Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803986-08.2021.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A. G. F. D. M. Endereço: R JOSÉ PAULINO BATISTA, 100, Apto. n 108, CUIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58077-142 EXECUTADO: A. J. A. M. Endereço: Rua Tenente Antônio Luiz Gomes, 12, Sesi, BAYEUX - PB - CEP: 58111-332
Vistos os autos. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Alimentos, ajuizada por A. G. F. D. M. em face de A. J. A. M.. A prisão do executado foi decretada na decisão de id. 114470907. Em manifestação de id. 123668169, a parte executada informa a quitação do débito alimentar, juntando comprovante de pagamento.
É o relatório do necessário.
DECIDO. A nossa legislação processual permitiu a prisão civil do devedor de alimentos, consistindo essa medida em meio de coerção para obrigar o devedor ao cumprimento do que lhe foi imposto. É de se destacar que tal medida tem natureza excepcional, constituindo medida drástica. Compulsando os autos, verifica-se que o executado encontrava-se em débito referente ao período de Julho de 2024 a Agosto de 2025, perfazendo um dívida total no valor de R$ 7.255,95, conforme planilha constante no id. 121542520.
Contudo, efetuou o pagamento do débito, conforme comprovante de pagamento juntado ao id. 123668999, embora não se trate de pagamento no valor integral, mas de importe substancial. Desta forma, com espeque no art. 528, § 6º, do CPC, SUSPENDO a prisão decretada nestes autos. Expeça-se, para tanto, o competente contramandado de prisão ou, uma vez confirmado o recolhimento do executado, alvará de soltura, devendo o executado ser posto imediatamente em liberdade, se por outra razão não deva permanecer preso.
Recolham-se os mandados de prisão porventura existentes fora destes autos, excluindo eventuais registros do mandado junto ao sistema, inclusive junto ao BNMP.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, para comprovar, no prazo de 03 dias, o pagamento do saldo devedor, sob pena de ser restabelecido o decreto prisional. Após o que, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para informar se houve a quitação do débito alimentar pelo executado
Cumpra-se, com/na urgência. P.
I. João Pessoa-PB, 19 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito em Substituição "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”