Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Família da Capital
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- PAULO ROBERTO SIQUEIRA DE BRITO JUNIOR
- Advogado
- PAULO MARCELINO CAMPOS (OAB 5095/PB)
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por PAULO ROBERTO SIQUEIRA DE BRITO JÚNIOR em face de S. A. D., nos termos da inicial. Em síntese, aduz a parte autora que contraiu matrimônio com a promovida em 21 de julho de 2007, quando adotaram o regime de Comunhão Parcial de Bens. Informa que o seu casamento com a promovida ocorreu em Austin, Texas, Estados Unidos da América, porém foi trasladado e registrado no Brasil.
Ademais, alega que o casamento também foi averbado no Consulado Geral do Brasil, em Austin, Texas, Estados Unidos da América. Ocorre que, sustenta que estão separados de fato e de corpos há mais de dez anos, tanto é que informa que já se encontra noutro relacionamento, tendo inclusive, filhos desse novo relacionamento. Além disso, assevera que durante o casamento não adquiriram nenhum bem imóvel ou móvel de valor, como também não tiveram filhos.
Em razão do exposto, requereu a decretação do divórcio. Juntou documentos. A Defensoria Pública, nomeada como curadora especial, apresentou manifestação por negativa geral (ID nº 111992875). Devidamente citada, a parte promovida não apresentou contestação, tornando-se revel, sendo desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público, dada a inexistência de filhos menores ou incapazes (ID nº 112017629).
Intimados para especificação de provas, o requerente pediu o julgamento antecipado da lide (ID nº 112183525). Vieram-me os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Inicialmente, verifica-se que a ré é revel, correta é a aplicação da revelia, o que, por si só, autoriza o julgamento antecipado da demanda, a teor do que o que dispõe o art. 355, II, do CPC. Vale ressaltar não ter sido expedida carta rogatória para fins de citação da promovida porque ela se encontra em local incerto e não sabido no exterior, cujo permissivo legal está no art. 256, II do CPC.
Inclusive, cito como precedente a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Resp 214294/SC, DJ 18/06/2024, Rel. Min. Nanci Andrighi, em cujo voto destaca-se: "Dessarte, o simples fato de o réu residir no exterior não é suficiente para autorizar a citação por edital. Contudo, se for incerto o seu endereço no país estrangeiro, a previsão do art. 256, II, do CPC admite a citação editalícia, sendo dispensada a carta rogatória. (GRIFEI) O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no , do CPC/2015, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, , do CPC/2015.
