Intimação
D- Órgão
- 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- ANTONIO JOSE FERREIRA DE LIRA
- Advogado
- JOSE CARLOS SOARES DE SOUSA (OAB 6617/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB)
SENTENÇA
PROCESSO Nº 0804274-59.2021.8.15.2001
Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por ANTONIO JOSE FERREIRA DE LIRA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, objetivando o fornecimento da prestação à saúde indicada na inicial. Em 08/10/2024, sobreveio determinação para que fosse observado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.366.243/SC (Tema 1234), conforme consignado na decisão de id. 101634071, oportunidade em que a parte autora quedou-se inerte.
Posteriormente, em 27/05/2025, mediante despacho de id. 113380027, novamente foi intimada a parte autora, a qual, mais uma vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Por fim, procedeu-se a nova intimação, desta feita pessoal, cuja diligência restou exitosa, nos termos da certidão de id. 122486865, não obstante o que a parte autora novamente permaneceu silente.
É o relatório.
Decido. Preliminarmente, pontuo que, tratando-se de demanda que, pelo valor total e/ou anual do tratamento (inferior a 60 salários-mínimos), se enquadra aos ditames da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, impõe-se a aplicação do rito sumaríssimo, devendo ser realizada, caso necessária, a alteração da classe processual no sistema para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)".
Verifica-se dos autos que a parte autora deixou de cumprir diligência essencial ao regular prosseguimento do feito, não obstante ter sido reiteradamente instada por este Juízo a adotar providências indispensáveis à adequada instrução processual. Emerge dos autos que a parte autora, de maneira recalcitrante, não atendeu os atos e diligências que lhe foram incumbidos no iter processual, substanciais ao prosseguimento do feito, em que pese a insistência do Juízo.
É patente, portanto, que deixou de promover atos e diligências que lhe incumbiam, tendo sido instada por este juízo em pelo menos quatro ocasiões e nada tendo requerido, tendo abandonado a causa por mais de 30 dias. O abandono da causa pela parte da autora, decorridos mais de 30 (trinta) dias sem manifestação sua ou de seu advogado, acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil.
