Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- MARIA INES NUNES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804142-53.2021.8.15.0141 CLASSE: INTERDIÇÃO (58) ASSUNTO: [Curatela] PARTE PROMOVENTE: Nome: GIVALDO NUNES DO NASCIMENTO Endereço: Sítio Xavier, S/N, Casa, Área Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REQUERENTE: AURILIA ANTONIA LIMA NUNES - PB20557 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARIA INES NUNES DO NASCIMENTO Endereço: Sítio Xavier, S/N, CASA, Área rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000
SENTENÇA
EMENTA: INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO. INÉRCIA DA PARTE DEMANDANTE. ABANDONO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
I –
RELATÓRIO
Cuida-se ação proposta por GIVALDO NUNES DO NASCIMENTO, objetivando a interdição de MARIA INÊS NUNES DO NASCIMENTO. A parte promovente foi intimada para dizer se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito, contudo, apesar de advertida que o silêncio importaria em abandono, quedou-se inerte. É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil assim dispõe sobre o abandono da causa pelo autor: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e diligência que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” No caso vertente, o período de inércia da parte promovente extrapola sobremaneira os limites de tolerância apontados pela Lei. Destarte, é evidente a ausência de impulso da parte interessada, ante sua inatividade ao longo de anos (o feito tramita desde 2021), de sorte que se conclui ser manifesto o abandono da causa. /III –
