Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804306-34.2016.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
V. R. S. Nome:
V. R. S. Endereço: RUA JOSE RICARDO MOTA MORAIS, 127, 104, BANCARIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58280-000 EXECUTADO: T. A. S. Nome: T. A. S. Endereço: DOUTOR ANDRE CORTEZ GRANERO, 31, JARDIM NOVA GUAXUPE, GUAXUPÉ - MG - CEP: 37800-000
Vistos, etc. Trata-se de execução de alimentos que tramitou originariamente sob o rito previsto no art. 528, § 3º e §4º, CPC, a qual o executado ainda não foi citado. Foi decratada a prisão civil do executado (ID12115694), no entanto o mesmo não foi localizado para ser preso nem pagou voluntariamente a dívida alimentícia A parte exequente requereu, por meio da petição de ID 22384900, que fosse deferida “a mudança de procedimento para que os próximos atos visem atingir o patrimônio do executado.
Através do despacho de ID 36605413, face a não localização do executado, foi deferida a mudança do rito procedimental da presente execução e determinado o seu seguimento por meio das providências executivas de que cuidam os arts. 528, §8º, c/c art. 523, CPC. Foram realizadas penhoras online junto ao Sisbajud (Ids 59807735 e 87559766), sendo que esta última, foi bloqueado o valor de R$ 148,25. Determinada a intimação da exequente para manifestar-se sobre a penhora e requerer o que entender de direito (ID 101785485), esta se manifestou por meio da petição de ID 103580702, alegando que “nenhuma importância substancial foi penhorada das contas do executado”, e que diante da “ocultação de haveres e patrimônio por parte do executado, bem como por ter-se retornado a possibilidade legal da prisão civil do devedor de alimentos”, requereu a modificação do rito da execução para o da prisão civil do executado.
Decido. O vigente CPC prevê a possibilidade da execução da dívida alimentícia pelo rito procedimental de que cuida o art. 528, CPC, que tem por objeto as 03 (três) prestações alimentares anteriores a interposição da ação e aquelas que se vencerem no curso da execução (§7º) e como meio coativo hábil a conduzir o devedor ao pagamento a possibilidade da decretação civil (§3º). E, de outro lado, o mesmo diploma legal assegura ao exequente a possibilidade de “optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III”, que se refere à execução por quantia certa, tem por objeto toda a dívida alimentar pendente de pagamento e não prescrita, e tem a possibilidade de penhora de bens como meio coativo para forçar o devedor ao adimplemento da obrigação alimentar (art. 523 e seguintes); sendo, no entanto, que ao fazer esta opção “não será admissível a prisão do executado” (art. 528, §8º, CPC).
Portanto, embora a parte possa optar por um ou outro procedimento executivo, não pode cumulá-los em um mesmo processo tendo-se por objeto uma mesma dívida, ou seja, as mesmas prestações alimentares exequendas. A proibição de cumular a penhora com a decretação da prisão do executado por conta do não pagamento das mesmas parcelas da dívida alimentar implica em dizer que ao fazer a opção por um ou outro procedimento executivo, o executado também estará optando por um ou outro meio de coerção (penhora ou prisão civil).
Todavia, feita a opção pela via procedimental executiva de que cuida o art. 528, CPC, acaso venha a ser decretada a prisão civil do executado, este não vier a pagar a dívida alimentar, abre-se ao exequente a possibilidade de requerer, nos mesmos autos, as providências executivas de que cuidam os arts. 831 e seguintes do CPC (art. 530), que foi o que já ocorreu na presente demanda. In casu, como já foi relatado, o executado teve a sua prisão decretada, no entanto o mesmo não foi localizado para ser preso nem pagou voluntariamente a dívida alimentícia, e houve a posterior opção da parte exequente pelo seguimento da execução de alimentos pelo rito de penhora, que foi deferida pela decisão de ID 36605413.
Deste modo, diante do que resulta da interpretação sistemática das normas contidas nos arts. 528, §8º, e 530, CPC, não sendo possível as utilizações, ao mesmo tempo, em um mesmo processo de execução de alimentos que tenha por objeto as mesmas prestações alimentícias, os meios coercitivos da penhora de bens e da prisão civil do executado (art. 528, §8º, CPC), feita a opção pelo rito executivo de que cuida o 528, §8º, c/c art. 523, CPC, e só será possível requerer-se, nestes mesmos autos, as providências executivas que visem atingir o patrimônio do executado.
Diante do que, indefiro o requerimento de mudança do rito processual, neste momento, tendo em vista que foi optado pela própria exequente o prosseguimento da execução nos termos do art. 528, §8º, c/c art. 523, CPC, e determino a intimação da autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Cópia do presente despacho servirá como mandados de citação, de intimação e/ou carta precatória.
João Pessoa, 12 de novembro de 2024 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.