PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99143-9308 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0804337-39.2025.8.15.2003 Classe Processual: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assuntos: [Fixação, Dissolução, Alimentos]
REQUERENTE:
C. L.
V. F.
REQUERIDO: M.
C. S. G.
Vistos, etc. Trata-se de análise da petição apresentada pela parte promovida, M.
C. S. G., na qual solicita a anulação da audiência de instrução e julgamento realizada em 10 de março de 2026 e a consequente reabertura da fase de instrução, com a designação de nova data para o ato. A parte alega, em síntese, que, apesar de constar como ausente no Termo de Audiência (ID 155280845), ela e seu advogado estavam conectados e aguardando na sala de espera virtual da plataforma Zoom para participar do ato processual.
Para comprovar suas alegações, juntou capturas de tela (IDs 155297478, 155297482, 155297484 e 155297495) que demonstram a tentativa de participação, incluindo uma conversa com servidora do Balcão Virtual, que confirmou o atraso na pauta de audiências e orientou que permanecessem aguardando a admissão na sala. Conforme o Termo de Audiência de ID 155280845, diante da ausência constatada da parte promovida e de seu patrono, este Juízo declarou encerrada a instrução e determinou a abertura de prazo para alegações finais.
É o breve relatório.
Decido. A questão central a ser dirimida é se a ausência da parte promovida e de seu advogado na audiência de instrução, realizada por videoconferência, configurou-se por sua própria inércia ou se decorreu de falha técnica ou operacional do sistema judiciário, o que poderia caracterizar cerceamento de defesa. A Constituição Federal assegura aos litigantes em processo judicial o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV).
Tais garantias são pilares do devido processo legal e visam assegurar que nenhuma decisão seja proferida sem que as partes tenham a oportunidade de influenciar na sua formação, apresentando suas razões e provas. Ao analisar a petição de ID 155297475 e os documentos que a acompanham, verifico que a parte promovida apresentou fortes indícios de que, de fato, esteve presente no ambiente virtual aguardando o início da audiência.
A captura de tela da conversa mantida com o Balcão Virtual (ID 155297482) é particularmente elucidativa. Nela, uma servidora do Cartório Judicial informa, às 09h07min, que as audiências estavam atrasadas e orienta expressamente a parte a aguardar na sala de espera virtual, pois seria chamada. Tal comunicação demonstra a diligência da parte em buscar informações e sua intenção inequívoca de participar do ato.
Corrobora essa versão a imagem da tela de espera da plataforma Zoom (ID 155297495), que indica a conexão e o aguardo pela admissão do anfitrião ("Host has joined. We've let them know you're here."). Diante desse cenário, a decretação da ausência da parte e de seu advogado e o consequente encerramento da instrução processual representaram um prejuízo manifesto à defesa da promovida. A fase de instrução é o momento crucial para a produção de provas orais, como o depoimento das partes e a oitiva de testemunhas, sendo inadmissível que uma das partes seja alijada de tal oportunidade por uma aparente falha de comunicação.
Dessa forma, para garantir a observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, e em alinhamento ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), o acolhimento do pedido é a medida que se impõe, a fim de sanar o vício e evitar futuras alegações de nulidade.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e nos princípios que regem o devido processo legal, DEFIRO o pedido formulado pela parte promovida na petição de ID 155297475. Em consequência, DECLARO A NULIDADE do Termo de Audiência de ID 155280845 e de todos os atos processuais subsequentes, determinando a reabertura da fase de instrução processual. Por conseguinte, designe-se audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, observando-se os prazos legais e conforme pauta deste Juízo.
ATENÇÃO: PARA O CUMPRIMENTO DEVERÁ O(A) SERVIDOR(A) UTILIZAR, NO PJE, A MODALIDADE "DESIGNAÇÃO SUGERIDA", INSERINDO E APLICANDO DATA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 20 (VINTE) DIAS, NO CAMPO "DATA DE INÍCIO", E SÓ ENTÃO "PROCURAR HORÁRIO" E "RESERVAR SALA". Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, que será realizada na sala de audiências e em ambiente virtual desta 5ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, tendo em vista a adesão desta unidade ao Juízo 100% Digital, nos termos dos arts. 1º, 4º, 5º e 6º da Resolução nº 30/2021.
A participação das partes e advogados ao ato será efetivado pelo link de acesso virtual https://bit.ly/5VaraFamiliaJP suficiente para o ingresso na audiência/sessão virtual, facultando-se, outrossim, o comparecimento presencial na sala de audiências desta unidade. Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, § 4º) para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo de residência e do local de trabalho).
As testemunhas deverão ser no máximo em três para cada parte (art. 357, § 7º). Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do art. 455 do CPC. Considerando a natureza deste feito que tramita em segredo de justiça - art. 189, II, do CPC, caberá a parte e advogados, adoção dos cuidados necessários, durante a realização da sessão virtual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização.
Para esclarecimento de quaisquer dúvidas quanto ao acesso a sala virtual, poderão as partes entrar em contato prévio com o Segundo Cartório Unificado das Varas de Família, por meio do Balcão Virtual (https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual), conforme Resolução CNJ nº 372/2021 e Resolução TJPB nº 31/2020, ou por via do contato telefônico (WhatsApp) de nº +55 83 99143-9308. Procedam-se as intimações necessárias com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Diligências necessárias.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito