Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0804050-76.2025.8.15.2003 Classe Judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: E. F. B.
SENTENÇA
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO EM PROCESSO ELETRÔNICO. ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1132/STJ. MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR PRÓXIMO À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
LEGALIDADE. TEMA 958/STJ. SEGURO. LIVRE ESCOLHA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. TEMA 972/STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ENCARGO ACESSÓRIO QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR COBRADO. COMPENSAÇÃO COM O SALDO DEVEDOR. MULTA DO ART. 3º, §6º, DO DECRETO-LEI 911/69 INAPLICÁVEL.
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por A.
C. F. E.
I. S.. em face de E. F. B.. A instituição financeira autora alega ter firmado com a ré a Cédula de Crédito Bancário nº 200.***.***-82/546270603, em 01/02/2022, visando o financiamento de um veículo FIAT/UNO VIVACE CELEB. 1.0, placa OGG5054. Aduz que a devedora deixou de honrar com o pagamento das prestações a partir da parcela 37, vencida em 02/03/2025, o que ensejou a sua constituição em mora mediante notificação extrajudicial e o vencimento antecipado do contrato.
Pugnou pela concessão de liminar para apreensão do bem e, ao final, pela consolidação da propriedade e posse plena em seu favor. A liminar foi deferida (ID 115634670) e efetivada em 18/07/2025, conforme auto de busca e apreensão e certidão do oficial de justiça (IDs 116547085 e 116547087). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de reconvenção (ID 116756054). Em sede preliminar, requereu a gratuidade da justiça e arguiu a nulidade do processo pela ausência da via original do contrato.
No mérito, defendeu a descaracterização da mora em razão de encargos abusivos no período da normalidade, citando que a taxa de juros remuneratórios é superior à média de mercado e que as tarifas de seguro, registro de contrato, cadastro e avaliação do bem são ilegais. Em reconvenção, pleiteou a adequação dos juros, a restituição dos valores pagos a título de tarifas e a aplicação da multa de 50% prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69.
A parte autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (ID 121029079), combatendo a gratuidade judiciária e o cabimento da reconvenção. Defendeu a legalidade das taxas e tarifas, argumentando que foram livremente pactuadas e estão em conformidade com as normas do Conselho Monetário Nacional. Refutou a tese de descaracterização da mora e a necessidade de exibição do original da cédula.
Instadas a produzir provas, as partes mantiveram-se silentes. Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. DAS PRELIMINARES Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, rejeito-a. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) não foi elidida pelo banco autor. A circunstância de a ré possuir um veículo de ano 2014, financiado em 60 meses, não demonstra por si só sinais de riqueza incompatíveis com o benefício, mormente quando comprovada sua condição de autônoma com rendimentos modestos.
De igual modo, a assistência por advogado particular não impede a concessão da benesse (art. 99, § 4º, CPC). Assim, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à ré/reconvinte. Relativamente à exigência da via original da Cédula de Crédito Bancário, a preliminar não merece acolhida. Em que pese o princípio da cartularidade, a tramitação do feito em meio eletrônico autoriza a instrução por cópia digitalizada, nos termos do art. 425, VI, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no REsp 2.106.763/MT, firmou que tal exigência pode ser mitigada quando não houver dúvida concreta sobre a existência da dívida ou prova de circulação do título, o que não ocorreu no caso em apreço. A devedora não negou a celebração do ajuste, limitando-se a arguições genéricas. Portanto, a cópia apresentada no ID 115361054 é apta a aparelhar a demanda. Sobre o cabimento da reconvenção, embora o Decreto-Lei 911/69 preveja um rito especial, o art. 343 do CPC admite a formulação de pretensão própria conexa com o fundamento da defesa.
A discussão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão é amplamente aceita como matéria de defesa e, por economia processual e celeridade, a reconvenção mostra-se via adequada para o pleito de restituição de valores indevidamente cobrados (STJ - AgRg no Ag: 1168584 RJ 2009/0053376-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015).
Rejeito, pois, a preliminar de descabimento. DO MÉRITO Ausentes questões preliminares pendentes de análise, conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável.
Desta feita, estando o feito maduro para julgamento, passo à sua análise. De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela Lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória. Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Portanto, a presente ação será apreciada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Da Higidez da Mora A constituição em mora da devedora foi formalmente perfeita. A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante no contrato e o comprovante de entrega foi anexado (ID 115361050). Segundo o Tema Repetitivo 1.132 do STJ, para a comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária, basta o envio da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do efetivo recebimento pelo próprio destinatário.
Assim, o requisito formal do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 foi integralmente satisfeito. Dos Encargos e da Descaracterização da Mora A defesa sustenta que a mora deve ser afastada em razão de abusividades no período de normalidade contratual. Para melhor apreciação de tais encargos, façamos analise individualizada. No tocante aos juros remuneratórios, a taxa pactuada de 29,03% ao ano não se revela abusiva.
Conforme orientação do STJ (REsp 1.061.530/RS - Tema 27), as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura, e a revisão das taxas só ocorre quando demonstrada discrepância substancial em relação à média de mercado. No caso, a média divulgada pelo BACEN para fevereiro de 2022 era de 26,46% ao ano. A diferença é marginal e não atinge o critério jurisprudencial de "uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média" para caracterizar a onerosidade excessiva (AgInt no AREsp 2.386.005/SC).
Quanto à Tarifa de Cadastro (R$ 930,00) e à Tarifa de Registro de Contrato (R$ 144,72), concluo pela sua legalidade. O STJ, no Tema 958, assentou que a tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como ocorre na espécie. JÁ o registro do contrato é despesa legítima para a formalização da garantia fiduciária perante o órgão de trânsito, e o gravame consta como ativo no sistema (ID 115361053), provando a prestação do serviço.
No que diz respeito ao Seguro, tal questão foi submetida ao exame do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 972), havendo sido firmado pela Segunda Seção entendimento no sentido da impossibilidade de o consumidor ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada, sob pena de configurar venda casada. O exame dos documentos que instruem a presente demanda, em especial a Cédula de Crédito Bancário, revelam que foi assegurada a livre escolha de contratar a seguradora que desejar, optando o consumidor por aquela constante no contrato juntado.
Outrossim, a parte autora aderiu ao seguro por meio de “Proposta de Adesão” realizada de forma apartada, no qual consta as coberturas previstas pelo seguro (Id 115361054 - Pág. 5). Logo, uma vez que a parte autora escolheu livremente a contratação do seguro, na cédula impugnada, firmando, inclusive, termo de adesão ao seguro apartado ao contrato revisado, não há falar em ocorrência de venda casada.
Subsiste, contudo, a abusividade da Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 295,00). A tarifa de avaliação exige comprovação da efetiva vistoria do veículo, o que não consta nos autos; o banco não colacionou laudo ou relatório de avaliação técnica que justificasse o repasse desse custo. Não obstante o reconhecimento dessa abusividade, ela incide sobre encargos acessórios. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972, "a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora".
Para que a mora fosse elidida, seria necessário o reconhecimento de abusividade no encargo principal, o que não ocorreu. Portanto, estando a devedora em inadimplência com as parcelas do núcleo principal da dívida e sendo os encargos principais legais, a mora permanece hígida. Consequentemente, o pedido de busca e apreensão deve ser julgado procedente, consolidando-se a propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Da Reconvenção e da Restituição de Valores Em sede de reconvenção, ante a declaração de nulidade da Tarifa de Avaliação, a ré/reconvinte faz jus à restituição de tal montante. O valor a ser devolvido perfaz o total de R$ 295,00. A restituição deve se dar de forma simples, e não em dobro, pois a cobrança estava amparada em cláusula contratual, o que afasta a ausência de engano justificável para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por fim, julgada procedente a ação principal de busca e apreensão, resta prejudicado o pedido de aplicação da multa do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69, uma vez que tal penalidade só é cabível na sentença que decreta a improcedência da demanda após a alienação do bem.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Busca e Apreensão ajuizada por A.
C. F. E.
I. S.. em face de E. F. B., tornando definitiva a liminar deferida. Por conseguinte, declaro a consolidação da posse e da propriedade plena e exclusiva do veículo FIAT/UNO VIVACE CELEB. 1.0, ano 2014/2014, placa OGG5054, chassi 9BD195152E0552450 no patrimônio da instituição financeira autora, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Oficie-se ao DETRAN/PB para a baixa de eventuais restrições e emissão de novo certificado de propriedade, se requerido.
Em tempo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reconvenção proposta por E. F. B. para: a) DECLARAR A NULIDADE da cláusula contratual que prevê a cobrança da "Tarifa de Avaliação do Bem" (R$ 295,00), mantendo a legalidade do Seguro e das Tarifa de Cadastro e de Registro de Contrato. b) CONDENAR a autora/reconvinda a restituir à ré/reconvinte, de forma simples, o valor de R$ 295,00, devidamente corrigido pelo INPC desde a data do desembolso (data do contrato) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a intimação da reconvenção.
Fica autorizada a compensação deste crédito com o saldo devedor remanescente da ré no contrato. Em virtude da procedência da ação principal e da sucumbência parcial na reconvenção, condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais totais da ação de busca e apreensão e de 90% das custas da reconvenção, cabendo à parte autora/reconvinda os 10% restantes das custas reconvencionais. Quanto aos honorários advocatícios: (i) na ação principal, condeno a ré ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa; (ii) na reconvenção, condeno a autora/reconvinda ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação e a ré/reconvinte ao pagamento de 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora (valor da causa da reconvenção menos a condenação).
Observe-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas em face de E. F. B., por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias os autos na caixa eletrônica do cartório pelo requerimento do cumprimento da sentença, pelo autor, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão. Por outro lado, interposto recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO