EDUARDO SERGIO CABRAL DE LIMA (OAB 9049/PB), JULIANA CABRAL DE LIMA OLIVEIRA (OAB 13370/PB)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete
12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804061-45.2024.8.15.2002 RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho EMBARGANTE: Lorena Maria de Albuquerque Silva ADVOGADOS: Eduardo Sergio Cabral de Lima (OAB/PB 9.049) e Juliana Cabral de Lima Oliveira (OAB/PB 13.370) EMBARGADO: Ministério Público do Estado da Paraíba DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. ICMS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. DOLO ESPECÍFICO E CONTUMÁCIA CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve condenação por crime de apropriação indébita tributária (art. 2º, II, da Lei 8.137/90), sob o argumento de omissões e contradições quanto à análise do dolo, da materialidade delitiva, da responsabilidade penal e do prequestionamento. A embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão condenatória, apontando vícios inexistentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer o dolo e a materialidade do delito; (ii) estabelecer se houve contradição ao manter a sentença que utilizou o termo “dolo genérico”; (iii) verificar se houve omissão quanto à alegação de responsabilidade penal objetiva; (iv) analisar se o acórdão deixou de enfrentar argumentos essenciais da defesa; e (v) determinar se é cabível o prequestionamento em embargos de declaração desprovidos de vícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. O acórdão embargado analisou expressamente a materialidade e o dolo do crime, com base na Representação Fiscal, na Certidão de Dívida Ativa e na confissão judicial da embargante, afastando qualquer alegação de omissão ou contradição.
5. A referência ao “dolo genérico” na sentença de 1.º grau não compromete a decisão, pois o acórdão esclareceu e ajustou a fundamentação, demonstrando a presença do dolo específico exigido pelo tipo penal.
6. A alegação de responsabilidade penal objetiva foi rechaçada com base em provas concretas da autoria, destacando-se a condição da embargante como única administradora e sua confissão judicial.
7. Não há obrigação do julgador de responder individualmente a todos os argumentos, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada, conforme jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais.
8. O prequestionamento não se presta como fim exclusivo dos embargos declaratórios; estando a matéria devidamente enfrentada no acórdão, considera-se implicitamente prequestionada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à manifestação genérica para fins de prequestionamento, quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP.
2. A confissão da acusada e a reiteração da conduta delitiva são suficientes para a configuração do dolo específico e da contumácia exigidos pelo art. 2º, II, da Lei 8.137/90.
3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legitimidade e, quando aliada à Representação Fiscal para Fins Penais, é apta a demonstrar a materialidade do delito de apropriação indébita tributária.
4. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos da defesa quando já constam dos autos elementos suficientes para formação da convicção. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei 8.137/1990, art. 2º,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-AgRg-HC 662.120, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 28.02.2023; TJPB, ACr 0801781-19.2024.8.15.0251, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, DJPB 21.01.2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, acima identificados, ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e os rejeitar, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lorena Maria de Albuquerque Silva, por meio de seus advogados legalmente constituídos, em face do Acórdão unânime proferido por esta Egrégia Câmara Criminal (Id. 38194417), nos autos da Apelação Criminal em epígrafe, que negou provimento ao recurso por ela interposto, mantendo, em sua integralidade, a sentença proferida pelo Juízo da 5.ª Vara Criminal da Comarca da Capital, a qual a condenou como incursa nas sanções do art. 2º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90, c/c o art. 71, caput, do Código Penal.
O venerando Acórdão embargado restou ementado nos seguintes termos, os quais, por dever de completude, transcrevo integralmente: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. ICMS DECLARADO E NÃO RECOLHIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DE APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA CONFIGURADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta por sócia administradora de empresa condenada pela prática do crime de apropriação indébita tributária (art. 2º, II, da Lei n.º 8.137/90), consistente na omissão de repasse do ICMS cobrado de consumidores, referente ao período de julho a dezembro de 2022. A defesa sustenta ausência de materialidade delitiva, autoria presumida e atipicidade da conduta por ausência de dolo específico.
Pleiteia absolvição. O Ministério Público, em contrarrazões, argui preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) verificar se o recurso deve ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade; (ii) avaliar se há ausência de materialidade delitiva; (iii) examinar se a autoria foi presumida, configurando responsabilidade penal objetiva; (iv) apurar se houve dolo de apropriação e contumácia na conduta da ré.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, mas admite flexibilização no processo penal, em homenagem à ampla defesa. No caso concreto, as razões recursais enfrentam os principais fundamentos da sentença, permitindo o conhecimento do recurso.
4. A materialidade do crime de apropriação indébita tributária se comprova pela constituição do crédito tributário e pelo inadimplemento do tributo declarado. A Certidão de Dívida Ativa, instruída com Representação Fiscal para Fins Penais e documentos fiscais, é meio de prova idôneo para comprovar o tipo penal do art. 2º, II, da Lei n.º 8.137/90.
5. A autoria delitiva não foi presumida com base na mera condição de sócia administradora, mas evidenciada por prova documental e confissão judicial qualificada da Apelante, que admitiu ter optado conscientemente por não recolher o tributo devido.
6. O dolo de apropriação e a contumácia estão demonstrados pelo não recolhimento reiterado de ICMS por seis meses consecutivos, pela declaração da empresa como “devedora contumaz” e pela confissão da Apelante sobre a utilização dos valores arrecadados para fins diversos, condutas que revelam inadimplemento sistemático e vontade deliberada de não repassar os tributos.
7. A jurisprudência do STF, firmada no julgamento do RHC 163.334/SC, exige a demonstração de dolo de apropriação e contumácia para configuração do crime de apropriação indébita tributária, elementos presentes no caso analisado.
8. A dosimetria da pena observou os critérios legais. A pena base foi fixada no mínimo legal, reconhecendo se a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, com compensação integral. A exasperação da pena pela continuidade delitiva foi fixada corretamente em 1/2, em razão da prática do crime por seis vezes, conforme jurisprudência do STJ.
9. O regime semiaberto foi adequadamente fixado, considerando a reincidência, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal e da Súmula 269 do STJ. A substituição da pena por restritivas de direitos foi corretamente afastada, com base na reincidência (art. 44, II, do CP).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A impugnação genérica dos fundamentos da sentença não impede o conhecimento da apelação criminal quando as razões recursais enfrentam os principais pontos da decisão.
2. A Certidão de Dívida Ativa, instruída com Representação Fiscal para Fins Penais, constitui prova idônea da materialidade do crime de apropriação indébita tributária previsto no art. 2º, II, da Lei n.º 8.137/90.
3. A autoria do delito exige prova concreta da conduta do agente, sendo suficiente a confissão judicial que revela a decisão consciente de não recolher o tributo.
4. Configuram se dolo de apropriação e contumácia quando há inadimplemento reiterado e deliberação consciente de não repassar o tributo arrecadado, elementos indispensáveis à tipicidade penal segundo a jurisprudência do STF.
5. A exasperação da pena com base no art. 71 do Código Penal pode ser fixada em 1/2 quando constatada a prática do crime por seis vezes, conforme entendimento consolidado do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, arts. 33, § 2º, “c”, 44, II, 59, 61, I, 65, III, “d”, e 71; Lei nº 8.137/90, art. 2º,
II. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 18.12.2019, DJe 13.11.2020; STJ, AgRg no REsp 1.985.578/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26.08.2025; STJ, HC 342.475/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23.02.2016; STJ, Súmula 269. Em suas razões declaratórias (Id. 38542499), a Embargante aponta a existência de omissões e contradições no corpo do Acórdão, as quais, em síntese, podem disciplinadas da seguinte forma: a) Da Omissão e Contradição sobre a Análise da Tentativa de Regularização Fiscal e sua Repercussão no Dolo de Apropriação: Sustenta a Embargante que o acórdão, embora tenha reconhecido a necessidade de demonstração do dolo de apropriação, foi omisso ao não analisar o argumento defensivo de que as tentativas de regularização fiscal, consubstanciadas em parcelamentos de outras dívidas, afastariam a configuração do elemento subjetivo.
Alega, ainda, a omissão quanto à ausência de prova de sua evolução patrimonial. b) Da Contradição entre o Reconhecimento de Vício na Sentença e a Manutenção do Julgado: Afirma que o acórdão, ao reconhecer que a sentença de primeiro grau utilizou a premissa jurídica ultrapassada do "dolo genérico", mas ainda assim manteve a condenação, incorreu em contradição. Segundo a Embargante, o reconhecimento do vício de fundamentação deveria levar à anulação da sentença, e não à sua validação por outros fundamentos. c) Da Omissão quanto à Insuficiência da CDA como Prova da Conduta Criminal: Reitera a tese de que a materialidade do crime formal do art. 2º, II, da Lei n.º 8.137/90, exigiria a juntada das próprias declarações fiscais (EFD), por se tratar do corpo de delito.
Argumenta que o acórdão foi omisso ao não enfrentar a alegação de que a CDA, embora válida para fins cíveis, não pode suprir a ausência da prova material da conduta no processo penal. d) Da Omissão na Análise da Tese de Responsabilidade Penal Objetiva: Alega que o acórdão, ao se basear na condição de "única administradora" para firmar a autoria, não enfrentou adequadamente os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que vedam a presunção de autoria com base no cargo de gestão, configurando, assim, a responsabilidade penal objetiva.
Por fim, a Embargante prequestiona a violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, com o objetivo de viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores. Intimado, o Ministério Público, por meio de seu representante, o ilustre Procurador de Justiça José Guilherme Soares Lemos, apresentou contrarrazões (Id. 39253079), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não se vislumbra no acórdão qualquer vício sanável pela via eleita, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento e de tentativa de rediscussão do mérito.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
1. Do Juízo de Admissibilidade Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e formalmente adequados.
2. Do Mérito dos Embargos de Declaração No mérito, contudo, entendo que a pretensão da Embargante não merece acolhimento. Como é cediço, os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é a de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão porventura existentes no corpo de uma decisão judicial.
Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já exaustivamente analisada e decidida, nem servem como sucedâneo recursal para impugnar o mérito do julgado com base no mero inconformismo da parte vencida. No caso vertente, a Embargante aponta uma série de supostos vícios no Acórdão proferido por esta Câmara Criminal. Uma análise detida de suas razões, todavia, revela um nítido propósito de reabrir o debate sobre questões já devidamente apreciadas, buscando, em última análise, um novo julgamento da causa, o que extrapola os estreitos limites da via declaratória.
Feitas estas considerações iniciais, passo à análise pormenorizada de cada um dos pontos levantados pela defesa. 2.1. Da Inexistência de Omissão e Contradição na Análise da Materialidade Delitiva e do Elemento Subjetivo do Tipo A Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso e contraditório ao não analisar a relevância de suas tentativas de regularização fiscal para a configuração do dolo, ao considerar a Certidão de Dívida Ativa como prova suficiente da materialidade e ao não se debruçar sobre a ausência de prova de sua evolução patrimonial.
Não assiste razão à Embargante. O Acórdão embargado dedicou tópico específico para analisar a materialidade do delito e o elemento subjetivo da conduta, concluindo, de forma clara e fundamentada, pela sua robusta comprovação. A decisão colegiada enfrentou diretamente as teses defensivas, como se pode extrair do seguinte excerto do voto condutor, que ora transcrevo: "O crime de apropriação indébita tributária (art. 2º, II, da Lei n.º 8.137/90) é formal e se consuma quando o agente, na qualidade de sujeito passivo da obrigação, deixa de recolher, no prazo legal, o valor do tributo descontado ou cobrado de terceiro. (...) No tipo do art. 2º, II, a materialidade se consubstancia na demonstração da constituição do crédito tributário e do não recolhimento, o que, no caso concreto, evidencia se pela Representação Fiscal para Fins Penais n.º 00145983/2023, e pela Certidão de Dívida Ativa n.º 020004220231611, de 10 de maio de 2023 (Id. 88156281).
A CDA, como ato administrativo formal, goza de presunção de legitimidade e veracidade, revelando a liquidez e certeza do crédito originado justamente do não pagamento de tributo declarado. Tais elementos, oriundos do procedimento administrativo fiscal, são idôneos e bastam na via penal, não sendo indispensável a juntada das EFD." (...) "Com efeito, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a mera inadimplência do tributo, por si só, não configura crime.
Para a incidência do tipo penal previsto no art. 2º, II, da Lei n.º 8.137/90, exige-se a presença de dois elementos: a contumácia na conduta e o dolo de apropriação. No caso concreto, ambos estão demonstrados. A contumácia, entendida como a reiteração deliberada da conduta ilícita, está evidenciada no não recolhimento do ICMS por seis meses consecutivos, de julho a dezembro de 2022. Tal prática sistemática revela não se tratar de um episódio isolado, tampouco de mero descuido, mas sim de um padrão de comportamento.
Ressalte se, inclusive, que a própria Secretaria da Fazenda declarou a empresa como “devedora contumaz”, o que reforça a habitualidade do ilícito. JÁ o dolo de apropriação se caracteriza pela vontade consciente de reter valores que, embora tenham transitado pela contabilidade da empresa, jamais lhe pertenceram. (...) Nesse ponto, merece destaque a própria confissão da Apelante, que admitiu ter feito uma 'escolha' e uma 'opção' de utilizar os recursos arrecadados a título de ICMS para outras finalidades.
Tal declaração, longe de demonstrar ignorância ou erro, evidencia a consciência da ilicitude e a deliberação no cometimento do fato." Como se vê, o julgado foi expresso ao assentar que a materialidade delitiva se encontra satisfatoriamente demonstrada pela Representação Fiscal e pela CDA, documentos que atestam, com a presunção de veracidade inerente aos atos administrativos, o não recolhimento de tributo declarado.
A alegação de que seria imprescindível a juntada das Escriturações Fiscais Digitais (EFD) foi, portanto, rechaçada, porquanto a CDA é o ato que consolida a existência e a exigibilidade do crédito tributário nascido do inadimplemento. A tentativa da Embargante de reabrir essa discussão revela mero inconformismo com a valoração da prova realizada por esta Corte. Da mesma forma, o dolo de apropriação e a contumácia foram extraídos de elementos concretos dos autos: a reiteração da conduta por seis meses consecutivos e, principalmente, a confissão judicial da própria Embargante, que admitiu ter optado por não repassar os valores do ICMS ao Fisco para destiná-los a outras despesas.
A alegação de que teria havido tentativa de regularização fiscal, referente a outros débitos, não foi ignorada; apenas não foi considerada suficiente para elidir a prova robusta do dolo específico relativo aos fatos imputados na denúncia. O julgador não está obrigado a discorrer sobre cada detalhe argumentativo da defesa quando os elementos centrais para a formação de sua convicção já estão solidamente estabelecidos, como no presente caso. 2.2.
Da Inexistência de Contradição na Manutenção da Sentença A Embargante aponta uma suposta contradição no fato de o acórdão ter mantido a sentença condenatória, embora tenha reconhecido que o juízo de primeiro grau se valeu da terminologia "dolo genérico", a qual seria superada pela jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal para o crime em tela. Mais uma vez, a alegação não se sustenta. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre diferentes partes da própria fundamentação.
Não é o que ocorre. O acórdão, de fato, reconheceu que o juiz sentenciante utilizou a expressão "dolo genérico". Contudo, em uma análise mais aprofundada, esta Corte demonstrou que, para além da terminologia, o raciocínio fático desenvolvido na sentença de primeiro grau se alinhava perfeitamente aos requisitos do dolo de apropriação. A sentença (Id. 33048692) assim fundamentou: "Pois bem. Durante audiência de instrução a acusada confessou que era a pessoa responsável pela empresa, e que após a pandemia, em julho a dezembro de 2022, deixou de pagar o ICMS porque precisou optar em pagar os funcionários e fornecedores (...) Registre se que o dolo exigido para a configuração do delito é aquele genérico, sem nenhum especial fim de agir, de forma que basta a vontade livre e consciente de, por meio de alguma das condutas fraudulentas descritas nos incisos II do art. 2º da Lei nº 8.137/90, em razão da falta do recolhimento do ICMS." O acórdão embargado, ao se deparar com essa fundamentação, não a validou de forma acrítica.
Pelo contrário, aperfeiçoou-a, esclarecendo que, embora o termo "dolo genérico" tenha sido empregado, os fatos reconhecidos pelo magistrado – a confissão da "opção" por não pagar o tributo e a reiteração da conduta – eram precisamente os que configuram o dolo específico de apropriação e a contumácia. O que houve, portanto, não foi uma contradição, mas sim um aprofundamento da análise jurídica por parte desta instância recursal, a qual, em respeito ao efeito devolutivo amplo da apelação, confirmou a correção do resultado condenatório, ainda que por fundamentos mais alinhados à jurisprudência recente dos Tribunais Superiores.
Não há, pois, qualquer vício a ser sanado. 2.3. Da Inexistência de Omissão quanto à Tese de Responsabilidade Penal Objetiva A Embargante insiste na tese de que sua condenação se baseou em responsabilidade penal objetiva, por ter sido presumida sua autoria com base no cargo de gestão. O acórdão foi claro e taxativo ao rechaçar tal argumento, conforme se depreende da passagem a seguir: "A condenação da Apelante não decorre de uma mera presunção advinda de sua posição formal na empresa.
Pelo contrário, a autoria está robustamente comprovada por um conjunto harmônico de provas, que transcendem a simples aplicação da teoria do domínio do fato. Primeiramente, a prova documental é inequívoca. Os atos constitutivos da empresa CONFEITIÇO SERVIÇOS DE LANCHONETE LTDA ME, juntados aos autos (Id. 88156281), demonstram que, à época dos fatos (julho a dezembro de 2022), Lorena Maria de Albuquerque Silva era a sua única administradora, detendo plenos poderes de gestão e decisão sobre as atividades da pessoa jurídica, incluindo suas obrigações fiscais.
O elemento que, contudo, afasta qualquer dúvida e elide por completo a tese de responsabilidade objetiva é a confissão qualificada da própria Apelante, prestada em juízo, sob o crivo do contraditório." A decisão colegiada, portanto, não foi omissa. Ela enfrentou a tese e a afastou, explicando que a autoria não foi presumida, mas sim comprovada por elementos concretos: a prova documental de ser a única administradora e, de forma decisiva, sua própria confissão judicial de que deliberadamente decidiu não recolher o imposto.
A Embargante, mais uma vez, demonstra mero inconformismo com a valoração da prova e busca, por via transversa, rediscutir o mérito. 2.4. Do Princípio do Livre Convencimento Motivado e do Prequestionamento É oportuno rememorar que o sistema processual pátrio adota o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o julgador, embora livre para apreciar as provas e formar sua convicção, tem o dever de fundamentar suas decisões.
Tal dever, contudo, não se confunde com a obrigação de responder a todos os argumentos, teses e questionamentos formulados pelas partes, um a um, como se o julgado fosse um mero formulário a ser preenchido. Uma vez que o órgão julgador encontra fundamentos suficientes para lastrear sua decisão, como ocorreu no acórdão ora embargado, não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos secundários ou irrelevantes para o deslinde da controvérsia.
O que se exige é uma fundamentação coerente, clara e suficiente, o que foi plenamente observado. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte é firme: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. INFRAÇÃO AO ART. 212 DO CPP.
NULIDADE RELATIVA. PARTE AGRAVANTE QUE UTILIZOU OS MEIOS DE FORMA A ESGOTAR OS RECURSOS POSSÍVEIS. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. RATIFICAÇÃO DOS DEPOIMENTOS NA FASE JUDICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão.
II - Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista do inconformismo do embargante.
III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-HC 662.120; Proc. 2021/0123488-6; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 28/02/2023; DJE 03/03/2023). (destaquei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO
QUE CONCEDEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO COMBATIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. VIOLAÇÃO AS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado, pelo que, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. Não havendo os vícios apontados, como a omissão, a serem reconhecidos e sanados no acórdão embargado, não há se falar em possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração manejados, que buscaram, unicamente, rediscutir a matéria dos autos, não sendo a via recursal utilizada, portanto, adequada para tal finalidade.
Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. (TJPB; ACr 0801781-19.2024.8.15.0251; Câmara Criminal; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 21/01/2025). Grifos nossos. Por fim, no que tange ao prequestionamento, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade exclusiva quando ausentes os vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal.
O prequestionamento é uma consequência do julgamento da causa, e não um fim em si mesmo. Tendo sido a matéria devidamente analisada, consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais pertinentes. Da Parte Dispositiva
Ante o exposto, por não vislumbrar no Acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade, e por constatar que a pretensão da Embargante se resume à rediscussão do mérito já decidido, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, rejeito os presentes Embargos de Declaração. É como voto. A cópia desta decisão serve de ofício para as comunicações de estilo que se fizerem necessárias.
Publique-se.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.° 86/2025/TJPB. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, Presidente da Câmara Criminal. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Martins Beltrão Filho, Relator; Ricardo Vital de Almeida, 1º Vogal, e Joás de Brito Pereira Filho, 2º Vogal.
Presente à sessão o Excelentíssimo Senhor Doutor José Guilherme Soares Lemos, Procurador de Justiça. João Pessoa, Sessão Virtual da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, iniciada em 02 de fevereiro de 2026 e encerrada em 09 de fevereiro de 2026. João Pessoa, 19 de fevereiro de 2026. Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
LORENA MARIA DE ALBUQUERQUE SILVA
Advogados
EDUARDO SERGIO CABRAL DE LIMA (OAB 9049/PB), JULIANA CABRAL DE LIMA OLIVEIRA (OAB 13370/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Virtual (02 a 09.02.2026), da Câmara Criminal, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
LORENA MARIA DE ALBUQUERQUE SILVA
Advogados
EDUARDO SERGIO CABRAL DE LIMA (OAB 9049/PB), JULIANA CABRAL DE LIMA OLIVEIRA (OAB 13370/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0804061-45.2024.8.15.2002 APELANTE: LORENA MARIA DE ALBUQUERQUE SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 38194417. João Pessoa, 29 de outubro de 2025. VERONICA MARIA BATISTA CARNEIRO DA CUNHA
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
LORENA MARIA DE ALBUQUERQUE SILVA
Advogados
EDUARDO SERGIO CABRAL DE LIMA (OAB 9049/PB), JULIANA CABRAL DE LIMA OLIVEIRA (OAB 13370/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª SESSÃO VIRTUAL 06/10/2025 a 13/10/2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00 , até 13 de Outubro de 2025.