Sentença
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- PATRICIA HOLANDA PALHANO DE SOUZA
- Advogado
- THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 28185/PB)
INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA
SENTENÇA
RETRO.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA
SENTENÇA
RETRO.
2024
2023
INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA
SENTENÇA
RETRO.
Efetuado depósito pela parte ré, ou não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias.
Efetuado depósito pela parte ré, ou não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804259-84.2021.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: P. H. P. D. S.AUTOR:
L. REU: U. D. F.
C. D. T. M.
L. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte sucumbente U. D. F.
C. D. T. M.
L. para recolher as custas processuais,no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa, na forma dos cálculos elaborados neste processo. Para obter a renovação da guia de pagamento, acesse a página do TJPB e clique na guia correspondente: "https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais". João Pessoa/PB, 14 de novembro de 2024. JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804259-84.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral] REPRESENTANTE: P. H. P. D. S.AUTOR:
L. Advogado do(a) REPRESENTANTE: THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES - PB28185 Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES - PB28185 REU: U. D. F.
C. D. T. M.
L. Advogados do(a) REU: MAYARA DE LIMA PAULO - PB24246, DAVID SOMBRA - PB16477-A
DECISÃO
Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito:
I) Não há questões processuais pendentes
II) Das provas As partes pugnaram pela produção de prova pericial, com objetivo de esclarecer a necessidade ou não do tratamento requerido pela parte promovente (IDs 67263168 e 68346579). Convém destacar que, nos termos do disposto no art. 370, do CPC, cabe ao magistrado ponderar acerca da necessidade da produção deste tipo de prova e de qualquer outro meio, tendo em vista a natureza da matéria. Pois bem, no caso em comento, quanto ao pedido de designação de perito para emitir parecer sobre a eficácia do tratamento indicado e a necessidade insuperável de realizar o procedimento nos moldes requeridos pelo autor, entendo como desnecessária a produção da prova requerida pelas partes, visto que a inicial e a peça de defesa estão acompanhadas de documentos, exames e pareceres médicos suficientes para o julgamento da lide.
Assim, não há necessidade de realização da perícia requerida. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado a disponibilizar vaga em escola especializada à criança portadora de deficiência intelectual, Síndrome de Down e Autismo – Preliminar de cerceamento de defesa afastada – Desnecessidade de prova pericial, sequer requerida no momento oportuno - Prova documental suficiente para demonstrar as demandas da criança, não atendidas pelas políticas gerais de inclusão - Acolhimento do pedido – Dever do Poder Público de garantir à pessoa portadora de necessidades especiais o acesso à educação adequada para seu pleno desenvolvimento - Manutenção da multa diária arbitrada em R$250,00, limitada a R$25.000,00 – Valor a ser revertido ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município – Recursos oficial e voluntário desprovidos. (TJ-SP - APL: 10111864420228260224 SP 1011186-44.2022.8.26.0224, Relator: Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público), Data de Julgamento: 05/10/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 05/10/2022) Desta feita, pelos fundamentos acima declinados, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial.
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo:
1) A parte autora tinha direito ao procedimento médico prescrito por seu médico?;
2) O plano de saúde tinha a prerrogativa de negar o pedido face à alegada inexistência do procedimento constar de lista da ANS?;
3) Em caso positivo, caberia ao autor cumprir algum procedimento prévio imposto pela ANS?
4) A parte promovente sofreu danos de natureza extrapatrimonial em decorrência do ocorrido? Saneado o feito, intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável, venham-me conclusos.
P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804259-84.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral] REPRESENTANTE: P. H. P. D. S.AUTOR:
L. Advogado do(a) REPRESENTANTE: THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES - PB28185 Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES - PB28185 REU: U. D. F.
C. D. T. M.
L. Advogados do(a) REU: MAYARA DE LIMA PAULO - PB24246, DAVID SOMBRA - PB16477-A
DECISÃO
Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito:
I) Não há questões processuais pendentes
II) Das provas As partes pugnaram pela produção de prova pericial, com objetivo de esclarecer a necessidade ou não do tratamento requerido pela parte promovente (IDs 67263168 e 68346579). Convém destacar que, nos termos do disposto no art. 370, do CPC, cabe ao magistrado ponderar acerca da necessidade da produção deste tipo de prova e de qualquer outro meio, tendo em vista a natureza da matéria. Pois bem, no caso em comento, quanto ao pedido de designação de perito para emitir parecer sobre a eficácia do tratamento indicado e a necessidade insuperável de realizar o procedimento nos moldes requeridos pelo autor, entendo como desnecessária a produção da prova requerida pelas partes, visto que a inicial e a peça de defesa estão acompanhadas de documentos, exames e pareceres médicos suficientes para o julgamento da lide.
Assim, não há necessidade de realização da perícia requerida. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado a disponibilizar vaga em escola especializada à criança portadora de deficiência intelectual, Síndrome de Down e Autismo – Preliminar de cerceamento de defesa afastada – Desnecessidade de prova pericial, sequer requerida no momento oportuno - Prova documental suficiente para demonstrar as demandas da criança, não atendidas pelas políticas gerais de inclusão - Acolhimento do pedido – Dever do Poder Público de garantir à pessoa portadora de necessidades especiais o acesso à educação adequada para seu pleno desenvolvimento - Manutenção da multa diária arbitrada em , limitada a – Valor a ser revertido ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município – Recursos oficial e voluntário desprovidos. (TJ-SP - APL: 10111864420228260224 SP 1011186-44.2022.8.26.0224, Relator: Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público), Data de Julgamento: 05/10/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 05/10/2022) Desta feita, pelos fundamentos acima declinados, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804259-84.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral] REPRESENTANTE: P. H. P. D. S.AUTOR:
L. Advogado do(a) REPRESENTANTE: THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES - PB28185 Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES - PB28185 REU: U. D. F.
C. D. T. M.
L. Advogados do(a) REU: MAYARA DE LIMA PAULO - PB24246, DAVID SOMBRA - PB16477-A
DECISÃO
Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito:
I) Não há questões processuais pendentes
II) Das provas As partes pugnaram pela produção de prova pericial, com objetivo de esclarecer a necessidade ou não do tratamento requerido pela parte promovente (IDs 67263168 e 68346579). Convém destacar que, nos termos do disposto no art. 370, do CPC, cabe ao magistrado ponderar acerca da necessidade da produção deste tipo de prova e de qualquer outro meio, tendo em vista a natureza da matéria. Pois bem, no caso em comento, quanto ao pedido de designação de perito para emitir parecer sobre a eficácia do tratamento indicado e a necessidade insuperável de realizar o procedimento nos moldes requeridos pelo autor, entendo como desnecessária a produção da prova requerida pelas partes, visto que a inicial e a peça de defesa estão acompanhadas de documentos, exames e pareceres médicos suficientes para o julgamento da lide.
Assim, não há necessidade de realização da perícia requerida. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado a disponibilizar vaga em escola especializada à criança portadora de deficiência intelectual, Síndrome de Down e Autismo – Preliminar de cerceamento de defesa afastada – Desnecessidade de prova pericial, sequer requerida no momento oportuno - Prova documental suficiente para demonstrar as demandas da criança, não atendidas pelas políticas gerais de inclusão - Acolhimento do pedido – Dever do Poder Público de garantir à pessoa portadora de necessidades especiais o acesso à educação adequada para seu pleno desenvolvimento - Manutenção da multa diária arbitrada em , limitada a – Valor a ser revertido ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município – Recursos oficial e voluntário desprovidos. (TJ-SP - APL: 10111864420228260224 SP 1011186-44.2022.8.26.0224, Relator: Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público), Data de Julgamento: 05/10/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 05/10/2022) Desta feita, pelos fundamentos acima declinados, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804259-84.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral] REPRESENTANTE: P. H. P. D. S.AUTOR:
L. Advogado do(a) REPRESENTANTE: THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES - PB28185 Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES - PB28185 REU: U. D. F.
C. D. T. M.
L. Advogados do(a) REU: MAYARA DE LIMA PAULO - PB24246, DAVID SOMBRA - PB16477-A
DECISÃO
Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito:
I) Não há questões processuais pendentes
II) Das provas As partes pugnaram pela produção de prova pericial, com objetivo de esclarecer a necessidade ou não do tratamento requerido pela parte promovente (IDs 67263168 e 68346579). Convém destacar que, nos termos do disposto no art. 370, do CPC, cabe ao magistrado ponderar acerca da necessidade da produção deste tipo de prova e de qualquer outro meio, tendo em vista a natureza da matéria. Pois bem, no caso em comento, quanto ao pedido de designação de perito para emitir parecer sobre a eficácia do tratamento indicado e a necessidade insuperável de realizar o procedimento nos moldes requeridos pelo autor, entendo como desnecessária a produção da prova requerida pelas partes, visto que a inicial e a peça de defesa estão acompanhadas de documentos, exames e pareceres médicos suficientes para o julgamento da lide.
Assim, não há necessidade de realização da perícia requerida. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado a disponibilizar vaga em escola especializada à criança portadora de deficiência intelectual, Síndrome de Down e Autismo – Preliminar de cerceamento de defesa afastada – Desnecessidade de prova pericial, sequer requerida no momento oportuno - Prova documental suficiente para demonstrar as demandas da criança, não atendidas pelas políticas gerais de inclusão - Acolhimento do pedido – Dever do Poder Público de garantir à pessoa portadora de necessidades especiais o acesso à educação adequada para seu pleno desenvolvimento - Manutenção da multa diária arbitrada em , limitada a – Valor a ser revertido ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município – Recursos oficial e voluntário desprovidos. (TJ-SP - APL: 10111864420228260224 SP 1011186-44.2022.8.26.0224, Relator: Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público), Data de Julgamento: 05/10/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 05/10/2022) Desta feita, pelos fundamentos acima declinados, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804259-84.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral] REPRESENTANTE: P. H. P. D. S.AUTOR:
L. Advogado do(a) REPRESENTANTE: THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES - PB28185 Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO OLIVEIRA RODRIGUES - PB28185 REU: U. D. F.
C. D. T. M.
L. Advogados do(a) REU: MAYARA DE LIMA PAULO - PB24246, DAVID SOMBRA - PB16477-A
DECISÃO
Vistos. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito:
I) Não há questões processuais pendentes
II) Das provas As partes pugnaram pela produção de prova pericial, com objetivo de esclarecer a necessidade ou não do tratamento requerido pela parte promovente (IDs 67263168 e 68346579). Convém destacar que, nos termos do disposto no art. 370, do CPC, cabe ao magistrado ponderar acerca da necessidade da produção deste tipo de prova e de qualquer outro meio, tendo em vista a natureza da matéria. Pois bem, no caso em comento, quanto ao pedido de designação de perito para emitir parecer sobre a eficácia do tratamento indicado e a necessidade insuperável de realizar o procedimento nos moldes requeridos pelo autor, entendo como desnecessária a produção da prova requerida pelas partes, visto que a inicial e a peça de defesa estão acompanhadas de documentos, exames e pareceres médicos suficientes para o julgamento da lide.
Assim, não há necessidade de realização da perícia requerida. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pretensão voltada a compelir o ente público demandado a disponibilizar vaga em escola especializada à criança portadora de deficiência intelectual, Síndrome de Down e Autismo – Preliminar de cerceamento de defesa afastada – Desnecessidade de prova pericial, sequer requerida no momento oportuno - Prova documental suficiente para demonstrar as demandas da criança, não atendidas pelas políticas gerais de inclusão - Acolhimento do pedido – Dever do Poder Público de garantir à pessoa portadora de necessidades especiais o acesso à educação adequada para seu pleno desenvolvimento - Manutenção da multa diária arbitrada em , limitada a – Valor a ser revertido ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município – Recursos oficial e voluntário desprovidos. (TJ-SP - APL: 10111864420228260224 SP 1011186-44.2022.8.26.0224, Relator: Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público), Data de Julgamento: 05/10/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 05/10/2022) Desta feita, pelos fundamentos acima declinados, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial.
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo:
1) A parte autora tinha direito ao procedimento médico prescrito por seu médico?;
2) O plano de saúde tinha a prerrogativa de negar o pedido face à alegada inexistência do procedimento constar de lista da ANS?;
3) Em caso positivo, caberia ao autor cumprir algum procedimento prévio imposto pela ANS?
4) A parte promovente sofreu danos de natureza extrapatrimonial em decorrência do ocorrido? Saneado o feito, intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável, venham-me conclusos.
P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo:
1) A parte autora tinha direito ao procedimento médico prescrito por seu médico?;
2) O plano de saúde tinha a prerrogativa de negar o pedido face à alegada inexistência do procedimento constar de lista da ANS?;
3) Em caso positivo, caberia ao autor cumprir algum procedimento prévio imposto pela ANS?
4) A parte promovente sofreu danos de natureza extrapatrimonial em decorrência do ocorrido? Saneado o feito, intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável, venham-me conclusos.
P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo:
1) A parte autora tinha direito ao procedimento médico prescrito por seu médico?;
2) O plano de saúde tinha a prerrogativa de negar o pedido face à alegada inexistência do procedimento constar de lista da ANS?;
3) Em caso positivo, caberia ao autor cumprir algum procedimento prévio imposto pela ANS?
4) A parte promovente sofreu danos de natureza extrapatrimonial em decorrência do ocorrido? Saneado o feito, intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável, venham-me conclusos.
P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo:
1) A parte autora tinha direito ao procedimento médico prescrito por seu médico?;
2) O plano de saúde tinha a prerrogativa de negar o pedido face à alegada inexistência do procedimento constar de lista da ANS?;
3) Em caso positivo, caberia ao autor cumprir algum procedimento prévio imposto pela ANS?
4) A parte promovente sofreu danos de natureza extrapatrimonial em decorrência do ocorrido? Saneado o feito, intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável, venham-me conclusos.
P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito