TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0804185-28.2024.8.15.2002 Classe Processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Injúria] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REQUERIDO: BRUNO CAVALCANTI VERAS
Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por BRUNO CAVALCANTI VERAS contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência, no âmbito de processo que tramita sob a égide da Lei nº 11.340/2006. O recorrente fundamenta o recurso no artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal. Todavia, a apelação não é a via adequada para impugnar decisões interlocutórias que tratam da concessão ou indeferimento de medidas protetivas de urgência, porquanto tais decisões não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento do referido recurso, previstas taxativamente no art. 593 do CPP.
O entendimento jurisprudencial é pacífico nesse sentido: “É incabível apelação contra decisão que defere ou indefere medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, por se tratar de decisão interlocutória, não abrangida pelas hipóteses do art. 593 do CPP. A via adequada é o habeas corpus, quando presente constrangimento ilegal.” (TJSP – Apelação Criminal n. 1500624-38.2022.8.26.0577, Rel.
Des. Marco Antonio Cogan, j. 22/06/2022, DJe 23/06/2022) “Não cabe apelação contra decisão que defere ou indefere pedido de revogação de medidas protetivas de urgência, por se tratar de decisão interlocutória, insuscetível de impugnação pela via recursal eleita.” (TJDFT – Acórdão n. 1419522, 20200710219712APR, Rel. Sandra Reves, 3ª Turma Criminal, j. 30/03/2022, DJe 04/04/2022) Assim, diante da inadequação da via recursal eleita, INDEFIRO o recebimento do recurso de apelação interposto, com fundamento no artigo 593 do Código de Processo Penal e na jurisprudência dominante.
Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, com as devidas anotações.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, em 10 de junho de 2025. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito