Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0804085-05.2026.8.15.2002 MPU - MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA Requerente: RAISSA RABELO MENDES PIRES Requerido: WILMA RABELO MENDES Trata-se de pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência, promovido pela parte requerente contra a parte requerida, supramencionados. A requerente declarou à autoridade policial, num. 155348294 - Pág. 1: A requerente pleiteou a aplicação das medidas protetivas constantes no art. 22 da Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha, como forma de garantir a sua incolumidade física e psicológica, sua liberdade e a sua dignidade, consoante lhe confere a Constituição Federal.
Com base, portanto, no art. 12, III, da Lei 11.340/2006, a autoridade policial remeteu os autos a este Juízo para decisão. Relatado.
Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO O professor Ingo Wolfgang Sarlet define a dignidade da pessoa humana, fundamento da República, como: “qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições de existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”. (SARLET, Ingo Wolfgang.
Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2ª ed, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p.
62) Ainda, é salutar o excerto da decisão do HC 85.237/STF, relatado pelo então Ministro Celso de Mello: (...) dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º,
III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo. Constituição Federal (ncisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004. (...) (HC 85237, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2005, DJ 29-04-2005 PP-00008 EMENT VOL-02189-03 PP-00425 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 486-508 RTJ VOL-00195-01 PP-00212) Nesse contexto, a mulher, enquanto ser humano, sujeito de direito, deve ter assegurado pelo Estado e respeitado por todos os seus direitos fundamentais à vida, à liberdade, à segurança, à igualdade, à privacidade, entre outros, não se restringindo à mera sobrevivência, mas a uma vida com dignidade.
