2ª Vara Criminal da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JAZIEL DE ARAUJO SILVA
Advogado
PEDRO DA COSTA FERREIRA (OAB 32132/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Criminal da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0804134-49.2025.8.15.0331 [Violência Doméstica Contra a Mulher, Vias de fato, Injúria, Ameaça] AUTORIDADE: D. E. D. M. D. S. R.AUTOR: M. P. D. E. D. P. -. P.
0. REU: JAZIEL DE ARAÚJO SILVA
SENTENÇA
Vistos, etc. O representante do Ministério Público, nos termos do artigo 129 do Código de Processo Penal e artigo 129, I, da Constituição Federal, ofereceu denúncia contra o denunciado JAZIEL ARAÚJO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delitivas tipificadas no artigo 147, §1º (ameaça) e no artigo 147-A, § 1º, inciso II (perseguição qualificada), ambos do Código Penal, e no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas de urgência), na forma do artigo 69 do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/2006.
Consta na denúncia (ID 116243366) que, no mês de março de 2025, o acusado ameaçou sua ex-companheira, Tays Emília Gomes Teixeira, por meio de mensagens e áudios enviados pelo aplicativo WhatsApp, dizendo que iria "tocar fogo em tudo", "estourar sua cara", "dar uns tiros" e "quebrar tudo". Além disso, o acusado perseguiu a vítima reiteradamente e descumpriu a decisão judicial (Processo nº 0801641-02.2025.8.15.0331) que deferiu medidas protetivas de urgência a favor da ofendida.
Narra a inicial que, no dia 9 de março de 2025, o réu dirigiu-se à residência da vítima, chutou o portão e deu marcha à ré com seu veículo, danificando-o. Posteriormente, nos dias 23 e 28 de março de 2025, passou lentamente em frente à doceria da mãe da vítima e à residência da ofendida, com a nítida intenção de intimidá-la, mesmo ciente das medidas protetivas vigentes. O Ministério Público requereu, ainda, a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais.
A denúncia foi recebida por este Juízo em 16 de julho de 2025 (ID 116294325). Devidamente citado (ID 121152434), o acusado apresentou Resposta à Acusação (ID 121406271), pugnando pelo reconhecimento da ausência de justa causa e, subsidiariamente, pela absolvição sumária. Certidões de antecedentes criminais foram juntadas aos autos (IDs 118554563, 123729178 e 124147258), atestando a primariedade do acusado.
Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva da vítima e das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa, bem como ao interrogatório do réu. Na ocasião, as partes não requereram diligências complementares. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia e, consequentemente, pela condenação do acusado, requerendo, todavia, a revogação de sua prisão preventiva por considerar que as finalidades da segregação já haviam sido alcançadas.
A Defesa, por sua vez, em suas razões finais orais, pleiteou a absolvição do réu por ausência de provas consistentes e insuficiência de dolo específico. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da pena no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e, igualmente, a revogação da prisão preventiva. Ao final da audiência, este Juízo deliberou pela revogação da prisão preventiva do réu (ID 124826881), fixando medidas cautelares alternativas consistentes na proibição de aproximação e de contato com a vítima e seus familiares.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Inicialmente, impende destacar que o processo seguiu seu rito regular, não existindo qualquer violação às garantias constitucionais ou legais, respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo nenhum vício ou irregularidade que possa eivá-lo de nulidade. Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao réu JAZIEL ARAÚJO DA SILVA a prática dos crimes de ameaça, perseguição qualificada e descumprimento de medidas protetivas de urgência, em contexto de violência doméstica contra sua ex-companheira, de forma que passo a analisar os delitos.
A análise pormenorizada do conjunto probatório revela, de maneira inequívoca, a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao acusado, sendo a condenação medida que se impõe. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (ID 114568024), pelo Termo de Declarações da vítima e das testemunhas na fase inquisitorial (ID 114568010), pelos registros fotográficos, arquivos de áudio enviados via WhatsApp e imagens juntadas ao caderno investigatório (IDs 114568011 a 114568019), bem como pela prova oral exaustivamente colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A autoria, da mesma forma, restou inconteste, recaindo inegavelmente sobre a pessoa do denunciado, conforme se extrai dos depoimentos prestados e, notadamente, de sua própria confissão parcial proferida em juízo. A declarante Tays Emília Gomes Teixeira, vítima, em seu depoimento em juízo, confirmou os eventos centrais que fundamentam a denúncia. Relatou expressamente o episódio em que o réu enviou áudios proferindo xingamentos de baixo calão e graves ameaças à sua vida e patrimônio.
Confirmou também que o acusado, mesmo separado há mais de um ano e meio, a procurava frequentemente em seu local de trabalho para perturbá-la. Detalhou as rondas intimidatórias realizadas pelo denunciado a bordo de seu veículo, de vidros fechados, transitando em baixa velocidade em frente à sua residência. Por fim, declarou que, no momento atual, não sente mais medo do acusado, desde que ele mantenha distância e apenas cumpra com as obrigações pertinentes ao filho que possuem em comum, embora tenha enfatizado que, antes da intervenção estatal, vivia com receio constante.
A testemunha Alexandra Gomes Carlos, mãe da ofendida, prestou depoimento firme e detalhado. Confirmou que presenciou a reiterada perturbação e o sofrimento psicológico de sua filha. Relatou que o acusado proferia xingamentos e ameaçava dar "dez tiros na cara" da ofendida. Atestou, de forma contundente, o evento em que o réu se deslocou à residência da vítima, deu marcha à ré com o veículo e danificou deliberadamente o portão do imóvel, fato comprovado pelas imagens de câmeras de segurança fornecidas por uma vizinha.
Ratificou, ademais, o flagrante descumprimento da medida protetiva ocorrido quando o acusado passou com seu automóvel, em velocidade extremamente reduzida, em frente à doceria de sua propriedade, justamente no momento em que a vítima lá se encontrava. A testemunha E. F. F. D. S., amiga próxima da vítima, corroborou integralmente as intimidações e as agressões verbais proferidas pelo réu. Declarou ter escutado os áudios encaminhados pelo denunciado e presenciado episódios em que ele passava lentamente com o veículo para amedrontar a ofendida.
Afirmou que estava com Tays na doceria da mãe desta quando o réu passou deliberadamente pelo local para intimidá-las. As testemunhas arroladas pela defesa, R. D. N. S. e A. P. D. S., prestaram depoimentos que buscaram abonar a conduta do acusado, afirmando ser ele trabalhador e proprietário de uma borracharia. Contudo, Ronaldo confirmou ter conhecimento dos conflitos e admitiu a existência do fato em que o réu danificou o portão da vítima com o carro, ainda que tenha tentado justificar o ato como uma reação impulsiva motivada por um desentendimento sobre a posse de um aparelho de ar-condicionado.
O réu Jaziel Araújo da Silva, em seu interrogatório, admitiu de maneira clara os fatos delineados na denúncia. Confessou o envio dos áudios contendo ameaças de colocar fogo na casa da ofendida e de atentar contra a vida dela, alegando, contudo, que proferiu as palavras "no momento de raiva" após descobrir que ela havia saído com outro rapaz, ressaltando estar arrependido. Admitiu ter ido até a residência da vítima para buscar o seu ar-condicionado, porém, negou ter atingido o portão.
Ademais, o acusado confessou expressamente que enviou os áudios e mensagens para vítima quando descobriu que ela estava com as medidas protetivas. Como se percebe, embora tenha negado a real intenção de matar a vítima ou a premeditação de persegui-la implacavelmente, sustentando que agiu tomado por explosões de raiva, o acusado admitiu os núcleos essenciais da acusação: o envio das mensagens de grave ameaça, as idas à residência da ofendida resultando em dano material e a ciência prévia das ordens de distanciamento que optou por ignorar.
Todavia, a versão de mero "desabafo" é francamente contraditória e não se sustenta diante dos fatos comprovados, uma vez que a elaboração de áudios com promessas de morte, as rondas ostensivas e o dano provocado no domicílio da vítima extrapolam, em muito, um mero dissabor relacional, configurando atos claros de perseguição e intimidação. DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO QUALIFICADA (art. 147-A, §1º, II, do Código Penal) A conduta do réu se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 147-A do Código Penal.
Vejamos. Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: [...]II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; Com efeito, o crime de perseguição consiste em seguir alguém de forma repetida, ameaçando sua integridade física ou psicológica, ou invadindo sua privacidade.
Nesse sentido, a reiteração da conduta ficou sobejamente demonstrada pelos múltiplos atos praticados pelo acusado ao longo do tempo: as ligações, os áudios constantes, a ida agressiva à residência e as patrulhas intimidadoras em frente aos locais de convívio social e laboral da ofendida. Tais atos, inequivocamente, perturbaram a esfera de liberdade e privacidade da vítima, causando-lhe profundo abalo psicológico e restringindo sua tranquilidade, tanto que a levaram a buscar reiteradamente a proteção da autoridade policial.
Sobre a incidência do tipo penal em análise, a jurisprudência pátria vem decidindo: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE PERSEGUIÇÃO E AMEAÇA – ART. 147-A, §1º, II, E ART. 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL –
SENTENÇA
CONDENATÓRIA – RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU; – MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA AS CONDENAÇÕES – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS NAS FASES INQUISITORIAL E INSTRUTÓRIA JUDICIAL – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO – DESÍGNIOS AUTÔNOMOS -
SENTENÇA
CONDENATÓRIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - PLEITO PARA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, PREVISTA NO ART. 147-A, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – PERSEGUIÇÃO PRATICADA CONTRA MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO – RÉU QUE MENOSPREZAVA A VÍTIMA, EM RAZÃO DE SUA PRESENÇA EM AMBIENTE DE TRABALHO COMPARTILHADO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO JULGADOR – DOSIMETRIA IRRETORQUÍVEL –
SENTENÇA
MANTIDA; - RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO –
DECISÃO
UNÂNIME; (TJ-SE - Apelação Criminal: 00008902420248250034, Relator: Gilson Felix dos Santos, Data de Julgamento: 11/06/2025, CÂMARA CRIMINAL) Outrossim, também restou configurada a qualificadora prevista no § 1º, inciso II, do artigo 147-A do Código Penal, pois o crime foi cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Frise-se que o crime ocorreu em razão de ciúmes, doentia possessividade e total inconformismo com o fim do relacionamento afetivo.
Assim, percebe-se nitidamente que a perseguição se deu em um cenário estrutural de violência de gênero, calcado na sensação de propriedade sobre a mulher, em nítido âmbito doméstico e familiar. DO CRIME DE AMEAÇA (art. 147 do Código Penal) O crime de ameaça também ficou comprovado. O artigo 147 do Código Penal dispõe: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Nesse sentido, o crime de ameaça ocorre quando alguém promete causar um mal injusto e grave a outrem por palavras ou gestos. "In casu", as mensagens enviadas pelo réu, como "vou tocar fogo em tudo" e "estourar sua cara", foram graves e suficientes para amedrontar a vítima. Assim, a conduta do acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal. É importante destacar que este crime é formal, ou seja, ele acontece no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça, sendo irrelevante se ela depois supera o medo.
Assim como na perseguição, aplica-se a regra de aumento de pena por ser violência contra a mulher baseada no gênero. DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006) Quanto ao delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência, tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, a materialidade e autoria delitiva restou devidamente comprovadas. O referido artigo dispõe: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) A instrução revelou de forma cristalina que, tendo admitido possuir plena consciência de que estava judicialmente proibido de se aproximar da vítima ou manter qualquer tipo de contato, optou deliberadamente por desafiar a ordem do Estado-Juiz.
Sobre a temática, a jurisprudência pátria vem decidindo: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a decisão que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor do recorrido, com fundamento no art. 395, III, do CPP, sob alegação de ausência de justa causa para o exercício da ação penal. Segundo a inicial acusatória, o recorrido, ciente de medidas protetivas impostas em seu desfavor, aproximou-se da vítima, sua irmã, em frente à residência desta, em tese, incorrendo nas iras do artigo 24-A da Lei Maria da Penha.
A decisão de rejeição baseou-se na ausência de intimação formal do réu. O Parquet, no entanto, alega que o próprio recorrido admitiu, em sede policial, conhecimento prévio das medidas, o que configuraria justa causa para o recebimento da denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há justa causa para o exercício da ação penal em face do recorrido, especialmente diante da ausência de intimação formal da decisão que concedeu medidas protetivas, mas com a alegada ciência inequívoca do agente quanto à existência da ordem judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de intimação formal da decisão que impõe medidas protetivas não impede o recebimento da denúncia quando há outros elementos nos autos que comprovam a ciência inequívoca do acusado acerca da ordem judicial.
4. O próprio recorrido declarou, em sede policial, saber da existência das medidas protetivas que lhe proibiam de se aproximar da vítima, o que, ainda que não formalmente intimado, evidencia seu conhecimento da decisão judicial.
5. A presença da materialidade e de indícios suficientes de autoria, consubstanciados na decisão que fixou as medidas protetivas e no auto de prisão em flagrante , com depoimentos da vítima, dos policiais e do próprio agente, configuram justa causa para o prosseguimento da ação penal.
6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a possibilidade de se considerar a ciência inequívoca do réu por outros meios que não a intimação formal, sendo típica a conduta de descumprir medida protetiva mesmo nessa hipótese.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A ausência de intimação formal acerca de medida protetiva não impede o recebimento da denúncia quando há elementos que comprovem a ciência inequívoca do acusado sobre a decisão judicial.
2. O descumprimento de medida protetiva configura o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 mesmo sem intimação pessoal, desde que comprovada a ciência do réu por outros meios.
3. Estando presentes a materialidade e indícios de autoria, é cabível o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395, III, e 396; Lei nº 11.340/06, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Criminal 1.0000.24.199180-1/001, Rel. Des.ª Kenea Márcia Damato De Moura Gomes, j. 05.05.2025; TJMG, Apelação Criminal 1.0775.20.000133-4/001, Rel.
Des. Henrique Abi-Ackel Torres, j. 13.05.2021. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 00033562920228130443, Relator: Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G), Data de Julgamento: 11/09/2025, Câmaras Especializadas Crimina / 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cri, Data de Publicação: 12/09/2025) A ausência de intimação física formal por Oficial de Justiça não tem o condão de afastar o dolo ou anular a persecução penal, uma vez que a ciência inequívoca da imposição cautelar foi confirmada pelo próprio acusado na fase policial e ratificada em juízo, suprindo inteiramente o requisito do conhecimento prévio da ordem protetiva.
Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA ALEGANDO ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DA CÓPIA DA
DECISÃO
QUE DEFERIU AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, DA CERTIDÃO QUE ATESTA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE SOBRE AS RESTRIÇÕES IMPOSTAS, BEM COMO PELA PROVA ORAL COLHIDA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS APTOS A CORROBORAR O RELATO DA OFENDIDA. ÉDITO CONDENATÓRIO EMBASADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
2. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RETOQUES EX OFFICIO.
16 - Des. Ricardo Vital de Almeida, Câmara Criminal) A tese defensiva de absolvição por insuficiência de provas ou ausência de dolo não merece prosperar. O acervo probatório é robusto e coerente, alicerçado na palavra da vítima na fase policial, corroborada de forma uníssona pelos depoimentos de sua mãe e amiga, e, em juízo, pela repetição segura dos fatos centrais pela ofendida e pela própria confissão do réu.
Ressalte-se que os casos de violência doméstica e familiar, crimes que frequentemente ocorrem na clandestinidade, longe dos olhos de testemunhas isentas, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sendo suficiente para embasar um decreto condenatório quando se mostra coerente e encontra amparo nos demais elementos de prova constantes dos autos, como ocorre rigorosamente no presente caso, em que o depoimento da ofendida é plenamente corroborado pelo acervo probatório.
Sobre o assunto, a jurisprudência pátria é pacífica: ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal n. 0000012-43.2016.8.24.0023, da Capital (...) - A palavra da vítima, nos crimes cometidos na clandestinidade, assume fundamental importância à elucidação dos fatos e é capaz de embasar a sentença condenatória quando harmônica e coerente com as lesões verificadas em laudo pericial. - O agente que ameaça sua companheira de causar-lhe mal injusto e grave, comete o delito descrito no art. 147, caput, do Código Penal, com incidência na Lei 11.340/2006. (...) (TJSC, Apelação Criminal n. 0000012-43.2016.8.24.0023, da Capital, rel.
Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 31-10-2019). A palavra da vítima, no caso em análise, é merecedora de absoluto crédito, uma vez que não há nada nos autos capaz de desacreditá-la, não havendo qualquer elemento concreto que evidencie que esta pudesse comparecer em juízo para, deliberadamente, prejudicar o réu com graves acusações que não fossem verídicas e procedentes. Outrossim, a defesa não logrou êxito em apresentar qualquer prova que infirmasse a robusta prova acusatória, limitando-se a alegações de ordem emocional que não possuem o condão de afastar a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade das condutas comprovadas.
Ademais, verifico a presença inconteste da qualificadora prevista no artigo 147, § 1º, do Código Penal, pois o crime de ameaça foi cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, visto que, assim como no crime de perseguição, as ameaças decorreram diretamente de ciúmes, possessividade e não aceitação da autonomia da mulher após o término conjugal. Ademais, ressalto que o índice de violência doméstica em nosso país corresponde a um dos maiores do mundo, ocupando a 5ª posição no ranking mundial em feminicídio, segundo dado do Mapa da Violência – ONU.
A gravidade social de tais crimes exige uma resposta firme, clara e pedagógica do Poder Judiciário. Assim, verifica-se que no caso vertente existem elementos probantes robustos e mais que suficientes acerca da materialidade e da autoria delitiva, ante a valoração da prova pautada no princípio da livre convicção motivada do julgador.
Diante do exposto, estando suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação do réu é a medida que inegavelmente se impõe. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Insta salientar que, no caso em análise, incide o concurso material. Ocorre que os crimes de perseguição, ameaça e descumprimento de medida protetiva são autônomos e tutelam bens jurídicos distintos.
Portanto, deve-se aplicar o disposto no art. 69 do Código Penal.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o denunciado JAZIEL ARAÚJO DA SILVA, qualificado nos autos, por infringir a norma dos artigos 147, §1º, e 147-A, §1º, inciso II, ambos do Código Penal, e do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal), combinados com o artigo 7º da Lei nº 11.340/2006. Nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena separadamente para cada crime: PARA O CRIME DE PERSEGUIÇÃO QUALIFICADA (ART. 147-A, §1º, II, DO CÓDIGO PENAL): Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais.
A culpabilidade do agente não extrapolou o tipo penal. À luz dos antecedentes criminais, vê-se que o acusado não possui condenações com trânsito em julgado anteriores aos fatos, sendo tecnicamente primário, conforme certidões acostadas aos autos. A conduta social e a personalidade não serão valoradas de forma negativa, uma vez que não há informações desabonadoras robustas nos autos além dos fatos da própria denúncia.
Os motivos para a conduta, ciúmes e inconformismo com o término do relacionamento, embora fúteis, são inerentes a muitos crimes desta natureza e não serão valorados para evitar bis in idem com a própria qualificadora de gênero. As circunstâncias do crime não apresentam gravidade excedente à normalidade do tipo. As consequências do crime não transbordaram o esperado pela infração. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Sendo prevista abstratamente pena de reclusão de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa, fixo a pena-base no seu mínimo legal, em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), uma vez que o réu admitiu os fatos narrados. Contudo, deixo de atenuar a pena abaixo do mínimo cominado, em estrita obediência ao teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Ausentes circunstâncias agravantes. A pena intermediária continua, assim, em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não existem causas de diminuição de pena a serem consideradas, porém, há causa de aumento previsto devido ao crime de perseguição ter sido cometido contra mulher em razão da condição do sexo feminino, prevista no art. 147-A, §1º, II, do Código Penal. Art. 147-A.
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) [...] § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) [...]
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) [...] Nesse sentido, aumento a pena pela metade, perfazendo o total de 09 (nove) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa.
Diante do exposto, torno a pena para este delito DEFINITIVA EM 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, estes a serem calculados no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. PARA O CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL): Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais. A culpabilidade não extrapolou o tipo penal; À luz dos antecedentes criminais, constata-se a primariedade do réu; Nada consta a desabonar a conduta social e a personalidade do sentenciado; Os motivos para a conduta foram decorrentes de desentendimento conjugal de forma ordinária aos fatos; As circunstâncias consubstanciam-se comuns ao crime; A prática não teve consequências de maior gravidade registrada nos autos que ultrapassassem o tipo; E nada consta a indicar que o comportamento da vítima tenha influído no fato.
Sendo prevista abstratamente pena de detenção de 01 (um) mês a 06 (seis) meses, ou multa, fixo a pena-base no seu mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Todavia, esbarrando a reprimenda base no limite mínimo legal, deixa-se de proceder à respectiva redução, a teor da Súmula nº 231 do STJ. Não há agravantes a serem valoradas.
Pena provisória mantida em 01 (um) mês de detenção. Na terceira fase, não existem causas de diminuição de pena a serem consideradas, porém, há causa de aumento previsto devido ao crime de ameaça ter sido cometido contra mulher em razão da condição do sexo feminino, prevista no art. 147, §1º, do Código Penal. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.
Portanto, aumento a pena em dobro, perfazendo o total de 02 (dois) meses de detenção.
Diante do exposto, torno a pena para este crime DEFINITIVA EM 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO. PARA O CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006): Na primeira fase, apreciando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a culpabilidade situou-se nos limites da normalidade aplicável à espécie; o réu não registra maus antecedentes criminais; a conduta social e a personalidade não contam com elementos hábeis para depreciação; os motivos foram injustificáveis, mas inerentes à recusa do término conjugal; quanto às circunstâncias, não indicam exasperação probatória autônoma; não houve consequências do crime de maior gravidade ou perenidade além das inseridas no tipo; e o comportamento da vítima em nada influenciou para o acontecimento.
Sendo prevista abstratamente pena de reclusão de 02 (dois) anos a 05 (cinco) anos, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, reconheço a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, entretanto, inviável a sua aplicação em respeito à Súmula 231 do STJ, mantendo-se a pena intermediária inalterada. Inexistem agravantes. Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena a serem analisadas, torno a reprimenda para este crime DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Os crimes de perseguição qualificada, ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência foram praticados mediante mais de uma ação, em CONCURSO MATERIAL, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Desta forma, somando-se as penas privativas de liberdade, a PENA TOTAL E DEFINITIVA RESULTA EM 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 05 (CINCO) MESES DE DETENÇÃO, ALÉM DE 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, estes a serem calculados no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Estabeleço para cumprimento inicial da pena o REGIME ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal. Considerando que os crimes apurados na presente ação penal foram praticados com grave ameaça à pessoa e em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante a expressa vedação contida no art. 44, inciso I, do Código Penal, entendimento este consolidado pela Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (sursis), pois o total da condenação ultrapassa o limite de 02 (dois) anos previsto no artigo 77 do Código Penal. De conformidade com o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei 12.736/2012, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
No caso em tela, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Registro que a segregação cautelar do réu já foi devidamente revogada por este Juízo por ocasião da audiência de instrução e julgamento (ID 124826881), ocasião em que lhe foram aplicadas medidas cautelares alternativas. Considerando o regime aberto fixado e o quantum de pena imposta, não estão presentes novos motivos que justifiquem a decretação de nova prisão preventiva.
Ademais, no que tange ao pedido do Ministério Público de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CPP), verifico que houve postulação expressa na exordial acusatória, viabilizando o contraditório. Considerando a inequívoca afetação psicológica e a inegável violação aos direitos da personalidade sofridas pela ofendida ante as ameaças, a restrição de sua tranquilidade pela perseguição e a conduta de desrespeito frontal aos limites protetivos, fixo, a título de indenização mínima por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigida monetariamente a partir da prolação desta sentença.
Custas processuais pelo réu. TRANSITADA EM JULGADO: a) remeta-se Boletim Individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado (art. 809 do CPP); b) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; d) expeça-se Guia de Execução Definitiva, devidamente endereçada à Vara de Execuções Penais competente; e) Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas da lei e anotações de estilo.
Custas pelo réu. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. GUTEMBERG CARDOSO PEREIRA Juiz de Direito
Órgão
5ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
PEDRO DA COSTA FERREIRA
Advogado
PEDRO DA COSTA FERREIRA (OAB 32132/PB)
5ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 ( ) Nº do processo: 0804134-49.2025.8.15.0331 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto(s): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Vias de fato, Injúria, Ameaça] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM. Juiz de Direito da vara supra manda ao ao oficial de justiça, a quem este for entregue, que em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se no processo acima.
"Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/10/2025 às 09:30 horas". Advogado: PEDRO DA COSTA FERREIRAOAB: PB32132 Endereço: AV. Padre Meira, 35, sala 405, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 SANTA RITA, em 19 de setembro de 2025. De ordem, ANA KARINA CIRILO VIEIRA SERVIDORA