Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por JOAO EUDSON FELIX CARDOZO e MARIA HELENA DA CONCEICAO CARDOZO, ambos devidamente qualificados na peça inicial. Alegam que as partes contraíram núpcias em 22/11/2003 pelo regime de comunhão parcial de bens. Da união nasceram três filhos, sendo destes apenas um maior de idade. Tendo em vista que as partes não trouxeram aos autos requerimento de alimentos, guarda e visita em favor dos filhos menores, o Ministério Publico apresentou parecer no ID 116891707 informando do desinteresse público na presente ação.
As partes renunciam alimentos entre si e informam que possuem um bem a partilhar. Por fim, requereram a decretação do divórcio. Documentos devidamente anexados, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. O pedido de decretação do divórcio é perfeitamente possível, pois, após a EC nº. 66/2010, tornou-se direito potestativo, além de ter sido apresentado em conjunto pelos cônjuges, o que torna desnecessária a audiência de ratificação.
Informam as partes que possuem um bem a partilhar, sendo este: uma unidade de Apartamento no condomínio Val Paraíso, situado a Rua Bacharel Irenaldo de Albuquerque chaves, 420, Bloco D, Aeroclube, João Pessoa-PB, CEP 54 068-196. Matrícula n° 57.018. De logo, restou-se acordado que o cônjuge varão abre mão de sua meação em favor dos filhos e da cônjuge varoa. Diante disso, os termos do acordo celebrado no ID 115366323 passam a fazer parte desta sentença.
Isto posto, com base no art. 487, I e III, alínea "b" do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal acima nominado, e, consequentemente, dissolvia a sociedade conjugal, HOMOLOGANDO o acordo firmado entre as partes em seus exatos termos no que tange a partilha de bens, conforme acima especificados, para que surta seus efeitos legais. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A cônjuge varoa a usar o nome de solteira, sendo este: MARIA HELENA DA CONCEIÇÃO. Custas nos termos do art. 98 do CPC, diante da gratuidade judiciária, que CONCEDO neste momento e que abrange, nos termos do art. 98, § 1º, IX, desse mesmo diploma legal, os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação desta Sentença.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. A presente sentença valerá como mandado de averbação junto ao Cartório do Registro Civil e Imóveis competente. Diante do caráter consensual da presente demanda, presume-se a renúncia ao prazo recursal pelas partes. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, com baixa na distribuição. CUMPRA-SE.