TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581
DECISÃO
Nº do Processo: 0804051-09.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Jornada de Trabalho]
REQUERENTE: PAULO KLEDSON CARVALHO DE FIGUEIREDO LEITAO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
Vistos, etc. Tratam os autos de cumprimento de obrigação de fazer entre as partes em epígrafe. O exequente informa que o executado reduziu a carga horária do autor, para 20 (vinte horas), na forma prevista pelo art. 7º, a, da Lei Complementar nº 51/2008, e a adequação do pagamento da Gratificação RAM, conforme previsão do acordão, toda via realizou alteração na GSHU, com uma redução de R$ 2.982,74, totalmente indevida.
Requer, então, a majoração da multa aplicada, bem como, seja determinada a imediata correção na GSHU, com a devolução dos valores indevidamente descontados, sob pena de responsabilização criminal do responsável, ID 107234315 e 109947970. O executado sustenta que conforme documentos já anexados (ID 106517977), foi procedida a alteração da carga horária do servidor no sistema administrativo, bem como a adequação dos valores pagos a título de Gratificação RAM, em estrita observância à decisão judicial transitada em julgado.
E quanto a alegação à alegada redução indevida na GSHU mencionada pelo exequente,esclarece que todos os ajustes financeiros foram realizados com fundamento nos dispositivos legais pertinentes e na decisão judicial, não havendo qualquer descumprimento da determinação, ID 109947970. Breve relato.
DECIDO. O exequente ao distribuir a ação apresentou pedido de redução da carga horária sem redução da remuneração, esse juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido sob a fundamentação de que não seria possível atender o pedido da parte autora, porque a redução da carga horária importaria na redução da gratificação RAM - Representação por Atividade Médica que tem o seu valor vinculado à carga horária exercida.
Em grau recursal a sentença foi reformada para: "julgar procedente, em parte, o pedido inicial, determinando que a Municipalidade reduza a carga horária do autor, na forma prevista pelo art. 7º, a, da Lei Complementar nº 51/2008, permitindo-se, entretanto, a adequação do pagamento da Gratificação RAM, de acordo com a nova carga horária a ser prestada pelo promovente, seguindo a previsão insculpida em Lei." A gratificação GSHU não foi tratada na presente ação e não houve no dispositivo do Acórdão determinação de vedação de redução da remuneração quanto a outras gratificações, posto que tratou expressamente da gratificação RAM - Representação por Atividade Médica que tem a função específica de compatibilizar a remuneração com a jornada de trabalho, conforme art. 8º da Lei - Representação por Atividade Médica.
A GSHU está prevista no art. 42 da Lei Complementar nº 51/2008 e no inciso II, do mencionado artigo, resta claro que GSHU está vinculada aos padrões de vencimento e a carga horária, conforme ANEXO XIII, o qual dispõe: Assim sendo, não se pode falar em descumprimento do título executivo uma vez que este não garantiu a ausência de redução da remuneração, ao contrário, a permitiu ao inserir a redução da gratificação RAM sem excepcionar, exclusivamente da gratificação RAM, e sem vedar a redução de outras gratificações vinculadas a carga horária.
E, em não havendo a proibição de redução de outras gratificações ou a determinação da exclusiva de redução apenas da RAM, o Município em obediência ao princípio da legalidade ao qual está vinculado ao reduzir a carga horária não poderia deixar de reduzir a remuneração da gratificação GSHU vinculada também a carga horária por expressa disposição legal. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de ampliação da multa e de determinação de devolução de valores, uma vez que houve o cumprimento da obrigação de fazer determinada nos autos, com os seus reflexos legais.
DECLARO, por sentença, cumprida a obrigação de fazer, EXTINGUINDO a sua execução, nos moldes do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC, por ter restado a obrigação satisfeita. Outrossim, resta pendente o cumprimento da obrigação de pagar honorários sucumbenciais. Antes de arquivar os autos, INTIME-SE a parte credora para, querendo, promover o seu cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo em branco, arquivem-se os autos, assegurado o seu desarquivamento para iniciar o cumprimento da obrigação de pagar enquanto não prescrita.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.