Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804341-18.2021.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: T. F. D.
L. Endereço: R JOÃO JOSÉ DA COSTA, 295B, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-030
REQUERIDO:
C. M.
C. D. S. Endereço: R SARGENTO PEDRO GOMES DE LIRA, 324, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-820
Vistos os autos. Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença de Alimentos, ajuizada por T. F. D. L., representando seu filho menor MIGUEL MAGNO FARIAS CALDAS, em face de
C. M.
C. D. S.. Conforme se extrai dos autos, o executado, embora regularmente citado por edital, deixou de adimplir a obrigação alimentar, tampouco apresentou justificativa idônea para o inadimplemento. Diante da mora, foi decretada sua prisão civil, contudo, restaram infrutíferas as diligências para localização e cumprimento da ordem. Posteriormente, a parte exequente noticiou o falecimento do devedor, requerendo o prosseguimento da execução até a conclusão da partilha (Id. 118562303).
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, em caso de morte de qualquer das partes, dá-se a sucessão processual pelo seu espólio, ou, em sua ausência, pelos sucessores. A jurisprudência é firme no sentido de que o falecimento do devedor não extingue automaticamente a execução, sendo cabível a substituição processual e a responsabilização do espólio, observado o limite da herança (art. 1.997 do Código Civil).
Assim a morte da parte impõe a realização da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, sendo dever do Juiz, nesse caso, suspender o processo e adotar as providências previstas no art. 313, §§ 1º e 2º. Ademais, a ausência de intimação válida do espólio ou herdeiros compromete a defesa, impondo nulidade dos atos processuais. Diante do falecimento do executado, é imprescindível a suspensão do feito, a fim de viabilizar a habilitação do espólio ou dos herdeiros no polo passivo da execução, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade processual (art. 313, I, §§ 1º e 2º, do CPC).
Neste contexto, mostra-se acertada a manifestação ministerial, no sentido de que a exequente deve adotar as providências necessárias para viabilizar a substituição processual, com vistas à regularidade e validade do trâmite processual.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, SUSPENDO o presente feito nos termos do art. 313, I, §§ 1º e 2º, do CPC, em razão do falecimento do executado.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências necessárias à habilitação do espólio ou herdeiros do devedor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e colha-se novo parecer Ministerial. P.I. João Pessoa-PB, 25 de agosto de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”