Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Abandono da causa
Arquivamento
INTIMAÇÃO DA
SENTENÇA. PARTE DISPOSITIVA: "...
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com base nos arts. 274, parágrafo único e 485, III, ambos do CPC. Sem custas. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, assinatura e data eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juíza de Direito
INTIMAÇÃO DA
SENTENÇA. PARTE DISPOSITIVA: "...
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com base nos arts. 274, parágrafo único e 485, III, ambos do CPC. Sem custas. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, assinatura e data eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juíza de Direito
Conclusão
Publicação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) 0804050-92.2019.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Em decorrência do desinteresse da autora no feito, que não se manifesta nos autos há mais de seis anos, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, cumprir o disposto no §6º do art. 485 do CPC (Súmula 240-STJ), sob pena de concordância tácita e consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Mandado
Expedição de documento
Determinação de Diligência
2024
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Documento
2023
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Documento
Expedição de documento
2022
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
2021
Gratuidade da Justiça
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Documento
Expedição de documento
2020
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
2019
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Documento
INTIMAÇÃO DO
DESPACHO:
DESPACHO
VISTOS. Sobre o requerimento do interessado (id 99743224), OUÇA-SE a promovente, em 10 dias úteis. P.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juíza de Direito
INTIMAÇÃODO
DESPACHO:
DECISÃO
VISTOS. Depreende-se dos autos que JANSER LOUDAL FLORENTINO TEIXEIRA se ingressou no feito como terceiro interessado, requerendo a sua habilitação no processo, bem como o apensamento da demanda ao Proc. n. 0804050-692.2019.8.15.2001 e Proc. n. 0815679-63.2019.8.15.2001, a fim de evitar decisões conflitantes acerca do mesmo objeto em questão (Id 2149363). Conforme Decisão constante no Id 61008105, foi determinada a INTIMAÇÃO pessoal do interessado para a distribuição eletrônica da Pretensão na forma de EMBARGOS DE TERCEIRO, sob pena de indeferimento do pedido.
Entretanto, restou inexitosa a tentativa (Id 70653471), uma vez que o interessado não foi localizado no endereço informado, conforme atestou a competente Serventia Judicial, consoante Id 70654083.
Posto isso, INTIMEM-SE os advogados do interessado, JANSER LOUDAL FLORENTINO TEIXEIRA, para que informe o endereço atualizado de seu constituinte, para efeito de intimação pessoal, em 10 dias úteis. P.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
Documento
Decisão de Saneamento e Organização
Expedição de documento
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) 0804050-92.2019.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Diante dos fatos apontados na peça de ID 71789658, com base no princípio da vedação da decisão surpresa, INTIME-SE as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias úteis. Caso não haja manifestação, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) 0804050-92.2019.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Diante dos fatos apontados na peça de ID 71789658, com base no princípio da vedação da decisão surpresa, INTIME-SE as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias úteis. Caso não haja manifestação, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Documento
Movimentação processual
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Mandado
Expedição de documento
Liminar
DecisãoConclusão
Mero expediente
Conclusão
Distribuição