Autos n. 0804048-46.2024.8.15.2002 Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba Réu:
C. F. D. S. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 25 de setembro de 2024, às 10:30 horas, nesta Cidade de João Pessoa, por videoconferência, através do Zoom, plataforma digital disponibilizada pelo TJPB, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega, foi aberta AUDIÊNCIA CRIMINAL, nos autos da ação em epígrafe. Presentes à audiência: Juíza de Direito: Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega Promotor de Justiça: Dr.
Rogério Rodrigues Lucas de Oliveira Ofendida: M. H. D. S. Q. Testemunhas de acusação: Aron Kulcsa Carneiro Rocha Freitas da Gama e Silva Andressa Virgínia de Brito Cordeiro Réu:
C. F. D. S. Advogado do réu: Dr. Emanuel Arthur Gomes Da Mota Rufino - OAB PE 64074 Ausentes: Não houve. RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”. Pela MM. Juíza de Direito foi dito: “A Resolução CNJ n. 345 disciplina: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Ante o exposto, considerando que nesta audiência as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, determino, na forma da Resolução CNJ n. 345, o cadastro do presente feito como “Juízo 100% Digital”. Em seguida, facultou-se ao réu o direito de se entrevistar reservadamente, em meio virtual, com seu Advogado, bem como de manter contato com este durante todo o ato, notadamente durante depoimentos de testemunhas.
Foi realizada a leitura da denúncia, tendo os depoentes sido alertados acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP. A vítima M. H. D. S. Q. foi devidamente ouvida. As testemunhas de acusação Aron Kulcsa Carneiro Rocha Freitas da Gama e Silva e Andressa Virgínia de Brito Cordeiro foram devidamente ouvidas.
Ato contínuo, procedeu-se ao interrogatório do réu. A(s) oitiva(s) foi(ram) realizada(s) através do sistema audiovisual, restando tudo gravado e armazenado junto ao PJe Mídia, que pode ser acessado pelas partes através do endereço digital: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login. As partes não requereram diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Em seguida, foram apresentadas alegações finais orais, iniciando-se pelo Ministério Público, que requereu a condenação do réu, nas penas do art. 147, caput, do CP e art. 21 da LCP. A defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição do acusado. Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença:
RELATÓRIO.
C. F. D. S. qualificado nestes autos, foi denunciado como incurso no artigo 147-A do Código Penal Brasileiro e artigo 21 da LCP, sob a acusação de ter perseguido e praticado vias de fato contra a sua ex-companheira M. H. D. S. Q., fatos ocorridos em 23 e 28 março de 2024, nesta Capital. Com a peça vestibular, foi apresentado o rol de testemunhas e acostado o inquérito policial, onde consta, dentre outros documentos, termo de declaração da ofendida e relatório da Autoridade Policial.
A denúncia foi recebida em 09/04/2024 (ID 88476498). O réu foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação. Na defesa escrita, alegou-se, em apertada síntese, que os fatos não ocorreram da forma narrada na denúncia. Foi negada a absolvição sumária. Na audiência foram ouvidos a ofendida, duas testemunhas de acusação e o acusado. Em seguida, foram apresentadas alegações finais orais, iniciando-se pelo Ministério Público, que requereu a condenação do réu apenas pelos crimes dispostos nos arts. 147, caput, do CP e 21 da LCP.
A Defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição do réu. Vieram os autos conclusos para julgamento FUNDAMENTAÇÃO Em que pese o representante do Ministério Público ter denunciado o réu pelo crime de perseguição (art. 147-A do CP), assiste razão ao órgão ministerial sobre a recapitulação da conduta para o delito de ameaça, uma vez que a narrativa apresentada neste processo amolda-se à referida figura típica do caput, razão por que, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, dou capitulação jurídica diversa da disposta na denúncia para enquadrá-la no art. 147, caput, do Código Penal, o qual possui a seguinte redação: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. De outra forma, e sobre a imputação do crime previsto no art. 147 do Código Penal Brasileiro, verifica-se que a pretensão acusatória também merece acolhimento. À luz dos fatos narrados, que ora podem ser confrontados com os elementos de convicção carreados aos autos, deverá prevalecer a pretensão punitiva estatal, conforme deduzida em Juízo, uma vez que tenho como suficientemente demonstrada a materialidade e autoria do delito previsto previsto no art. 147 do Código Penal Brasileiro.
O crime de ameaça, segundo a melhor doutrina, exige a vontade consciente de intimidar alguém, com a promessa de infligir na vítima mal injusto e grave, que pode ser de ordem física, econômica ou moral, prescindindo-se de resultado naturalístico, pois é crime formal. A testemunha de acusação, Aron Kulcsa Carneiro Rocha Freitas da Gama e Silva, policial civil, disse que a vítima chegou na delegacia relatando os fatos e que eles foram até o réu no lar marital.
Afirmou que presenciou a revolta do réu e que ele ameaçou a vítima de morte. A testemunha de acusação, Andressa Virgínia de Brito Cordeiro, policial civil, disse que a vítima chegou na delegacia pedindo medidas protetivas em face do réu e que recebeu uma ligação da mãe dizendo que o réu estava agressivo. Afirmou que o réu estava alterado e que ameaçou a vida da vítima. A vítima foi categórica em dizer ter sido ameaçada pelo réu, ao dizer que a mataria caso ela se envolvesse com outro homem e que sentiu temor por ele estar embriagado.
Pelo que se vê dos depoimentos prestados pela vítima e policiais civis inquiridos em juízo, o acusado fez ameaças à ofendida, dizendo que faria algum mal a ela caso ela se envolvesse com outro homem, inclusive que a mataria. Nesse dia o réu estava embriagado, e a vítima disse que ele sempre causava temor a ela quando estava sob influência de álcool. O réu foi interrogado em juízo e negou a acusação.
Afirmou que não agrediu fisicamente a vítima e que chegou a ir na casa da mãe da vítima para levar pertences da vítima, que jogou as coisas na frente da casa. Negou que tivesse ameaçado a vítima. Disse que estava bêbado e que não lembra de ter ofendido a vítima, que não teve intenção. Nada obstante, a versão exculpatória apresentada pelo acusado ficou isolada diante do robusto acervo probatório existente contra si.
Registre-se que questões como embriaguez e drogadição não excluem a imputabilidade penal, posto que voluntárias. Assim, a conclusão a qual se chega é que o réu prometeu mal grave e injusto contra a ofendida, caracterizando o crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal Brasileiro. Da contravenção penal de vias de fato. Quanto ao delito de contravenção penal de vias de fato, tem-se que este é um comum, porquanto pode ser praticado por qualquer pessoa, não demandando agente qualificado ou especial; formal, pois não exige resultado naturalístico; de forma livre; comissivo, pois implica em uma ação, e, excepcionalmente, comissivo por omissão; de dano, visto que se consuma apenas com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado; unissubjetivo, porque pode ser praticado por um único agente; e plurissubsistente, pois, em regra, vários atos integram a conduta.
No tocante à conduta descrita no tipo penal, tem-se que a doutrina conceitua vias de fato como os atos agressivos de provocação praticados contra alguém, servindo como exemplo os atos de: empurrar, sacudir, rasgar ou arrancar roupas, puxar cabelo, dar socos ou pontapés, arremessar objetos, e demais condutas que não cheguem a causar lesão corporal. Nesse sentido e, verificando a prova oral produzida neste feito, observa-se que está comprovada a materialidade e autoria quanto à imputação do art. 21 da Lei de Contravenções Penais.
Isso porque a vítima, ao ser ouvida em Juízo, informou que no dia 23 de março de 2024 o réu desferiu um soco embaixo do peito, que não lhe deixou marcas. O réu negou a acusação, dizendo que não agrediu a vítima, a qual estaria sendo influenciada pela mãe. No entanto, há entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, considerando que as condutas, na maioria das vezes, são praticadas em circunstâncias de clandestinidade (Nesse sentido: STJ, AgRg no RHC 97294 / MG, julgado em 09/10/2018).
Nesse diapasão, verifica-se que a palavra da vítima nesses casos é valioso elemento de convicção, ganhando especial importância, ainda mais quando devidamente apoiada nos demais elementos probatórios constantes nos autos, que atestam de forma contundente a agressão perpetrada pelo réu no dia 23 de março de 2024.. Assim, considerando o depoimento prestado pela vítima, conclui-se que restou comprovado que o réu praticou vias de fato contra a ofendida, razão por que merece procedência a pretensão acusatória.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA exposta na denúncia e, por conseguinte, CONDENO O ACUSADO
C. F. D. S., devidamente qualificado no almanaque processual, como incurso nas penas previstas no art. 147, caput, do Código Penal Brasileiro e art. 21 da LCP. DOSAGEM DA PENA. Atento ao critério estabelecido pelo professor Nelson Hungria e aos ditames previstos nos arts. 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, passo à dosagem da pena do réu. Da contravenção prevista no art. 21 do Decreto-lei n. 3.688/1941 A culpabilidade foi inerente ao delito, pois as agressões integram o tipo, não podendo ser entendida como desfavorável ao inculpado.
O réu não possui maus antecedentes. A conduta social do réu não há como ser analisada diante da ausência de provas suficientes nos autos para valorá-la. A personalidade do réu não há como ser analisada, considerando a insuficiência probatória para realizar tal averiguação. O motivo e as circunstâncias foram normais ao tipo penal, não podendo ser entendidas como desfavoráveis ao réu. A lesão ao bem jurídico tutelado é a única consequência do delito em análise e, por não se projetar para além do fato típico, não pode ser considerada como desfavorável ao indigitado, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima é circunstância compreendida como neutra, não podendo ser valorada. Desse modo, fixo a pena base em 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. Na segunda fase, verifico a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, II, alínea “f”, considerando a vítima mulher e a relação doméstica estabelecida entre o casal, razão por que fixo a pena intermediária em 17 (DEZESSETE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES.
Não há circunstâncias atenuantes, bem assim, na terceira fase, majorantes ou minorantes, razão por que converto a pena provisória em definitiva, FIXANDO-A EM 17 (DEZESSETE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. Da ameaça prevista no art. 147, caput, do Código Penal A culpabilidade foi inerente ao delito, não podendo ser entendida como desfavorável ao inculpado. O réu não possui maus antecedentes. A conduta social e personalidade do réu não tem como ser analisada, considerando a insuficiência probatória para realizar tal averiguação.
O motivo e as circunstâncias foram normais ao tipo penal, não podendo ser entendidas como desfavoráveis ao réu. A lesão ao bem jurídico tutelado é a única consequência do delito em análise e, por não se projetar para além do fato típico, não pode ser considerada como desfavorável ao indigitado, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima é circunstância compreendida como neutra, não podendo ser valorada.
Assim, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase, verifico a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, II, alínea “f”, considerando a vítima mulher e a relação doméstica estabelecida entre o casal, razão por que fixo a pena intermediária em 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. Não houve circunstâncias atenuantes, bem assim, na terceira fase, majorantes ou minorantes, razão por que converto a pena provisória em definitiva, 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO.
Deixo de fixar pena de multa, diante da previsão do preceito secundário do art. 147 do Código Penal Brasileiro, que prevê a sanção pecuniária de forma alternativa. DO CONCURSO MATERIAL Considerando que os crimes foram praticados em circunstâncias de modo e tempo diferentes, não havendo falar em conduta única, aplico o concurso material previsto no art. 69 do Código Penal, ao passo em que somo as penas, 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO MAIS 17 DIAS DE PRISÃO SIMPLES.
FIXAÇÃO DE REGIME. Tendo em vista as considerações já tecidas por ocasião da fixação da pena-base, bem assim atenta às regras da Lei de Contravenções Penais (art. 6º Decreto-Lei n. 3.688/41) e do Código Penal Brasileiro, determino inicialmente o REGIME ABERTO para cumprimento da penas de ambos os delitos, em local a ser designado pelo Juízo das execuções penais. DETRAÇÃO Deixo de realizar a detração penal, considerando que o tempo que ficou preso não terá o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Deixo substituir a pena privativa de liberdade em restritiva de direito, considerando a não aplicação da benesse aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher. Nesse sentido, súmula n. 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ao contrário da substituição por restritivas de direito, a suspensão condicional da pena é cabível em hipótese de violência doméstica, desde que presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal. Na hipótese em análise, a pena privativa de liberdade finalmente aplicada é inferior a 02 (dois) anos, o réu não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais são favoráveis e não é caso de reparação de dano por impossibilidade fazê-lo.
Destarte, concedo ao condenado, pelo prazo de 2 (dois) anos, o benefício da suspensão condicional da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições previstas no art. 78, § 2º do CP (sursis especial): (i) não frequentar bares, casas de prostituição e congêneres; (ii) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 7 (sete) dias seguidos sem prévia autorização judicial; e (iii) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Atentando-se à substituição da pena ora realizada, bem como o regime inicialmente fixado e ausência de prisão cautelar e dos requisitos e pressupostos que autorizariam a decretação da prisão preventiva, concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 387, § 1°, do Código de Processo Penal. REPARAÇÃO DOS DANOS. Quanto ao pedido de reparação mínima de danos morais, formulado pelo Ministério Público em favor da vítima, deve ser acolhido.
Prevê o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008, a possibilidade de fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido. No mesmo sentido, é a regra do art. 91, I do Código Penal, que se trata de efeito automático da sentença condenatória definitiva. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos,Tema 983: “Nos casos de violência doméstica contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (STJ, REsp 1675874/MS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, Julgado em 28/12/2018). Em outros termos, exige-se apenas o pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida, ainda que não haja a indicação do valor específico e, além do mais, dispensa-se a prova de dano moral que se presume (dano moral in re ipsa), decorrente da prática ilícita em caso de violência doméstica contra a mulher. No presente caso, foi deduzido pedido na exordial acusatória, de modo que foi ofertada à defesa oportunidade para o exercício do contraditório e ampla defesa.
Ademais, como visto, não se faz mister que o Ministério Público indique expressamente a quantia mínima reparatória, já que cabe ao juízo sentenciante fixar o valor indenizatório mínimo. A propósito, para fins de aferição do valor mínimo a ser fixado, a jurisprudência fixa alguns parâmetros, ao prudente juízo do magistrado, tais como: as circunstâncias do caso concreto, gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e grau de culpa.
No presente caso, como já sobejamente demonstrado nos autos, a vítima sofreu violência psicológica e física decorrente da conduta criminosa perpetrada pelo acusado, o que autoriza o arbitramento de valor mínimo pela indenização por dano moral. Desse modo, com fundamento no art. 387, IV do CPP e art. 91, I do CP, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ), valor que deverá ser pago pelo condenado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença condenatória.
Ressalta-se, por fim, que por ora é fixado o valor mínimo para reparação dos danos morais experimentados pela vítima, que pode ser complementado em ação própria no cível, para aprofundar a extensão dos danos suportados através da liquidação do quantum indenizável, ficando a critério da ofendida a execução no juízo cível competente (Art. 515, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 63 do Código de Processo Penal).
CONDENAÇÃO EM CUSTAS. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), bem assim, concedo-lhe, neste momento, justiça gratuita, razão por que fica a exigibilidade da obrigação suspensa na forma do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. DISPOSIÇÕES FINAIS Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e tomem-se as seguintes providências:
1. Preencha o boletim individual e o envie à Secretária de Segurança Pública da Paraíba (art. 809 do CPP);
2. expeça a Guia de Execução que, juntamente com a documentação pertinente, deverá ser encaminhada ao Juízo das Execuções;
3. Oficie à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal).
4. Não havendo outras providências a serem tomadas, arquive os autos, nos termos da Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimo, via expediente PJe, as partes. Dispensada a intimação do réu, considerando que se encontra solto e tem Defensor constituído nos autos. Intime a ofendida, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. Retornando a intimação da vítima com diligência negativa, considero-a presumidamente intimada, ficando autorizado o arquivamento do feito.
E como nada mais foi dito, este Juízo encerrou o presente termo que, disponibilizado às partes, expressamente concordaram com o seu conteúdo e achado conforme. Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, conforme disposto nos Atos Conjuntos do TJPB, nas Resoluções do CNJ (notadamente a 354 de 2020), no Ato da Presidência n. 33/2020 e no artigo 405, § 1º, do CPP.
A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pela magistrada, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013. Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB).