Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 5º Vara Regional do Fórum de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804203-27.2016.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: W. D. S.
L. Endereço: Rua Doméstica Tereza Alexandre Barbosa_**, 150, apto 101, Cidade dos Colibris, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-209 EXECUTADO: P. S. G. Endereço: Rua José Augusto Bonifácio, 600, PLANALTO, PEDRAS DE FOGO - PB - CEP: 58328-000
Vistos os autos. Trata-se de Cumprimento de Sentença de Alimentos proposto inicialmente por GABRIELA LIMA GOMES, à época menor, representada por sua genitora W. D. S. L., em desfavor de P. S. G., visando à satisfação de débito alimentar decorrente de acordo homologado judicialmente (ID 22922340). A execução tramita sob o rito da expropriação, com fundamento no art. 528, § 8º, do Código de Processo Civil.
O Executado, devidamente citado (ID 101835287), não efetuou o pagamento do débito, atualizado pela Exequente no ID 107369391 para o valor de R$ 4.287,14, ensejando a adoção de medidas constritivas, dentre elas a inclusão no SERASAJUD e a penhora online via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” (ID 113091735). A tentativa de constrição resultou em bloqueio parcial de ativos financeiros, totalizando R$ 1.128,23.
O Executado, representado pela Defensoria Pública, alegou a impenhorabilidade da quantia sob o argumento de tratar-se de verba salarial oriunda de sua atividade como motorista de aplicativo (IDs 116124245 e 116124246). O pedido de desbloqueio, contudo, foi indeferido (ID 120263228). Intimado para manifestação acerca da penhora de dinheiro, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, o Executado manteve-se inerte, conforme movimentações processuais, autorizando o prosseguimento dos atos de expropriação.
A Exequente peticionou (ID 121812453) requerendo a liberação da quantia bloqueada e, concomitantemente, a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos auferidos pelo Executado junto aos aplicativos UBER e 99, sustentando a mitigação da regra de impenhorabilidade salarial diante da natureza alimentar do crédito. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos requerimentos (ID 124200577).
Posteriormente, foi juntada comunicação de que GABRIELA LIMA GOMES alcançou a maioridade civil, passando a exercer sua capacidade postulatória em nome próprio, com a devida procuração anexada aos autos (ID 125352131). É o necessário relatório. Passo a decidir. O pedido de regularização processual formulado pela própria Exequente GABRIELA LIMA GOMES (ID 125352131) encontra respaldo no art. 5º do Código Civil, que dispõe que a maioridade civil confere plena capacidade para o exercício dos atos da vida civil, inclusive para estar em juízo, sem necessidade de representação.
Com o advento da maioridade, extingue-se o poder familiar outrora exercido pela genitora W. D. S. L., impondo-se a retificação do polo ativo da demanda e a regularização da representação processual. Conforme consta do ID 120607227, a constrição eletrônica via SISBAJUD resultou no bloqueio de R$ 1.128,23, valor transferido para conta judicial vinculada a este Juízo. Contudo, embora o Executado tenha arguido a impenhorabilidade da quantia, foi devidamente intimado para comprovar a natureza salarial da verba, conforme art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, permanecendo inerte, deixando de comprovar o alegado.
A inércia do Executado implica presunção de legitimidade da penhora realizada. Ademais, tratando-se de crédito de natureza alimentar, prevalece o princípio da máxima efetividade da tutela alimentar, dada sua destinação à subsistência da credora.
Diante do exposto, converto a indisponibilidade em penhora e defiro a liberação imediata da quantia bloqueada, no valor de R$ 1.128,23 (mil, cento e vinte e oito reais e vinte e três centavos), em favor da Exequente GABRIELA LIMA GOMES. Expeça-se Alvará Judicial Eletrônico, modelo COVID-19, com a devida urgência, para depósito na conta bancária informada no ID 121812453: Banco Nubank (código 260), Agência 0001, Conta Corrente 38387277-0, ou via chave Pix (telefone 83 98840-5365).
Entretanto, permanece um débito alimentar remanescente de R$ 3.158,91, o qual deve ser satisfeito mediante o prosseguimento da execução sob o rito expropriatório. É que a Exequente pleiteia que a penhora recaia sobre 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo Executado junto às plataformas UBER e 99, medida plenamente admissível diante da natureza alimentar do crédito. Destaco que o Executado P.
S. G., além de atuar como motorista de aplicativo, possui registro ativo como Microempreendedor Individual (MEI – Lava Car do Capitão), circunstância que evidencia múltiplas fontes de renda e afasta a alegação de impossibilidade total de pagamento. A regra geral de impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC, é expressamente mitigada pelo § 2º do mesmo dispositivo, que afasta tal proteção para pagamento de prestações alimentícias, ainda que decorrentes de dívida pretérita.
Diante da natureza alimentar da obrigação, da efetividade limitada das medidas anteriores e da necessidade de assegurar o adimplemento de forma proporcional e razoável, defiro a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do Executado, excluídas apenas as taxas e despesas operacionais cobradas pelas plataformas. Determino, portanto, a expedição de ofícios, com urgência, às empresas UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA (CNPJ 17.***.***/0001-87) e 99 TECNOLOGIA LTDA (CNPJ 18.***.***/0001-61), para que procedam à retenção e depósito mensal de 30% dos rendimentos brutos, abatidas as taxas de serviço, de titularidade do Executado P.
S. G. (CPF 009.***.***-09), até o integral adimplemento da dívida. Os valores deverão ser depositados, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente, diretamente na conta bancária da Exequente GABRIELA LIMA GOMES (CPF 101.***.***-29), conforme dados informados no ID 121812453. A penhora mensal perdurará até a quitação integral do débito remanescente de R$ 3.158,91, podendo o valor ser atualizado pela Contadoria Judicial, quando necessário.
Intimem-se as partes, com urgência, por intermédio de seus advogados. Feito, intime-se a exequente para requerer o que de direito, atualizando o débito exequendo em 10(dez) dias. Após o que, ao MP.
Cumpra-se. P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” :