Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- JULIANA LUZIA ALMEIDA DE JESUS
- Advogado
- JULIANA LUZIA ALMEIDA DE JESUS (OAB 31033/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804345-16.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR:
C. T. D. S.REPRESENTANTE: E. S. D. J. Nome: E. S. D. J. Endereço: Rua Wilson Alves de Freitas_**, 360, João Paulo II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58076-505 Nome: E. S. D. J. Endereço: Rua Wilson Alves de Freitas_**, 360, João Paulo II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58076-505 REU:
L. N. D. S. Nome:
L. N. D. S. Endereço: Rua Rita Pinheiro Vilar_**, 43, Condomínio Ilha Grande-Bloco C, Apto 104, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58068-402
Vistos, etc. CAUÃ THALLES DA SILVA representado por seu genitor E. S. D. J., GENITOR, já individuado no presente feito, ingressou com a presente AÇÃO DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E GUARDA em face de
L. N. D. S., também já qualificada nos autos. Mediante a sentença terminativa de ID 129066689, o presente feito foi extinto sem a resolução de seu mérito (art. 485, V, do CPC), diante da litispendência configurada (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, primeira hipótese, do CPC), considerando-se o Processo nº 0832230-11.2025.8.15.2001, distribuído em 10/06/2025 (ID 128079479) à 1ª Vara de Família da Capital, portanto em data anterior à distribuição do presente feito, ocorrida em 12/07/2025.
Sobreveio, no entanto, a petição ulterior de ID 131361724, na qual a parte demandada informou que, por equívoco, procedeu à juntada da manifestação de ID 131342235 e dos documentos de IDs 131343533/131348179 ''que não se destinavam a este processo, tratando-se de documentos referentes a outro feito conexo''. E requereu, ao final, que ''seja integralmente desconsiderada a petição e todos os anexos vinculados ao ID nº 131342235, para que não produzam quaisquer efeitos nos presentes autos''.
Com efeito, a juntada equivocada de peças processuais estranhas a estes autos, quando devidamente reconhecida e prontamente comunicada, autoriza sua desconsideração formal, mormente quando inexistente qualquer prejuízo às partes ou à regularidade do procedimento. Tal providência encontra amparo nos princípios da boa-fé objetiva processual (PC) e da instrumentalidade das formas (PC).
