Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Comarca de João Pessoa-Paraíba-7ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0804165-97.2025.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 7ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por CLEONEIDE DE ARAUJO COSTA SILVA em face de LUCAS CESAR DA COSTA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de LUCAS CESAR DA COSTA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
CLEONEIDE DE ARAUJO COSTA SILVA. João Pessoa, 17 de abril de 2026. ROMERO CARNEIRO FEITOSA. Juiz(a) de Direito. MARIA ALBANEIDE DE SOUSA OLIVEIRA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Expedição de documento
Comarca de João Pessoa-Paraíba-7ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0804165-97.2025.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 7ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por CLEONEIDE DE ARAUJO COSTA SILVA em face de LUCAS CESAR DA COSTA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de LUCAS CESAR DA COSTA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
CLEONEIDE DE ARAUJO COSTA SILVA. João Pessoa, 7 de abril de 2026. ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA. Juiz(a) de Direito. MARIA ALBANEIDE DE SOUSA OLIVEIRA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência em Parte
DecisãoConclusão
Petição
Processo Encaminhado
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Decurso de Prazo
2025
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Publicação
Comarca de João Pessoa-Paraíba-7ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0804165-97.2025.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 7ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por CLEONEIDE DE ARAUJO COSTA SILVA em face de LUCAS CESAR DA COSTA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de LUCAS CESAR DA COSTA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
CLEONEIDE DE ARAUJO COSTA SILVA. João Pessoa, 23 de março de 2026. . Juiz(a) de Direito. MARIA ALBANEIDE DE SOUSA OLIVEIRA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
de Instrução
Documento
Petição
Mandado
Publicação
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Instrução
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804165-97.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLEONEIDE DE ARAUJO COSTA SILVA Endereço: R MARIA LOURDES DE ALBUQUERQUE, s/n, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-150 REQUERIDO: LUCAS CESAR DA COSTA Endereço: R MARIA LOURDES DE ALBUQUERQUE, s/n, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-150
Vistos os autos. CLEONEIDE DE ARAUJO COSTA SILVA, já qualificado(a), propôs a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, alegando que seu(sua) filho(a) LUCAS CESAR DA COSTA apresenta um quadro de CID10 Q87.1 – Síndromes com malformações congênitas afetando predominantemente o aspecto da face + F70 – Retardo Mental Leve (baixo QI), necessitando de cuidados especiais, pugnando pela concessão da curatela para requerer benefícios a que o(a) interditando(a) faz jus.
Relatados,
DECIDO. A nomeação de curador, ainda que provisoriamente, é medida de natureza extrema, sobretudo quando implica na perda da capacidade para os atos negociais e patrimoniais por parte do(a) curatelado(a). Entretanto, em situações especiais, deve ser deferida. No caso, os elementos de prova, até o momento acostados aos autos, apontam pela legítima pretensão da(o) promovente, posto que de acordo com o laudo médico inserido o(a) curatelando(a) está sem condições de responder pelos seus atos em virtude do quadro clínico que apresenta.
Na presente hipótese, a curatela provisória possibilitará que o(a) curatelando(a) possa requerer benefícios para sua condição. Assim, como medida protetiva de seus interesses , necessária para conseguir benefícios a que o(a) mesmo(a) faz jus, presentes a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca e perigo na demora, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para CONCEDER ao(à) requerente CLEONEIDE DE ARAUJO COSTA SILVA a CURATELA PROVISÓRIA de seu(sua) filho(a) LUCAS CESAR DA COSTA, nomeando-o(a) seu(sua) curador(a) provisório(a) para a prática de atos de natureza negocial e patrimonial, não permitia a venda de bens imóveis ou realização de empréstimos bancários sem a prévia autorização judicial, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Publicação
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Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Emenda à Inicial
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804165-97.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLEONEIDE DE ARAUJO COSTA SILVA Endereço: R MARIA LOURDES DE ALBUQUERQUE, s/n, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-150 REQUERIDO: LUCAS CESAR DA COSTA Endereço: R MARIA LOURDES DE ALBUQUERQUE, s/n, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58058-150
Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, posto que comprovou a autora perceber quantia cujo pagamento das custas e demais despesas poderia comprometer o sustento próprio e da família. Compulsando os autos, observo que os laudos acostados não estão atualizados datando o mais recente de junho de 2023, ou seja decorrendo mais de um ano da avaliação médica da promovida. Assim, em se tratando de documentos essenciais, intime-se a parte autora, através de seu patrono constituído, para emendar a inicial, juntando aos autos laudo mais recente atestando o atual estado de saúde desta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
Serve o presente como mandado. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804165-97.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLEONEIDE DE ARAUJO COSTA SILVA REQUERIDO: LUCAS CESAR DA COSTA
Vistos os autos. Ante a análise dos autos, verifico que a promovente pugna pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, tendo informado não estar inserida no mercado de trabalho normal. Deste modo, intime-se a parte autora, pela patrona constituída, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos cópia do último comprovante de rendimentos, da declaração de Imposto de Renda ou outro documento que disponha para comprovar sua renda mensal aproximada, para análise de sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais, além de comprovante de residência e indicação de eventual endereço eletrônico, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Emenda à Inicial
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Por oportuno, após cumpridas as formalidades atinentes à tutela provisória, e nos termos do artigo 751, do CPC, para entrevista do(a) curatelando(a) designo o dia 16/ 10/ 25, às 12:00 horas, no Fórum local. Embora admitida a presença ao Fórum, uma vez que não houve adesão ao juízo 100% digital, tendo em vista o estado de saúde da curatelanda, faculto-lhe a participação no ato através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acesso das partes: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Cite-se o(a) curatelando(a).
Notifique-se o Ministério Público. Lavre-se o competente termo de compromisso. P.I. João Pessoa-PB, 24 de agosto de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo:25070411573405900000108494832