Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804138-86.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LUCINETE DE ALMEIDA MEIRELES REU: ITAU UNIBANCO S.A
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIA LUCINETE DE ALMEIDA MEIRELES contra ITAÚ UNIBANCO S.A. A autora, consumidora aposentada e viúva, alega que o banco réu efetuou descontos mensais em sua conta corrente sob a rubrica "SOB MED ENCARGOS" sem contratação válida. Requer a declaração de inexigibilidade, a suspensão dos descontos, a repetição em dobro (R$ 14,96), indenização por danos morais de R$ 15.000,00, inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça.
A decisão de Id. 114705096 deferiu a gratuidade, mas indeferiu a tutela de urgência. O réu contestou (ID. 121502430), sustentando que a contratação ocorreu presencialmente na agência 0350, mediante digitação de senha pessoal em 02/02/2023, juntando o contrato de renegociação n.º 000594856197 e comprovante eletrônico. Alegou que promovente pagou 29 das 48 parcelas e defendeu a validade da contratação eletrônica, requerendo a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID. 123485060. Ambas as partes se manifestaram pela dispensa de provas orais e periciais.
É o relatório. Passo a decidir. Questões Preliminares Da inépcia da inicial. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC. A demandante descreveu os fatos (descontos sob "SOB MED ENCARGOS" sem contratação), individualizou a causa de pedir, formulou pedidos específicos e instruiu a inicial com extratos bancários. A existência de contrato origem de cartão de crédito não a torna inepta, pois a causa de pedir é a ilegalidade de rubrica específica diversa.
Assim, a preliminar não merece acolhimento. Da ausência de pretensão resistida. A tese é descabida. O direito de ação é garantia constitucional incondicionada (art. 5º, XXXV, da CF ), e o prévio esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de ação. Portanto, rejeito a preliminar. Do julgamento antecipado da lide. Ambas as partes dispensaram provas orais e periciais, e a prova documental é suficiente para o deslinde, pelo que o julgamento antecipado é medida que se impõe (art. 355, I, do CPC).
Mérito Inversão do Ônus da Prova A relação entre as partes é de consumo (art. 2º do CDC ). O CDC assegura ao consumidor, em seu art. 6º, VIII, a inversão do ônus da prova quando verossímil sua alegação ou quando for hipossuficiente. Ambos os requisitos estão presentes. A autora é aposentada, viúva, hipossuficiente técnica e probatória diante do porte do banco réu, que detém os registros da contratação.
A verossimilhança é corroborada pelos extratos que registram descontos sob a rubrica genérica "SOB MED ENCARGOS", sem indicação de contrato vinculado. Compete ao promovido demonstrar a regularidade da contratação como fato impeditivo (art. 373, II, do CPC ). Isto posto, defiro a inversão do ônus da prova em favor da promovente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação.
Validade da Contratação. A questão central é saber se o contrato de renegociação n.º 000594856197 foi validamente celebrado. A resposta é negativa. O demandado afirma que a contratação ocorreu presencialmente mediante digitação de senha, mas o contrato físico não contém assinatura da demandante, seja manuscrita, digital ou eletrônica por certificado. O comprovante indica "ASSINATURA DO CLIENTE" como dispositivo de segurança, mas não há gravação, biometria ou outro elemento que identifique inequivocamente a requerente como a pessoa que digitou a senha.
O Tema n. 1.061 do STJ estabelece que, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade por meios idôneos. Esse ônus não foi cumprido, pois a simples digitação de senha, desacompanhada de instrumento assinado ou prova pericial, é insuficiente. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.061 DO STJ E PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em apelação cível, manteve a sentença de improcedência dos pedidos em ação declaratória de inexistência de relação contratual/jurídica c/c indenização por danos materiais e morais.
2. A controvérsia é sobre empréstimo consignado em relação de consumo bancária, com alegação de inexistência de contratação, pedido de suspensão de descontos, danos morais e repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 31.510,09.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validade da contratação por prova documental e fotográfica, afastou perícia grafotécnica, registrou ausência de impugnação ao TED e condenou o autor por litigância de má-fé à multa de 2%, mantendo a gratuidade sem custas e honorários.
4. A Corte de origem confirmou a improcedência, assentando a existência de contrato assinado a rogo com testemunhas, fotos da contratação e TED para a conta do autor, afastando dano moral e mantendo a litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. HÁ cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC por omissão quanto ao enfrentamento do Tema n. 1.061 do STJ; (ii) saber se foi desrespeitado o art. 927, III, do CPC ao não se aplicar a tese repetitiva sobre o ônus de provar a autenticidade da assinatura; (iii) saber se, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, cabia a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; (iv) saber se ocorreu violação do art. 93, IX, da CF por motivação inadequada; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou suficientemente os pontos relevantes, inclusive a pertinência do Tema n. 1.061 do STJ, concluindo inexistir dúvida sobre a contratação.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a Corte local reconheceu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório por meios diversos da perícia. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC não foi prequestionada, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula n. 282 do STF.
9. A análise de suposta violação do art. 93, IX, da CF é incabível pelo STJ.
10. A Súmula n. 7 do STJ afasta o conhecimento do dissídio jurisprudencial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a tese do Tema n. 1.061 do STJ, reconhecendo que a instituição financeira comprovou a contratação por meios idôneos.
2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência das provas da contratação.
3. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quando falta o prequestionamento do art. 6º, VIII, do CDC.
4. É incabível, no âmbito do STJ, a apreciação de alegada violação do art. 93, IX, da CF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II, 927, III, 85, § 11, 6º, 368 e 429, II; CDC, art. 6º, VIII; CF, art. 93,
IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 24/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024. (REsp n. 2.240.993/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.) Nos termos do art. 46 do CDC, os contratos de consumo não obrigam o consumidor se não lhe for dada oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo.
A ausência de assinatura impede a presunção de ciência e concordância. O pagamento de 29 parcelas não convalida a contratação, pois os débitos automáticos podem prosseguir independentemente de nova autorização. Ainda, a cobrança da tarifa "SOB MED ENCARGOS" viola o dever de informação adequada e clara (art. 6º, III, do CDC) e configura prática abusiva (art. 39, III, do CDC ). Os extratos registram descontos sob rubricas genéricas, sem número de contrato, taxa de juros ou discriminação do serviço.
O art. 46 do CDC complementa: contratos não obrigam o consumidor se redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. O STJ exige pactuação expressa para cobrança de tarifas bancárias: Direito do consumidor. Recurso especial. Cobrança de tarifas bancárias. Necessidade de pactuação expressa. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reformou sentença para validar a cobrança de tarifas bancárias realizadas sem previsão contratual, em contratos celebrados antes da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cobrança de tarifas bancárias sem expressa pactuação contratual em contratos celebrados antes da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo na vigência da Resolução CMN nº 2.303/1996, a cobrança de tarifas bancárias dependia de pactuação expressa, sendo necessária a previsão contratual clara e específica.
4. A Resolução CMN nº 3.518/2007, vigente a partir de 30/4/2008, limitou a cobrança de tarifas bancárias a hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadas expedidas pelo Banco Central do Brasil, e continuou exigindo pactuação expressa.
5. O acórdão recorrido contrariou a jurisprudência consolidada ao validar a cobrança de tarifas bancárias sem pactuação expressa, devendo ser reformado para excluir tais cobranças.
IV. Dispositivo e tese Recurso provido para excluir as tarifas bancárias exigidas sem expressa pactuação contratual. (REsp n. 2.110.570/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.). Reconheço, portanto, que o contrato não foi validamente celebrado, sendo inexigível o débito e indevidos os descontos, devendo ser restituídos. Repetição do Indébito em Dobro Os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC ).
Os extratos comprovam descontos totalizando R$ 14,96 sob "SOB MED ENCARGOS". O banco não alegou nem provou engano justificável. Cálculo: R$ 14,96 × 2 = R$ 29,92. Correção monetária pelo IPCA desde cada desconto (art. 389, parágrafo único, do CC ). Juros de mora pela taxa legal (Selic deduzida do IPCA) desde a citação (art. 406, §1º, do CC ). Dano Moral A conduta do réu, ao realizar descontos indevidos e reiterados em conta de consumidora sem comprovação de contratação válida, configura dano moral.
A responsabilidade objetiva decorre do art. 14, caput e §3º, do CDC. O dano moral é in re ipsa, pois a violação patrimonial associada à angústia decorrente de cobranças desconhecidas ultrapassa o mero dissabor. A reparação tem fundamento constitucional (art. 5º, V e X, da CF ) e infraconstitucional (arts. 186 e 927 do CC ). O STJ consolida que descontos indevidos em conta de consumidor aposentado configuram dano moral.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO EM TERMINAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais. A autora alegou não ter contratado o empréstimo consignado que ensejou descontos em sua conta-benefício previdenciária, enquanto a instituição financeira defendeu a regularidade da contratação, realizada por meio de terminal eletrônico com utilização de cartão e senha da titular, e comprovada por documentos anexados aos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação de empréstimo consignado, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica e a responsabilidade civil por danos materiais e morais decorrentes dos descontos realizados.
III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrido comprova a contratação do empréstimo consignado mediante documentos que demonstram a utilização de cartão magnético e senha pessoal em terminal eletrônico, evidenciando a manifestação de vontade da autora. Os valores oriundos da operação foram depositados na conta bancária da autora, com posterior movimentação através de saques e transferências, o que afasta a alegação de fraude ou de vício de consentimento.
A ausência de assinatura física do contrato não invalida a contratação eletrônica, desde que comprovada a autenticação via senha pessoal e intransferível, o que se verifica nos autos. Não há prova de falha na prestação do serviço ou de defeito nos sistemas de segurança do banco, sendo a hipótese de excludente de responsabilidade pela culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, não se configuram danos materiais ou morais indenizáveis.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por meio de terminal eletrônico, com uso de cartão magnético e senha pessoal, é válida e suficiente para demonstrar a anuência do consumidor, mesmo na ausência de assinatura física do contrato. Comprovado o depósito dos valores em conta bancária de titularidade do autor e a utilização dos recursos, não se configura vício de consentimento ou falha na prestação do serviço.
A inexistência de ilicitude na conduta do fornecedor afasta a responsabilidade civil e impede o reconhecimento do dever de indenizar por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CDC, art. 14, § 3º, I e II; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800774-94.2020.8.15.0521, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 16.06.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0801793-09.2023.8.15.0141, Rel.
Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível. (0834768-19.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete
21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/09/2025). Para estabelecer o quantum indenizatório, considero a conduta do promovido (descontos por período prolongado), a condição pessoal da promovente (aposentada, viúva, hipossuficiente) e o porte do demandado. O baixo valor descontado (R$ 14,96) demonstra dano de pequena monta, devendo a indenização guardar proporcionalidade.
Fixo os danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que compensa o abalo sem gerar enriquecimento indevido. Pedido Subsidiário do Réu (Conservação do Débito Origem) O banco requer, subsidiariamente, que seja conservado o débito do contrato origem de cartão de crédito n.º 2515988970000. O pedido não merece acolhimento. O contrato origem não é objeto desta demanda, e o banco não formulou pedido reconvencional.
O simples requerimento na contestação é insuficiente para gerar pronúncia condenatória, sob pena de violação ao art. 10 do CPC e aos princípios da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC). Assim, rejeito o pedido subsidiário. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar inexigível o débito decorrente da tarifa "SOB MED ENCARGOS", determinando a suspensão definitiva dos descontos a esse título na conta corrente de titularidade da autora; b) condenar o réu ITAÚ UNIBANCO S.A. ao pagamento, em favor da autora MARIA LUCINETE DE ALMEIDA MEIRELES, da quantia de R$ 29,92 (vinte e nove reais e noventa e dois centavos) a título de repetição do indébito em dobro (R$ 14,96 × 2), com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC (Lei nº 14.905/2024), e juros de mora pela taxa legal (Selic deduzida do IPCA), nos termos do art. 406, §1º, do CC (Lei nº 14.905/2024), desde a citação; c) condenar o réu ao pagamento, em favor da autora, de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela taxa legal (Selic deduzida do IPCA), nos termos do art. 406, §1º, do CC (Lei nº 14.905/2024), desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais integrais e fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o tempo de tramitação. Considere essa sentença publicada e registrada quando da sua disponibilização no P.J.e. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado, ARQUIVE. Havendo petição requerendo o cumprimento de sentença, redistribuam-se os autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença da Capital, vez que o quantum debeatur obtem-se através de mero cálculo aritmético. Nessa data, intimei as partes por advogados, via Diário Eletrônico, da sentença.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, CUMPRA e OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando, com isso, conclusões desnecessárias. ATENÇÃO. CUMPRA-SE. Santa Rita/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito em atuação cumulativa - Ato da Presidência nº 70/2026/TJPB