Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804349-53.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: HILTON GOUVEA DE ARAUJO Nome: HILTON GOUVEA DE ARAUJO Endereço: R PORTUÁRIO ANÉSIO GOMES DA SILVA, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-240 REU: VANDELIA SANTOS MAGALHAES Nome: VANDELIA SANTOS MAGALHAES Endereço: R BEZERROS, JANGA, PAULISTA - PE - CEP: 53439-450
Vistos, etc.
I) Defiro a gratuidade (art. 98, caput, CPC);
II) Da necessidade de emenda à inicial a fim de viabilizar-se o regular seguimento do feito: a)
Intime-se a parte autora, através do seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às diligências necessárias para a localização do endereço dos coalimentandos VANDELIA SANTOS MAGALHÃES, MARCOS PAULO MAGALHÃES DE ARAÚJO e ABNER MAGALHÃES DE ARAÚJO e informá-los, em igual tempo; bem como, em igual prazo, informar os números do CPF ou CNPJ e o endereço eletrônico (email) destes (art. 319, CPC); tudo, a fim de viabilizar-se a sua citação pessoal para integrar a lide, posto que é por meio da regular citação dos acionados que a relação a relação jurídica processual validamente instaura-se. b) Ao que se observa dos presentes autos, não foram acostadas cópias das certidões de nascimento dos coalimentandos acima referidos, tampouco da sentença que arbitrou a obrigação alimentar em relação a MARCOS PAULO MAGALHÃES DE ARAÚJO e ABNER MAGALHÃES DE ARAÚJO.
Diante do que, sendo tais documentos essenciais para a propositura da presente demanda, determino que seja a parte acionante intimada, por via do seu patrono, para, em igual prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando-se aos autos cópia das referidas certidões e da sentença; tudo, sob pena de indeferimento (art. 320 c/c art. 321, CPC);
III) Diligências necessárias. João Pessoa, 14 de julho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – ei. 11.419/2016”.