DIMITRE BRAGA SOARES DE CARVALHO (OAB 12753/PB), MARIA DO SOCORRO DANTAS DE QUEIROGA (OAB 27503/PB), RAQUEL PEREIRA DE LIMA (OAB 23258/PB), ROGERIO DOS SANTOS FALCAO (OAB 20987/PB)
Intimem-se as partes, por seus advogados para ciência desta decisão e para o início da contagem dos prazos sucessivos, conforme a Decisão ID. 162987400
DIMITRE BRAGA SOARES DE CARVALHO (OAB 12753/PB), MARIA DO SOCORRO DANTAS DE QUEIROGA (OAB 27503/PB), FARCKSON WILLIAMS RODRIGUES FERREIRA (OAB 20945/PB), RAQUEL PEREIRA DE LIMA (OAB 23258/PB), ROGERIO DOS SANTOS FALCAO (OAB 20987/PB), FABIO ABRANTES DE OLIVEIRA (OAB 16276/PB)
Intimem-se as partes, por seus advogados para ciência desta decisão e para o início da contagem dos prazos sucessivos, conforme a Decisão ID. 162987400
Órgão
7ª Vara de Família da Capital
Classe
AÇÃO DE PARTILHA
Destinatário
MARIA DO SOCORRO DANTAS DE QUEIROGA
Advogados
DIMITRE BRAGA SOARES DE CARVALHO (OAB 12753/PB), MARIA DO SOCORRO DANTAS DE QUEIROGA (OAB 27503/PB), RAQUEL PEREIRA DE LIMA (OAB 23258/PB), ROGERIO DOS SANTOS FALCAO (OAB 20987/PB)
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0804337-73.2024.8.15.2003 AÇÃO: AÇÃO DE PARTILHA (12389) REQUERENTE: R. P. D.
L. R.
C. C. R. P. D.
L. Endereço: JOSE RICARDO M MORAES, S/N, VIZINHO AO N? 191, CIDADE UNIVERSITARI, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-325
REQUERIDO: F. W. R. F. Endereço: Rua Francisco Barreto Diniz_**, 41, Água Fria, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-573
Vistos os autos. Trata-se de ação de partilha de bens proposta por R. P. D.
L. R.
C. C. R. P. D.
L. em face de F. W. R. F.. O réu apresentou pedido de tutela de urgência incidental (ID 156275405), relatando a instauração de Processo Disciplinar Ético no Conselho Regional de Psicologia da 13ª Região (CRP-13) contra a psicóloga que elaborou o laudo dos autos. Alega que a autora tem utilizado documentos deste processo e de ação do Juizado de Violência Doméstica para instruir a defesa da profissional no âmbito administrativo, violando o segredo de justiça.
O réu requer que a autora seja impedida de compartilhar peças destes autos e do Juizado de Violência Doméstica. Pede também que se expeça ofício ao Conselho Regional de Psicologia para obstar o uso das provas e que a autora seja condenada por litigância de má-fé.
É o relatório.
Decido. O ordenamento jurídico brasileiro adota a independência das instâncias civil, penal e administrativa. O conselho profissional possui competência exclusiva para fiscalizar o exercício da profissão e julgar infrações éticas, sem prejuízo da revisão pelo Poder Judiciário, quando cabível. Nos termos da súmula 591 do STJ: É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Embora o réu invoque a referida súmula para argumentar que o uso de documentos protegidos por sigilo exige autorização judicial, as peças transladadas ao conselho profissional originam-se do processo nº 0807676-43.2024.8.15.2002, que tramitou no 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital. Este juízo não possui competência sobre o acervo de outra unidade judicial. A regularidade do uso de documentos daquele juizado especializado deve ser discutida perante a própria vara criminal, se for o caso, ou no âmbito do órgão julgador do conselho de classe.
Por outro lado, o presente processo de partilha envolve aspectos íntimos e financeiros das partes e tramita em segredo de justiça (artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil), pelo que deve ficar a autora advertida de que a futura utilização de cópias ou documentos extraídos especificamente destes autos para instruir procedimentos externos exige prévia autorização judicial. O descumprimento do sigilo sujeitará a parte infratora às penalidades processuais cabíveis.
Assim, pelas razões expostas: a) defiro a juntada dos documentos apresentados pelo réu; b) indefero o pedido de tutela de urgência incidental para intervir no processo ético-disciplinar perante o Conselho Regional de Psicologia, diante da independência das instâncias e por não restar evidenciado o uso indevido destes autos em processo administrativo disciplinar; c) advertir a autora de que a utilização de peças extraídas especificamente deste processo para procedimentos externos depende de autorização prévia deste juízo, sob pena de sanções legais.
Intime-se a autora para se manifestar sobre os documentos juntados sob o ID 156275444, no prazo de 15 dias (artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil). Aguarde-se a audiência já designada. Quanto às testemunhas arroladas, cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimá-las, nos termos do art. 455, do CPC. P.I. João Pessoa-PB, 2 de junho de 2026. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Intimação
D
Órgão
7ª Vara de Família da Capital
Classe
AÇÃO DE PARTILHA
Destinatário
RAQUEL PEREIRA DE LIMA
Advogados
DIMITRE BRAGA SOARES DE CARVALHO (OAB 12753/PB), MARIA DO SOCORRO DANTAS DE QUEIROGA (OAB 27503/PB), RAQUEL PEREIRA DE LIMA (OAB 23258/PB), ROGERIO DOS SANTOS FALCAO (OAB 20987/PB)
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0804337-73.2024.8.15.2003 AÇÃO: AÇÃO DE PARTILHA (12389) REQUERENTE: R. P. D.
L. R.
C. C. R. P. D.
L. Endereço: JOSE RICARDO M MORAES, S/N, VIZINHO AO N? 191, CIDADE UNIVERSITARI, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-325
REQUERIDO: F. W. R. F. Endereço: Rua Francisco Barreto Diniz_**, 41, Água Fria, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-573
Vistos os autos. Trata-se de ação de partilha de bens proposta por R. P. D.
L. R.
C. C. R. P. D.
L. em face de F. W. R. F.. O réu apresentou pedido de tutela de urgência incidental (ID 156275405), relatando a instauração de Processo Disciplinar Ético no Conselho Regional de Psicologia da 13ª Região (CRP-13) contra a psicóloga que elaborou o laudo dos autos. Alega que a autora tem utilizado documentos deste processo e de ação do Juizado de Violência Doméstica para instruir a defesa da profissional no âmbito administrativo, violando o segredo de justiça.
O réu requer que a autora seja impedida de compartilhar peças destes autos e do Juizado de Violência Doméstica. Pede também que se expeça ofício ao Conselho Regional de Psicologia para obstar o uso das provas e que a autora seja condenada por litigância de má-fé.
É o relatório.
Decido. O ordenamento jurídico brasileiro adota a independência das instâncias civil, penal e administrativa. O conselho profissional possui competência exclusiva para fiscalizar o exercício da profissão e julgar infrações éticas, sem prejuízo da revisão pelo Poder Judiciário, quando cabível. Nos termos da súmula 591 do STJ: É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Embora o réu invoque a referida súmula para argumentar que o uso de documentos protegidos por sigilo exige autorização judicial, as peças transladadas ao conselho profissional originam-se do processo nº 0807676-43.2024.8.15.2002, que tramitou no 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital. Este juízo não possui competência sobre o acervo de outra unidade judicial. A regularidade do uso de documentos daquele juizado especializado deve ser discutida perante a própria vara criminal, se for o caso, ou no âmbito do órgão julgador do conselho de classe.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara de Família da Capital
Classe
AÇÃO DE PARTILHA
Destinatário
ROGERIO DOS SANTOS FALCAO
Advogados
DIMITRE BRAGA SOARES DE CARVALHO (OAB 12753/PB), MARIA DO SOCORRO DANTAS DE QUEIROGA (OAB 27503/PB), RAQUEL PEREIRA DE LIMA (OAB 23258/PB), ROGERIO DOS SANTOS FALCAO (OAB 20987/PB)
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0804337-73.2024.8.15.2003 AÇÃO: AÇÃO DE PARTILHA (12389) REQUERENTE: R. P. D.
L. R.
C. C. R. P. D.
L. Endereço: JOSE RICARDO M MORAES, S/N, VIZINHO AO N? 191, CIDADE UNIVERSITARI, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-325
REQUERIDO: F. W. R. F. Endereço: Rua Francisco Barreto Diniz_**, 41, Água Fria, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-573
Vistos os autos. Trata-se de ação de partilha de bens proposta por R. P. D.
L. R.
C. C. R. P. D.
L. em face de F. W. R. F.. O réu apresentou pedido de tutela de urgência incidental (ID 156275405), relatando a instauração de Processo Disciplinar Ético no Conselho Regional de Psicologia da 13ª Região (CRP-13) contra a psicóloga que elaborou o laudo dos autos. Alega que a autora tem utilizado documentos deste processo e de ação do Juizado de Violência Doméstica para instruir a defesa da profissional no âmbito administrativo, violando o segredo de justiça.
O réu requer que a autora seja impedida de compartilhar peças destes autos e do Juizado de Violência Doméstica. Pede também que se expeça ofício ao Conselho Regional de Psicologia para obstar o uso das provas e que a autora seja condenada por litigância de má-fé.
É o relatório.
Decido. O ordenamento jurídico brasileiro adota a independência das instâncias civil, penal e administrativa. O conselho profissional possui competência exclusiva para fiscalizar o exercício da profissão e julgar infrações éticas, sem prejuízo da revisão pelo Poder Judiciário, quando cabível. Nos termos da súmula 591 do STJ: É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Embora o réu invoque a referida súmula para argumentar que o uso de documentos protegidos por sigilo exige autorização judicial, as peças transladadas ao conselho profissional originam-se do processo nº 0807676-43.2024.8.15.2002, que tramitou no 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital. Este juízo não possui competência sobre o acervo de outra unidade judicial. A regularidade do uso de documentos daquele juizado especializado deve ser discutida perante a própria vara criminal, se for o caso, ou no âmbito do órgão julgador do conselho de classe.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara de Família da Capital
Classe
AÇÃO DE PARTILHA
Destinatário
DIMITRE BRAGA SOARES DE CARVALHO
Advogados
DIMITRE BRAGA SOARES DE CARVALHO (OAB 12753/PB), MARIA DO SOCORRO DANTAS DE QUEIROGA (OAB 27503/PB), RAQUEL PEREIRA DE LIMA (OAB 23258/PB), ROGERIO DOS SANTOS FALCAO (OAB 20987/PB)
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0804337-73.2024.8.15.2003 AÇÃO: AÇÃO DE PARTILHA (12389) REQUERENTE: R. P. D.
L. R.
C. C. R. P. D.
L. Endereço: JOSE RICARDO M MORAES, S/N, VIZINHO AO N? 191, CIDADE UNIVERSITARI, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-325
REQUERIDO: F. W. R. F. Endereço: Rua Francisco Barreto Diniz_**, 41, Água Fria, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-573
Vistos os autos. Trata-se de ação de partilha de bens proposta por R. P. D.
L. R.
C. C. R. P. D.
L. em face de F. W. R. F.. O réu apresentou pedido de tutela de urgência incidental (ID 156275405), relatando a instauração de Processo Disciplinar Ético no Conselho Regional de Psicologia da 13ª Região (CRP-13) contra a psicóloga que elaborou o laudo dos autos. Alega que a autora tem utilizado documentos deste processo e de ação do Juizado de Violência Doméstica para instruir a defesa da profissional no âmbito administrativo, violando o segredo de justiça.
O réu requer que a autora seja impedida de compartilhar peças destes autos e do Juizado de Violência Doméstica. Pede também que se expeça ofício ao Conselho Regional de Psicologia para obstar o uso das provas e que a autora seja condenada por litigância de má-fé.
É o relatório.
Decido. O ordenamento jurídico brasileiro adota a independência das instâncias civil, penal e administrativa. O conselho profissional possui competência exclusiva para fiscalizar o exercício da profissão e julgar infrações éticas, sem prejuízo da revisão pelo Poder Judiciário, quando cabível. Nos termos da súmula 591 do STJ: É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Embora o réu invoque a referida súmula para argumentar que o uso de documentos protegidos por sigilo exige autorização judicial, as peças transladadas ao conselho profissional originam-se do processo nº 0807676-43.2024.8.15.2002, que tramitou no 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital. Este juízo não possui competência sobre o acervo de outra unidade judicial. A regularidade do uso de documentos daquele juizado especializado deve ser discutida perante a própria vara criminal, se for o caso, ou no âmbito do órgão julgador do conselho de classe.
Órgão
7ª Vara de Família da Capital
Classe
AÇÃO DE PARTILHA
Destinatário
RAQUEL PEREIRA DE LIMA
Advogados
DIMITRE BRAGA SOARES DE CARVALHO (OAB 12753/PB), MARIA DO SOCORRO DANTAS DE QUEIROGA (OAB 27503/PB), RAQUEL PEREIRA DE LIMA (OAB 23258/PB), ROGERIO DOS SANTOS FALCAO (OAB 20987/PB)
Vistos os autos. Trata-se de Ação de Partilha ajuizada por R. P. D.
L. R.
C. C. R. P. D.
L. em face de F. W. R. F.. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, em sua manifestação de ID 127664813, requereu o imediato desentranhamento de documentos juntados pelo réu (IDs 111739123, 111739124, 111739127 e 124751772), sob a alegação de que se constituem em prova ilícita. Relatados,
DECIDO. No que tange ao pedido de desentranhamento da prova por alegada ilicitude, faz-se necessária uma distinção. A prova ilícita é aquela obtida em violação a normas constitucionais ou legais, especialmente as que tutelam direitos fundamentais. Sua ilicitude reside no meio ou na forma de sua obtenção, ou seja, no processo que a gerou. No caso em análise, a parte autora alega que as notas fiscais (IDs 111739123 e 111739124) são ilícitas porque o réu teria utilizado seu número de CPF sem autorização para acessá-las, em suposta violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Contudo, não há nos autos indícios mínimos de que a obtenção dos referidos documentos tenha ocorrido por meios manifestamente ilegais ou em violação a direitos fundamentais de forma a configurá-los como prova ilícita em sua origem. A mera alegação de acesso indevido, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a ilegalidade do meio empregado, é insuficiente para determinar a exclusão da prova.
Ademais, a conduta da própria autora revela-se contraditória. Na mesma petição em que requer o desentranhamento (ID 127664813, p. 2, 3), a autora utiliza o conteúdo das notas fiscais para fundamentar seu direito, argumentando que os bens ali descritos foram adquiridos por sub-rogação de seu patrimônio exclusivo. A argumentação da autora de que os bens foram sub-rogados diz respeito mais à relevância da prova e ao seu conteúdo intrínseco, o que deve ser objeto de análise aprofundada no mérito da demanda, após a devida instrução processual e o exercício pleno do contraditório.
A valoração da prova e sua aptidão para demonstrar os fatos alegados não se confunde com sua ilicitude de origem. Por todo o exposto, as alegações da parte autora acerca da ilicitude dos documentos não se sustentam nesta fase processual, devendo a questão de sua relevância e valoração ser dirimida no decorrer da instrução e no julgamento de mérito.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de desentranhamento dos documentos formulado pela parte autora. Considerando que a presente decisão resolve a questão incidental surgida após a fase de saneamento, e tendo em vista que a audiência de instrução e julgamento foi retirada de pauta pela decisão de ID 125680199, impõe-se o prosseguimento do feito.
A fim de dar maior celeridade ao feito, tendo em vista que a parte autora não anexou integralmente a cópia do processo nº 0807676-43.2024.8.15.2002 que versou sobre medida protetiva de urgência, procedo à juntada neste momento, conforme cópia anexa. Dessa forma, DESIGNO nova data para a audiência de instrução e julgamento para o dia 09/ 06/ 26, às 10:30 horas. Intimem-se as partes, pessoalmente, com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC¹.
Serve o presente como mandado de intimação. P.I. João Pessoa-PB, 20 de março de 2026. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
7ª Vara de Família da Capital
Classe
AÇÃO DE PARTILHA
Destinatário
FARCKSON WILLIAMS RODRIGUES FERREIRA
Advogados
DIMITRE BRAGA SOARES DE CARVALHO (OAB 12753/PB), MARIA DO SOCORRO DANTAS DE QUEIROGA (OAB 27503/PB), FARCKSON WILLIAMS RODRIGUES FERREIRA (OAB 20945/PB), RAQUEL PEREIRA DE LIMA (OAB 23258/PB), ROGERIO DOS SANTOS FALCAO (OAB 20987/PB), FABIO ABRANTES DE OLIVEIRA (OAB 16276/PB)
Vistos os autos. Trata-se de Ação de Partilha ajuizada por R. P. D.
L. R.
C. C. R. P. D.
L. em face de F. W. R. F.. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, em sua manifestação de ID 127664813, requereu o imediato desentranhamento de documentos juntados pelo réu (IDs 111739123, 111739124, 111739127 e 124751772), sob a alegação de que se constituem em prova ilícita. Relatados,
DECIDO. No que tange ao pedido de desentranhamento da prova por alegada ilicitude, faz-se necessária uma distinção. A prova ilícita é aquela obtida em violação a normas constitucionais ou legais, especialmente as que tutelam direitos fundamentais. Sua ilicitude reside no meio ou na forma de sua obtenção, ou seja, no processo que a gerou. No caso em análise, a parte autora alega que as notas fiscais (IDs 111739123 e 111739124) são ilícitas porque o réu teria utilizado seu número de CPF sem autorização para acessá-las, em suposta violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Contudo, não há nos autos indícios mínimos de que a obtenção dos referidos documentos tenha ocorrido por meios manifestamente ilegais ou em violação a direitos fundamentais de forma a configurá-los como prova ilícita em sua origem. A mera alegação de acesso indevido, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a ilegalidade do meio empregado, é insuficiente para determinar a exclusão da prova.
Ademais, a conduta da própria autora revela-se contraditória. Na mesma petição em que requer o desentranhamento (ID 127664813, p. 2, 3), a autora utiliza o conteúdo das notas fiscais para fundamentar seu direito, argumentando que os bens ali descritos foram adquiridos por sub-rogação de seu patrimônio exclusivo. A argumentação da autora de que os bens foram sub-rogados diz respeito mais à relevância da prova e ao seu conteúdo intrínseco, o que deve ser objeto de análise aprofundada no mérito da demanda, após a devida instrução processual e o exercício pleno do contraditório.
A valoração da prova e sua aptidão para demonstrar os fatos alegados não se confunde com sua ilicitude de origem. Por todo o exposto, as alegações da parte autora acerca da ilicitude dos documentos não se sustentam nesta fase processual, devendo a questão de sua relevância e valoração ser dirimida no decorrer da instrução e no julgamento de mérito.
Órgão
2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
AÇÃO DE PARTILHA
Destinatário
RAQUEL PEREIRA DE LIMA
Advogados
DIMITRE BRAGA SOARES DE CARVALHO (OAB 12753/PB), MARIA DO SOCORRO DANTAS DE QUEIROGA (OAB 27503/PB), RAQUEL PEREIRA DE LIMA (OAB 23258/PB), ROGERIO DOS SANTOS FALCAO (OAB 20987/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA FORO REGIONAL DE MANGABEIRA 2ª VARA DE FAMÍLIA Nº DO PROCESSO: 0804337-73.2024.8.15.2003 AÇÃO: AÇÃO DE PARTILHA (12389) Nome: R. P. D.
L. R.
C. C. R. P. D.
L. Endereço: JOSE RICARDO M MORAES, S/N, VIZINHO AO N? 191, CIDADE UNIVERSITARI, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-325 Nome: F. W. R. F. Endereço: Rua Francisco Barreto Diniz_**, 41, Água Fria, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-573
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – HIPÓTESES DE CABIMENTO ELENCADAS NO ART. 535, DO CPC – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA POR RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO (CPC, ART. 1.026, § 2º) E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONHECIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR OMISSÃO FORMAL QUANTO AO CAPÍTULO ACESSÓRIO DA
DECISÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL – MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER PARA COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO – AFASTAMENTO DAS PENALIDADES MÚTUAS POR AUSÊNCIA DE INTENÇÃO PROTELATÓRIA INEQUÍVOCA.
Vistos os autos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por F. W. R. F. (ID 124748738) em face da decisão interlocutória (ID 123882944) que rejeitou os Embargos de Declaração anteriormente opostos pela Autora, R. P. D.
L. R.
C. C. R. P. D. L.. O Embargante alega, em síntese, a omissão da decisão vergastada por não ter apreciado os pedidos acessórios de condenação da Autora por litigância de má-fé e aplicação de multa por embargos protelatórios, formulados em sua impugnação. A parte Embargada, por sua vez, refuta as alegações, defendendo a legalidade de seu recurso anterior e, em contrapartida, requer a condenação do Embargante por abuso de direito e litigância de má-fé.
Relatados,
DECIDO. Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual CONHEÇO do recurso. O cerne da omissão apontada pelo Embargante reside na ausência de manifestação expressa sobre a aplicação de penalidades à Autora, em razão do suposto caráter protelatório dos Embargos de Declaração por ela manejados (ID 120623964).
Embora a decisão anterior tenha rejeitado os embargos da Autora, a análise do pleito de penalidade deve ser feita sob a perspectiva do dolo e da intenção manifestamente protelatória, o que não se verifica no caso em tela. Os Embargos de Declaração opostos pela Autora visaram sanar suposta omissão quanto à análise de elementos de prova constantes nos autos, porém afastada tal necessidade em razão do firme entendimento jurisprudencial da 1ª seção do STJ.
Ainda que a decisão anterior tenha se limitado a rejeitar os embargos da Autora, a ausência de acolhimento do recurso não implica, automaticamente, a condenação por litigância de má-fé ou a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do elemento subjetivo, ou seja, o dolo da parte em obstar o andamento do processo ou alterar a verdade dos fatos.
No caso, o recurso manejado pela Autora visou, em última análise, obter maior complementação na fundamentação da decisão vergastada, o que, por si só, afasta a intenção protelatória. A esse respeito, é imperioso citar o precedente do Superior Tribunal de Justiça que exige a comprovação da má-fé para a imposição de penalidades:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. PEDIDO NÃO APRECIADO. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que se verifica no caso dos autos com relação ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.
2. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não se verifica na hipótese. Assim, o mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.
Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.918.269/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Portanto, REJEITO o pedido do Embargante de condenação da Autora por litigância de má-fé e de aplicação de multa por embargos protelatórios. Ainda, a Autora, em sua impugnação, requer a condenação do Réu por abuso de direito e litigância de má-fé, sob o argumento de que ele estaria utilizando os presentes embargos com intuito retaliatório.
Contudo, o manejo dos presentes Embargos de Declaração pelo Réu, buscando a manifestação do Juízo sobre pedidos acessórios não apreciados, também se insere no âmbito do exercício do direito de defesa e do contraditório. Assim como a conduta da Autora, a conduta do Réu, ao buscar a manifestação sobre a omissão, não demonstra o dolo específico e a intenção manifestamente protelatória exigidos para a aplicação das severas penalidades previstas nos artigos 80 e 81 do CPC.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido da Autora de condenação do Réu por abuso de direito e litigância de má-fé. Considerando a apresentação de novos documentos em data recente por ambas as partes após a decisão que fixou os pontos controvertidos e designou a audiência de instrução e julgamento (ID 114753230), e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ouçam-se as partes adversas, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, fazendo-se necessária a reavaliação da pertinência da prova oral e a análise dos novos elementos probatórios, especificando-os e justificando-os, sob pena de preclusão.
Dessa forma, determino a RETIRADA DE PAUTA da audiência de instrução e julgamento designada para a data de amanhã.
Cumpra-se P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
AÇÃO DE PARTILHA
Destinatário
FARCKSON WILLIAMS RODRIGUES FERREIRA
Advogados
DIMITRE BRAGA SOARES DE CARVALHO (OAB 12753/PB), MARIA DO SOCORRO DANTAS DE QUEIROGA (OAB 27503/PB), FARCKSON WILLIAMS RODRIGUES FERREIRA (OAB 20945/PB), RAQUEL PEREIRA DE LIMA (OAB 23258/PB), ROGERIO DOS SANTOS FALCAO (OAB 20987/PB), FABIO ABRANTES DE OLIVEIRA (OAB 16276/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA FORO REGIONAL DE MANGABEIRA 2ª VARA DE FAMÍLIA Nº DO PROCESSO: 0804337-73.2024.8.15.2003 AÇÃO: AÇÃO DE PARTILHA (12389) Nome: R. P. D.
L. R.
C. C. R. P. D.
L. Endereço: JOSE RICARDO M MORAES, S/N, VIZINHO AO N? 191, CIDADE UNIVERSITARI, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-325 Nome: F. W. R. F. Endereço: Rua Francisco Barreto Diniz_**, 41, Água Fria, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-573
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – HIPÓTESES DE CABIMENTO ELENCADAS NO ART. 535, DO CPC – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA POR RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO (CPC, ART. 1.026, § 2º) E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONHECIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR OMISSÃO FORMAL QUANTO AO CAPÍTULO ACESSÓRIO DA
DECISÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL – MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER PARA COMPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO – AFASTAMENTO DAS PENALIDADES MÚTUAS POR AUSÊNCIA DE INTENÇÃO PROTELATÓRIA INEQUÍVOCA.
Vistos os autos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por F. W. R. F. (ID 124748738) em face da decisão interlocutória (ID 123882944) que rejeitou os Embargos de Declaração anteriormente opostos pela Autora, R. P. D.
L. R.
C. C. R. P. D. L.. O Embargante alega, em síntese, a omissão da decisão vergastada por não ter apreciado os pedidos acessórios de condenação da Autora por litigância de má-fé e aplicação de multa por embargos protelatórios, formulados em sua impugnação. A parte Embargada, por sua vez, refuta as alegações, defendendo a legalidade de seu recurso anterior e, em contrapartida, requer a condenação do Embargante por abuso de direito e litigância de má-fé.
Relatados,
DECIDO. Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no .022 do Código de Processo Civil, razão pela qual CONHEÇO do recurso. O cerne da omissão apontada pelo Embargante reside na ausência de manifestação expressa sobre a aplicação de penalidades à Autora, em razão do suposto caráter protelatório dos Embargos de Declaração por ela manejados (ID 120623964).
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
AÇÃO DE PARTILHA
Destinatário
MARIA DO SOCORRO DANTAS DE QUEIROGA
Advogados
DIMITRE BRAGA SOARES DE CARVALHO (OAB 12753/PB), MARIA DO SOCORRO DANTAS DE QUEIROGA (OAB 27503/PB), RAQUEL PEREIRA DE LIMA (OAB 23258/PB), ROGERIO DOS SANTOS FALCAO (OAB 20987/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804337-73.2024.8.15.2003 AÇÃO: AÇÃO DE PARTILHA (12389) REQUERENTE: R. P. D.
L. R.
C. C. R. P. D.
L. Endereço: JOSE RICARDO M MORAES, S/N, VIZINHO AO N? 191, CIDADE UNIVERSITARI, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-325
REQUERIDO: F. W. R. F. Endereço: Rua Francisco Barreto Diniz_**, 41, Água Fria, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-573
Vistos os autos.
Intime-se a parte embargada, por seus advogados, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, diante dos efeitos infringentes que se pretende, no termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
AÇÃO DE PARTILHA
Destinatário
RAQUEL PEREIRA DE LIMA
Advogados
DIMITRE BRAGA SOARES DE CARVALHO (OAB 12753/PB), MARIA DO SOCORRO DANTAS DE QUEIROGA (OAB 27503/PB), RAQUEL PEREIRA DE LIMA (OAB 23258/PB), ROGERIO DOS SANTOS FALCAO (OAB 20987/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804337-73.2024.8.15.2003 AÇÃO: AÇÃO DE PARTILHA (12389) REQUERENTE: R. P. D.
L. R.
C. C. R. P. D.
L. Endereço: JOSE RICARDO M MORAES, S/N, VIZINHO AO N? 191, CIDADE UNIVERSITARI, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-325
REQUERIDO: F. W. R. F. Endereço: Rua Francisco Barreto Diniz_**, 41, Água Fria, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-573
Vistos os autos.
Intime-se a parte embargada, por seus advogados, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, diante dos efeitos infringentes que se pretende, no termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
AÇÃO DE PARTILHA
Destinatário
ROGERIO DOS SANTOS FALCAO
Advogados
DIMITRE BRAGA SOARES DE CARVALHO (OAB 12753/PB), MARIA DO SOCORRO DANTAS DE QUEIROGA (OAB 27503/PB), RAQUEL PEREIRA DE LIMA (OAB 23258/PB), ROGERIO DOS SANTOS FALCAO (OAB 20987/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804337-73.2024.8.15.2003 AÇÃO: AÇÃO DE PARTILHA (12389) REQUERENTE: R. P. D.
L. R.
C. C. R. P. D.
L. Endereço: JOSE RICARDO M MORAES, S/N, VIZINHO AO N? 191, CIDADE UNIVERSITARI, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-325
REQUERIDO: F. W. R. F. Endereço: Rua Francisco Barreto Diniz_**, 41, Água Fria, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-573
Vistos os autos.
Intime-se a parte embargada, por seus advogados, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, diante dos efeitos infringentes que se pretende, no termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
AÇÃO DE PARTILHA
Destinatário
DIMITRE BRAGA SOARES DE CARVALHO
Advogados
DIMITRE BRAGA SOARES DE CARVALHO (OAB 12753/PB), MARIA DO SOCORRO DANTAS DE QUEIROGA (OAB 27503/PB), RAQUEL PEREIRA DE LIMA (OAB 23258/PB), ROGERIO DOS SANTOS FALCAO (OAB 20987/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804337-73.2024.8.15.2003 AÇÃO: AÇÃO DE PARTILHA (12389) REQUERENTE: R. P. D.
L. R.
C. C. R. P. D.
L. Endereço: JOSE RICARDO M MORAES, S/N, VIZINHO AO N? 191, CIDADE UNIVERSITARI, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-325
REQUERIDO: F. W. R. F. Endereço: Rua Francisco Barreto Diniz_**, 41, Água Fria, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-573
Vistos os autos.
Intime-se a parte embargada, por seus advogados, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, diante dos efeitos infringentes que se pretende, no termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
AÇÃO DE PARTILHA
Destinatário
FARCKSON WILLIAMS RODRIGUES FERREIRA
Advogados
FARCKSON WILLIAMS RODRIGUES FERREIRA (OAB 20945/PB), FABIO ABRANTES DE OLIVEIRA (OAB 16276/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804337-73.2024.8.15.2003 AÇÃO: AÇÃO DE PARTILHA (12389) REQUERENTE: R. P. D.
L. R.
C. C. R. P. D.
L. Endereço: JOSE RICARDO M MORAES, S/N, VIZINHO AO N? 191, CIDADE UNIVERSITARIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-325
REQUERIDO: F. W. R. F. Endereço: Rua Francisco Barreto Diniz_**, 41, Água Fria, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-573
Vistos os autos. Inicialmente, defiro o pedido de habilitação de ID n.º 111989516. Proceda-se à anotação no sistema PJE. Trata-se de ação de Anulação de Partilha Extrajudicial c/c Partilha Superveniente e Indenização por Danos Morais ajuizada por R. P. D.
L. R.
C. C. R. P. D.
L. em desfavor de F. W. R. F., com fundamento em vício de consentimento e violência patrimonial/psicológica, no contexto do divórcio extrajudicial celebrado entre as partes. O requerido apresentou contestação com reconvenção (ID 106334589), suscitando, como preliminares processuais, a impugnação ao valor da causa, a inépcia da inicial e a falta de interesse processual, as quais foram rebatidas especificamente pela autora (ID 108347339), que também impugnou a gratuidade da justiça concedida ao réu e a reconvenção.
No que tange à inépcia da inicial, alega o réu que a peça é inepta, por apresentar pedidos juridicamente impossíveis, como a anulação parcial de escritura pública de divórcio, e confusão na delimitação dos bens. A autora, por sua vez, rebate afirmando que descreve adequadamente os fatos e os fundamentos jurídicos, bem como os prejuízos suportados, inclusive com farta documentação comprobatória. Analisando os autos, observo que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, contendo causa de pedir clara, pedido certo e determinado, além de provas mínimas da plausibilidade das alegações.
Ademais, a análise do pedido de anulação da partilha é juridicamente possível, diante da alegação de vício de consentimento e coação moral ( e 147 do CC), especialmente quando contextualizado em quadro de violência doméstica, com medidas protetivas deferidas. Sendo assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A defesa sustenta, ainda, que a autora carece de interesse processual, pois o divórcio extrajudicial foi realizado por sua iniciativa e não há demonstração de prejuízo.
Órgão
2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
AÇÃO DE PARTILHA
Destinatário
MARIA DO SOCORRO DANTAS DE QUEIROGA
Advogados
DIMITRE BRAGA SOARES DE CARVALHO (OAB 12753/PB), MARIA DO SOCORRO DANTAS DE QUEIROGA (OAB 27503/PB), RAQUEL PEREIRA DE LIMA (OAB 23258/PB), ROGERIO DOS SANTOS FALCAO (OAB 20987/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804337-73.2024.8.15.2003 AÇÃO: AÇÃO DE PARTILHA (12389) REQUERENTE: R. P. D.
L. R.
C. C. R. P. D.
L. Endereço: JOSE RICARDO M MORAES, S/N, VIZINHO AO N? 191, CIDADE UNIVERSITARIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-325
REQUERIDO: F. W. R. F. Endereço: Rua Francisco Barreto Diniz_**, 41, Água Fria, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-573
Vistos os autos. Inicialmente, defiro o pedido de habilitação de ID n.º 111989516. Proceda-se à anotação no sistema PJE. Trata-se de ação de Anulação de Partilha Extrajudicial c/c Partilha Superveniente e Indenização por Danos Morais ajuizada por R. P. D.
L. R.
C. C. R. P. D.
L. em desfavor de F. W. R. F., com fundamento em vício de consentimento e violência patrimonial/psicológica, no contexto do divórcio extrajudicial celebrado entre as partes. O requerido apresentou contestação com reconvenção (ID 106334589), suscitando, como preliminares processuais, a impugnação ao valor da causa, a inépcia da inicial e a falta de interesse processual, as quais foram rebatidas especificamente pela autora (ID 108347339), que também impugnou a gratuidade da justiça concedida ao réu e a reconvenção.
No que tange à inépcia da inicial, alega o réu que a peça é inepta, por apresentar pedidos juridicamente impossíveis, como a anulação parcial de escritura pública de divórcio, e confusão na delimitação dos bens. A autora, por sua vez, rebate afirmando que descreve adequadamente os fatos e os fundamentos jurídicos, bem como os prejuízos suportados, inclusive com farta documentação comprobatória. Analisando os autos, observo que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, contendo causa de pedir clara, pedido certo e determinado, além de provas mínimas da plausibilidade das alegações.
Ademais, a análise do pedido de anulação da partilha é juridicamente possível, diante da alegação de vício de consentimento e coação moral (arts. 138 e 147 do CC), especialmente quando contextualizado em quadro de violência doméstica, com medidas protetivas deferidas. Sendo assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A defesa sustenta, ainda, que a autora carece de interesse processual, pois o divórcio extrajudicial foi realizado por sua iniciativa e não há demonstração de prejuízo.
Tal alegação foi refutada pela autora, que alega que sua manifestação de vontade foi viciada por coação psicológica e patrimonial, em contexto de vulnerabilidade e violência de gênero, justificando o ajuizamento da ação. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Na hipótese, havendo alegação de vício de consentimento em instrumento público, com consequências patrimoniais relevantes, somadas à existência de medida protetiva e indicativos de violência doméstica, mostra-se plenamente justificada a busca pelo reconhecimento judicial da invalidade da partilha.
Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. Por fim, a defesa impugnou o valor atribuído à causa (R$ 137.494,04), alegando que é indevido, pois consideraria itens sem pertinência com a partilha de bens, tais como reforma de imóvel não comum e empréstimos particulares. A autora contrapôs, sustentando que o valor reflete exatamente o prejuízo patrimonial sofrido em razão da divisão desigual dos bens, incluindo valores que comprovadamente beneficiaram o réu.
O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido (art. 292, VI, do CPC). Nesse sentido, a planilha apresentada pela autora, ainda que debatível quanto aos itens e valores, reflete sua pretensão, estando adequada à quantificação provisória da demanda. Assim, rejeito também a preliminar de impugnação ao valor da causa. No que tange à impugnação apresentada pela autora em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu - sob o fundamento de que este é servidor público estável, advogado atuante, sem encargos familiares e que não comprovou de forma idônea qualquer hipossuficiência econômica - observo que essa alegação também não deve prosperar.
É que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, de modo que eventual impugnação exige prova em sentido contrário. No caso concreto, embora a parte autora destaque a remuneração do réu como servidor público e alegue seu exercício da advocacia, não trouxe aos autos prova suficiente de que ele aufere renda incompatível com a assistência judiciária gratuita, ou de que sua condição financeira seria confortável a ponto de suportar os encargos processuais.
Ademais, o requerido apresentou contracheques que apontam descontos relevantes em folha de pagamento, notadamente empréstimos consignados e tributos, o que corrobora sua alegação de dificuldade financeira momentânea, especialmente diante do custo do litígio e da multiplicidade de pedidos. Assim, ausente prova robusta de capacidade financeira do réu e diante da presunção legal que o ampara, mantenho o benefício da gratuidade da justiça ao requerido, sem prejuízo de reavaliação posterior, caso sobrevenham elementos mais conclusivos.
Por fim, entendo que não merece acolhimento a alegação da autora de que a reconvenção apresentada pelo réu não possui pertinência e busca desviar o foco da demanda principal. É que, nos termos do art. 343 do CPC, a reconvenção é admissível sempre que haja conexão com a causa principal. E, considerando que a reconvenção versa sobre os mesmos fatos e bens objeto da ação principal, e que ambas as partes discutem seus direitos patrimoniais decorrentes da relação conjugal, admito o seu regular processamento.
Ato contínuo, observo que o processo encontra-se em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, demonstrando interesse na causa. Como ponto controvertido, fixo a análise acerca da existência de vício de consentimento na partilha dos bens do ex-casal. Defiro a produção de prova oral requerida, consistente no depoimento pessoal e inquirição das testemunhas, conforme requerimentos de IDs 106334589 e 108347339.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 / 10 / 2025, pelas 10:30 horas. Ainda não apresentado o rol de testemunhas, fixo o prazo comum de dez dias úteis para apresentação pelas partes que requereram a prova, com as especificações previstas no art. 450, do CPC, se possível, sob pena de preclusão, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimá-las, nos termos do art. 455, do CPC.
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou advogado que patrocina a causa em função do convênio de assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas, exceto se se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação Intimem-se as partes com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC¹. Serve o presente como mandado de citação/intimação.
P.I. João Pessoa-PB, 08 de agosto de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” ____________________________________________________________________________________________________________________________ ¹Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
AÇÃO DE PARTILHA
Destinatário
DIMITRE BRAGA SOARES DE CARVALHO
Advogados
DIMITRE BRAGA SOARES DE CARVALHO (OAB 12753/PB), MARIA DO SOCORRO DANTAS DE QUEIROGA (OAB 27503/PB), RAQUEL PEREIRA DE LIMA (OAB 23258/PB), ROGERIO DOS SANTOS FALCAO (OAB 20987/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804337-73.2024.8.15.2003 AÇÃO: AÇÃO DE PARTILHA (12389) REQUERENTE: R. P. D.
L. R.
C. C. R. P. D.
L. Endereço: JOSE RICARDO M MORAES, S/N, VIZINHO AO N? 191, CIDADE UNIVERSITARIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-325
REQUERIDO: F. W. R. F. Endereço: Rua Francisco Barreto Diniz_**, 41, Água Fria, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-573
Vistos os autos. Inicialmente, defiro o pedido de habilitação de ID n.º 111989516. Proceda-se à anotação no sistema PJE. Trata-se de ação de Anulação de Partilha Extrajudicial c/c Partilha Superveniente e Indenização por Danos Morais ajuizada por R. P. D.
L. R.
C. C. R. P. D.
L. em desfavor de F. W. R. F., com fundamento em vício de consentimento e violência patrimonial/psicológica, no contexto do divórcio extrajudicial celebrado entre as partes. O requerido apresentou contestação com reconvenção (ID 106334589), suscitando, como preliminares processuais, a impugnação ao valor da causa, a inépcia da inicial e a falta de interesse processual, as quais foram rebatidas especificamente pela autora (ID 108347339), que também impugnou a gratuidade da justiça concedida ao réu e a reconvenção.
No que tange à inépcia da inicial, alega o réu que a peça é inepta, por apresentar pedidos juridicamente impossíveis, como a anulação parcial de escritura pública de divórcio, e confusão na delimitação dos bens. A autora, por sua vez, rebate afirmando que descreve adequadamente os fatos e os fundamentos jurídicos, bem como os prejuízos suportados, inclusive com farta documentação comprobatória. Analisando os autos, observo que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, contendo causa de pedir clara, pedido certo e determinado, além de provas mínimas da plausibilidade das alegações.
Ademais, a análise do pedido de anulação da partilha é juridicamente possível, diante da alegação de vício de consentimento e coação moral ( e 147 do CC), especialmente quando contextualizado em quadro de violência doméstica, com medidas protetivas deferidas. Sendo assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A defesa sustenta, ainda, que a autora carece de interesse processual, pois o divórcio extrajudicial foi realizado por sua iniciativa e não há demonstração de prejuízo.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
AÇÃO DE PARTILHA
Destinatário
ROGERIO DOS SANTOS FALCAO
Advogados
DIMITRE BRAGA SOARES DE CARVALHO (OAB 12753/PB), MARIA DO SOCORRO DANTAS DE QUEIROGA (OAB 27503/PB), RAQUEL PEREIRA DE LIMA (OAB 23258/PB), ROGERIO DOS SANTOS FALCAO (OAB 20987/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804337-73.2024.8.15.2003 AÇÃO: AÇÃO DE PARTILHA (12389) REQUERENTE: R. P. D.
L. R.
C. C. R. P. D.
L. Endereço: JOSE RICARDO M MORAES, S/N, VIZINHO AO N? 191, CIDADE UNIVERSITARIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-325
REQUERIDO: F. W. R. F. Endereço: Rua Francisco Barreto Diniz_**, 41, Água Fria, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-573
Vistos os autos. Inicialmente, defiro o pedido de habilitação de ID n.º 111989516. Proceda-se à anotação no sistema PJE. Trata-se de ação de Anulação de Partilha Extrajudicial c/c Partilha Superveniente e Indenização por Danos Morais ajuizada por R. P. D.
L. R.
C. C. R. P. D.
L. em desfavor de F. W. R. F., com fundamento em vício de consentimento e violência patrimonial/psicológica, no contexto do divórcio extrajudicial celebrado entre as partes. O requerido apresentou contestação com reconvenção (ID 106334589), suscitando, como preliminares processuais, a impugnação ao valor da causa, a inépcia da inicial e a falta de interesse processual, as quais foram rebatidas especificamente pela autora (ID 108347339), que também impugnou a gratuidade da justiça concedida ao réu e a reconvenção.
No que tange à inépcia da inicial, alega o réu que a peça é inepta, por apresentar pedidos juridicamente impossíveis, como a anulação parcial de escritura pública de divórcio, e confusão na delimitação dos bens. A autora, por sua vez, rebate afirmando que descreve adequadamente os fatos e os fundamentos jurídicos, bem como os prejuízos suportados, inclusive com farta documentação comprobatória. Analisando os autos, observo que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, contendo causa de pedir clara, pedido certo e determinado, além de provas mínimas da plausibilidade das alegações.
Ademais, a análise do pedido de anulação da partilha é juridicamente possível, diante da alegação de vício de consentimento e coação moral ( e 147 do CC), especialmente quando contextualizado em quadro de violência doméstica, com medidas protetivas deferidas. Sendo assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A defesa sustenta, ainda, que a autora carece de interesse processual, pois o divórcio extrajudicial foi realizado por sua iniciativa e não há demonstração de prejuízo.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
AÇÃO DE PARTILHA
Destinatário
FARCKSON WILLIAMS RODRIGUES FERREIRA
Advogados
FARCKSON WILLIAMS RODRIGUES FERREIRA (OAB 20945/PB), FABIO ABRANTES DE OLIVEIRA (OAB 16276/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804337-73.2024.8.15.2003 AÇÃO: AÇÃO DE PARTILHA (12389) REQUERENTE: R. P. D.
L. R.
C. C. R. P. D.
L. Endereço: JOSE RICARDO M MORAES, S/N, VIZINHO AO N? 191, CIDADE UNIVERSITARIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-325
REQUERIDO: F. W. R. F. Endereço: Rua Francisco Barreto Diniz_**, 41, Água Fria, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-573
Vistos os autos. Inicialmente, defiro o pedido de habilitação de ID n.º 111989516. Proceda-se à anotação no sistema PJE. Trata-se de ação de Anulação de Partilha Extrajudicial c/c Partilha Superveniente e Indenização por Danos Morais ajuizada por R. P. D.
L. R.
C. C. R. P. D.
L. em desfavor de F. W. R. F., com fundamento em vício de consentimento e violência patrimonial/psicológica, no contexto do divórcio extrajudicial celebrado entre as partes. O requerido apresentou contestação com reconvenção (ID 106334589), suscitando, como preliminares processuais, a impugnação ao valor da causa, a inépcia da inicial e a falta de interesse processual, as quais foram rebatidas especificamente pela autora (ID 108347339), que também impugnou a gratuidade da justiça concedida ao réu e a reconvenção.
No que tange à inépcia da inicial, alega o réu que a peça é inepta, por apresentar pedidos juridicamente impossíveis, como a anulação parcial de escritura pública de divórcio, e confusão na delimitação dos bens. A autora, por sua vez, rebate afirmando que descreve adequadamente os fatos e os fundamentos jurídicos, bem como os prejuízos suportados, inclusive com farta documentação comprobatória. Analisando os autos, observo que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, contendo causa de pedir clara, pedido certo e determinado, além de provas mínimas da plausibilidade das alegações.
Ademais, a análise do pedido de anulação da partilha é juridicamente possível, diante da alegação de vício de consentimento e coação moral ( e 147 do CC), especialmente quando contextualizado em quadro de violência doméstica, com medidas protetivas deferidas. Sendo assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A defesa sustenta, ainda, que a autora carece de interesse processual, pois o divórcio extrajudicial foi realizado por sua iniciativa e não há demonstração de prejuízo.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
AÇÃO DE PARTILHA
Destinatário
FABIO ABRANTES DE OLIVEIRA
Advogados
FARCKSON WILLIAMS RODRIGUES FERREIRA (OAB 20945/PB), FABIO ABRANTES DE OLIVEIRA (OAB 16276/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804337-73.2024.8.15.2003 AÇÃO: AÇÃO DE PARTILHA (12389) REQUERENTE: R. P. D.
L. R.
C. C. R. P. D.
L. Endereço: JOSE RICARDO M MORAES, S/N, VIZINHO AO N? 191, CIDADE UNIVERSITARIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-325
REQUERIDO: F. W. R. F. Endereço: Rua Francisco Barreto Diniz_**, 41, Água Fria, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-573
Vistos os autos. Inicialmente, defiro o pedido de habilitação de ID n.º 111989516. Proceda-se à anotação no sistema PJE. Trata-se de ação de Anulação de Partilha Extrajudicial c/c Partilha Superveniente e Indenização por Danos Morais ajuizada por R. P. D.
L. R.
C. C. R. P. D.
L. em desfavor de F. W. R. F., com fundamento em vício de consentimento e violência patrimonial/psicológica, no contexto do divórcio extrajudicial celebrado entre as partes. O requerido apresentou contestação com reconvenção (ID 106334589), suscitando, como preliminares processuais, a impugnação ao valor da causa, a inépcia da inicial e a falta de interesse processual, as quais foram rebatidas especificamente pela autora (ID 108347339), que também impugnou a gratuidade da justiça concedida ao réu e a reconvenção.
No que tange à inépcia da inicial, alega o réu que a peça é inepta, por apresentar pedidos juridicamente impossíveis, como a anulação parcial de escritura pública de divórcio, e confusão na delimitação dos bens. A autora, por sua vez, rebate afirmando que descreve adequadamente os fatos e os fundamentos jurídicos, bem como os prejuízos suportados, inclusive com farta documentação comprobatória. Analisando os autos, observo que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, contendo causa de pedir clara, pedido certo e determinado, além de provas mínimas da plausibilidade das alegações.
Ademais, a análise do pedido de anulação da partilha é juridicamente possível, diante da alegação de vício de consentimento e coação moral ( e 147 do CC), especialmente quando contextualizado em quadro de violência doméstica, com medidas protetivas deferidas. Sendo assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A defesa sustenta, ainda, que a autora carece de interesse processual, pois o divórcio extrajudicial foi realizado por sua iniciativa e não há demonstração de prejuízo.
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
AÇÃO DE PARTILHA
Destinatário
RAQUEL PEREIRA DE LIMA
Advogados
ROGERIO DOS SANTOS FALCAO (OAB 20987/PB), DIMITRE BRAGA SOARES DE CARVALHO (OAB 12753/PB), RAQUEL PEREIRA DE LIMA (OAB 23258/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804337-73.2024.8.15.2003 AÇÃO: AÇÃO DE PARTILHA (12389) REQUERENTE: R. P. D.
L.
REQUERIDO: F. W. R. F.
Vistos os autos. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para, querendo, especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC. Após o que, colha-se o parecer ministerial. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Intimação
D
Por outro lado, o presente processo de partilha envolve aspectos íntimos e financeiros das partes e tramita em segredo de justiça (artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil), pelo que deve ficar a autora advertida de que a futura utilização de cópias ou documentos extraídos especificamente destes autos para instruir procedimentos externos exige prévia autorização judicial. O descumprimento do sigilo sujeitará a parte infratora às penalidades processuais cabíveis.
Assim, pelas razões expostas: a) defiro a juntada dos documentos apresentados pelo réu; b) indefero o pedido de tutela de urgência incidental para intervir no processo ético-disciplinar perante o Conselho Regional de Psicologia, diante da independência das instâncias e por não restar evidenciado o uso indevido destes autos em processo administrativo disciplinar; c) advertir a autora de que a utilização de peças extraídas especificamente deste processo para procedimentos externos depende de autorização prévia deste juízo, sob pena de sanções legais.
Intime-se a autora para se manifestar sobre os documentos juntados sob o ID 156275444, no prazo de 15 dias (artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil). Aguarde-se a audiência já designada. Quanto às testemunhas arroladas, cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimá-las, nos termos do art. 455, do CPC. P.I. João Pessoa-PB, 2 de junho de 2026. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Por outro lado, o presente processo de partilha envolve aspectos íntimos e financeiros das partes e tramita em segredo de justiça (artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil), pelo que deve ficar a autora advertida de que a futura utilização de cópias ou documentos extraídos especificamente destes autos para instruir procedimentos externos exige prévia autorização judicial. O descumprimento do sigilo sujeitará a parte infratora às penalidades processuais cabíveis.
Assim, pelas razões expostas: a) defiro a juntada dos documentos apresentados pelo réu; b) indefero o pedido de tutela de urgência incidental para intervir no processo ético-disciplinar perante o Conselho Regional de Psicologia, diante da independência das instâncias e por não restar evidenciado o uso indevido destes autos em processo administrativo disciplinar; c) advertir a autora de que a utilização de peças extraídas especificamente deste processo para procedimentos externos depende de autorização prévia deste juízo, sob pena de sanções legais.
Intime-se a autora para se manifestar sobre os documentos juntados sob o ID 156275444, no prazo de 15 dias (artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil). Aguarde-se a audiência já designada. Quanto às testemunhas arroladas, cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimá-las, nos termos do art. 455, do CPC. P.I. João Pessoa-PB, 2 de junho de 2026. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Por outro lado, o presente processo de partilha envolve aspectos íntimos e financeiros das partes e tramita em segredo de justiça (artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil), pelo que deve ficar a autora advertida de que a futura utilização de cópias ou documentos extraídos especificamente destes autos para instruir procedimentos externos exige prévia autorização judicial. O descumprimento do sigilo sujeitará a parte infratora às penalidades processuais cabíveis.
Assim, pelas razões expostas: a) defiro a juntada dos documentos apresentados pelo réu; b) indefero o pedido de tutela de urgência incidental para intervir no processo ético-disciplinar perante o Conselho Regional de Psicologia, diante da independência das instâncias e por não restar evidenciado o uso indevido destes autos em processo administrativo disciplinar; c) advertir a autora de que a utilização de peças extraídas especificamente deste processo para procedimentos externos depende de autorização prévia deste juízo, sob pena de sanções legais.
Intime-se a autora para se manifestar sobre os documentos juntados sob o ID 156275444, no prazo de 15 dias (artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil). Aguarde-se a audiência já designada. Quanto às testemunhas arroladas, cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimá-las, nos termos do art. 455, do CPC. P.I. João Pessoa-PB, 2 de junho de 2026. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de desentranhamento dos documentos formulado pela parte autora. Considerando que a presente decisão resolve a questão incidental surgida após a fase de saneamento, e tendo em vista que a audiência de instrução e julgamento foi retirada de pauta pela decisão de ID 125680199, impõe-se o prosseguimento do feito.
A fim de dar maior celeridade ao feito, tendo em vista que a parte autora não anexou integralmente a cópia do processo nº 0807676-43.2024.8.15.2002 que versou sobre medida protetiva de urgência, procedo à juntada neste momento, conforme cópia anexa. Dessa forma, DESIGNO nova data para a audiência de instrução e julgamento para o dia 09/ 06/ 26, às 10:30 horas. Intimem-se as partes, pessoalmente, com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC¹.
Serve o presente como mandado de intimação. P.I. João Pessoa-PB, 20 de março de 2026. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
art. 1
Embora a decisão anterior tenha rejeitado os embargos da Autora, a análise do pleito de penalidade deve ser feita sob a perspectiva do dolo e da intenção manifestamente protelatória, o que não se verifica no caso em tela. Os Embargos de Declaração opostos pela Autora visaram sanar suposta omissão quanto à análise de elementos de prova constantes nos autos, porém afastada tal necessidade em razão do firme entendimento jurisprudencial da 1ª seção do STJ.
Ainda que a decisão anterior tenha se limitado a rejeitar os embargos da Autora, a ausência de acolhimento do recurso não implica, automaticamente, a condenação por litigância de má-fé ou a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação do elemento subjetivo, ou seja, o dolo da parte em obstar o andamento do processo ou alterar a verdade dos fatos.
No caso, o recurso manejado pela Autora visou, em última análise, obter maior complementação na fundamentação da decisão vergastada, o que, por si só, afasta a intenção protelatória. A esse respeito, é imperioso citar o precedente do Superior Tribunal de Justiça que exige a comprovação da má-fé para a imposição de penalidades:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. PEDIDO NÃO APRECIADO. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que se verifica no caso dos autos com relação ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.
2. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não se verifica na hipótese. Assim, o mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.
Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.918.269/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Portanto, REJEITO o pedido do Embargante de condenação da Autora por litigância de má-fé e de aplicação de multa por embargos protelatórios. Ainda, a Autora, em sua impugnação, requer a condenação do Réu por abuso de direito e litigância de má-fé, sob o argumento de que ele estaria utilizando os presentes embargos com intuito retaliatório.
Contudo, o manejo dos presentes Embargos de Declaração pelo Réu, buscando a manifestação do Juízo sobre pedidos acessórios não apreciados, também se insere no âmbito do exercício do direito de defesa e do contraditório. Assim como a conduta da Autora, a conduta do Réu, ao buscar a manifestação sobre a omissão, não demonstra o dolo específico e a intenção manifestamente protelatória exigidos para a aplicação das severas penalidades previstas nos artigos 80 e 81 do CPC.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido da Autora de condenação do Réu por abuso de direito e litigância de má-fé. Considerando a apresentação de novos documentos em data recente por ambas as partes após a decisão que fixou os pontos controvertidos e designou a audiência de instrução e julgamento (ID 114753230), e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ouçam-se as partes adversas, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, fazendo-se necessária a reavaliação da pertinência da prova oral e a análise dos novos elementos probatórios, especificando-os e justificando-os, sob pena de preclusão.
Dessa forma, determino a RETIRADA DE PAUTA da audiência de instrução e julgamento designada para a data de amanhã.
Cumpra-se P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
arts. 138
Tal alegação foi refutada pela autora, que alega que sua manifestação de vontade foi viciada por coação psicológica e patrimonial, em contexto de vulnerabilidade e violência de gênero, justificando o ajuizamento da ação. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Na hipótese, havendo alegação de vício de consentimento em instrumento público, com consequências patrimoniais relevantes, somadas à existência de medida protetiva e indicativos de violência doméstica, mostra-se plenamente justificada a busca pelo reconhecimento judicial da invalidade da partilha.
Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. Por fim, a defesa impugnou o valor atribuído à causa (R$ 137.494,04), alegando que é indevido, pois consideraria itens sem pertinência com a partilha de bens, tais como reforma de imóvel não comum e empréstimos particulares. A autora contrapôs, sustentando que o valor reflete exatamente o prejuízo patrimonial sofrido em razão da divisão desigual dos bens, incluindo valores que comprovadamente beneficiaram o réu.
O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido (art. 292, VI, do CPC). Nesse sentido, a planilha apresentada pela autora, ainda que debatível quanto aos itens e valores, reflete sua pretensão, estando adequada à quantificação provisória da demanda. Assim, rejeito também a preliminar de impugnação ao valor da causa. No que tange à impugnação apresentada pela autora em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu - sob o fundamento de que este é servidor público estável, advogado atuante, sem encargos familiares e que não comprovou de forma idônea qualquer hipossuficiência econômica - observo que essa alegação também não deve prosperar.
É que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, de modo que eventual impugnação exige prova em sentido contrário. No caso concreto, embora a parte autora destaque a remuneração do réu como servidor público e alegue seu exercício da advocacia, não trouxe aos autos prova suficiente de que ele aufere renda incompatível com a assistência judiciária gratuita, ou de que sua condição financeira seria confortável a ponto de suportar os encargos processuais.
Ademais, o requerido apresentou contracheques que apontam descontos relevantes em folha de pagamento, notadamente empréstimos consignados e tributos, o que corrobora sua alegação de dificuldade financeira momentânea, especialmente diante do custo do litígio e da multiplicidade de pedidos. Assim, ausente prova robusta de capacidade financeira do réu e diante da presunção legal que o ampara, mantenho o benefício da gratuidade da justiça ao requerido, sem prejuízo de reavaliação posterior, caso sobrevenham elementos mais conclusivos.
Por fim, entendo que não merece acolhimento a alegação da autora de que a reconvenção apresentada pelo réu não possui pertinência e busca desviar o foco da demanda principal. É que, nos termos do art. 343 do CPC, a reconvenção é admissível sempre que haja conexão com a causa principal. E, considerando que a reconvenção versa sobre os mesmos fatos e bens objeto da ação principal, e que ambas as partes discutem seus direitos patrimoniais decorrentes da relação conjugal, admito o seu regular processamento.
Ato contínuo, observo que o processo encontra-se em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, demonstrando interesse na causa. Como ponto controvertido, fixo a análise acerca da existência de vício de consentimento na partilha dos bens do ex-casal. Defiro a produção de prova oral requerida, consistente no depoimento pessoal e inquirição das testemunhas, conforme requerimentos de IDs 106334589 e 108347339.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 / 10 / 2025, pelas 10:30 horas. Ainda não apresentado o rol de testemunhas, fixo o prazo comum de dez dias úteis para apresentação pelas partes que requereram a prova, com as especificações previstas no art. 450, do CPC, se possível, sob pena de preclusão, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimá-las, nos termos do art. 455, do CPC.
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou advogado que patrocina a causa em função do convênio de assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas, exceto se se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação Intimem-se as partes com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC¹. Serve o presente como mandado de citação/intimação.
P.I. João Pessoa-PB, 08 de agosto de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” ____________________________________________________________________________________________________________________________ ¹Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
arts. 138
Tal alegação foi refutada pela autora, que alega que sua manifestação de vontade foi viciada por coação psicológica e patrimonial, em contexto de vulnerabilidade e violência de gênero, justificando o ajuizamento da ação. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Na hipótese, havendo alegação de vício de consentimento em instrumento público, com consequências patrimoniais relevantes, somadas à existência de medida protetiva e indicativos de violência doméstica, mostra-se plenamente justificada a busca pelo reconhecimento judicial da invalidade da partilha.
Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. Por fim, a defesa impugnou o valor atribuído à causa (R$ 137.494,04), alegando que é indevido, pois consideraria itens sem pertinência com a partilha de bens, tais como reforma de imóvel não comum e empréstimos particulares. A autora contrapôs, sustentando que o valor reflete exatamente o prejuízo patrimonial sofrido em razão da divisão desigual dos bens, incluindo valores que comprovadamente beneficiaram o réu.
O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido (art. 292, VI, do CPC). Nesse sentido, a planilha apresentada pela autora, ainda que debatível quanto aos itens e valores, reflete sua pretensão, estando adequada à quantificação provisória da demanda. Assim, rejeito também a preliminar de impugnação ao valor da causa. No que tange à impugnação apresentada pela autora em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu - sob o fundamento de que este é servidor público estável, advogado atuante, sem encargos familiares e que não comprovou de forma idônea qualquer hipossuficiência econômica - observo que essa alegação também não deve prosperar.
É que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, de modo que eventual impugnação exige prova em sentido contrário. No caso concreto, embora a parte autora destaque a remuneração do réu como servidor público e alegue seu exercício da advocacia, não trouxe aos autos prova suficiente de que ele aufere renda incompatível com a assistência judiciária gratuita, ou de que sua condição financeira seria confortável a ponto de suportar os encargos processuais.
Ademais, o requerido apresentou contracheques que apontam descontos relevantes em folha de pagamento, notadamente empréstimos consignados e tributos, o que corrobora sua alegação de dificuldade financeira momentânea, especialmente diante do custo do litígio e da multiplicidade de pedidos. Assim, ausente prova robusta de capacidade financeira do réu e diante da presunção legal que o ampara, mantenho o benefício da gratuidade da justiça ao requerido, sem prejuízo de reavaliação posterior, caso sobrevenham elementos mais conclusivos.
Por fim, entendo que não merece acolhimento a alegação da autora de que a reconvenção apresentada pelo réu não possui pertinência e busca desviar o foco da demanda principal. É que, nos termos do art. 343 do CPC, a reconvenção é admissível sempre que haja conexão com a causa principal. E, considerando que a reconvenção versa sobre os mesmos fatos e bens objeto da ação principal, e que ambas as partes discutem seus direitos patrimoniais decorrentes da relação conjugal, admito o seu regular processamento.
Ato contínuo, observo que o processo encontra-se em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, demonstrando interesse na causa. Como ponto controvertido, fixo a análise acerca da existência de vício de consentimento na partilha dos bens do ex-casal. Defiro a produção de prova oral requerida, consistente no depoimento pessoal e inquirição das testemunhas, conforme requerimentos de IDs 106334589 e 108347339.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 / 10 / 2025, pelas 10:30 horas. Ainda não apresentado o rol de testemunhas, fixo o prazo comum de dez dias úteis para apresentação pelas partes que requereram a prova, com as especificações previstas no art. 450, do CPC, se possível, sob pena de preclusão, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimá-las, nos termos do art. 455, do CPC.
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou advogado que patrocina a causa em função do convênio de assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas, exceto se se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação Intimem-se as partes com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC¹. Serve o presente como mandado de citação/intimação.
P.I. João Pessoa-PB, 08 de agosto de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” ____________________________________________________________________________________________________________________________ ¹Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
arts. 138
Tal alegação foi refutada pela autora, que alega que sua manifestação de vontade foi viciada por coação psicológica e patrimonial, em contexto de vulnerabilidade e violência de gênero, justificando o ajuizamento da ação. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Na hipótese, havendo alegação de vício de consentimento em instrumento público, com consequências patrimoniais relevantes, somadas à existência de medida protetiva e indicativos de violência doméstica, mostra-se plenamente justificada a busca pelo reconhecimento judicial da invalidade da partilha.
Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. Por fim, a defesa impugnou o valor atribuído à causa (R$ 137.494,04), alegando que é indevido, pois consideraria itens sem pertinência com a partilha de bens, tais como reforma de imóvel não comum e empréstimos particulares. A autora contrapôs, sustentando que o valor reflete exatamente o prejuízo patrimonial sofrido em razão da divisão desigual dos bens, incluindo valores que comprovadamente beneficiaram o réu.
O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido (art. 292, VI, do CPC). Nesse sentido, a planilha apresentada pela autora, ainda que debatível quanto aos itens e valores, reflete sua pretensão, estando adequada à quantificação provisória da demanda. Assim, rejeito também a preliminar de impugnação ao valor da causa. No que tange à impugnação apresentada pela autora em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu - sob o fundamento de que este é servidor público estável, advogado atuante, sem encargos familiares e que não comprovou de forma idônea qualquer hipossuficiência econômica - observo que essa alegação também não deve prosperar.
É que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, de modo que eventual impugnação exige prova em sentido contrário. No caso concreto, embora a parte autora destaque a remuneração do réu como servidor público e alegue seu exercício da advocacia, não trouxe aos autos prova suficiente de que ele aufere renda incompatível com a assistência judiciária gratuita, ou de que sua condição financeira seria confortável a ponto de suportar os encargos processuais.
Ademais, o requerido apresentou contracheques que apontam descontos relevantes em folha de pagamento, notadamente empréstimos consignados e tributos, o que corrobora sua alegação de dificuldade financeira momentânea, especialmente diante do custo do litígio e da multiplicidade de pedidos. Assim, ausente prova robusta de capacidade financeira do réu e diante da presunção legal que o ampara, mantenho o benefício da gratuidade da justiça ao requerido, sem prejuízo de reavaliação posterior, caso sobrevenham elementos mais conclusivos.
Por fim, entendo que não merece acolhimento a alegação da autora de que a reconvenção apresentada pelo réu não possui pertinência e busca desviar o foco da demanda principal. É que, nos termos do art. 343 do CPC, a reconvenção é admissível sempre que haja conexão com a causa principal. E, considerando que a reconvenção versa sobre os mesmos fatos e bens objeto da ação principal, e que ambas as partes discutem seus direitos patrimoniais decorrentes da relação conjugal, admito o seu regular processamento.
Ato contínuo, observo que o processo encontra-se em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, demonstrando interesse na causa. Como ponto controvertido, fixo a análise acerca da existência de vício de consentimento na partilha dos bens do ex-casal. Defiro a produção de prova oral requerida, consistente no depoimento pessoal e inquirição das testemunhas, conforme requerimentos de IDs 106334589 e 108347339.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 / 10 / 2025, pelas 10:30 horas. Ainda não apresentado o rol de testemunhas, fixo o prazo comum de dez dias úteis para apresentação pelas partes que requereram a prova, com as especificações previstas no art. 450, do CPC, se possível, sob pena de preclusão, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimá-las, nos termos do art. 455, do CPC.
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou advogado que patrocina a causa em função do convênio de assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas, exceto se se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação Intimem-se as partes com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC¹. Serve o presente como mandado de citação/intimação.
P.I. João Pessoa-PB, 08 de agosto de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” ____________________________________________________________________________________________________________________________ ¹Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
arts. 138
Tal alegação foi refutada pela autora, que alega que sua manifestação de vontade foi viciada por coação psicológica e patrimonial, em contexto de vulnerabilidade e violência de gênero, justificando o ajuizamento da ação. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Na hipótese, havendo alegação de vício de consentimento em instrumento público, com consequências patrimoniais relevantes, somadas à existência de medida protetiva e indicativos de violência doméstica, mostra-se plenamente justificada a busca pelo reconhecimento judicial da invalidade da partilha.
Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. Por fim, a defesa impugnou o valor atribuído à causa (R$ 137.494,04), alegando que é indevido, pois consideraria itens sem pertinência com a partilha de bens, tais como reforma de imóvel não comum e empréstimos particulares. A autora contrapôs, sustentando que o valor reflete exatamente o prejuízo patrimonial sofrido em razão da divisão desigual dos bens, incluindo valores que comprovadamente beneficiaram o réu.
O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido (art. 292, VI, do CPC). Nesse sentido, a planilha apresentada pela autora, ainda que debatível quanto aos itens e valores, reflete sua pretensão, estando adequada à quantificação provisória da demanda. Assim, rejeito também a preliminar de impugnação ao valor da causa. No que tange à impugnação apresentada pela autora em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu - sob o fundamento de que este é servidor público estável, advogado atuante, sem encargos familiares e que não comprovou de forma idônea qualquer hipossuficiência econômica - observo que essa alegação também não deve prosperar.
É que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, de modo que eventual impugnação exige prova em sentido contrário. No caso concreto, embora a parte autora destaque a remuneração do réu como servidor público e alegue seu exercício da advocacia, não trouxe aos autos prova suficiente de que ele aufere renda incompatível com a assistência judiciária gratuita, ou de que sua condição financeira seria confortável a ponto de suportar os encargos processuais.
Ademais, o requerido apresentou contracheques que apontam descontos relevantes em folha de pagamento, notadamente empréstimos consignados e tributos, o que corrobora sua alegação de dificuldade financeira momentânea, especialmente diante do custo do litígio e da multiplicidade de pedidos. Assim, ausente prova robusta de capacidade financeira do réu e diante da presunção legal que o ampara, mantenho o benefício da gratuidade da justiça ao requerido, sem prejuízo de reavaliação posterior, caso sobrevenham elementos mais conclusivos.
Por fim, entendo que não merece acolhimento a alegação da autora de que a reconvenção apresentada pelo réu não possui pertinência e busca desviar o foco da demanda principal. É que, nos termos do art. 343 do CPC, a reconvenção é admissível sempre que haja conexão com a causa principal. E, considerando que a reconvenção versa sobre os mesmos fatos e bens objeto da ação principal, e que ambas as partes discutem seus direitos patrimoniais decorrentes da relação conjugal, admito o seu regular processamento.
Ato contínuo, observo que o processo encontra-se em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, demonstrando interesse na causa. Como ponto controvertido, fixo a análise acerca da existência de vício de consentimento na partilha dos bens do ex-casal. Defiro a produção de prova oral requerida, consistente no depoimento pessoal e inquirição das testemunhas, conforme requerimentos de IDs 106334589 e 108347339.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 / 10 / 2025, pelas 10:30 horas. Ainda não apresentado o rol de testemunhas, fixo o prazo comum de dez dias úteis para apresentação pelas partes que requereram a prova, com as especificações previstas no art. 450, do CPC, se possível, sob pena de preclusão, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimá-las, nos termos do art. 455, do CPC.
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou advogado que patrocina a causa em função do convênio de assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas, exceto se se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação Intimem-se as partes com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC¹. Serve o presente como mandado de citação/intimação.
P.I. João Pessoa-PB, 08 de agosto de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” ____________________________________________________________________________________________________________________________ ¹Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
arts. 138
Tal alegação foi refutada pela autora, que alega que sua manifestação de vontade foi viciada por coação psicológica e patrimonial, em contexto de vulnerabilidade e violência de gênero, justificando o ajuizamento da ação. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Na hipótese, havendo alegação de vício de consentimento em instrumento público, com consequências patrimoniais relevantes, somadas à existência de medida protetiva e indicativos de violência doméstica, mostra-se plenamente justificada a busca pelo reconhecimento judicial da invalidade da partilha.
Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. Por fim, a defesa impugnou o valor atribuído à causa (R$ 137.494,04), alegando que é indevido, pois consideraria itens sem pertinência com a partilha de bens, tais como reforma de imóvel não comum e empréstimos particulares. A autora contrapôs, sustentando que o valor reflete exatamente o prejuízo patrimonial sofrido em razão da divisão desigual dos bens, incluindo valores que comprovadamente beneficiaram o réu.
O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido (art. 292, VI, do CPC). Nesse sentido, a planilha apresentada pela autora, ainda que debatível quanto aos itens e valores, reflete sua pretensão, estando adequada à quantificação provisória da demanda. Assim, rejeito também a preliminar de impugnação ao valor da causa. No que tange à impugnação apresentada pela autora em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu - sob o fundamento de que este é servidor público estável, advogado atuante, sem encargos familiares e que não comprovou de forma idônea qualquer hipossuficiência econômica - observo que essa alegação também não deve prosperar.
É que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, de modo que eventual impugnação exige prova em sentido contrário. No caso concreto, embora a parte autora destaque a remuneração do réu como servidor público e alegue seu exercício da advocacia, não trouxe aos autos prova suficiente de que ele aufere renda incompatível com a assistência judiciária gratuita, ou de que sua condição financeira seria confortável a ponto de suportar os encargos processuais.
Ademais, o requerido apresentou contracheques que apontam descontos relevantes em folha de pagamento, notadamente empréstimos consignados e tributos, o que corrobora sua alegação de dificuldade financeira momentânea, especialmente diante do custo do litígio e da multiplicidade de pedidos. Assim, ausente prova robusta de capacidade financeira do réu e diante da presunção legal que o ampara, mantenho o benefício da gratuidade da justiça ao requerido, sem prejuízo de reavaliação posterior, caso sobrevenham elementos mais conclusivos.
Por fim, entendo que não merece acolhimento a alegação da autora de que a reconvenção apresentada pelo réu não possui pertinência e busca desviar o foco da demanda principal. É que, nos termos do art. 343 do CPC, a reconvenção é admissível sempre que haja conexão com a causa principal. E, considerando que a reconvenção versa sobre os mesmos fatos e bens objeto da ação principal, e que ambas as partes discutem seus direitos patrimoniais decorrentes da relação conjugal, admito o seu regular processamento.
Ato contínuo, observo que o processo encontra-se em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, demonstrando interesse na causa. Como ponto controvertido, fixo a análise acerca da existência de vício de consentimento na partilha dos bens do ex-casal. Defiro a produção de prova oral requerida, consistente no depoimento pessoal e inquirição das testemunhas, conforme requerimentos de IDs 106334589 e 108347339.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 / 10 / 2025, pelas 10:30 horas. Ainda não apresentado o rol de testemunhas, fixo o prazo comum de dez dias úteis para apresentação pelas partes que requereram a prova, com as especificações previstas no art. 450, do CPC, se possível, sob pena de preclusão, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimá-las, nos termos do art. 455, do CPC.
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou advogado que patrocina a causa em função do convênio de assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas, exceto se se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação Intimem-se as partes com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC¹. Serve o presente como mandado de citação/intimação.
P.I. João Pessoa-PB, 08 de agosto de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” ____________________________________________________________________________________________________________________________ ¹Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
Órgão
2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
AÇÃO DE PARTILHA
Destinatário
FARCKSON WILLIAMS RODRIGUES FERREIRA
Advogados
ROGERIO DOS SANTOS FALCAO (OAB 20987/PB), DIMITRE BRAGA SOARES DE CARVALHO (OAB 12753/PB), FABIO ABRANTES DE OLIVEIRA (OAB 16276/PB), FARCKSON WILLIAMS RODRIGUES FERREIRA (OAB 20945/PB), RAQUEL PEREIRA DE LIMA (OAB 23258/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804337-73.2024.8.15.2003 AÇÃO: AÇÃO DE PARTILHA (12389) REQUERENTE: R. P. D.
L.
REQUERIDO: F. W. R. F.
Vistos os autos. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para, querendo, especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC. Após o que, colha-se o parecer ministerial. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”