Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA
- Advogados
- ROBERTA LIVIA DE SOUSA GOMES E FIGUEIREDO (OAB 23546/PB), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA Avenida Liberdade, nº 900, Baralho, Bayeux-PB, CEP 58.305-003, Fone: (83)3232-3250. Processo nº 0804137-05.2025.8.15.0751-[Bancários]. Promovente(s) AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALVES DA SILVA Promovido(s) REU: BANCO BMG SA
DECISÃO
Vistos, etc., Trata-se de Ação Ordinária proposta entre as partes acima epigrafadas, ambas devidamente qualificadas nos autos, em que se requer a declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, tendo em vista a alegação de descontos sem consentimento do(a) promovente em seu benefício previdenciário (aposentadoria ou pensão) referente ao Cartão RMC - Reserva de Margem Consignável.
O feito está na fase de conhecimento. O STJ, através do Tema repetitivo nº 1.328, suspendeu o andamento das ações sobre essa matéria em todo o país. É o que importa relatar.
Decido. Dito isto, destaco que anteriormente o Tema 1.414/STJ havia suspendido a tramitação dos feitos delimitando a controvérsia nos seguintes termos:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Considerando que o Tema 1.328/STJ está diretamente ligado ao Tema Repetitivo 1.414, o STJ entendeu pela necessidade de ampliação da determinação de suspensão na origem também em relação ao presente, cuja questão submetida a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos é a delineada a seguir: Recurso Especial em que se busca definir se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.
