Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Mista de Santa Rita
- Classe
- GUARDA
- Destinatário
- EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO
- Advogado
- EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO (OAB 25159/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420). PROCESSO N. 0804246-57.2021.8.15.0331 [Guarda].
AUTOR: ROSANGELA FRANCISCA DE SOUZA.
REQUERIDO: AMANDA VITORIA FIRMINO MARQUES.
SENTENÇA
Visto. Trata-se de AÇÃO DE TUTELA c/c GUARDA PROVISÓRIA, formulada por ROSÂNGELA FRANCISCA DE SOUZA em favor de sua irmã AMANDA VITÓRIA FIRMINO MARQUES, em razão do falecimentos de ambos os genitores. Deferido o pedido concedendo a GUARDA PROVISÓRIA de AMANDA VITÓRIA FIRMINO MARQUES à autora (Id. 46885394), a qual juntou os documentos requeridos por este Juízo e juntado parecer do NAPEM. Ao fim, o MP apresentou parecer pela extinção do feito por perda de objeto em virtude da adolescente ter alcançado maioridade.
É o relatório.
Decido. A ação de concessão de guarda é uma demanda judicial de natureza cível, inserida no âmbito do Direito de Família, pela qual se busca a atribuição do poder familiar ou de parte dele (no caso, a guarda) a determinada pessoa, visando resguardar o melhor interesse da criança ou do adolescente. Consubstancia-se no pleito de modificação, regulamentação ou constituição originária de guarda, sendo ajuizada para formalizar situação fática já existente ou para promover alteração na titularidade da guarda em razão de situações supervenientes que afetem a proteção integral do menor.
Seu propósito essencial é assegurar o cumprimento do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), garantindo a estes: convívio familiar e comunitário saudável, desenvolvimento físico, psicológico, moral, espiritual e social em condições de dignidade e proteção integral contra negligência, violência ou situação de risco.
Além disso, a ação visa regularizar juridicamente a situação de fato para que os atos da vida civil (ex.: matrícula escolar, acompanhamento médico, viagens) possam ser exercidos pelo guardião de forma plena e legítima. Entrementes, o seu trâmite regular pressupõe a subordinação da criança ou adolescente ao poder familiar, o qual se extingue com a maioridade, nos termos do do CC: .630.
