiva e excepcional prevista no artigo 217 do Código de Processo Penal, adaptada ao ambiente virtual. 6)Ficam as partes advertidas de que qualquer pedido incidental de adiamento da solenidade deverá ser informado antes do início da assentada, por simples petição nos autos, devidamente instruída e justificada na absoluta impossibilidade técnica ou instrumental de participação, sob pena de indeferimento de plano e decretação de preclusão ou revelia, conforme o caso.
Por fim, deve a serventia deste juízo, encarregada da intimação e comunicação dos atos, certificar expressamente o número do telefone contatado e se o intimado confirmou possuir aparelho eletrônico compatível e conexão à internet estável que permita a sua escorreita oitiva por videoconferência, garantindo e registrando, ainda, um meio alternativo de contato telefônico caso ocorra instabilidade ou queda de sinal de internet durante o transcurso do ato processual.
Intimem-se pessoalmente o Ministério Público e a Defensoria Pública com remessa dos autos. Intimem-se os defensores constituídos via Diário da Justiça Eletrônico. Intimem-se os acusados, requisitando-os caso se encontrem enclausurados. Intimem-se todas as testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes litigantes. Notifiquem-se todos acerca da possibilidade imperativa de adentrar na sala de audiência de forma virtual pelo link supramencionado.
Cumpra-se com a máxima urgência que o caso penal requer. Serve a presente decisão como ofício/mandado/carta precatória, nos amplos termos do artigo 102 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito da 3ª Vara Metropolitana do Tribunal do Júri QR CODE DE ACESSO À AUDIÊNCIA