PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804177-83.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EVERTON STANYSLAU DE FREITAS Advogados do(a) AUTOR: EMMANUEL WILLAMY VICENTE LEITE E SILVA CAVALCANTI - PB17904, GLEYCILANE DA SILVA NAZARENO - PB31630 REU: CLENILSON RIBEIRO SOARES, ANNILA VELOSO ARAUJO, J.J.C ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA - ME
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela antecipada e indenização por danos morais ajuizada por Everton Stanyslau de Freitas em face de Clenilson Ribeiro Soares, Annila Veloso Araújo e J.J.C Administradora e Incorporadora Ltda ME. Consta na inicial que a parte autora teria alienado um veículo Volkswagen Gol 1.0, placa HIA6474, em junho de 2025, porém, a propriedade do bem não teria sido transferida para a compradora, e, em razão disso, recebeu autuações em seu nome, que geraram pontuação em sua CNH.
Dessa maneira, requer a concessão da liminar a fim de que seja procedida a transferência da propriedade do veículo e o bloqueio de novas multas em seu nome. Pois bem. Passo à análise do pedido de tutela de urgência nos termos do que dispõe o art. 300, caput, do CPC, que estabelece como critérios para a sua concessão a existência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in litteris: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, observando que a questão se refere à transferência de propriedade de veículo automotor, faz-se necessário trazer à baila a disposição do art. 134 do CTB, vide: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.