Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804098-69.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: H. T. G. B. C.AUTOR: B. D. D. A. B., R. R. D. A. B. Nome: H.
T. G. B.
C. Endereço: Rua José Rodrigues de Paiva, 191, apto 304, João Paulo II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58076-445 Nome: B. D. D. A. B. Endereço: Rua José Rodrigues de Paiva, 191, João Paulo II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58076-445 Nome: R. R. D. A. B. Endereço: Rua José Rodrigues de Paiva, 191, João Paulo II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58076-445 REU:
L. D. A. S. Nome:
L. D. A. S. Endereço: R ANTÔNIO XIMENES, 257, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-410 ALIMENTOS. FILIAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO DA PENSÃO EM CORRESPONDÊNCIA COM OS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.694, § 1º, DO
CC. 1) Por força do vínculo consanguíneo de parentesco, e natural decorrência do princípio de solidariedade familiar, os pais são obrigados a assistirem com alimentos os filhos que deles necessitem (arts. 1.694 e 1.695, CC);
2) “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamado e dos recursos da pessoa obrigada” (art. 1.694, § 1º, do CC). REGIME DE CONVIVÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO EM AUDIÊNCIA. Tendo as partes celebrado acordo em audiência, com homologação judicial, estabelecendo a guarda compartilhada e fixando a residência da criança com a genitora, é assegurado ao pai o direito à convivência familiar ampla e regular, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal.
Respeitado o princípio do melhor interesse da criança, o regime de convivência foi definido consensualmente, garantindo ao genitor participação efetiva na vida do filho e o fortalecimento dos vínculos afetivos.
Vistos, etc. R. R. D. A. B. e B. D. D. A. B., ambos menores impúberes, representados pela sua genitora, HELLENN THABATA GOMES BARBOSA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, propôs AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA em face de
L. D. A. S., também qualificado nos autos, afirmando, em resumo, que:
1) As partes mantiveram relacionamento do qual nasceram os menores Ryan (2 anos) e Bryan (6 anos).
2) Com a separação e a inexistência de reconciliação, tornou-se necessária a regulamentação da guarda, convivência e alimentos.
3) A genitora vem arcando, sozinha, com a maior parte da assistência material e afetiva dos filhos, enquanto o genitor contribui com valores ínfimos, acordados verbalmente, insuficientes até para despesas básicas de saúde.
4) Todos os cuidados relacionados à atenção, carinho, educação e rotina dos menores são desempenhados pela genitora, que detém a guarda de fato. Ainda assim, não se opõe à convivência dos filhos com o pai.
5) Para demonstrar a necessidade alimentar dos menores, a genitora apresentou a estimativa das despesas mensais essenciais, que totalizam R$ 3.410,00. Entre os principais gastos estão: R$ 80,00 com água, R$ 600,00 com aluguel, R$ 130,00 com energia elétrica, R$ 100,00 com internet, R$ 800,00 com alimentação, R$ 800,00 com mensalidade escolar, R$ 400,00 com saúde (sem coparticipação), R$ 200,00 com transporte por aplicativo (Uber), R$ 100,00 com vestuário e R$ 200,00 com lazer (lanches e passeios).
Destacando que esse valor não contempla despesas eventuais, como medicamentos, livros e materiais escolares, igualmente necessários ao desenvolvimento dos filhos.
7) Quanto à possibilidade do genitor, destaca que ele atua como empresário no ramo de beleza, sendo proprietário da “Barbearia do Cláudio”, com padrão de vida elevado e visível expansão do negócio nas redes sociais.
8) Quanto à guarda, propôs o modelo compartilhado, com residência fixa com a genitora, dada a tenra idade das crianças, sem prejuízo da convivência paterna.
10) Quanto ao regime de convivência, sugeriu: Durante a semana: convivência às terças-feiras, em horários previamente acordados e que não interfiram na rotina escolar; Finais de semana: intercalados, com retirada aos sábados às 9h e devolução aos domingos às 19h; Datas comemorativas: Dia dos Pais, Dia das Mães e aniversários com o homenageado; Férias escolares: primeira quinzena com a mãe e segunda com o pai; Natal: alternado, iniciando com a família materna no ano de 2024; Aniversários dos filhos: convivência com ambos os genitores.
Ao final, requereu: a concessão da tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios em favor dos menores; e, no mérito, a procedência integral dos pedidos, com a consequente fixação definitiva dos alimentos no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) mensais, a serem pagos pelo genitor, bem como a guarda compartilhada, com regime de convivência nos termos sugeridos pela genitora.
A inicial encontra-se instruída com os documentos de ID 92254738-Pág. 1/92255349-Pág.
3. Em atenção ao despacho de ID. 92376338-Págs. 1-2, a parte autora emendou a petição inicial (ID 92791425-Pág. 1-3), informando que a renda mensal do alimentante perfaz o valor aproximado de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Por meio da decisão de ID 93999531 – págs. 1-2, foram arbitrados alimentos provisórios no percentual de 20,1% (vinte vírgula um por cento) sobre a renda mensal do genitor, o que corresponde ao valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
Em seguida, a parte autora apresentou novos documentos, comprovando as despesas escolares dos menores (ID 98767308 - Pág. 1-3). O acionado apresentou contestação (ID 98770195 - Pág. 1-2), na qual sustenta, em síntese:
1) Que são inverídicas as alegações sobre sua renda, esclarecendo que não aufere R$ 7.000,00 mensais, como indicado na petição inicial, mas sim cerca de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais);
2) Que não é empresário do ramo de beleza masculina, sendo apenas barbeiro e, juntamente com sua companheira, administra pequeno estabelecimento comercial (barbearia/salão de beleza), cujas despesas são divididas entre ambos;
3) Que o casal arca com despesas fixas do negócio, como R$ 2.400,00 de aluguel, R$ 562,09 de energia elétrica e R$ 75,00 de internet, totalizando R$ 3.037,09 mensais, sem incluir gastos com água, material de limpeza e insumos profissionais;
4) Que, além dos custos do estabelecimento, também divide com a companheira as despesas da residência, como água, luz, internet e alimentação;
5) Que realiza mensalmente transferências via Pix em favor dos filhos, em valores que variam entre R$ 600,00 e R$ 700,00, correspondendo de 42% a 49,5% do salário-mínimo vigente, conforme comprovantes anexados;
6) Que a pretensão de fixação de pensão alimentícia no valor de um salário-mínimo (R$ 1.412,00) não condiz com sua realidade financeira, sob pena de comprometer sua subsistência; Ao final, requereu a fixação dos alimentos no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), quantia que já vinha sendo espontaneamente repassada aos filhos. A contestação encontra-se instruída com os documentos de ID 98770196 - Pág. 1/ 98771050 - Pág.
9. Iniciada a audiência de conciliação (ID 98804555 - Pág. 2), não houve autocomposição entre as partes. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 103098878 - Pág. 1 e seguintes), sustentando, em síntese:
1) Que a contestação apresentada não comprova qualquer despesa efetiva com os dois filhos, limitando-se a anexar comprovantes de transferências no valor de apenas R$ 300,00 (trezentos reais) para cada menor;
2) Que o requerido deixou de demonstrar, de forma concreta, a lucratividade do seu empreendimento, descumprindo o disposto no art. 336 do CPC, ao não apresentar documentação hábil que comprove sua real capacidade financeira;
3) Que, após ser citado, o alimentante teria proposto acordo informal à autora, condicionando uma maior participação na convivência com os filhos à aceitação de um valor reduzido de pensão alimentícia, nos moldes requeridos em sua defesa (R$ 600,00). A negociação, embora feita por áudio de WhatsApp posteriormente apagado, demonstra a tentativa indevida de vincular o exercício da guarda ao valor da pensão;
4) Que a própria peça contestatória não apresenta qualquer argumentação sobre guarda ou convivência, revelando o desinteresse do genitor na efetiva participação na vida dos filhos. Por isso, requer a procedência da guarda compartilhada, nos moldes indicados na petição inicial, com fixação de regime de convivência e multa em caso de descumprimento, considerando que o dever de cuidado é compartilhado por ambos os pais;.
5) Que o alimentante não comprovou sua real capacidade financeira, tampouco impugnou de forma idônea os valores indicados pela autora. Ressalta que ele sequer indicou o lucro mensal auferido com a barbearia, apesar de manter presença significativa nas redes sociais, com mais de 12 mil seguidores, o que demonstra expansão do negócio;
6) Que o próprio requerido afirmou dividir as despesas do lar com a atual companheira, o que revela a existência de duas rendas no domicílio e partilha de encargos. Em contrapartida, a autora arca sozinha com a maior parte das despesas dos dois filhos pequenos, sendo que o valor de R$ 300,00 para cada um é insuficiente até mesmo para cobrir os custos básicos com alimentação. Aponta, ainda, que apenas os planos de saúde dos menores já ultrapassam R$ 400,00;
7) Por fim, requer a realização de perícia contábil no balanço financeiro da barbearia do requerido, com o objetivo de apurar sua real condição financeira e, assim, viabilizar o adequado arbitramento dos alimentos. O Ministério Público, em parecer de ID 103240185 - Pág. 1, opinou pela designação de audiência de instrução e julgamento, requerendo o depoimento pessoal das partes, a fim de melhor apurar o binômio necessidade/possibilidade que norteia a fixação dos alimentos.
Em ID 108831496, consta cópia da decisão monocrática que homologou o pedido de desistência do Habeas Corpus. Em petição de ID 111022214 - Pág. 1-3, o requerido informou, em síntese, que:
1) Houve alteração substancial em sua condição econômica, tornando-se ainda mais fragilizada do que à época da contestação, tendo em vista que encerrou de forma definitiva suas atividades como barbeiro, com a venda da mobília e dos equipamentos da barbearia, conforme recibo anexado;
2) Atualmente, encontra-se totalmente desempregado e sem qualquer fonte regular de renda, dependendo de ajudas de familiares e de trabalhos eventuais e informais para garantir sua própria subsistência;
3) Ressaltou que foi concedida liminar nos autos principais fixando alimentos provisórios no valor de R$ 1.412,00 (um salário mínimo), com base exclusiva em alegações unilaterais da parte autora, sem análise concreta de sua real capacidade econômica, que à época já se encontrava comprometida;
4) Afirmou que, desde a concessão da liminar, vem se esforçando para cumprir minimamente a obrigação alimentar, realizando pagamentos mensais entre R$ 600,00 e R$ 700,00, conforme comprovantes já acostados aos autos;
5) Diante da superveniência de fato novo, consistente no encerramento de sua atividade profissional e na atual situação de desemprego, requer a revisão da decisão que fixou os alimentos provisórios, para que o valor seja reduzido para R$ 600,00 (seiscentos reais), valor que entende compatível com suas atuais possibilidades;
4) Para comprovar a alegada alteração de sua condição financeira, juntou apenas um recibo assinado por ele próprio, informando a venda dos itens pertencentes à barbearia. Em petição de ID 111488340 - Pág. 1, o requerido requisitou a participação na audiência por videoconferência, alegando que se encontra atualmente em Portugal, fato que comprova mediante passagem aérea anexada aos autos. Em audiência de instrução e julgamento (ID 111818176), as partes chegaram a um acordo quanto à guarda dos menores, que foi homologado em juízo.
Ficou estabelecida a guarda compartilhada, com residência habitual dos filhos com a genitora, nos termos do art. 1.583, §1º, segunda hipótese, do Código Civil. O genitor, atualmente residindo em Portugal, terá direito à convivência por videoconferência às segundas, quartas e sextas-feiras, das 18h às 18h30. Caso retorne ao Brasil, poderá exercer a convivência presencial nos primeiros e terceiros finais de semana de cada mês, das 08h do sábado até às 20h do domingo, além da primeira metade das férias escolares e nas datas comemorativas como Dia dos Pais, Natal e Ano Novo (de forma alternada).
Informou estar hospedado no Hostel “Living in Porto”, em Portugal, e forneceu seu contato telefônico para eventual comunicação. Quanto à pensão alimentícia, não houve consenso. O genitor propôs o pagamento de R$ 700,00, proposta recusada pela genitora, que contrapropôs o valor de R$ 1.400,00, equivalente aos alimentos provisórios já arbitrados. Diante da recusa por parte do requerido, restou frustrada a tentativa de acordo nesse ponto.
Alegações finais da parte autora (ID 113961121). Alegações derradeiras da parte requerida (ID 114325133). Em parecer final, o Ministério Público opinou pelo “acolhimento parcial do pedido inicial, para condenar
L. D. A. S. a prestar alimentos ao menores R. R. D. A. B. (DN:29/01/2022) e B. D. D. A. B. (DN:28/04/2018), no valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), equivalente a 93% (noventa e três por cento) incidentes sobre o valor do salário mínimo vigente à época da publicação da sentença, confirmando-se os termos da tutela de urgência outrora concedida (id.93999531)”
Decido. Por meio da exordial, a genitora e representante legal dos menores, R. R. D. A. B. e B. D. D. A. B., requereu que fosse julgado procedente o pedido de fixação de alimentos no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) mensais, bem como a regulamentação da guarda compartilhada, com residência fixa dos menores em sua companhia, assegurando ao genitor o direito de visitas quinzenais, aos finais de semana, das 08h do sábado até às 19h do domingo.
De outra parte, o demandado apresentou contestação (ID 98770195-Pág. 1-2), na qual pleiteou o arbitramento dos alimentos no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), sem, contudo, se manifestar quanto ao pedido de guarda ou ao regime de convivência. Em audiência de Instrução e Julgamento (ID 111818176-Pág. 1-2), as partes celebraram acordo quanto à guarda e ao regime de visitas, restando infrutífera a composição quanto aos alimentos.
O genitor ofertou o valor de R$ 700,00, proposta recusada pela genitora. Passo, por conseguinte, às análises apartadas de cada uma dessas questões:
I) No tocante à assistência alimentar a ser fixada em favor do filho menor: No que pertine à pretensão alimentar, temos que o laço de parentesco decorrente da relação consanguínea de filiação do demandado com os filhos menores - R. R. D. A. B. e B. D. D. A. B.- restou comprovado nestes autos, por meio das Certidões de Nascimento (ID 92254741-Pág. 1/92254742-Pág. 1), constante na inicial. É sabido que, por força do vínculo consanguíneo de parentesco, e da natural decorrência do princípio de solidariedade familiar, os pais são obrigados a assistirem com alimentos os filhos que deles necessitem.
É o que se infere das disposições normativas inseridas nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil. Deste modo, inequívoca resta a obrigação do réu de assistir a menor impúbere com alimentos. Destarte, a operação que se impõe e resta ao julgador é a de fixar o montante da verba alimentar. Nesse desiderato, há de se ter presente, de um lado, as necessidades de quem pede alimentos e, de outro, a capacidade de quem os deve de provê-los, sem prejuízos da sua sobrevivência pessoal.
Trata-se do conhecido binômio necessidade/capacidade, consignado no mandamento normativo do art. 1.695, §2º, CC, que assim preceitua “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamado e dos recursos da pessoa obrigada”. In casu, por ocasião da pretensão alimentar contida na exordial, foi afirmado nestes autos pela genitora e representante legal dos alimentandos que o demandado é empresário no ramo de beleza (barbearia do Cláudio) possui o seu próprio empreendimento local, com um alto padrão de estilo de vida e que “é facilmente perceptível, pelas redes sociais, a constante ascensão em que se encontra a sua empresa”, diante do que pleiteou o arbitramento dos encargos alimentares a serem providos aos infantes no importe de no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) mensais.
A parte autora juntou aos autos tabela discriminando os possíveis gastos com os menores, incluindo despesas com moradia, água, luz e internet. Apresentou, ainda, comprovantes específicos relacionados aos custos com as crianças, como: plano de saúde (ID 92254748 – págs. 1-2), compras de lanches (ID 92255349 – págs. 1-3) e orçamentos escolares (ID 98767308 – págs. 1-3). Por sua vez, na contestação (ID 98770195), o demandado alegou que aufere renda mensal aproximada de R$ 2.600,00, e que é barbeiro, não empresário, exercendo atividade em conjunto com sua companheira em uma barbearia e salão de beleza, cujas despesas operacionais são compartilhadas entre ambos.
Destacou que os gastos fixos mensais do estabelecimento ultrapassam R$ 3.037,09, incluindo aluguel (R$ 2.400,00), energia elétrica (R$ 562,09) e internet (R$ 75,00), sem considerar despesas adicionais como água, materiais de limpeza e insumos de trabalho. Afirmou, ainda, que as despesas domésticas também são divididas com a companheira, como luz, água, internet e alimentação. Por fim, sustentou que a pretensão da parte autora de fixação de alimentos no valor de um salário-mínimo é desproporcional e incompatível com sua realidade financeira, tornando inviável o cumprimento da obrigação sem prejuízo de sua própria subsistência.
Embora o demandado alegue possuir rendimentos modestos, não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, uma vez que não apresentou nos autos qualquer documentação que esclarecesse sua real capacidade financeira ou comprovasse uma possível situação de aperto financeiro. Limitou-se a apresentar comprovantes de pagamento de pensões, valores de aluguel do ponto comercial e sua declaração de imposto de renda pessoa física (ID 98770197), sem demonstrar os rendimentos efetivos da atividade exercida, nem juntar o suposto CNPJ da barbearia.
Apresentou, ainda, contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal (ID 98770198) e contrato de locação do imóvel comercial onde atuava (ID 98771049), documentos que, isoladamente, não comprovam eventual incapacidade financeira alegada. Posteriormente, por meio da petição de ID 111022214, o requerido informou o encerramento definitivo da atividade comercial, alegando ter vendido a mobília e os equipamentos da barbearia.
Declarou-se atualmente desempregado, sem fonte regular de renda, e afirmou depender de ajuda de familiares e de trabalhos informais para sua subsistência. Contudo, apresentou apenas um recibo (ID 111022215) - datado em 06 de março de 2025 e assinado por ele próprio como prova da venda dos bens-, o que se mostra insuficiente para comprovar de forma idônea a alegada incapacidade financeira, não se desincumbindo do ônus que lhe compete.
Diante disso, requereu a redução dos alimentos provisórios para o valor de R$ 600,00, que considera compatível com suas atuais possibilidades financeiras. Ademais, durante a audiência de instrução e julgamento (ID 111818176), o requerido informou que atualmente reside em Portugal, estando hospedado no hostel “Living in Porto”, situado na Rua do Duque de Palmela, nº 10, cidade do Porto, e indicou como meio de contato o número de WhatsApp: (83) 99896-0063.
Na oportunidade, acordou-se que, enquanto permanecer no exterior, o requerido deverá manter contato com os filhos por videoconferência às segundas, quartas e sextas-feiras, das 18h às 18h30, a fim de preservar a convivência familiar. Some-se a isso a certidão de ID 111143874 (pág. 1), na qual o oficial de justiça informou ter citado e intimado o promovido, em 09/04/2025, às 16h, na pessoa do funcionário Cauã, na Barbearia El Padrón.
Consta que, ao chegar ao local, o oficial foi informado por Cauã de que o promovido comparecia esporadicamente ao estabelecimento. Indagado se o promovido era o responsável pela barbearia, respondeu afirmativamente, mas não soube precisar quando poderia ser encontrado. Tais informações lançam dúvidas quanto à veracidade da alegada venda do empreendimento, sobretudo porque o referido relato ocorreu em data posterior àquela constante no recibo de repasse do estabelecimento juntado pelo demandado (ID 111022215), o que torna controvertida a alegação de encerramento das atividades comerciais.
Assim, a mera alegação de que o valor requerido não é compatível com suas possibilidades não é suficiente para desincumbir o demandado de sua responsabilidade. É imprescindível a apresentação de elementos probatórios mais robustos, como registros formais, contracheques, extratos bancários ou outros documentos que comprovem sua renda atual. Diante do que, considerando-se as informações prestadas pela parte promovente na inicial a propósito da causa de pedir da demanda, atento às diretrizes traçadas pelo art. 1.694, §1°, CC, quanto ao binômio necessidade/possibilidade, arbitro a pensão alimentícia no montante correspondente a 70% (setenta por cento) do valor salário mínimo vigente, que perfaz atualmente a quantia de de R$ 1.062,60 (mil e sessenta e dois reais e sessenta centavos), a ser paga até dia 05 (cinco) de cada mês subsequente mediante depósito na conta-bancária em nome da genitora dos alimentandos.
II) Quanto ao regime de convivência: Deixo de deliberar sobre a guarda, uma vez que, em audiência de instrução e julgamento (ID 111818176), foi homologado acordo entre as partes, nos termos do art. 1.583, §1º, segunda parte, do Código Civil, estabelecendo a guarda compartilhada, com residência fixa da criança com a genitora e ampla convivência com o genitor. Ficou ajustado que, enquanto residir em Portugal, o genitor manterá contato por videoconferência às segundas, quartas e sextas-feiras, das 18h às 18h30.
Em caso de retorno ao Brasil, poderá exercer convivência presencial nos primeiros e terceiros finais de semana de cada mês, das 8h do sábado às 20h do domingo, bem como durante a primeira metade das férias escolares e em datas comemorativas, como Dia dos Pais, Natal e Ano Novo, de forma alternada. ISTO POSTO: Julgo parcialmente procedente o pedido para, atento às diretrizes traçadas pelo art. 1.694,§1º, CC, arbitrar a pensão alimentícia a ser provida pelo alimentante
L. D. A. S., em favor de seus filhos menores, R. R. D. A. B. e B. D. D. A. B., no montante correspondente a 70% (setenta por cento) do valor salário mínimo vigente, a ser paga até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente mediante depósito na conta-bancária em nome da genitora dos alimentandos. Custas e honorários advocatícios pelo acionado, sendo estes que arbitro no quantum correspondente 10 % (dez por cento) do valor da condenação, que deverá corresponder a uma anuidade da pensão alimentícia ora arbitrada (art. 85, §2º, CPC).
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, 10 de novembro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.