PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE
18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO N. 0804136-58.2022.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Capital RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Desembargador Substituto APELANTE/RECORRIDO: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB 13.040) e outros APELADA/RECORRENTE: Nathana Gomes de Araújo ADVOGADA: Débora Camila Pires Duarte (OAB/PB 19936-A) Ementa: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ONCOLÓGICA. CRIOPRESERVAÇÃO DE ÓVULOS. ONCOFERTILIDADE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. MANUTENÇÃO DO MATERIAL GENÉTICO. MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS AO PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECUSA FUNDADA EM DÚVIDA CONTRATUAL E REGULAMENTAR RAZOÁVEL. ASTREINTES MANTIDAS. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA OPERADORA E PREJUDICIALIDADE DO ADESIVO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta e recurso adesivo contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão da negativa de cobertura de procedimento de criopreservação de óvulos e dos medicamentos necessários ao tratamento de paciente acometida por câncer de mama. A sentença determinou o custeio integral do procedimento, da manutenção do material genético até a alta oncológica, dos medicamentos prescritos, do ressarcimento de despesas, da conversão das astreintes em favor da autora e do pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a condenação ao custeio da manutenção periódica dos óvulos e à indenização por danos morais caracteriza julgamento ultra petita; (ii) estabelecer se a criopreservação de óvulos em contexto oncológico e os medicamentos necessários ao procedimento integram a cobertura obrigatória do plano de saúde; (iii) determinar se a negativa de cobertura enseja indenização por danos morais; (iv) verificar a adequação das astreintes, dos honorários sucumbenciais e dos critérios de atualização monetária e juros; e (v) se o recurso adesivo perde o objeto diante do afastamento dos danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido deve ser interpretado de forma lógico-sistemática, considerando o conjunto da postulação e a boa-fé processual, de modo que a manutenção dos óvulos constitui consequência necessária do pedido de custeio do procedimento global de criopreservação.
4. A criopreservação de óvulos em paciente oncológica não se confunde com técnica de reprodução assistida voltada ao tratamento da infertilidade, pois constitui medida preventiva destinada a evitar infertilidade decorrente do tratamento quimioterápico.
5. O art. 35-F da Lei nº 9.656/1998 impõe cobertura das medidas necessárias à prevenção, recuperação, manutenção e reabilitação da saúde do beneficiário.
6. O princípio médico do primum non nocere impõe a adoção de medidas destinadas a evitar danos previsíveis e evitáveis decorrentes do tratamento coberto pela operadora.
7. A Nota Técnica do NAT-JUS confirmou a eficácia, a segurança e a necessidade da criopreservação para preservação da fertilidade da paciente submetida à quimioterapia.
8. A manutenção periódica do material genético integra o próprio procedimento de preservação da fertilidade e deve ser custeada até a alta oncológica da beneficiária.
9. Os medicamentos prescritos constituem etapa indispensável ao procedimento de criopreservação e não se enquadram na exclusão de medicamentos de uso domiciliar prevista na legislação.
10. A negativa de cobertura decorreu de controvérsia jurídica razoável acerca do enquadramento da criopreservação no regime das exclusões legais e contratuais, afastando a configuração de dano moral presumido.
11. A aplicação do Tema Repetitivo 1365 do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração concreta de lesão extrapatrimonial relevante, inexistente no caso.
12. O descumprimento da tutela de urgência quanto ao custeio integral do tratamento justifica a incidência das astreintes, cujo valor se revela proporcional à natureza da obrigação e à capacidade econômica da operadora.
13. O integral acolhimento do apelo principal para afastar os danos morais prejudica o exame do recurso adesivo que visava à readequação da verba honorária calculada sobre a condenação extrapatrimonial e à modificação de seus consectários legais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
14. Apelação parcialmente provida e recurso adesivo prejudicado. Teses de julgamento:
1. A criopreservação de óvulos destinada à prevenção da infertilidade decorrente de tratamento oncológico integra a cobertura obrigatória do plano de saúde.
2. A manutenção do material genético até a alta oncológica constitui desdobramento necessário do procedimento de criopreservação.
3. Os medicamentos indispensáveis à realização da criopreservação vinculam-se ao tratamento coberto e não podem ser excluídos sob o fundamento de uso domiciliar.
4. A negativa de cobertura fundada em dúvida jurídica razoável acerca do alcance contratual e legal não gera dano moral presumido.
5. O descumprimento da tutela de urgência autoriza a incidência e a conversão das astreintes em favor da parte beneficiária.
6. A interpretação lógico-sistemática da petição inicial afasta a configuração de julgamento ultra petita quando a condenação decorre de consequência necessária do pedido formulado. ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 10, III e VI, e 35-F; Código Civil, arts. 186, 187, 405, 406 e 927; Código de Processo Civil, arts. 86, caput, 98, § 3º, 322, § 2º, 537, 1.022, 178 e 179.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.322.301/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19.03.2024; STJ, REsp nº 1.815.796/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26.05.2020; STJ, REsp nº 1.962.984/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.08.2023; STJ, AREsp nº 2.855.701/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.05.2025; STJ, REsp nº 2.215.438/RJ, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 12.08.2025; TJPB, AI nº 0809987-72.2019.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 09.07.2020; TJPB, Apelação nº 0809488-26.2024.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 10.09.2025; TJPB, Apelação nº 0870601-54.2019.8.15.2001, Rel. Des. Miguel de Britto Lyra Filho, j. 06.05.2024; TJPB, Apelação nº 0800215-23.2024.8.15.2001, Rel. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo, j. 27.03.2026; TJPB, Apelação nº 0826858-18.2024.8.15.2001, Rel.
Juiz Vandemberg de Freitas Rocha, j. 19.02.2026. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo e prejudicado o recurso adesivo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos, respectivamente, por Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, ora promovido e por Nathana Gomes de Araújo, ora promovente, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos iniciais.
Na petição inicial, a autora relatou ter sido diagnosticada com câncer de mama, o que exigiu o início imediato de tratamento oncológico. Em razão dos efeitos adversos da quimioterapia, que apresenta alto risco de causar infertilidade definitiva por meio da falência ovariana, houve indicação médica para a realização do procedimento de criopreservação de óvulos como medida preventiva para preservar sua capacidade reprodutiva futura.
A operadora de saúde negou o custeio do procedimento e das medicações necessárias, alegando ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e exclusão contratual para técnicas de reprodução assistida. O juízo proferiu sentença (ID 41833283) julgando procedentes os pedidos formulados na demanda. O magistrado de primeiro grau confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida e condenou a Unimed João Pessoa a custear integralmente o procedimento de criopreservação de óvulos, abrangendo todos os atos médicos e a manutenção periódica do material genético até a alta oncológica da paciente.
A sentença também determinou o fornecimento dos medicamentos prescritos e o ressarcimento de valores eventualmente pagos pela autora. Além disso, a ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação. Por fim, houve a conversão de multa cominatória depositada no valor de R$ 9.000,00 em favor da autora e a fixação de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação em danos morais.
Inconformada, a Unimed João Pessoa interpôs recurso de apelação (ID 41833284). Em sede preliminar, suscitou a nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita, argumentando que não houve pedido expresso na inicial quanto ao custeio da manutenção periódica da criopreservação. No mérito, sustentou que o congelamento de óvulos é classificado pelo Conselho Federal de Medicina como técnica de reprodução assistida, cuja cobertura é expressamente excluída pelo art. 10, inciso III, da Lei nº 9.656/1998 e por cláusula contratual.
Alegou ainda que os medicamentos prescritos são de uso domiciliar, o que afastaria a obrigação de fornecimento pela operadora conforme o art. 10, inciso VI, da mesma lei. Defendeu a inexistência de dano moral, e pugnou pela exclusão ou redução das astreintes, alegando desproporcionalidade e ausência de descumprimento deliberado. A parte autora também apresentou recurso adesivo (ID 41833289). Insurgiu-se contra a base de cálculo dos honorários advocatícios, argumentando que a fixação apenas sobre o valor dos danos morais desconsidera o proveito econômico obtido com a obrigação de fazer e os valores a serem ressarcidos.
Requereu que os honorários incidam sobre o valor global da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Questionou ainda os critérios de atualização da indenização por danos morais, pedindo o afastamento da taxa SELIC e a aplicação de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento. Por fim, pleiteou a definição de critérios de juros e correção para os valores materiais a serem ressarcidos em liquidação de sentença.
As partes apresentaram contrarrazões aos recursos interpostos. a autora defendeu a manutenção da sentença, destacando que a criopreservação em contexto oncológico não se confunde com reprodução assistida eletiva e reiterando a configuração do dano moral pela negativa em momento de extrema vulnerabilidade (ID 41833290). Por sua vez, a Unimed João Pessoa manifestou-se pelo desprovimento do recurso adesivo, sustentando que o valor da obrigação de fazer é imensurável no momento da sentença, o que justificaria a fixação dos honorários sobre os danos morais ou por equidade (ID 41833293) Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. (até aqui DM), ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse.
É o relatório.
VOTO - Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e do recurso adesivo, passando à apreciação conjunta dos recursos, pois revela-se melhor para compreensão do julgamento. Apurada a regularidade formal, processual e temporal, ressalvada a gratuidade judiciária deferida à parte autora, conheço de ambos os recursos. Passa-se à análise da matéria recursal, iniciada pelas questões preliminares.
Da Preliminar de Nulidade de Sentença A Unimed João Pessoa suscitou preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita. Sustentou a operadora que o magistrado de origem teria extrapolado os limites da lide ao condená-la ao pagamento de indenização por danos morais e ao custeio da manutenção periódica dos óvulos, alegando que tais pleitos não integrariam a petição inicial. No entanto, tal argumentação não encontra respaldo nos autos.
No que tange aos danos morais, a verificação do item "h" da lista de pedidos da exordial revela que a autora formulou pretensão clara e específica para a condenação da ré ao pagamento de reparação extrapatrimonial em valor não inferior a R$50.000,00 . Portanto, ao arbitrar a indenização em R$10.000,00 , o juízo não apenas agiu dentro dos limites do pedido, como fixou montante aquém do sugerido pela parte, inexistindo qualquer vício de nulidade.
Quanto ao custeio da manutenção periódica da criopreservação, a insurgência da operadora também deve ser rejeitada. O ordenamento jurídico processual contemporâneo impõe que o pedido seja interpretado de forma lógica e sistemática, considerando o conjunto da postulação e a boa-fé, nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça que o provimento jurisdicional não viola o princípio da congruência quando acolhe pretensão que se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial como um todo.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. HOME CARE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.
2. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 3."Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019.)
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.322.301/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) (grifo nosso) No caso em exame, a autora requereu expressamente o custeio do "procedimento global de congelamento dos óvulos". É evidente que a manutenção periódica do material genético constitui acessório indispensável e indissociável da técnica de criopreservação.
Sem a devida conservação, o congelamento inicial tornar-se-ia inútil, frustrando o objetivo central da demanda, que é a preservação da fertilidade durante o tratamento oncológico. A obrigação de manter os óvulos armazenados é reflexo direto e necessário do pedido principal, não configurando julgamento além do pedido. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba trilha o mesmo caminho ao reconhecer que a interpretação do pedido deve considerar a pretensão deduzida em sua totalidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
DE 1º GRAU QUE DETERMINOU RELIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA ATÉ QUE SEJAM RECALCULADAS AS FATURAS OBJETO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE
DECISÃO
ULTRA PETITA. CONSONÂNCIA COM O ART. 322, 2º, DO CPC E ART.42 DO CDC. DESPROVIMENTO. Embora o pedido de refaturamento tenha sido feito na parte referente ao mérito da ação, sendo objeto do pedido de tutela de urgência o pedido de religação e retirada imediata do nome da Autora dos registros de inadimplentes, entendo que inexiste prejuízo para a concessionária a realização de refaturamento. Ao contrário, manter apenas a ordem de religação até julgamento do mérito, sem uma análise da regularidade ou não das cobranças, acarretaria prejuízo maior a Energisa na medida em que só receberia os valores referentes às faturas de maio e julho ao final da demanda.
Em contrapartida, tão logo ocorra o refaturamento, as faturas deverão ser pagas. Ademais, o art. 322, 2º, do CPC, dispõe que “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. Portanto, não vislumbro que a decisão foi ultra petita. Outrossim, a concessionária do serviço público não pode se valer do corte de energia para compelir o consumidor ao pagamento de fatura objeto de refaturamento, sob pena de violação aos ditames do artigo 42 do CDC. (0809987-72.2019.8.15.0000, Rel.
Gabinete
14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2020) (grifo nosso) Assim, considerando que a manutenção é elemento técnico essencial para a eficácia da preservação da saúde reprodutiva, a sentença limitou-se a conferir efetividade ao direito pleiteado. Rejeito, portanto, a preliminar de julgamento ultra petita. MÉRITO Da obrigatoriedade de cobertura da criopreservação de óvulos A controvérsia central do recurso interposto pela Unimed João Pessoa reside na obrigatoriedade, ou não, de cobertura do procedimento de criopreservação de óvulos para paciente diagnosticada com câncer de mama.
A operadora sustenta que tal técnica se enquadra como reprodução assistida, incidindo na exclusão prevista no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.656/1998. Contudo, a análise detida do caso revela que a pretensão da autora não busca o tratamento de uma infertilidade pré-existente, mas sim a preservação da fertilidade diante de um dano iminente, previsível e evitável que será causado pelo próprio tratamento quimioterápico coberto pelo plano.
É imperioso realizar a distinção jurídica entre as técnicas de reprodução assistida eletivas e a criopreservação em contexto oncológico. Enquanto a primeira visa superar uma barreira biológica já instalada para permitir a concepção, a segunda constitui medida de oncofertilidade, atuando como um acessório preventivo ao tratamento principal de combate à neoplasia. Em pacientes jovens e em idade fértil, a quimioterapia atua de forma agressiva, podendo levar à falência ovariana precoce.
Negar a preservação da fertilidade nessas circunstâncias equivale a oferecer o tratamento da doença, mas impor, como preço colateral, a perda definitiva da chance de maternidade biológica, o que viola o princípio da dignidade da pessoa humana. A necessidade médica do procedimento no caso concreto restou amplamente demonstrada pela Nota Técnica nº 333299 do NAT-JUS, que atestou a eficácia e a segurança da criopreservação para pacientes em tratamento oncológico, recomendando expressamente o custeio diante da condição da autora, jovem em idade fértil e com desejo reprodutivo preservado.
O dever de cobertura encontra sólido amparo no art. 35-F da Lei nº 9.656/1998, que estabelece que a assistência à saúde deve compreender todas as ações necessárias à prevenção de doenças, recuperação, manutenção e reabilitação da saúde. No âmbito médico, vigora o princípio do primum non nocere (primeiro, não prejudicar), do qual se extrai que o profissional de saúde e o sistema que o viabiliza têm o dever de evitar danos colaterais desproporcionais e evitáveis resultantes da terapêutica adotada.
Se a operadora é obrigada a custear a quimioterapia, deve também arcar com os meios necessários para mitigar seus efeitos colaterais devastadores, como é o caso da infertilidade induzida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a criopreservação de óvulos, quando indicada para prevenir a infertilidade decorrente de tratamento oncológico, possui natureza preventiva e deve ser custeada pela operadora de plano de saúde.
O tribunal superior ressalta que tal hipótese não se confunde com a inseminação artificial excluída pela legislação, tratando-se, em verdade, de desdobramento necessário do tratamento oncológico. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO PARA CÂNCER DE MAMA RECIDIVO. PROGNÓSTICO DE FALÊNCIA OVARIANA COMO SEQUELA DA QUIMIOTERAPIA. PLEITO DE CRIOPRESERVAÇÃO DOS ÓVULOS. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 387/2016. NECESSIDADE DE MINIMIZAÇÃO DOS EFEITOS COLATERAIS DO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. PRINCÍPIO MÉDICO "PRIMUM, NON NOCERE".
OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO ATÉ À ALTA DA QUIMIOTERAPIA NOS TERMOS DO
VOTO
DA MIN. a NANCY ANDRIGHI.
1. Controvérsia acerca da cobertura de criopreservação de óvulos de paciente oncológica jovem sujeita a quimioterapia, com prognóstico de falência ovariana, tornando-a infértil.
2. Nos termos do art. 10, inciso III, da Lei 9.656/1998, não se inclui entre os procedimentos de cobertura obrigatória a "inseminação artifical", compreendida nesta a manipulação laboratorial de óvulos, dentre outras técnicas de reprodução assistida (cf. RN ANS 387/2016).
3. Descabimento, portanto, de condenação da operadora a custear criopreservação como procedimento inserido num contexto de mera reprodução assistida.
4. Caso concreto em que se revela a necessidade atenuação dos efeitos colaterais, previsíveis e evitáveis, da quimioterapia, dentre os quais a falência ovariana, em atenção ao princípio médico "primum, non nocere" e à norma que emana do art. 35-F da 9.656/1998, segundo a qual a cobertura dos planos de saúde abrange também a prevenção de doenças, no caso, a infertilidade.
5. Manutenção da condenação da operadora à cobertura de parte do procedimento pleiteado, como medida de prevenção para a possível infertilidade da paciente, cabendo à beneficiária arcar com os eventuais custos do procedimento a partir da alta do tratamento quimioterápico, nos termos do voto da Min. a NANCY ANDRIGHI.
6. Distinção entre o caso dos autos, em que a paciente é fértil e busca a criopreservação como forma de prevenir a infertilidade, daqueloutros em que a paciente já é infértil, e pleiteia a criopreservação como meio para a reprodução assistida, casos para os quais não há obrigatoriedade de cobertura.
7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.815.796/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 9/6/2020.) O entendimento foi reafirmado em decisões recentes daquela Corte, enfatizando que a plena reabilitação da beneficiária ao final do tratamento oncológico inclui a devolução da possibilidade futura de exercer a maternidade biológica, preservando o estado anterior à doença.
Sobre o tema, colhe-se:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA ACOMETIDA DE CÂNCER DE MAMA. PRESCRIÇÃO DE QUIMIOTERAPIA. RISCO DE INFERTILIDADE COMO EFEITO ADVERSO DO TRATAMENTO. CRIOPRESERVAÇÃO DOS ÓVULOS. PRINCÍPIO MÉDICO "PRIMUM, NON NOCERE". OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO ATÉ À ALTA DA QUIMIOTERAPIA. (...) Esta Turma, ao julgar o REsp 1.815.796/RJ (julgado em 26/05/2020, DJe de 09/06/2020), fez a distinção entre o tratamento da infertilidade - que, segundo a jurisprudência, não é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde (REsp 1.590.221/DF, Terceira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe de 13/11/2017) - e a prevenção da infertilidade, enquanto efeito adverso do tratamento prescrito ao paciente e coberto pelo plano de saúde.
5. O princípio do primum, non nocere (primeiro, não prejudicar), não impõe ao profissional da saúde um dever absoluto de não prejudicar, mas o de não causar um prejuízo evitável, desnecessário ou desproporcional ao paciente, provocado pela própria enfermidade que se pretende tratar; dele se extrai um dever de prevenir, sempre que possível, o dano previsível e evitável resultante do tratamento médico prescrito.
6. Conclui-se, na ponderação entre a legítima expectativa da consumidora e o alcance da restrição estabelecida pelo ordenamento jurídico quanto aos limites do contrato de plano de saúde, que, se a operadora cobre o procedimento de quimioterapia para tratar o câncer de mama, há de fazê-lo também com relação à prevenção dos efeitos adversos e previsíveis dele decorrentes, como a infertilidade, de modo a possibilitar a plena reabilitação da beneficiária ao final do seu tratamento, quando então se considerará devidamente prestado o serviço fornecido.
7. Se a obrigação de prestação de assistência médica assumida pela operadora de plano de saúde impõe a realização do tratamento prescrito para o câncer de mama, a ele se vincula a obrigação de custear a criopreservação dos óvulos, sendo esta devida até a alta do tratamento de quimioterapia prescrito para o câncer de mama, a partir de quando caberá à beneficiária arcar com os eventuais custos, às suas expensas, se necessário for.
8. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.962.984/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 23/8/2023.) No mesmo sentido tem decidido este Tribunal de Justiça da Paraíba, reconhecendo que a negativa de cobertura em tais casos é abusiva, violando a função social do contrato e a legítima expectativa do consumidor de ter sua saúde integralmente protegida.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CRIOPRESERVAÇÃO DE ÓVULOS COMO MEDIDA PREVENTIVA À INFERTILIDADE DECORRENTE DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. NEGATIVA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a reembolsar os custos de criopreservação de óvulos realizados por beneficiária de 27 anos, diagnosticada com Linfoma de Hodgkin, em razão da negativa de cobertura do procedimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de cobertura expressa no rol da ANS afasta a obrigação do plano em custear a criopreservação de óvulos; (ii) definir se o procedimento, como medida preventiva à infertilidade decorrente da quimioterapia coberta, integra a obrigação contratual da operadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, pois o próprio pedido de envio ao NatJus foi atendido e os documentos médicos apresentados eram suficientes para o deslinde da controvérsia, de natureza majoritariamente jurídica. A criopreservação de óvulos, no caso concreto, não se destina a tratamento eletivo de infertilidade, mas à prevenção de efeito adverso previsível do tratamento quimioterápico, cuja cobertura contratual é obrigatória.
O Superior Tribunal de Justiça distingue o tratamento da infertilidade (não coberto) da prevenção da infertilidade como consequência do tratamento oncológico (coberta), aplicando o princípio do primum non nocere . O art. 35-F da Lei nº 9.656/1998 assegura que a assistência à saúde inclui medidas preventivas necessárias à preservação da saúde e da reabilitação do paciente. O NatJus emitiu parecer técnico favorável à criopreservação, reconhecendo sua eficácia e necessidade como estratégia para evitar infertilidade pós-quimioterapia.
A recusa de cobertura pela operadora é abusiva, viola a boa-fé objetiva, a função social do contrato e frustra a legítima expectativa do consumidor. O reembolso é devido porque a negativa obrigou a beneficiária a custear o procedimento de forma imediata, em razão da urgência do início da quimioterapia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento : (i) A criopreservação de óvulos como medida preventiva à infertilidade decorrente da quimioterapia integra a cobertura obrigatória do plano de saúde, ainda que não conste expressamente no rol da ANS; (ii) O reembolso das despesas médicas é devido quando a recusa indevida do plano obriga o beneficiário a custear o procedimento necessário e inadiável. (...) (0809488-26.2024.8.15.2001, Rel.
Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2025) A obrigatoriedade de custeio não se limita ao ato isolado da coleta e congelamento, mas estende-se, necessariamente, à manutenção periódica do material genético. A conservação dos óvulos é parte integrante e indissociável do protocolo de preservação, pois a ausência de manutenção levaria à inviabilização biológica dos gametas, tornando o procedimento inicial inútil.
Assim, o dever de cobertura da manutenção deve persistir até a alta oncológica da paciente, momento em que poderá ser avaliada a real extensão dos danos à sua capacidade reprodutiva e ela passará a assumir os custos de conservação caso deseje mantê-los por tempo indeterminado. Dessa forma, a manutenção da sentença quanto ao dever de custeio integral do procedimento de criopreservação e sua respectiva manutenção periódica é medida necessária, por estar em estrita consonância com a lei e a jurisprudência vinculante dos tribunais superiores.
Dos medicamentos e dos danos morais A Unimed João Pessoa insurge-se, ainda, contra a condenação ao fornecimento dos fármacos Pergoveris e Orgalutran, sustentando que tais substâncias se destinam ao uso domiciliar, o que afastaria a obrigação de cobertura por força do art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 . Todavia, a tese recursal não merece prosperar. A exclusão de medicamentos de uso domiciliar deve ser interpretada de forma restrita e não pode servir de pretexto para a negativa de substâncias que são parte integrante e indissociável de um procedimento hospitalar ou ambulatorial complexo e coberto, como é o caso da criopreservação de óvulos em contexto oncológico.
Os medicamentos em questão não possuem natureza de tratamento rotineiro ou genérico, mas constituem etapas críticas de indução e regulação hormonal indispensáveis para a viabilidade da coleta dos gametas. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo cobertura para a doença - no caso, a neoplasia mamária - a operadora não pode restringir os meios, medicamentos ou procedimentos indicados pelo médico assistente para o sucesso da terapia ou para a mitigação de seus danos reflexos.
A escolha do fármaco e a via de sua administração competem exclusivamente ao profissional de saúde, sendo abusiva a interferência da operadora na autonomia médica . Quanto ao suposto dano extrapatrimonial experimentado, é importante, inicialmente, destacar que, para que a responsabilidade fique caracterizada, bem como o dever de indenizar, devem ser observados como pressupostos fundamentais a culpa ou dolo do agente, de forma que só o fato lesivo intencional ou imputável, por omissão de dever, autoriza a reparação; o dano, como lesão provocada ao patrimônio ou à honra da vítima; e o nexo de causalidade entre o dano e o efetivo comportamento censurável do agente.
Eis os preceptivos legais: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No que atine à pretensão de reforma do capítulo sentencial que condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a recorrente sustenta a ausência de conduta ilícita, argumentando que a recusa administrativa de cobertura pautou-se em estrita observância legal e regulamentar (ID 41833284). Em que pese a gravidade da moléstia que acomete a autora e a angústia decorrente do tratamento de saúde, constata-se que a recusa da operadora de saúde fundou-se em inequívoca e razoável divergência sobre a interpretação do contrato e do alcance das diretrizes legais de regência.
A criopreservação de óvulos e o fornecimento de medicamentos para aplicação em ambiente domiciliar não constavam no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da agência reguladora, havendo manifestação explícita da autarquia que respaldava a negativa administrativa baseada na literalidade das exclusões contratuais (ID 41833284). Vale ressaltar que a Lei de Planos de Saúde expressamente excepciona a cobertura para procedimentos de inseminação artificial.
Essa exclusão textual, associada à falta de menção explícita de cobertura de oncofertilidade no rol de procedimentos obrigatórios na vigência da lide, originou discussão jurídica complexa sobre a distinção técnica do procedimento, o que denota a subsistência de razoável dúvida interpretativa apta a afastar a ilicitude apta a caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça perfilha o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inadimplência contratual decorrente de razoável divergência na interpretação de cláusula restritiva não gera, por si só, abalo imaterial in re ipsa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. COBERTURA PARA O TRATAMENTO DE CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. CONSUMIDORA PORTADORA DE CATARATA. IMPLANTAÇÃO DE LENTE INTRAOCULAR. NECESSIDADE INDICADA POR MÉDICO ESPECIALISTA. EXCLUSÃO CONTRATUAL DE COBERTURA DE ÓRTESES IMPORTADAS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. VERIFICAÇÃO. DANO MORAL INOCORRENTE. DÚVIDA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO.
PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO E DO RECURSO ADESIVO. Deve ser objeto de cobertura pela operadora de plano de saúde a colocação de todo material imprescindível ao procedimento cirúrgico objeto da cobertura contratual. Constatada a excepcionalidade do caso, uma vez que há recomendação médica para a utilização de lentes importadas, mostra-se injusta a recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde quanto ao custeio das lentes intraoculares tóricas.
Segundo a orientação do STJ, é possível afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde decorre de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual e não há o agravamento da situação do paciente. (0870601-54.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete
05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2024) Ademais, no presente caso, a análise deve ser obrigatoriamente pautada pelo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1365. Segundo a tese fixada pela Corte Superior, a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a demonstração de elementos concretos que atestem uma alteração anímica na vítima capaz de extrapolar o mero aborrecimento ou descumprimento contratual.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, alinhando-se ao STJ, tem afastado a condenação em danos morais em situações onde a negativa ou cobrança indevida não gera evento de grande repercussão nos direitos da personalidade: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA CONFIGURADA.
AFASTAMENTO DA CARÊNCIA. ARTIGOS 12, V, “C”, E 35-C DA LEI Nº 9.656/98. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DE SAÚDE OU ABALO PSÍQUICO QUALIFICADO. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.[...] A declaração de doença preexistente e a incidência de Cobertura Parcial Temporária não afastam o dever de cobertura quando evidenciada a urgência do procedimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a configuração automática de dano moral em hipóteses de negativa indevida de cobertura, exigindo a demonstração de agravamento da condição de saúde ou de abalo psicológico relevante.
No caso concreto, a pronta concessão de tutela de urgência e a imediata realização do procedimento cirúrgico impediram o agravamento do quadro clínico ou a ocorrência de prejuízo psíquico extraordinário. A recusa indevida configurou inadimplemento contratual pontual, sem repercussão suficiente para caracterizar dano moral indenizável. [...] (TJPB, 0800215-23.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete
13 - Relator Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo , APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2026) (Destaquei) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). OBRIGAÇÃO DE COBERTURA. DANO MORAL. EXCLUSÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. [...] A demora e a inércia da operadora em disponibilizar, por período prolongado, profissional habilitado em sua rede credenciada para o tratamento prescrito, configuram inexecução contratual e recusa implícita de cobertura, justificando a imposição da obrigação de fazer e o ressarcimento dos valores comprovadamente gastos com o tratamento particular.
Entretanto, a recusa ou omissão da operadora, ainda que indevida, quando pautada em discussão jurídica plausível sobre a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, como era a tese vigente à época dos fatos e da contestação, não configura, por si só, dano moral passível de compensação. A situação vivenciada, embora cause angústia e aborrecimento, insere-se no âmbito do mero inadimplemento contratual qualificado, sem evidências de que a conduta da operadora tenha extrapolado o limite do razoável ou agravado, de maneira desumana, a condição do Apelado. [...] (TJPB, 0826858-18.2024.8.15.2001, Rel.
Gabinete
14 - Relator Vandemberg de Freitas Rocha - Juiz de Direito em Substituição em 2º Grau, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2026) (Destaquei) Dessa maneira, em estrita observância ao caráter vinculante do Tema 1365 do STJ, imperiosa se faz a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, visto que a situação vivenciada pelo apelado, embora lamentável e geradora de inequívoco dissabor, não restou caracterizada como lesão extrapatrimonial autônoma e superior ao mero aborrecimento derivado do conflito contratual.
O debate técnico em torno do enquadramento da criopreservação preventiva perante o rol de exclusões de reprodução assistida afasta a caracterização de conduta manifestamente ilícita ou abusiva da operadora de saúde. Uma vez assegurada a realização do procedimento preventivo e o fornecimento da respectiva medicação por força das decisões liminares exaradas, a persistência da celeuma contratual remanesce adstrita à esfera do inadimplemento contratual legítimo, sem demonstração de excepcional agravamento à dignidade, à saúde física ou ao estado psíquico da beneficiária.
Destarte, dá-se provimento ao recurso da Unimed João Pessoa neste aspecto para afastar a condenação por danos morais. Portanto, a sentença merece reforma parcial neste ponto. Da multa cominatória A Unimed João Pessoa insurge-se contra a manutenção das astreintes e a sua conversão em favor da autora, argumentando inexistência de descumprimento e excessividade do valor. Contudo, a insurgência não merece acolhimento.
As astreintes possuem natureza coercitiva, visando compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, assegurando a autoridade das decisões judiciais e a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil . No caso dos autos, restou evidenciado o descumprimento reiterado da tutela de urgência deferida inicialmente. A operadora, embora tenha custeado o procedimento de coleta, resistiu injustificadamente ao pagamento das taxas de manutenção e dos medicamentos necessários, alegando interpretação restritiva da ordem judicial .
Tal conduta demonstra uma resistência indevida que justifica a incidência da penalidade. A multa cominatória é o instrumento legítimo para vencer a recalcitrância da parte que, detendo capacidade econômica, opta por postergar o cumprimento de obrigações essenciais à saúde do beneficiário. A conversão da multa depositada no valor de R$9.000,00 em favor da autora é medida que se impõe para prestigiar a efetividade da jurisdição.
O montante depositado é fruto da mora injustificada da operadora em cumprir a liminar. Permitir que tais valores retornem à esfera patrimonial da ré equivaleria a premiar a sua desobediência. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a multa se torna exigível e passível de conversão quando comprovada a desobediência à ordem judicial. Sobre a exigibilidade da multa, colhe-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APELAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) FIXADA EM TUTELA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. INCLUSÃO DO VALOR NOS CÁLCULOS EXECUTIVOS.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. (...)
5. A multa cominatória se torna exigível quando comprovado o descumprimento da ordem judicial, e sua aplicação independe de requerimento da parte, nos termos do art. 537 do CPC.
6. (...)
IV.
DISPOSITIVO
E TESES
10. Recurso provido. Teses de julgamento:
1. O descumprimento comprovado da ordem judicial de cessação de descontos bancários torna exigível a multa cominatória fixada na tutela de urgência, até o limite estabelecido.
2. A multa cominatória integra o título executivo judicial e deve ser incluída no cálculo do cumprimento de sentença quando demonstrado o descumprimento da obrigação de fazer.
3. A exclusão das astreintes dos cálculos homologados configura error in judicando, impondo a reforma da sentença para recomposição do valor exequendo. (...) (0801963-88.2021.8.15.0031, Rel. Gabinete
09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2026) Quanto ao valor fixado, multa diária de R$ 500,00, limitada a R$50.000,00, entendo que o mesmo observa estritamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se vislumbra exorbitância no montante, considerando o vulto econômico da operadora de saúde e, principalmente, a essencialidade do bem jurídico protegido: a saúde e a preservação da fertilidade de uma paciente oncológica.
Reduzir a multa em tais circunstâncias esvaziaria o seu caráter inibitório, transformando a desobediência judicial em uma opção financeiramente vantajosa para a empresa. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior e deste Tribunal reforça que o valor da multa deve ser suficiente para dobrar a vontade do obrigado, sem se tornar irrisório diante de sua capacidade financeira:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. FIXAÇÃO DE MULTA COERCITIVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA BENEFICIÁRIA PROVIDO. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME (...)
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a redução da multa coercitiva foi adequada diante da conduta da operadora de saúde; e (ii) se o valor originariamente fixado caracteriza enriquecimento sem causa, justificando sua revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial interposto pela autora deve ser provido, pois o valor originário das astreintes (R$200.000,00) não se revela desproporcional diante da gravidade do quadro clínico, do prolongado descumprimento da ordem judicial por parte da operadora e da urgência da tutela deferida.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora as astreintes possam ser revistas pelo julgador, inclusive de ofício, sua redução exige a demonstração de evidente desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.173.424/PB, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/2/2024).
5. O cumprimento da obrigação pela operadora de saúde se deu após 87 dias da intimação, período que comprometeu gravemente o tratamento médico da autora, portadora de doença onco-hematológica grave (CID 10: D47.1), configurando conduta recalcitrante e risco iminente à saúde. (...)
11. Recurso especial da UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED desprovido. (REsp n. 2.215.438/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Dessa forma, considerando que a multa respeita o teto fixado e decorre de obrigação relacionada à preservação da dignidade reprodutiva da paciente, sua manutenção é medida necessária para garantir que ordens judiciais em matéria de saúde não sejam tratadas como meras sugestões.
Mantenho, portanto, a sentença quanto à aplicação e conversão das astreintes. DO RECURSO ADESIVO A autora e recorrente adesiva postula a reforma da sentença com o fito de alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, sustentando que a fixação em 15% deve incidir sobre o valor global da condenação, de modo a abranger o valor econômico estimado da obrigação de fazer atinente ao tratamento médico concedido (ID 41833289).
Também impugna as regras de juros de mora e correção monetária aplicadas à indenização de danos morais (ID 41833289). O acolhimento do recurso de apelação interposto pela operadora de plano de saúde, com o consequente afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, prejudica de forma absoluta a análise do recurso adesivo interposto pela demandante (ID 41833289). Isso porque a pretensão de alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e as insurgências sobre as regras de juros de mora e correção monetária possuíam como único suporte material a condenação extrapatrimonial agora extirpada (ID 41833289).
Sem a subsistência do capítulo condenatório de danos morais, que representava a única obrigação pecuniária líquida da sentença, esvazia-se o objeto do apelo adesivo, impondo-se a declaração de sua perda de objeto, mantendo-se a redistribuição da sucumbência recíproca como consectário lógico do provimento parcial do apelo da ré (ID 41833297)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pela rejeição a preliminar suscitada e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico e julgar prejudicado o Recurso Adesivo manejado por Nathana Gomes de Araújo. Em razão do provimento parcial do recurso, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca (Art. 86, caput, do CPC). Assim, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada.
Todavia, em relação ao autor, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser beneficiário da gratuidade da justiça (Art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Dr.Inácio Jário Queiroz de Albuqueruqe Relator