BARTOLOMEU FERREIRA DA SILVA (OAB 14412/PB), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0804060-17.2024.8.15.0141 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta]
AUTOR: EUNICE FERREIRA MIRANDA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc. Com o julgamento do Tema 1.300 pelo STJ não há mais necessidade de suspensão do processo (ID 106931872), devendo ser retomada a sua marcha normal. Em razão da complexidade da causa e da necessidade de cientificar as partes quanto à distribuição do ônus da prova, entendo pertinente emitir decisão de saneamento antes da análise dos pleitos probatórios. Pois bem. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em que a parte autora narra ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, recolhendo regularmente parte de sua remuneração ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cujo acúmulo de cotas individuais encerrou-se em 1988 (ID 100077271 - Págs. 1-4).
Contudo, foi surpreendida com o baixo valor disponível quando se apresentou para sacar o montante acumulado. Ainda segundo a parte autora, a diferença dos valores se explica por que o Banco do Brasil, administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além do que operou em equívoco, desídia ou subtração indevida através de saques ilegais (ID 100077271 - Págs. 4-5).
Apresentou o pedido de condenação nos valores que entendia devidos (ID 100077271 - Págs. 12-13). Em contestação, a parte ré alega em preliminar: a) impugnação à justiça gratuita; b) ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual pugnando pela União como parte necessária na lide (ID 103404010 - Págs. 3-7). Em prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência da prescrição (ID 103404010 - Pág. 9).
No mérito propriamente dito, argumenta que o valor sacado pela parte autora constitui o real existente em sua conta individual, nada lhe sendo devido além daquilo. Relembra que desde 1988 não há depósitos na conta individual de PASEP e que há movimentos anuais nas contas individuais, já que existente determinação legal de pagamento ao servidor, via folha de pagamento ou crédito em conta corrente, do valor correspondentes a rendimentos.
Observa ainda que a diferença entre o montante nominal existente na época do fim dos depósitos e o constante do saque também decorre da conversão para ajustamento ao Plano Real e que os índices de correção monetária e rendimentos são legalmente estabelecidos (ID 103404010 - Págs. 9-24). Vieram os autos conclusos.
Decido. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, a alegação genérica de que a parte autora não faz ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar, pois não houve nenhuma demonstração de sinais de riqueza que infirmem a declaração prestada pela autora (ID 100077271 - Pág. 1; ID 100077282 - Pág. 1). Com relação às demais preliminares suscitadas, verifico que em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o c. Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1150): “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Ademais, no julgamento do Tema 1387, o STJ reafirmou que o saque integral do principal consolida o termo inicial da prescrição decenal.
No caso em exame, considerando a data do saque (zerando o saldo da conta) conforme extrato do PASEP (ID 100077272 - Pág. 4), não transcorreu o lapso prescricional decenal antes da propositura da demanda (ID 100077271 - Pág. 1). Assim, ficam afastadas as alegações de incompetência, ilegitimidade passiva e prescrição. Da não aplicação do CDC ao caso concreto e da distribuição do ônus da prova. É manifesta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que estamos diante de uma relação não concorrencial e fechada a atos volitivos de quaisquer das partes posto que integralmente regulada por legislação.
Deveras, o Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente previstos. Tampouco se insere em qualquer cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO
PROFERIDA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VALORES PASEP. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INAPLICABILIDADE DO CDC. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)
5. Como o caso em apreço não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, deve ser afastada a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova. (...) (TJ-DF 07083333020208070000 DF 0708333-30.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 27/05/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 05/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada e dê oportunidade para a parte se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (art. 373, § 1º, do CPC).
Quanto aos saques questionados, recentemente, a 1ª seção do STJ julgou o tema 1.300, definindo que o ônus de provar a regularidade de débitos nas contas individualizadas do Pasep deve ser do Banco do Brasil apenas quando os saques forem realizados diretamente em suas agências, já nos casos de pagamentos por folha salarial ou por intermédio de outras instituições, a responsabilidade pela comprovação cabe ao beneficiário (REsps 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323).
A Ministra Maria Thereza destacou que existem três formas de movimentação das contas individualizadas do Pasep: crédito em conta, pagamento em folha e saque no caixa do Banco do Brasil. Quando se trata de saques realizados nas agências do Banco do Brasil, o ônus da prova é do próprio banco, pois é ele quem deve demonstrar a regularidade da operação diante de alegações de saque indevido. No entanto, nos casos de pagamento em folha ou por intermédio de outros bancos a responsabilidade não pode ser atribuída ao Banco do Brasil, já que os documentos comprobatórios, como contracheques, recibos salariais ou extratos de outras instituições, estão fora do alcance da instituição e são protegidos por sigilo bancário e fiscal.
Por isso, cabe ao beneficiário apresentar tais provas. No caso da evolução da correção e aplicação dos juros devidos, a alegação de erro nos cálculos e sua evolução histórica, não vislumbro qualquer impossibilidade ou excessiva dificuldade de obtenção, pela demandante, dos documentos necessários à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, tratando-se de ônus da autora. Ademais, “os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN.
O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado.” (TJDTF. Acórdão 1229237, 07266821520198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no PJe: 15/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). Em resumo, não há dúvida acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto ou da inexistência de qualquer hipótese de inversão do ônus probatório devendo ser carreado à autora o ônus de comprovar: a) erro na aplicação de juros e correção monetária; b) irregularidade em saques depositados em conta corrente ou FOPAG. Por outro lado, cabe ao Banco do Brasil comprovar a regularidade de saques efetuados “na boca do caixa”.
À vista do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas e determino o prosseguimento do feito, afastando ainda a pretensão à aplicação das regras do CDC ou a inversão do ônus da prova. Fixo como ponto controvertido a existência de erro na evolução da correção e/ou remuneração dos valores depositados na conta Pasep da autora, bem como a regularidade dos saques efetuados, conforme distribuição do ônus da prova acima determinado.
E no caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da evolução do saldo da conta Pasep. Nomeio como perito ANDERSON ATAIDE SANTOS LEMOS, contador/auditor, cadastrado no TJPB, que poderá ser notificado pelo e-mail [email protected] e telefone: (81) 99666-2744. Arbitro os honorários em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC), bem como para apresentar os documentos necessários à comprovação da regularidade dos saques, conforme fundamentação acima.
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-o para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a aceitação do perito e informada a suficiência dos documentos, assim como decorrido o prazo sem impugnação à nomeação e recolhidos os honorários periciais, intime-se o perito, por meio do sistema eletrônico, para proceder com a realização da perícia, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para juntada do laudo pericial.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de SÁ Cruz Juiz de Direito Nome: EUNICE FERREIRA MIRANDA Endereço: RUA MANOEL EMÍDIO, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: PRAÇA GETÚLIO VARGAS, 18, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.