Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Mista de Mamanguape
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- ANTONIA FERNANDES DA SILVA
- Advogado
- WENDEL COSTA RIBEIRO (OAB 34688/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0803986-47.2025.8.15.0231
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por ANTONIA FERNANDES DA SILVA em face de JOSÉ REGIS DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Afirmou ainda que o casal não teve filhos e não amealhou patrimônio passível de partilha, encontrando-se separados de fato há mais de vinte anos, razão pela qual requereu a dissolução do vínculo conjugal. Determinada a citação do promovido por edital, uma vez constatado que este se encontrava em local incerto e não sabido.
O edital de citação foi devidamente expedido e publicado no ID 131099553, fixando-se o prazo de vinte dias para a manifestação do réu. Posteriormente, o cartório judicial certificou o decurso do prazo editalício sem que houvesse qualquer manifestação ou oferecimento de contestação pelo réu, conforme certidão de ID 154434328. Diante da inércia do citado por edital, este Juízo proferiu o despacho de ID 154473187, nomeando a Defensoria Pública do Estado da Paraíba para exercer o encargo de Curadora Especial, nos moldes previstos no artigo 72, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, determinando a abertura de vista para manifestação defensiva.
Recentemente, a parte promovente compareceu aos autos por meio de petições protocoladas no ID 158777295 e ID 158778662. Na primeira oportunidade, requereu a habilitação de novo procurador constituído. Na segunda petição, argumentou que o expediente de intimação da Defensoria Pública foi considerado cientificado, transcorrendo o lapso temporal sem qualquer manifestação da Curadora Especial. Com base nisso, a autora requereu a decretação da revelia do réu, com a aplicação dos efeitos materiais da presunção de veracidade dos fatos alegados, solicitando o julgamento antecipado do mérito.
Decido. O pedido formulado pela parte autora para que seja decretada a revelia do réu com a incidência de seus efeitos materiais não comporta acolhimento, tendo em vista a sistemática processual civil aplicável aos réus citados por meio ficto que permanecem inertes. De início, cumpre esclarecer que a revelia é um estado de fato decorrente da ausência de contestação por parte do réu regularmente chamado a juízo.
Contudo, quando a citação ocorre por edital ou por hora certa, a lei processual civil brasileira exige especial cautela para preservar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagradas no nciso LV, da Constituição Federal. Nessas hipóteses, a falta de manifestação do citando impõe a nomeação de curador especial, encargo este atribuído preferencialmente à Defensoria Pública, conforme prescreve o nciso II, do Código de Processo Civil.
