1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804263-19.2024.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA NASR - SP196216, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A REU: ISABELLE DE OLIVEIRA LOPES SILVA
SENTENÇA
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Bem móvel. Contrato de alienação fiduciária. Inadimplemento comprovado. Revelia. Julgamento antecipado da lide. Procedência do pedido. - Na hipótese de revelia e tratando-se de direitos disponíveis, julga-se a lide antecipadamente. - Comprovada a inadimplência pelo não pagamento das parcelas do contrato de alienação fiduciária é de julgar procedente a ação de busca e apreensão do bem objeto do contrato.
Vistos. ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, devidamente representado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de ISABELLE DE OLIVEIRA LOPES SILVA, ambos já devidamente qualificados, com base no inadimplemento do promovido em contrato de alienação fiduciária, dando como garantia automóvel individualizado na inicial. Juntou documentação. Liminar concedida no ID 92775359. Executada a medida liminar (Auto de Busca e Apreensão no ID 93772411), a ré/devedora, regularmente citada, não apresentou contestação.
No ID 97603920, a parte autora requereu a exclusão da restrição do veículo junto ao sistema RENAJUD..
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, no que pese tenha sido regularmente citada, a ré não apresentou contestação, pelo qual DECRETO sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC. Ademais, trata-se de ação na qual a questão de mérito é unicamente de direito, a promovida é revel e a causa envolve direitos disponíveis, levando ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, incisos I e II, do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Fundado no Decreto-lei 911/69, a presente busca e apreensão se reveste de caráter satisfativo, devendo o credor fiduciário demonstrar apenas a mora do devedor e a existência contratual da alienação fiduciária em garantia para concessão da liminar. É que a alienação fiduciária é modalidade de negócio jurídico regulada em lei que confere ao credor a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem móvel a ele alienado, independentemente de sua tradição, ficando o devedor com a sua posse direta, através do depósito, a rigor do que dispõe o art. 66 da Lei 4.728/65, com a redação conferida pelo Decreto-lei 911/69.
Trata-se de ação na qual foi determinada, liminarmente, a busca e apreensão do bem objeto da mesma. Citada regularmente, a demandada não se manifestou no prazo legal, seja contestando o pedido, seja purgando a mora. Observa-se, por fim, que, no prazo de cinco dias após executada a liminar, "o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial", sendo-lhe, então, restituído o bem livre do ônus (§ 2º do artigo 3º).
Nos presentes autos, determinada, liminarmente, a busca e apreensão do bem objeto da mesma, a parte ré foi devidamente citada, mas não se manifestou no prazo legal, seja contestando o pedido, seja purgando a mora. O fato de não haver contestação reforça os argumentos da inicial, diante da revelia, a qual induz a presunção de veracidade, em relação às alegações preliminares. Ressalte-se que com a consolidação da posse, o fiduciante poderá vender o bem, aplicando-se o proveito da venda na liquidação do seu crédito, no entanto, eventual valor excedente deverá ser entregue ao fiduciário, conforme art. 2º do Decreto 911/69, que diz: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.
Assim, após a venda do bem, deve a parte autora comprovar o valor da venda, bem como se existe eventual saldo credor à promovida, caso em que a quantia deve ser restituída a esta.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o presente pedido, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para manter a liminar já concedida e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, devendo eventual saldo credor ser restituído à promovida, após a alienação do vem objeto da lide. Condeno ainda a ré no pagamento de custas, estas já recolhidas antecipadamente, e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 85, do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Procedeu-se com a exclusão da restrição que havia no sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo retro e permanecendo inerte a parte, arquive-se com a devida baixa na distribuição. P. R.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito