Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAMBUCI S/A
- Advogados
- ALESSANDRA MARIA MARGARITA LA REGINA (OAB 97954/SP), ADRIANA MARIA MARGARITA RODRIGUES (OAB 118155/SP), MAYANNE BEZERRA GOMES (OAB 23662/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0804251-78.2019.8.15.2003 [Duplicata]. EXEQUENTE: CAMBUCI S/A. EXECUTADO: HML COMERCIAL LTDA - ME.
DECISÃO
Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. Inserção de restrição veicular no RENAJUD procedida; todavia, intimada para indicar endereços, a executada manteve-se inerte, razão pela qual este Juízo impôs multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 20% sobre o valor da dívida atualizada. Decisão determinando o bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 67.981,58) e das custas finais (R$ 3.489,28), na modalidade repetição programada ("teimosinha").
Inscrição SERASAJUD procedida. Conquanto a serventia tenha colacionado ao id. 124987994 certidão atestando que o bloqueio foi infrutífero, verifica-se que a constrição foi, de fato, no valor de R$ 19.309,97. Petição da parte exequente requerendo pesquisa INFOJUD e RENAJUD.
É o relatório.
Decido. Este Juízo, em diligência junto ao SISBAJUD, observou que fora constrito o valor de R$ 19.309,97 (em anexo) nas contas do executado. Todavia, consoante imperativo do CPC, art. 841, §2º, se revel o executado, sem advogado constituído nos autos, dever haver sua intimação pessoal quanto ao advento da penhora: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. {...} § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.
Conquanto a parte executada não funcione no local onde fora citada, é seu dever comunicar ao Juízo a mudança de endereço, permanecendo válida a intimação dirigida ao local onde funcionava, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Noutro giro, quanto às pesquisas RENAJUD e INFOJUD, revelam-se cabíveis, tendo em vista que a constrição nas contas da parte executada foi parcial, tornando-se mister a busca de patrimônios penhoráveis por outros sistemas e, dessa forma, satisfazer os interesses do credor.
