Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- JOSEANE FARIAS DA SILVA
- Advogado
- JOSEANE FARIAS DA SILVA (OAB 20349/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804340-91.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: ADRIANA FELIX DA SILVA Endereço: Rua Doutor Valdevino Gregório de Andrade_**, 800, apartamento 202, Valentina de Figueiredo, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-480 REU: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS Endereço: Rua João Galdino da Silva_**, 104, CASA DA FAMILIA, Cristo Redentor, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-090
Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, por se tratar de requerimento de verba alimentar, não tendo a genitora do infante condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. A obrigação alimentar decorrente da relação de parentesco subordina-se à necessidade do alimentando e à capacidade econômica do alimentante, medindo-se na proporção dos haveres do pai e da mãe, impondo-se a análise das condições daquele, que, no caso, segundo consta da inicial, não está inserido no mercado formal de trabalho, sem maiores informações quanto aos seus efetivos ganhos mensais.
Assim, comprovada a paternidade, conforme documentos de Id. 116124250 e levando-se em consideração o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, nos termos do art. 4º, da Lei 5.478/68, diante dos elementos carreados aos autos, arbitro os alimentos provisórios em favor do filho menor CARLOS GUILHERME DA SILVA SANTOS no percentual de 20% do salário mínimo vigente, devidos a partir da citação, a ser depositado na conta da representante legal do(s) infante(s), a ser informada oportunamente, até o dia 30 de cada mês, em tempo que designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28/ 08/ 25, pelas 08:40 horas.
Cite-se o réu e intimem-se ele e a autora, esta por sua patrona constituída, conforme dispõe o art. 334, § 3º, do CPC, para que compareçam à audiência, acompanhados de advogados, ou ser-lhes-á nomeado Defensor Público, e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão em revelia. Na audiência, se não for de comum acordo a fixação de alimentos, poderá o réu contestar, desde que faça por advogado, passando-se, em seguida, à oitiva de testemunhas e à prolatação da sentença.
