Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804068-97.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: J. R. D. S. A. Endereço: Rua João Batista Pergentino Madruga_**, 140, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-084 RÉUS: Nome: R.
B. D. A. Endereço: Rua Tenente José Fernandes Bezerra_**, 45, Funcionários, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-050 Nome: R.
C. B. A. Endereço: Rua Tenente José Fernandes Bezerra_**, 45, Funcionários, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-050 Nome: R. B. A. Endereço: Rua Tenente José Fernandes Bezerra_**, 45, Funcionários, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-050 Nome: R.
C. B. A. Endereço: Rua Romualdo Bezerra da Silva_**, João Paulo II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58076-672 Nome: R. B. A. Endereço: Rua Maria Gomes de Araújo_**, (Lot João Paulo II), João Paulo II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58076-637
Vistos os autos. Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por J. R. D. S. A. em face de R. B. D. A., R.
C. B. A., R. B. A., R.
C. B. A. e R. B. A. na qual foi requerida, liminarmente, a tutela de exoneratória de urgência. Relatados,
DECIDO. Defiro a gratuidade processual, posto que comprovou o autor perceber quantia cujo pagamento das custas e demais despesas poderia comprometer o sustento próprio e da família. Tal como cediço na vigência do CPC/1973, para a concessão da medida de urgência, indispensável que fossem atendidas as condições previstas na própria lei (incisos I e II do art. 273 do CPC), depois de convencido o julgador da verossimilhança da alegação da parte, ante a produção de prova inequívoca (caput do citado artigo), mutatis mutandis, o art. 300 do Novo CPC admite a concessão da tutela de urgência, desde que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, o entendimento jurisprudencial consolidado, cristalizado inclusive nos termos da súmula n.º 358 do STJ, é no sentido de que a exoneração de alimentos devidos para filhos que completaram a maioridade exige prévio contraditório. É que a maioridade, por si só, não induz automaticamente ao afastamento da obrigação alimentar. Todavia, superada a menoridade civil, passa a ser do alimentado o ônus de provar que ainda necessita da verba alimentar.