SENTENÇA
AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA. FILHA MENOR. CITAÇÃO REGULAR. CONTESTAÇÃO.
RELATÓRIO
PSICOSSOCIAL. POSSIBILIDADE. CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SUPERIOR INTERESSE DO MENOR. PARECER MINISTERIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - Após a alteração promovida pela Lei 13.058/14 junto ao Código Civil, a guarda compartilhada passou a ser usada como regra, a ser adotada quando ambos os pais têm condições de exercê-la, nos termos em que dispõe o art. 1.584, § 2º, do Código Civil.
Assim, considerando as peculiaridades do caso em epígrafe, e com a intenção de preservar melhor os interesses da menor, deve ser estabelecida a guarda compartilhada, com lar referencial materno. - A regulamentação do direito de visitas do pai à filho é medida imperativa, nos termos do art. 1.589 do Código Civil, pois vai ao encontro com os interesses da menor.
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA proposta por JÚLIO CÉSAR DE CARVALHO BATISTA, por intermédio de seus advogados, em favor de sua filha, menor impúbere, ANA JÚLIA LIRA DE CARVALHO, em face de Y.
C. M. D. L., partes já devidamente qualificadas nos autos. Aduz o promovente que a genitora da infante obstaculiza o convívio entre pai e filha, sendo este o motivo que o levou a propor a presente ação com objetivo de fixar a guarda compartilhada e regulamentar as visitas, inicialmente na forma já acordada entre as partes, e evoluindo de forma gradual até completa com total liberdade. Juntou documentos.
Apresentada contestação (ID 41131915), rechaçando os argumentos constantes da exordial, pugnando pela total improcedência da ação, enfatizando que jamais criou impedimentos para a convivência entre a menor e o genitor e garantindo que proporciona o fiel cumprimento de acordo extrajudicial firmado entre as partes. Alega que as partes não possuem mais relação afetiva e o demandante reside com seus genitores, que desmotivadamente não se dispõem a receber a menor acompanhada da requerida para a visitação semanal e afirma que o promovente é descuidado, sem cautelas, usuário de drogas e dependente químico confesso com constantes tratamentos e internações, apresenta comportamento social duvidoso com postagens fazendo apologia a violência e criminalidade, sem a estabilidade necessária para partilhar a guarda de sua filha menor, o que gera estado de temor e vulnerabilidade da genitora e da infante.
O promovente apresentou impugnação à contestação (ID 42811646), rebatendo os argumentos presentes na peça contestatória, reiterando os pedidos constantes da exordial. Tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera, prejudicada a conciliação, houve concordância quanto ao estabelecimento do lar referencial materno, restando divergência quanto ao disciplinamento com relação à convivência paterno-filial, uma vez que a mãe apresenta inseguranças quanto ao comportamento do pai, e em razão das visitas estarem sendo realizadas acompanhada da genitora da criança, vide termo de audiência ID 46938869.
Em manifestação ministerial (ID 49568436), o parquet pugnou pela realização de estudo psicossocial que deverá envolver além dos genitores, os avós da menor ANA JÚLIA LIRA DE CARVALHO. A promovida apresentou petitório (ID 5233882), requerendo a juntada de Boletim de Ocorrência (ID 52338840). Petitório autoral (ID 57246095) requerendo que os autos sejam colocados em segredo de justiça, a concessão da gratuidade judicial no que tange aos honorários arbitrados pelo profissional para realização de estudo psicossocial e em caso de indeferimento deste, que o referido se dê através de realização do exame psicossocial pelo Setor do Fórum Cível da Comarca de João Pessoa e/ou qualquer outro serviço da rede pública.
Novo petitório autoral (ID 57813126), com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar em caráter liminar incidental. a fim de que seja determinada liminarmente a guarda compartilhada, com fixação do lar referencial da criança na casa da genitora, devendo ser conferido ao genitor tempo de compartilhamento e o direito de visitas, ou subsidiariamente, que seja regulado e fixado o direito de visitas até o encerramento do presente feito, que poderá ser acompanhado por Folguista/Babá indicada pelo Genitor durante a visitação paterna.
Manifestação ministerial (ID 58555537), reiterando manifestação acostada aos autos no ID 49568436, pela realização de estudo psicossocial. Adveio Despacho de ID 58711526, indeferindo os pedidos deduzidos pelo promovente no petitório de ID 57246095 - Pág. 1/5, e por conseguinte determinando sua intimação para providenciar o recolhimento dos honorários periciais. Agravo de Instrumento (ID 59123654), no sentido de requerer a reforma da decisão proferida (ID 58711526) e CONCEDER os benefícios da justiça gratuita ao Agravante no que tange aos honorários profissionais periciais arbitrados e em caso de não acolhimento reformar a decisão recorrida para determinar a realização do exame psicossocial pelo Setor do Fórum Cível da Comarca de João Pessoa e/ou qualquer outro serviço da rede pública indicado pelo Judiciário.
Decisão Monocrática (ID 59123686) dando provimento ao recurso, para o fim de reforma da decisão a quo , deferindo integralmente os benefícios da gratuidade judiciária em favor do agravante e determinando que a perícia seja realizada pelo Núcleo de Apoio das Equipes Multidisciplinares. Petitório autoral (ID 59130608), requerendo após análise do pleito incidental (ID 57813126) a remessa do feito ao Núcleo de Apoio das Equipes Multidisciplinares do Fórum Cível da Comarca de João Pessoa para realização do exame psicossocial, ante o deferimento da gratuidade judiciária (ID 59123687).
Adveio Despacho de ID 59695243 que considerando o teor da r. decisão de ID 59123686, prolatada nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0813770-67.2022.8.15.0000, que concedeu o benefício da justiça gratuita ao promovente, remeteu os autos ao NAPEM para elaboração do estudo psicossocial. Manifestação da promovida através de petitório ID 60249134 acerca de documentação autoral acostada nos autos, afirmando que a tese do mesmo não corrobora com o que fora apensado, que a medida protetiva solicitada se fez necessária, e que sempre se empenha em manter os vínculos familiares e afetivos da menor, que cumpre rigorosamente o acordo vigente quanto às visitas e convivência reciproca, mantendo o formato supervisionado pugnando que seja mantida a guarda unilateral com as visitas supervisionadas, até que a menor em questão consiga ter mínima capacidade cognitiva e superar a apraxia da fala, possibilitando sua interação com segurança plena.
Decisão de ID 62020348 deferindo parcialmente o pedido de tutela antecipada requerido pelo autor no ID 57813126, regulando a visitação paterna, inicialmente, nos fins de semana e feriados alternados, devendo o genitor pegar a menor aos sábados a partir das 8h00 e devolvê-la até às 18h00 do mesmo dia, e aos domingos também das 8h00 às 18h00, tudo acompanhado de babá ou folguista, ressalvando que, em razão da medida protetiva em vigor (ID 57813132 - Pág. 13/14), deverá a promovida viabilizar a entrega da menor por alguém de sua confiança ao requerente.
Em termos de prosseguimento, foi determinada a remessa dos autos ao NAPEM para elaboração do respectivo estudo psicossocial, conforme determinado no despacho ID 59695243. Em seguida, adveio decisão proferida nos autos do agravo de instrumento de n 0825412-37.2022.8.15.0000, interposto pela promovida, suspendendo a referida decisão interlocutória de ID 62020348, considerando que a convivência com o genitor, naquele momento, poderia prejudicar o tratamento de saúde a que está sendo submetida a menor, uma vez que a mudança de ambiente é um dos fatores causadores de estresse e perturbação nas crianças autistas.
Informações prestadas por este Juízo no ID 66411782, atendendo determinação proferida nos autos do referido agravo de instrumento. Relatório psicossocial apresentado pelo NAPEN no ID 76185729, apresentando a seguinte conclusão: O presente relatório pautou-se na avaliação documental e nas entrevistas presenciais das partes, o que foi possível identificar que o conflito subsiste entre os genitores da criança, uma vez que o pai é dependente químico; mesmo tendo procurado por tratamento, internações e faça acompanhamento médico, conta com algumas recaídas, o que desfavorece no contexto de realizar com segurança emocional a visita a filha.
A priori as visitas estão sendo realizadas com acompanhamento da avó materna e da genitora para garantir o bem-estar da criança, que ainda se encontra na primeira infância, é portadora da Síndrome do Espectro Autista, e necessita de cuidados específicos, o que no momento não é possível ser oferecido pelo genitor. Observa-se que o senhora Yara vem oferendo o convivo da filha com o genitor, contudo de maneira vigiada, para que ocorra o estabelecimento do vínculo parental entre eles, e seus familiares, onde podemos perceber o afeto e a criança no momento do encontro entre eles no setor e na entrevista lúdica.
Diante dos aspectos observados, Ana Júlia encontra com o modelo parental familiar bem definido, compreendendo a realização das visitas ao genitor e familiares paterno, como um momento de recreação, o que favorece ao seu desenvolvimento social. Ressalto ainda, que a genitora da criança apresentou em sua fala na ocasião da entrevista, um comportamento exagerado nos cuidados com a criança, o que poderá no prejudicar a criança em seu pleno desenvolvimento, em face de ser portadora de TEA.
E o que se tem no momento para vossa Consideração. João Pessoa, 17 Julho de 2023. Rosângela de F. Teófilo Guimarães. Neuropsicóloga – CRP 13/1685 Manifestações das partes acerca do relatório psicossocial apresentadas nos IDs 78415378 e 78415378. Audiência de instrução realizada no ID 81861871, sendo dispensada a produção de prova testemunhal. Instado a manifestar-se, o Parquet opinou pela procedência parcial do pedido, conforme Parecer apresentado no ID 83074234.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, entendo que o pedido da parte autora merece acolhida, em parte. A guarda é instituto de proteção ao menor pela atribuição a outrem da responsabilidade por seus atos e cuidado material, moral e psíquico, atentando-se ao superior interesse da criança e sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento. Ao caso em espeque, há de ser observar os ditames do art. 1.584 do Código Civil, que preceitua que a guarda deve ser atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la.
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. No caso dos autos, a guarda da filha menor foi acordada extrajudicialmente, nos termos em que, ficaria a guarda da menor exclusivamente com a genitora (ID 39375827- Pág.1). Contudo, em sua exordial o autor requereu a guarda compartilhada da criança, enfatizando seu interesse em ampliar a convivência familiar.
Em sua contestação, a promovida enfatiza a tenra idade da filha, alegando que o demandante não possuiria estabilidade necessária para a guarda compartilhada pleiteada, alegando, ainda, o comportamento social do autor. No entanto, verifico, que o promovente possui plenas condições de exercer a guarda compartilhada da filha menor, uma vez que inexiste nos autos qualquer fato que contraindique a realização de visitas mais amplas, como solicitado pelo mesmo quando ouvido em Juízo.
Destarte, o autor demonstrou interesse e condições de manter um convívio saudável com a menor, conforme evidenciado pelo parecer psicossocial. Ademais, a menor já possui familiaridade com a residência do genitor e vínculo afetivo com o mesmo, sendo o convívio paterno benéfico para seu desenvolvimento. Em que pese o desejo da genitora em exercer a guarda unilateral, neste caso específico, como bem ponderou o D.
Representante do Ministério, mostra-se prudente estabelecer a guarda compartilhada, com lar referencial materno, pois, embora as partes não possuam relação harmoniosa, fato que acirra ainda mais o conflito entre os genitores, verifica-se que o convívio paterno é salutar à criança e que o vínculo lhe é importante. Nessa seara temos o entendimento de Rolf Madaleno: "(...) Prevalece o princípio do melhor interesse da criança...ao considerar como critério importante para definição da guarda apurar a felicidade dos filhos, e não os de se voltar para os interesses particulares dos pais ou para compensar algum desarranjo conjugal dos genitores e lhes outorgar a guarda como um troféu entregue ao ascendente menos culpado pela separação, em notória censura àquele consorte que, aos olhos da decisão judicial, pareceu ser o mais responsável , ou quiçá o último culpado pela queda nupcial, cuja abjeta pesquisa causal restou igualmente afastada do processo judicial brasileiro de dissolução do vínculo conjugal (Direito de Família, 7ª Edição, Editora Forense, 2016, p.420)".
A concessão da guarda compartilhada, neste caso específico, se mostra viável, pois, conforme elementos extraídos do estudo psicossocial de ID 76185729, a infante tem familiaridade com a casa dos avós paternos e expressou apreço pelas visitas à casa do pai e brincadeiras com a prima “Bela”. Saliente-se mais uma vez que, nas ações que envolvem guarda e/ou convivência com menores, a baliza deve ser sempre o bem-estar e desenvolvimento saudável da criança (art. 227 da CF e arts. 16, inc.
V e 19 do ECA). Neste sentido, o autor já possui um bom convívio/relacionamento com a menor, busca participar ativamente do cotidiano da infante e inexiste indícios de maus-tratos físicos, psicológicos ou negligência nos cuidados da filha. Ademais, o contexto fático narrado nos autos é claro em apontar que o menor necessita da presença paterna, não se podendo olvidar que, dos autos, não sobreveio menção a qualquer situação que pudesse tornar aconselhável a restrição das visitas.
Logo, considerando que a criança está bem adaptada com a residência do autor (uma vez que narra histórias sobre o parquinho, cachorros, prima), bem como possui vínculo afetivo com o pai, é possível estabelecer a guarda compartilhada da menor. Diante disso, reputo que a medida mais benéfica à menor consiste na fixação da guarda compartilhada, com lar referencial materno, em conformidade com o parecer de ID 83074234 do Ministério Público.
Outrossim, há de ser regulamentada a convivência paterno-filial, conforme preceitua o art. 1.589 do Código Civil. Assim, considerando a peculiaridade do caso em epígrafe, entendo que a visitação paterna deverá ocorrer nos seguintes moldes, assegurada a entrega da menor por outra pessoa que não a promovente: Nos fins de semana e feriados alternados, fica estabelecido que o genitor deverá receber a menor aos sábados, iniciando às 8h00 e efetuando a devolução até às 18h00 do mesmo dia.
Da mesma forma, aos domingos, o genitor deverá recebê-la às 8h00 e restituí-la até às 18h00. Compre destacar que o genitor, ao receber a menor nos finais de semana e feriados alternados, assume a responsabilidade integral pela administração de medicamentos e por todos os cuidados inerentes à idade e bem-estar da criança, agindo sempre com a devida cautela. Este dever engloba atenção especial às necessidades médicas específicas, garantindo assim o pleno cuidado e segurança durante o período de convívio.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, em harmonia com o parecer ministerial de ID 83074234, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para estabelecer a guarda compartilhada da menor ANA JÚLIA LIRA DE CARVALHO, com lar referencial materno, ficando estabelecida a regulamentação de visitas nos termos da fundamentação supra. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 2º e 8º do CPC, com exigibilidade suspensa em relação a ambos os litigantes em face da justiça gratuita, de conformidade com o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito