PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete
12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804018-74.2025.8.15.2002 RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho APELANTE: Wagner Mendes Gomes da Silva ADVOGADO: José Honório da Silva Neto (OAB/PB 28.894) APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PERSEGUIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INJÚRIA RACIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo Apelante contra sentença proferida pelo 2.º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital, que o condenou pelos crimes de perseguição (art. 147-A do CP), descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006) e injúria racial (art. 2º-A da Lei n.º 7.716/1989), fixando pena de 4 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto, além de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00.
A defesa pleiteia absolvição de todos os crimes ou, subsidiariamente, reforma da dosimetria da pena e redução do valor indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência probatória a justificar a absolvição pelo crime de perseguição; (ii) apurar se o descumprimento de medida protetiva configura crime formal independentemente de resultado lesivo; (iii) definir se a palavra da vítima, corroborada por outros elementos, autoriza a condenação por injúria racial; (iv) avaliar a correção da dosimetria das penas aplicadas aos três crimes; (v) analisar a legalidade e a razoabilidade do valor fixado a título de danos morais.
3. A reiteração de condutas invasivas, ameaçadoras e perturbadoras da liberdade e privacidade da vítima, evidenciada por histórico de violência e reiteradas denúncias, comprova a prática do crime de perseguição, sendo inaplicável a tese de “episódio isolado”.
4. A palavra da vítima, firme, coerente e corroborada por outros elementos, especialmente em contexto de violência doméstica, possui especial relevância e é apta a fundamentar a condenação.
5. O crime de descumprimento de medida protetiva é de natureza formal, consumando-se com a simples violação da ordem judicial, sendo irrelevante a motivação ou a ausência de agressividade imediata.
6. O dolo do agente se verifica quando este, ciente da proibição, voluntariamente comparece à residência da vítima, o que configura descumprimento intencional da medida.
7. A conduta do apelante, ao proferir ofensas com nítido teor racial, relatada pela vítima, com testemunhos que confirmam o contexto de hostilidade e ameaça, caracteriza o crime de injúria racial.
8. A dosimetria das penas observou o critério trifásico, com fundamentação adequada na valoração negativa das circunstâncias do crime de descumprimento da medida protetiva, sendo mantidas as penas mínimas nos demais delitos.
9. O valor de R$3.000,00 fixado a título de danos morais revela-se proporcional diante da gravidade das condutas e da presunção do abalo psíquico sofrido pela vítima, em conformidade com a jurisprudência do STJ (Tema 983).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A configuração do crime de perseguição exige demonstração de condutas reiteradas que invadam ou perturbem a esfera de liberdade ou privacidade da vítima.
2. O descumprimento de medida protetiva é crime formal, consumando-se com a simples violação da ordem judicial, independentemente de resultado naturalístico.
3. Em delitos de violência doméstica, a palavra da vítima, quando harmônica com os demais elementos de prova, é suficiente para embasar condenação.
4. A dosimetria da pena deve observar o critério trifásico com fundamentação concreta para eventual exasperação da pena-base.
5. A indenização por danos morais decorrente de crime praticado em contexto de violência doméstica é presumida (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 69 e 147-A; Lei n.º 11.340/2006, art. 24-A; Lei n.º 7.716/1989, art. 2º-A; CPP, art. 387,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01.03.2018, DJe 12.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.262.174/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 07.11.2023, DJe 10.11.2023; STJ, REsp 1.675.874/MG (Tema Repetitivo 983). VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal (Id 36741235) interposta por Wagner Mendes Gomes da Silva, por intermédio de seu advogado legalmente constituído, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do 2.º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital. O referido édito condenatório julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante pela prática dos crimes previstos no art. 147-A do Código Penal (perseguição), no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência) e no art. 2º-A da Lei n.º 7.716/1989 (injúria racial), todos em concurso material de crimes.
Foi-lhe imposta a pena definitiva de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa e o pagamento de indenização por danos morais à vítima, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia em desfavor de Wagner Mendes Gomes da Silva, devidamente qualificado nos autos, nos seguintes termos: “Consoante a peça informativa, o ora denunciado, Wagner Mendes Gomes da Silva, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex companheira, Mayara Jéssica Bernardino Barbosa Leal, ameaçou lhe causar mal injusto e grave, bem como injuriou lhe, ofendendo lhe a dignidade e o decoro em razão de raça e cor, fatos ocorridos em 27 de fevereiro de 2025, nesta comarca.
A vítima conviveu em união estável com o denunciado por cerca de cinco anos, tendo ambos uma filha. Após o término do relacionamento, Mayara obteve medida protetiva de urgência, devido a episódios anteriores de violência de autoria do ex companheiro. Desde o término, pai e mãe estabeleceram um regime de convivência com a criança, mas surgiram desentendimentos quanto aos horários e dias de visita. Em 26 de fevereiro de 2025, ele entrou em contato para informar que desejava buscar a filha na escola no dia seguinte, pois era seu aniversário em 27 de fevereiro de 2025.
A vítima inicialmente concordou, mas, após consultar o Conselho Tutelar, decidiu não levar a filha à escola naquele dia, acreditando que esta seria uma providência mais adequada até a resolução de outras medidas judiciais pendentes. O denunciado, ao saber da mudança de planos, enviou mensagem dizendo que iria à residência de Mayara caso a criança não estivesse na escola. Em 27 de fevereiro de 2025, por volta das 8h30m, o denunciado foi até o endereço da vítima, na Rua Universitário Meinardo Cabral de Vasconcelos Júnior, nº 20, apt. 104 A, bairro Bancários, em João Pessoa/PB, mesmo ciente de que existia medida protetiva de urgência em vigor.
Conforme apurado, ele entrou no apartamento sem autorização, dirigiu se ao quarto onde Mayara dormia com a filha e levantou a camisa para mostrar uma faca na cintura. Em seguida, proferiu as seguintes palavras “VOU LHE MATAR, SUA MISÉRIA, MACACA, RAPARIGA, PRETA”, referindo se à ofendida. Mayara, temendo que ele realmente executasse as ameaças, saiu do apartamento e pediu ajuda. Enquanto aguardava a Polícia Militar, relatou ter percebido que o denunciado havia danificado sua televisão.
A guarnição policial chegou ao local e conduziu o denunciado à Delegacia Especializada. Com tal comportamento, pois, está o denunciado incurso nas cominações do artigo 147, §1° do Código Penal, artigo 24 A da Lei 11.340/2006 e artigo 2° A da Lei 7.716/1989 c/c artigo 5º, incisos I e II, da Lei 11.340/06. Diante disso, requer se a instauração de ação penal, com a citação de Wagner Mendes Gomes da Silva para apresentar defesa, querendo, e demais atos processuais, até final sentença, bem como que se dê a oitiva das testemunhas abaixo indicadas.
Ademais, requer o MP que se aplique ao denunciado a obrigação de reparar os danos morais causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, indenizando se Mayara Jéssica Bernardino Barbosa Leal, pela humilhação e sofrimento provocados pelos crimes, tratando se de hipótese de dano in re ipsa.” A denúncia foi recebida em 18 de março de 2025 (Id 36741093). Após regular instrução processual, sobreveio a sentença condenatória (Id 36741219), a qual julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu a uma pena de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, além de indenização por danos morais, nos termos já expostos.
Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso de apelação (Id 36741235), apresentando as razões nesta Superior Instância (Id 37280771). A defesa postula, em suma, a absolvição do apelante quanto ao crime de perseguição (art. 147-A, CP), sob o fundamento da insuficiência probatória, alegando a ausência de demonstração da reiteração de condutas necessária para a configuração do tipo penal, tratando-se de episódio isolado.
Requereu, outrossim, a absolvição concernente ao crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, Lei 11.340/06), argumentando a existência de dúvida razoável sobre o elemento subjetivo da conduta (dolo), afirmando que o apelante não apresentava comportamento agressivo e apenas desejava buscar a filha, o que afastaria a intenção de descumprir a ordem judicial. Pleiteou, ainda, a absolvição em relação ao crime de injúria racial (art. 2º-A, Lei 7.716/89), sustentando a fragilidade do acervo probatório, porquanto a condenação teria se baseado exclusivamente na palavra isolada da vítima, sem corroboração por outras provas, em violação ao princípio in dubio pro reo.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, a redução da pena-base ao mínimo legal para todos os delitos, por considerar a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal rigorosa e desproporcional. Ainda subsidiariamente, a redução ou exclusão da indenização por danos morais, por considerá-la excessiva diante das condições financeiras do apelante e da ausência de comprovação de efetivos prejuízos extrapatrimoniais.
Devidamente intimado, o Ministério Público de primeiro grau, por meio do ilustre Promotor de Justiça Dr. Luiz William Aires Urquisa, apresentou contrarrazões (Id 37499134), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do apelo, com a manutenção integral da sentença vergastada. A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça, Dr. Luciano de Almeida Maracajá (Id 37885444), opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
1. Do Juízo de Admissibilidade O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
2. Dos Pleitos do Recurso A defesa do apelante Wagner Mendes Gomes da Silva se insurge contra o decreto condenatório, pleiteando a absolvição para todos os crimes imputados ou, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena e do valor fixado a título de danos morais. Para uma análise pormenorizada e exauriente, passo a examinar cada um dos pleitos recursais de forma individualizada. 2.1. Do Pleito Absolutório referente ao Crime de Perseguição (art. 147-A do Código Penal) A defesa almeja a absolvição do apelante pelo crime de perseguição, tipificado no artigo 147-A do Código Penal, sob a alegação de insuficiência de provas quanto à reiteração da conduta, elemento normativo do tipo.
Sustenta que os fatos apurados representariam um episódio isolado, insuficiente para caracterizar o delito. A tese, contudo, não encontra amparo no acervo probatório coligido aos autos. O crime de perseguição, conhecido como stalking, foi introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei n.º 14.132/2021 e seu tipo penal visa proteger a liberdade individual e a tranquilidade psíquica da pessoa contra atos de assédio persistente.
Para sua configuração, exige-se a conduta de "perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade". Sobre esse crime, esta Câmara já entendeu: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PERSEGUIÇÃO (STALKING) EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONSTRANGIMENTO E INTIMIDAÇÃO CONFIGURADOS. TEMOR DAS OFENDIDAS EVIDENCIADO NOS AUTOS PELA REPRESENTAÇÃO CONTRA O ACUSADO E PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS, ALÉM DA PROVA ORAL COLIGIDA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA EM OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO TRIFÁSICO. DESPROVIMENTO. O crime de perseguição (stalking) considera como conduta ilícita o ato de seguir ou acompanhar uma pessoa, de maneira reiterada ou constante, com ameaças à sua integridade física ou psicológica, causando constrangimentos e intimidações que resultem em restrição ou perturbação de sua liberdade de locomoção ou privacidade.
É crime formal e instantâneo, que se consuma independentemente do resultado lesivo objetivado pelo agente basta para a sua caracterização, que a perseguição seja realizada, de forma reiterada, com vontade livre e consciente, seja idônea, séria e capaz de incutir temor à pessoa que é atingida pela referida conduta. " (0804246-41.2022.8.15.0131, Rel. Gabinete
04. Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 06/12/2023) (TJPB; ACr 0804044-13.2023.8.15.0751; Câmara Criminal; Rel. Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides; DJPB 18/12/2024) – Grifo nosso No caso em tela, a sentença condenatória, ao analisar o conjunto probatório, concluiu de forma acertada pela comprovação da reiteração. O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão não apenas no evento que culminou na prisão em flagrante do réu, mas no histórico de violência e importunação narrado pela vítima.
A esse respeito, é crucial transcrever o depoimento da ofendida em juízo: “Isso, ele foi na minha casa. Ele invadiu minha casa mais uma vez, porque isso era recorrente. Então, devido a isso, eu já tinha feito vários B.O.’s. JÁ tinha pedido medida protetiva. JÁ tinha feito várias denúncias, e nada era feito, por isso mesmo ficava, há dois anos eu venho sofrendo, porque esse homem resolver dedicar a vida dele a me prejudicar, não tenho relacionamento, não tenho emprego, não tenho saúde mental, não respeitou o falecimento de meu pai, nada.
Nunca me respeitou em nada. Então mesmo ciente de tudo, de tudo que estava acontecendo, ele invadiu minha casa, de 8h e meia da manhã, descumprindo a medida do Juiz (...) A narrativa da vítima é clara ao apontar uma sequência de atos: invasões de domicílio, descumprimento contumaz de ordens, interferência em sua vida pessoal, além de violência patrimonial e psicológica. Tal relato demonstra, sem margem para dúvidas, a existência de um comportamento obsessivo e reiterado, muito distante de um "episódio isolado" como alega a defesa.
A reiteração não pressupõe um número mínimo de atos, mas sim uma habitualidade, uma constância na perseguição que demonstre o padrão de comportamento obsessivo do agente, o que ficou exaustivamente provado. Ademais, nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso, assume especial relevância e é suficiente para fundamentar o decreto condenatório.
A conduta do apelante, ao longo do tempo, invadiu e perturbou a esfera de liberdade e privacidade da vítima de maneira contundente, ameaçando sua integridade psicológica a ponto de ela relatar não possuir "saúde mental". O parecer da douta Procuradoria de Justiça, da lavra do Dr. Luciano de Almeida Maracajá, corrobora essa percepção ao destacar: “Frise se que, segundo os autos, mesmo com a medida protetiva, a vítima era reiteradamente perseguida pelo recorrente.” (ID 37885444, p. 5).
Assim, entendo que a materialidade e a autoria do crime de perseguição estão devidamente comprovadas, não havendo espaço para a absolvição pretendida. 2.2. Do Pleito Absolutório referente ao Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006) A defesa busca a absolvição do apelante quanto ao crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, sustentando a ausência de dolo e a existência de dúvida razoável, pois o réu apenas desejava buscar a filha e não demonstrava agressividade no momento da abordagem policial.
A argumentação, mais uma vez, não prospera. O crime de descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência é de natureza formal e de perigo abstrato. Consuma-se com a simples desobediência à ordem judicial, independentemente da ocorrência de um resultado naturalístico. O bem jurídico tutelado é, primordialmente, a administração da justiça, visando a garantir a autoridade das decisões judiciais e, secundariamente, a proteção da vítima.
A materialidade do delito é inconteste, comprovada pela decisão judicial que deferiu as medidas protetivas em favor da vítima e em desfavor do apelante, proibindo-o, entre outras coisas, de se aproximar e de manter contato com a ofendida (Id 36741083, p. 19-20). A ciência inequívoca do apelante sobre tais medidas também é fato incontroverso nos autos, conforme certidão (Id 36741083, p. 21). A autoria, por sua vez, está demonstrada considerando a presença do réu no local, que culminou com sua prisão preventiva, além dos depoimentos coesos da vítima e das testemunhas.
O policial militar Humberto Louzada, embora tenha relatado a aparente calma do acusado no momento de sua chegada, confirmou que ele se encontrava no interior da residência da vítima. O fato de o apelante estar calmo quando da chegada da polícia não descaracteriza o delito, já consumado no momento em que ele violou a ordem de afastamento ao ingressar na residência da vítima. Ademais, o depoimento da testemunha Mateus Rodrigues Wanderley, companheiro da vítima à época, é ainda mais contundente e corrobora a versão da ofendida sobre a invasão e a hostilidade do ato, afirmando que estava na casa da ofendida dormindo e acordou com a presença do acusado no interior da residência com a filha no braço e disse, ainda, que o acusado estava com uma faca.
A alegação defensiva de ausência de dolo, sob o pretexto de apenas querer ver a filha, é uma tentativa vã de justificar o injustificável. O dolo do tipo previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 é a vontade livre e consciente de descumprir a ordem judicial. Ao se dirigir voluntariamente à residência da vítima, ciente da proibição, o apelante agiu com dolo direto. A motivação para o ato é irrelevante para a configuração do tipo penal.
A sentença recorrida foi precisa ao analisar a prova: “Ora, a testemunha Humberto Louzada afirmou que encontrou o acusado no interior da residência da vítima. Então ele se aproximou da vítima, pois estava no interior da casa desta. A vítima Mayara Jéssica afirmou que o acusado esteve em sua casa e que entrava em contato com ela diversas vezes. A testemunha Mateus Wanderley afirmou que estava na casa da ofendida dormindo e acordou com a presença do acusado no interior da residência com a filha no braço.
Ele ainda disse que o acusado estava com uma faca. É possível concluir que houve descumprimento de medida protetiva.” (ID 36741219, p. 6). Portanto, comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo do agente, a manutenção da condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva é medida imperativa. 2.3. Do Pleito Absolutório referente ao Crime de Injúria Racial (art. 2º-A da Lei n.º 7.716/1989) A defesa pugna pela absolvição do apelante pelo crime de injúria racial, com o argumento de que a condenação se amparou unicamente na palavra isolada da vítima.
A tese não merece acolhida. É cediço que, em crimes praticados na clandestinidade, como os que ocorrem no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando se apresenta firme, coerente e em harmonia com os demais elementos de prova. Não se trata de conferir valor absoluto ao depoimento da ofendida, mas de reconhecer sua importância em contextos nos quais, frequentemente, não há testemunhas presenciais diretas.
Nesse sentido, segue entendimento desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO (ART. 21, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS) NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. RECURSO TEMPESTIVO. (...) VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. (...) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO, COESO E SUFICIENTE A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. (...) - STJ: "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios (AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018). (...) (TJPB - Apelação Criminal nº 0805728-62.2020.8.15.0141, Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida, juntado em 18/11/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E PERSEGUIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM O DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos contidos nos autos, possui relevante valor em termos de provas, motivo pelo qual desconstituir as premissas fáticas adotadas pelas instâncias pretéritas, que fundamentadamente concluíram pela condenação do agravante, afigura-se incompatível na via do apelo nobre, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ. (...)
3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.262.174; Proc. 2022/0384964-8; DF; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 07/11/2023; DJE 10/11/2023) – Grifo nosso No caso dos autos, a vítima Mayara Jéssica Bernardino Barbosa Leal foi categórica ao afirmar, tanto na fase policial quanto em juízo, que o apelante, ao invadir seu quarto, proferiu as seguintes ofensas de cunho racial: "vou lhe matar, sua miséria, macaca, rapariga, preta".
A sentença atacada consignou expressamente essa declaração: “A ofendida Mayara Jéssica afirmou em juízo que o acusado a chamou de ‘macaca’ e ‘preta’.” (ID 36741219, p. 7). Embora as testemunhas ouvidas não tenham presenciado o exato momento das injúrias, seus depoimentos corroboram o cenário de hostilidade, invasão e ameaça, conferindo verossimilhança à narrativa da ofendida. O depoimento da testemunha Mateus Wanderley, ao confirmar a invasão do quarto pelo réu, desenha um quadro de intimidação e agressividade perfeitamente compatível com a prática das ofensas verbais relatadas.
A defesa tenta descredibilizar o depoimento da vítima como se fosse uma peça isolada no processo, o que não corresponde à realidade. O depoimento está inserido em um contexto fático coeso, no qual a conduta agressiva e desrespeitosa do apelante é o fio condutor. O parecer da Procuradoria de Justiça também sufraga a condenação, valorando a palavra da vítima no contexto fático: “Na ocasião, o recorrente invadiu o quarto onde dormiam a ofendida e a filha, momento em que passou a ameaçar a ex companheira dizendo ‘Vou lhe matar sua miséria, macaca, rapariga, preta!’” (ID 37885444, p. 5).
As expressões utilizadas pelo apelante são inequivocamente ofensivas e guardam relação direta com elementos de raça e cor, com o nítido propósito de humilhar e ofender a dignidade da vítima, amoldando-se perfeitamente ao tipo penal do art. 2º-A da Lei n.º 7.716/1989. Desse modo, estando a palavra da vítima em consonância com o restante do acervo probatório, o qual demonstra um padrão de comportamento agressivo e violador por parte do réu, não há falar em insuficiência de provas ou em condenação baseada em depoimento isolado.
A manutenção da condenação é, pois, medida que se impõe.
3. Da Análise da Dosimetria da Pena Superados os pleitos absolutórios, a defesa requer, subsidiariamente, a reforma da dosimetria penal, com a redução da pena-base ao mínimo legal para todos os crimes. A análise da dosimetria deve ser procedida com rigor, em observância ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal e aos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade.
A sentença procedeu à dosimetria de forma individualizada para cada delito, para, ao final, aplicar a regra do concurso material. Passo a reexaminar cada uma delas. 3.1. Dosimetria do Crime de Perseguição (art. 147-A do CP) Na primeira fase, o magistrado sentenciante considerou todas as oito circunstâncias judiciais do art. 59 do CP como neutras ou favoráveis ao réu, nos seguintes termos: “A culpabilidade apresenta se normal para crimes desta natureza.
Os antecedentes o denunciado é tecnicamente primário. A conduta social o acusado não apresenta má conduta social. A personalidade do agente não há dados para analisar esta circunstância. Os motivos do crime inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do crime o crime foi praticado no momento em que a vítima estava em sua casa. As consequências do crime não foram drásticas. O comportamento da vítima a ofendida apresenta um comportamento neutro, pois não provocou a conduta delitiva.” (ID 36741219, p. 8).
Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal de 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda e terceira fases, não foram reconhecidas atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento. Assim, a pena tornou-se definitiva nesse patamar. A dosimetria para este crime foi irretocável, não havendo qualquer reparo a ser feito. 3.2.
Dosimetria do Crime de Descumprimento de Medida Protetiva (art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006) Para este delito, o juiz a quo valorou negativamente a circunstância judicial referente às "circunstâncias do crime", fixando a pena-base acima do mínimo legal. Vejamos a fundamentação: “As circunstâncias do crime o crime foi praticado no momento em que a vítima estava em sua casa, na companhia de sua filha e de seu atual companheiro.
Esta circunstância será valorada negativamente.” (ID 36741219, p. 9). Com base nessa valoração, a pena-base foi estabelecida em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. A exasperação se mostra plenamente justificada e proporcional. O crime foi praticado de forma especialmente reprovável, uma vez que o apelante, ciente da medida protetiva vigente, dirigiu-se à residência da vítima e ali ingressou, em afronta direta à ordem judicial.
Ademais, conforme reconhecido na sentença, o fato ocorreu no interior da residência da ofendida, na presença de sua filha menor e de seu atual companheiro, circunstância que extrapola os elementos ordinários do tipo penal e justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime. O quantum de exasperação, fixado em 04 (quatro) meses acima do mínimo legal de 02 (dois) anos, mostra-se proporcional e adequado à gravidade concreta da conduta.
Nas fases subsequentes, ausentes circunstâncias modificadoras, a pena foi corretamente tornada definitiva nesse patamar, razão pela qual a dosimetria deve ser mantida. 3.3. Dosimetria do Crime de Injúria Racial (art. 2º-A da Lei n.º 7.716/1989) Para o delito de injúria racial, o magistrado de primeiro grau novamente considerou todas as circunstâncias judiciais favoráveis, fixando a pena-base no mínimo legal: “Com fundamento nas circunstâncias judiciais analisadas fixo a pena base em dois anos de reclusão.” (ID 36741219, p. 10).
A pena-base foi fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Sem outras causas modificadoras, a pena tornou-se definitiva nesse patamar. A decisão foi acertada e não comporta reparos. 3.4. Do Concurso de Crimes e do Regime Prisional O juiz sentenciante aplicou corretamente a regra do concurso material (art. 69 do CP), somando as penas dos três delitos, resultando na pena final de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
O regime inicial de cumprimento de pena foi fixado como o semiaberto, em conformidade com o disposto no art. 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal, uma vez que a pena é superior a 4 anos e não excede 8 anos. A dosimetria, em sua totalidade, foi realizada de maneira criteriosa, fundamentada e proporcional, não merecendo qualquer alteração por esta Corte.
4. Da Indenização por Danos Morais Por fim, a defesa pleiteia a exclusão ou, subsidiariamente, a redução do valor de R$3.000,00 (três mil reais) fixado a título de reparação por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. O pedido não deve ser acolhido. A fixação de um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, incluindo os danos morais, é um consectário da condenação, desde que haja pedido expresso da acusação ou da vítima, como ocorreu no caso dos autos, conforme se extrai da denúncia.
Em se tratando de crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 983), firmou o entendimento de que o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido, decorrendo da própria prática delituosa, sendo despicienda a produção de prova específica acerca do sofrimento, da dor ou da humilhação suportados pela vítima.
No caso em análise, a vítima foi submetida a uma situação de extrema violência psicológica e temor. Foi perseguida, ameaçada, teve sua residência invadida por seu agressor armado com uma faca, teve objeto danificado (televisão) e foi alvo de ofensas de cunho racial. O abalo moral é evidente e inegável. Quanto ao valor arbitrado, R$3.000,00 (três mil reais), ele se mostra absolutamente razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelo abalo sofrido e impor um caráter pedagógico e punitivo ao agressor, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito.
O montante não se revela excessivo, considerando a gravidade das condutas e a capacidade econômica do réu, presumida a partir dos elementos dos autos. Assim, a manutenção do valor indenizatório é medida que se impõe. Da Parte Dispositiva
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, nego provimento ao Recurso de Apelação interposto por Wagner Mendes Gomes da Silva, para manter inalterada a sentença condenatória proferida pelo 2.º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital em todos os seus termos. É como voto. A cópia desta decisão serve de ofício para as comunicações de estilo que se fizerem necessárias.
Publique-se.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.° 86/2025/TJPB. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, Presidente da Câmara Criminal. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Martins Beltrão Filho, Relator; Ricardo Vital de Almeida, Revisor, e Joás de Brito Pereira Filho, Vogal.
Presente à sessão o Excelentíssimo Senhor Doutor José Guilherme Soares Lemos, Procurador de Justiça. João Pessoa, Sessão Virtual da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, iniciada em 02 de fevereiro de 2026 e encerrada em 09 de fevereiro de 2026. João Pessoa, 24 de fevereiro de 2026. Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
WAGNER MENDES GOMES DA SILVA
Advogado
JOSE HONORIO DA SILVA NETO (OAB 28894/PB)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete
12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho
DESPACHO
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804018-74.2025.8.15.2002 RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
APELANTE: Wagner Mendes Gomes da Silva ADVOGADO: José Honório da Silva Neto (OAB PB 28894-A)
APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba
Vistos etc. Trata-se de Apelação Criminal interposta em face da sentença condenatória de Id. 36741219. O apelante Wagner Mendes Gomes da Silva pugnou pela apresentação das razões nesta instância, Id. 36741235. Logo, intime-se o advogado subscritor do mencionado recurso para, querendo, apresentar suas razões no prazo legal de 08 (oito) dias (art. 600, § 4º, CPP), nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.º 86/2025/TJPB.
Ato contínuo, retornem os autos à instância a quo, a fim de que o Representante Ministerial ofereça as contrarrazões. Com o retorno, remetam-se os autos à apreciação da d. Procuradoria da Justiça.
Cumpra-se. João Pessoa, 08 de setembro de 2025. Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator