Intimação
D- Órgão
- Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital
- Classe
- Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais
- Destinatário
- HELLYS CRISTINA ROCHA FRAZAO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804147-45.2026.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - CRIANÇAS E ADOLESCENTES (LEI HENRY BOREL 14.344/2022) CRIMINAIS (15170) ASSUNTO: [Crimes Previstos na Lei Henry Borel] RÉU: NILZA DA SILVA
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de procedimento de medidas protetivas de urgência instaurado em favor do menor M.H.S.C, atualmente com doze anos de idade, em face de sua genitora, Nilza da Silva. As medidas protetivas foram deferidas liminarmente em 11 de março de 2026 no plantão judiciário (ID 155432203), fundamentadas em laudo pericial traumatológico que atestou lesões corporais compatíveis com ação contundente, o que resultou na suspensão do direito de visitas da genitora e na fixação da guarda unilateral provisória em favor do genitor, Marcone Leonel Cruz.
Após a concessão das medidas, a Defensoria Pública do Estado da Paraíba apresentou pedido de revogação das restrições impostas, sustentando a existência de um histórico de violência doméstica perpetrado pelo genitor contra a requerida e alegando possível instrumentalização do sistema de justiça e alienação parental. Por sua vez, o Ministério Público, em manifestação recente, ressaltou a existência de grave conflito entre os responsáveis pelo infante e a necessidade de melhor delimitação dos fatos para apuração da real situação de risco vivenciada pelo menor, requerendo a realização de escuta especializada da criança perante o Núcleo Especial de Proteção à Infância e Juventude (NEPIJ).
Eis o breve relato
Decido. A análise detida dos autos revela um cenário de versões antagônicas entre os genitores, o que demanda cautela extrema por parte deste Juízo. De um lado, a materialidade acerca da existência de lesões contundentes no adolescente está amparada por laudo pericial oficial colhido no início do procedimento; de outro, a defesa apresenta elementos que sugerem um contexto de alta litigiosidade familiar e histórico de violência sofrida pela própria requerida, levantando dúvidas sobre a dinâmica dos fatos.
Diante desse conflito instaurado, a prudência recomenda que qualquer decisão sobre o pedido de revogação ou modificação das medidas protetivas seja precedida de uma análise técnica qualificada, capaz de ir além das alegações unilaterais das partes. A produção dessa prova técnica, consistente na escuta especializada de M.H.S.C, apresenta-se como a diligência mais adequada para colher elementos seguros sobre a rotina, os vínculos e o bem-estar emocional do menor em um ambiente protegido.
