Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- ARIANNE NATHALYE RIBEIRO DE LIMA
- Advogado
- HERMANN CESAR DE CASTRO PACIFICO (OAB 6072/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0804028-24.2025.8.15.2001 [Fixação, Alimentos]
AUTOR: A. N. R. D. L., R. E.
L. M., J.
L. L. M. REU: R. J. M. M.
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de ID 111703911, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015, em razão da litispendência com a ação nº 0807036-09.2025.8.15.2001. Os embargantes sustentam equívoco, afirmando que não haveria litispendência, pois a ação distribuída perante a 5ª Vara de Família teria sido extinta com reconhecimento da prevenção deste Juízo.
Contudo, em simples consulta ao sistema, verifica-se que a ação 0807036-09.2025.8.15.2001 foi distribuída perante esta 1ª Vara de Família, e não em outra unidade, tratando-se de ação idêntica, com mesmas partes, causa de pedir e pedido. Ocorre, portanto, a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §1º, do CPC/2015, configurando a litispendência corretamente reconhecida na sentença embargada. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica na hipótese.
O que se pretende é a rediscussão do mérito da decisão, o que não é cabível pela via eleita. Ademais, não se identificam vícios que autorizem excepcionalmente a concessão de efeitos modificativos (CPC, art. 1.024, §2º e §4º). -
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelos autores, mantendo integralmente a sentença de ID 111703911 que extinguiu o feito sem resolução do mérito por litispendência (CPC, art. 485, V). Providências necessárias.
. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
