Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- GENESIS JACOME VIEIRA CAVALCANTI
- Advogado
- GENESIS JACOME VIEIRA CAVALCANTI (OAB 21239/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804124-33.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: MANOEL ANTONIO DA SILVA Endereço: R DOUTOR ANTÔNIO MASSA, 63, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58015-410 REU: VINICIUS ANTONIO ABRANTES DA SILVA, VITOR ANTONIO ABRANTES DA SILVA Endereço: R IOLANDA ELOY DE MEDEIROS, 70, ÁGUA FRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-028
Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, posto que a parte se encontra sob a alegação de hipossuficiência e apresentou documentos diversos que comprovam o comprometimento de sua renda, a exemplo de mensalidades escolares e gastos médicos (Id.117735674 e 117735675). Cuida-se de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por MANOEL ANTONIO DA SILVA em face de seus filhos VINICIUS ANTONIO ABRANTES DA SILVA e VITOR ANTONIO ABRANTES DA SILVA, na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, a exoneração da obrigação alimentar que atualmente recai sobre seus vencimentos, no percentual de 8,5% (oito vírgula cinco por cento), sob a alegação de que os alimentandos já possuem 28 anos de idade e exercem atividade profissional remunerada.
Tal como cediço na vigência do CPC/1973, para a concessão da medida de urgência, indispensável que fossem atendidas as condições previstas na própria lei (incisos I e II do art. 273 do CPC), depois de convencido o julgador da verossimilhança da alegação da parte, ante a produção de prova inequívoca (caput do citado artigo), mutatis mutandis, o art. 300 do Novo CPC admite a concessão da tutela de urgência, desde que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, o entendimento jurisprudencial consolidado, cristalizado inclusive nos termos da súmula n.º 358 do STJ, é no sentido de que a exoneração de alimentos devidos para filhos que completaram a maioridade exige prévio contraditório. É que maioridade, por si só, não induz automaticamente ao afastamento da obrigação alimentar. Todavia, superada a menoridade civil, passa a ser do alimentado o ônus de provar que ainda necessita da verba alimentar.
No caso em apreço, porém, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida requerida, posto que, apesar de os demandados terem alcançado a maioridade civil, não há nos autos documentos que demonstram a capacidade financeira para autossustento, havendo unicamente a indicação de que um dos demandados é advogado. Diante disso, entendo que, na presente fase processual, não estão configurados os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, devendo a questão ser apreciada após a devida instrução probatória.
