Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
Definitivo
Decisão2025
Arquivamento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Expedição de documento
Documento
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Cabedelo
PROCESSO Nº 0804359-40.2024.8.15.2001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Curatela]
REQUERENTE: JOSE CARLOS FARIAS DE BARROS JUNIOR
REQUERIDO: ZUILA CRISTINA MAIA DE BARROS
Intime-se a parte autora para ter ciência do termo de curatela definitiva que já se encontra disponível na certidão retro, devendo o seu advogado deixar nos autos uma cópia devidamente assinada. Outrossim, intime-se para juntar aos autos uma cópia da certidão de casamento ou nascimento da interditanda para fins de expedição do mandado de averbação. CABEDELO-PB, 6 de novembro de 2025. Analista/Técnico Judiciário
Petição
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Retificação de Classe Processual
Retificação de Classe Processual
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Conclusão
Conclusão
Redistribuição
Redistribuição
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Incompetência
Determinada a Redistribuição
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Mandado
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedida/certificada
Remessa
Remessa
Determinação de Diligência
Conclusão
Remessa
2024
Documento
Remessa
Documento
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
de Instrução
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Petição
Publicação
Determinação de Diligência
Conclusão
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Cabedelo
PROCESSO Nº 0804359-40.2024.8.15.2001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Curatela]
REQUERENTE: JOSE CARLOS FARIAS DE BARROS JUNIOR
REQUERIDO: ZUILA CRISTINA MAIA DE BARROS
Intime-se para juntar aos autos uma cópia da certidão de casamento ou nascimento da interditanda para fins de expedição do mandado de averbação. CABEDELO-PB, 27 de novembro de 2025. Analista/Técnico Judiciário
COMARCA DE CABEDELO-PB. 5ª VARA MISTA.PROCESSO PJE. (3ª publicação) 0804359-40.2024.8.15.2001. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc... FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, para submeter o(a) requerido(a) REQUERIDO: ZUILA CRISTINA MAIA DE BARROS à curatela, restrita tão somente aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput e § 1°, da Lei 13.146/2015, nomeando a(o) promovente, REQUERENTE: JOSE CARLOS FARIAS DE BARROS, JOSE CARLOS FARIAS DE BARROS JUNIOR, MARCIO ANTONIO MAIA DE BARROS, curador(a), para fins de representação, devendo prestar contas anualmente.
O presente edital será publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta Comarca de Cabedelo-PB, aos 21 de outubro de 2025. Eu, QUINTINO AUGUSTO LEITAO REGIS, Analista Judiciário desta Secretaria, o digitei. Dr. João Machado de Souza Junior, Juiz de Direito da 5 Vara Mista de Cabedelo.
COMARCA DE CABEDELO-PB. 5ª VARA MISTA.PROCESSO PJE. (2ª publicação) 0804359-40.2024.8.15.2001. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc... FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, para submeter o(a) requerido(a) REQUERIDO: ZUILA CRISTINA MAIA DE BARROS à curatela, restrita tão somente aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput e § 1°, da Lei 13.146/2015, nomeando a(o) promovente, REQUERENTE: JOSE CARLOS FARIAS DE BARROS, JOSE CARLOS FARIAS DE BARROS JUNIOR, MARCIO ANTONIO MAIA DE BARROS, curador(a), para fins de representação, devendo prestar contas anualmente.
O presente edital será publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta Comarca de Cabedelo-PB, aos 02 de outubro de 2025. Eu, QUINTINO AUGUSTO LEITAO REGIS, Analista Judiciário desta Secretaria, o digitei. Dr. João Machado de Souza Junior, Juiz de Direito da 5 Vara Mista de Cabedelo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0804359-40.2024.8.15.2001 EMBARGANTE: Nome: JOSE CARLOS FARIAS DE BARROS JUNIOR Endereço: Rua Golfo de Danzig, 20, APTO. 701, TEL. (83) 9 8674-6301, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58102-133 EMBARGADO: Nome: ZUILA CRISTINA MAIA DE BARROS Endereço: PROFESSORA MARIA SALES, 734, CS, TAMBAU, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-130
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação de obscuridade, omissão e contradição – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, Etc. Cuida-se de Embargos de declaração (ID 113074895) oposto por JOSÉ CARLOS FARIAS DE BARROS em face da sentença de mérito prolatada por este Juízo (ID 122849273), que, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, para submeter o(a) requerido(a) à curatela, restrita tão somente aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput e § 1°, da Lei 13.146/2015, nomeando o(a) promovente, curador(a), para fins de representação, devendo prestar contas anualmente.
Autos conclusos em razão do pedido infringente. É o Relatório. Decisão. É cediço que os embargos de declaração constituem-se meio processual posto à disposição das partes com a finalidade de integrar a decisão, suprindo eventual omissão; de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições; e, ainda, corrigir erros materiais contidos na decisão. Vejamos o que dispõe o Novo CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Permissa vênia, lembremos aqui, a norma constitucional e infraconstitucional: Art.
93. Omissis.
IX – Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade; Art. 489. São elementos essenciais da Sentença:
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito. O que se lhe exige (do juízo), portanto, é que se apresentem os motivos fáticos e jurídicos pelos quais o julgador entendeu plausível ou não a pretensão deduzida, mediante concatenação lógica e coerente das ideias, enquadrando-as no ordenamento jurídico vigente, daí desembocando no julgamento final, segundo as peculiaridades do caso in concreto.
Se o dispositivo vem amparado por uma fundamentação não há que se falar em omissão do decisium. Se o dispositivo e a fundamentação não se enquadraram sob a ótica que gostaria a Embargante, data vênia, ao nosso sentir, não se significa tenha a decisão sido contraditória, omissa ou obscura, porém, contrária aos interesses perseguidos por aquela parte. No caso em exame, observa-se que INEXISTE QUALQUER TIPO DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO, posto que o termo de curatela definitivo sairá em nome do Promovente JOSÉ CARLOS FARIAS DE BARROS JÚNIOR, porquanto este é o autor do feito, independente de consta no corpo da sentença.
Adite-se, que, mesmo que conste o nome de outras partes JOSE CARLOS FARIAS DE BARROS e MARCIO ANTONIO MAIA DE BARROS estes não realizaram qualquer ato, apenas constam no polo ativo para fins de informar a concordância com o pedido deduzido. Lado outro, resta devidamente expresso na sentença que a decretação de curatela restringe-se tão somente a natureza patrimonial e negocial, tendo em vista que, se a parte ainda detiver entendimento, mesmo que momentânea, conforme estatuto da pessoa com deficiência, não é totalmente incapaz e pode exprimir vontade.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivo Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por não considerar ponto contraditório, omisso ou obscuro a serem enfrentados na sentença embargadas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Aguarde-se o decurso dos editais e, posteriormente, realize-se o procedimento já determinado. Por fim, RETIRO os demais envolvidos do polo ativo, visando evitar confusão na hora da expedição do termo.
Cumpra-se. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0804359-40.2024.8.15.2001 EMBARGANTE: Nome: JOSE CARLOS FARIAS DE BARROS JUNIOR Endereço: Rua Golfo de Danzig, 20, APTO. 701, TEL. (83) 9 8674-6301, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58102-133 EMBARGADO: Nome: ZUILA CRISTINA MAIA DE BARROS Endereço: PROFESSORA MARIA SALES, 734, CS, TAMBAU, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-130
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação de obscuridade, omissão e contradição – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, Etc. Cuida-se de Embargos de declaração (ID 113074895) oposto por JOSÉ CARLOS FARIAS DE BARROS em face da sentença de mérito prolatada por este Juízo (ID 122849273), que, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, para submeter o(a) requerido(a) à curatela, restrita tão somente aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput e § 1°, da Lei 13.146/2015, nomeando o(a) promovente, curador(a), para fins de representação, devendo prestar contas anualmente.
Autos conclusos em razão do pedido infringente. É o Relatório. Decisão. É cediço que os embargos de declaração constituem-se meio processual posto à disposição das partes com a finalidade de integrar a decisão, suprindo eventual omissão; de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições; e, ainda, corrigir erros materiais contidos na decisão. Vejamos o que dispõe o Novo CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Permissa vênia, lembremos aqui, a norma constitucional e infraconstitucional: Art.
93. Omissis.
IX – Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade; Art. 489. São elementos essenciais da Sentença:
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito. O que se lhe exige (do juízo), portanto, é que se apresentem os motivos fáticos e jurídicos pelos quais o julgador entendeu plausível ou não a pretensão deduzida, mediante concatenação lógica e coerente das ideias, enquadrando-as no ordenamento jurídico vigente, daí desembocando no julgamento final, segundo as peculiaridades do caso in concreto.
Se o dispositivo vem amparado por uma fundamentação não há que se falar em omissão do decisium. Se o dispositivo e a fundamentação não se enquadraram sob a ótica que gostaria a Embargante, data vênia, ao nosso sentir, não se significa tenha a decisão sido contraditória, omissa ou obscura, porém, contrária aos interesses perseguidos por aquela parte. No caso em exame, observa-se que INEXISTE QUALQUER TIPO DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO, posto que o termo de curatela definitivo sairá em nome do Promovente JOSÉ CARLOS FARIAS DE BARROS JÚNIOR, porquanto este é o autor do feito, independente de consta no corpo da sentença.
Adite-se, que, mesmo que conste o nome de outras partes JOSE CARLOS FARIAS DE BARROS e MARCIO ANTONIO MAIA DE BARROS estes não realizaram qualquer ato, apenas constam no polo ativo para fins de informar a concordância com o pedido deduzido. Lado outro, resta devidamente expresso na sentença que a decretação de curatela restringe-se tão somente a natureza patrimonial e negocial, tendo em vista que, se a parte ainda detiver entendimento, mesmo que momentânea, conforme estatuto da pessoa com deficiência, não é totalmente incapaz e pode exprimir vontade.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivo Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por não considerar ponto contraditório, omisso ou obscuro a serem enfrentados na sentença embargadas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Aguarde-se o decurso dos editais e, posteriormente, realize-se o procedimento já determinado. Por fim, RETIRO os demais envolvidos do polo ativo, visando evitar confusão na hora da expedição do termo.
Cumpra-se. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0804359-40.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: Nome: JOSE CARLOS FARIAS DE BARROS Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 125, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: JOSE CARLOS FARIAS DE BARROS JUNIOR Endereço: Rua Golfo de Danzig, 20, APTO. 701, TEL. (83) 9 8674-6301, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58102-133 Nome: MARCIO ANTONIO MAIA DE BARROS Endereço: RUA NATÁLIA RIBEIRO FERREIRO, S/N, TELEFONE DE CONTATO (83) 98822-1367, JACUMÃ, CONDE - PB - CEP: 58322-000 PROMOVIDO: Nome: ZUILA CRISTINA MAIA DE BARROS Endereço: PROFESSORA MARIA SALES, 734, CS, TAMBAU, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-130
SENTENÇA
CURATELA ESPECIAL. Inocorrência de contestação. Provas, documental e pericial, que corroboram com as alegações da inicial. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos. Trata-se de processo de conhecimento, de procedimento especial, na qual se postula a curatela especial do(a) promovido(a), na forma do artigo 747, inciso III, do NCPC, por este(a) não se encontrar apto(a) para exercer todos os atos da vida civil. Afirma o(a) requerente que é parente da requerido(a), o(a) qual, foi diagnosticado(a) com problemas psicológicos (doc. Anexo), portanto, impedindo-o(a) consequentemente de gerir e administrar sua própria pessoa e bens (Laudo incluso).
Pleiteia a sua nomeação como curador(a) especial do(a) requerido(a) para que possa defender os interesses deste(a). Requer, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Com a inicial, juntou documentos para comprovar as suas alegações. Foi realizada audiência de interrogatório. O laudo médico atualizado foi acostado. Deu-se vista ao representante do Ministério Público. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. O pedido é procedente. O(A) autor(a) afirma que o(a) requerido(a) foi diagnosticado(a) com problemas psicológicos (doc. Anexo), portanto, impedindo-o(a) consequentemente de gerir e administrar sua própria pessoa e bens (Laudo incluso). Assim, sendo o(a) promovido(a) incapaz de gerir suas atividades na esfera civil sozinho(a), requer a sua nomeação como curador(a) especial do(a) mesmo(a). A Lei nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que entrou em vigor em janeiro de 2016, promoveu significativas alterações normativas, inclusive no Código Civil (artigos 114 a 116), destinando-se a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania (artigo 1º).
Segundo o artigo 6º da Lei nº 13.146/2015, “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.” O artigo 84, caput, e § § 1º, 2º e 3º, da Lei nº 13.146/2015 prevê que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Ainda, revogou-se o artigo 3º, II, do Código Civil, segundo o qual eram absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou doença mental, não tinham o necessário discernimento para a prática destes atos.
Logo, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, tais pessoas são consideradas plenamente capazes, pois somente são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos (artigo 3º do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Além disso, “os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade” passaram a ser considerados relativamente incapazes (artigo 4º, III, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Não obstantes tais modificações legislativas, o artigo 84, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 prevê a possibilidade excepcional de a pessoa com deficiência ser submetida à curatela, facultada a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. O §3º do mesmo dispositivo prescreve que “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Ainda, o artigo 85, caput e §§1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015, dispõe que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”.
Portanto, de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível que pessoas com enfermidade ou deficiência mental, que são plenamente capazes, sejam excepcionalmente sujeitas à curatela. No caso em tela, segundo o laudo atualizado do(a) promovido(a) apresenta problemas psicológicos, conforme atestado nos autos, concluindo ser a(o) paciente incapaz de gerir seus negócios, sua vida e a si própria.
Nos termos do Estatuto Da Deficiência, o(a) requerido(a) é plenamente capaz. Todavia, diante da constatação do médico, urge a necessidade de submetê-lo(a) ao regime de curatela, para tutela de seus próprios interesses, visto que não lhe é possível administrar os bens sozinho(a). A curatela, porém, está restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos da lei.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para submeter o(a) requerido(a) à curatela, restrita tão somente aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput e § 1°, da Lei 13.146/2015, nomeando o(a) promovente, curador(a), para fins de representação, devendo prestar contas anualmente. Se for o caso, oficie-se o Cartório de Registros de Imóveis local para que proceda a averbação da sentença de interdição na matrícula dos imóveis de propriedade do(a) curatelado(a).
Anoto, outrossim, que a alienação de quaisquer bens pertencentes ao(à) curatelado(a) requer prévia autorização judicial.
Cumpra-se o disposto nos termos do artigo 9° do Código Civil e artigo 755, § 3°, do Código de Processo Civil.
Publique-se,
Registre-se e
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Dou força de ofício/mandado a presente Sentença, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, com fundamento no Provimento 08 da Corregedoria Geral de Justiça, datado de 24.10.2014, bem como nos termos dos arts. 102 e seguintes do CNJ da douta CGJ do egrégio TJPB. Cabedelo, data eletrônica do sistema.
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0804359-40.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: Nome: JOSE CARLOS FARIAS DE BARROS Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 125, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: JOSE CARLOS FARIAS DE BARROS JUNIOR Endereço: Rua Golfo de Danzig, 20, APTO. 701, TEL. (83) 9 8674-6301, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58102-133 Nome: MARCIO ANTONIO MAIA DE BARROS Endereço: RUA NATÁLIA RIBEIRO FERREIRO, S/N, TELEFONE DE CONTATO (83) 98822-1367, JACUMÃ, CONDE - PB - CEP: 58322-000 PROMOVIDO: Nome: ZUILA CRISTINA MAIA DE BARROS Endereço: PROFESSORA MARIA SALES, 734, CS, TAMBAU, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-130
SENTENÇA
CURATELA ESPECIAL. Inocorrência de contestação. Provas, documental e pericial, que corroboram com as alegações da inicial. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos. Trata-se de processo de conhecimento, de procedimento especial, na qual se postula a curatela especial do(a) promovido(a), na forma do artigo 747, inciso III, do NCPC, por este(a) não se encontrar apto(a) para exercer todos os atos da vida civil. Afirma o(a) requerente que é parente da requerido(a), o(a) qual, foi diagnosticado(a) com problemas psicológicos (doc. Anexo), portanto, impedindo-o(a) consequentemente de gerir e administrar sua própria pessoa e bens (Laudo incluso).
Pleiteia a sua nomeação como curador(a) especial do(a) requerido(a) para que possa defender os interesses deste(a). Requer, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Com a inicial, juntou documentos para comprovar as suas alegações. Foi realizada audiência de interrogatório. O laudo médico atualizado foi acostado. Deu-se vista ao representante do Ministério Público. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. O pedido é procedente. O(A) autor(a) afirma que o(a) requerido(a) foi diagnosticado(a) com problemas psicológicos (doc. Anexo), portanto, impedindo-o(a) consequentemente de gerir e administrar sua própria pessoa e bens (Laudo incluso). Assim, sendo o(a) promovido(a) incapaz de gerir suas atividades na esfera civil sozinho(a), requer a sua nomeação como curador(a) especial do(a) mesmo(a). A Lei nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que entrou em vigor em janeiro de 2016, promoveu significativas alterações normativas, inclusive no Código Civil (artigos 114 a 116), destinando-se a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania (artigo 1º).
Segundo o artigo 6º da Lei nº 13.146/2015, “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.” O artigo 84, caput, e § § 1º, 2º e 3º, da Lei nº 13.146/2015 prevê que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Ainda, revogou-se o artigo 3º, II, do Código Civil, segundo o qual eram absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou doença mental, não tinham o necessário discernimento para a prática destes atos.
Logo, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, tais pessoas são consideradas plenamente capazes, pois somente são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos (artigo 3º do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Além disso, “os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade” passaram a ser considerados relativamente incapazes (artigo 4º, III, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Não obstantes tais modificações legislativas, o artigo 84, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 prevê a possibilidade excepcional de a pessoa com deficiência ser submetida à curatela, facultada a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. O §3º do mesmo dispositivo prescreve que “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Ainda, o artigo 85, caput e §§1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015, dispõe que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”.
Portanto, de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível que pessoas com enfermidade ou deficiência mental, que são plenamente capazes, sejam excepcionalmente sujeitas à curatela. No caso em tela, segundo o laudo atualizado do(a) promovido(a) apresenta problemas psicológicos, conforme atestado nos autos, concluindo ser a(o) paciente incapaz de gerir seus negócios, sua vida e a si própria.
Nos termos do Estatuto Da Deficiência, o(a) requerido(a) é plenamente capaz. Todavia, diante da constatação do médico, urge a necessidade de submetê-lo(a) ao regime de curatela, para tutela de seus próprios interesses, visto que não lhe é possível administrar os bens sozinho(a). A curatela, porém, está restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos da lei.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para submeter o(a) requerido(a) à curatela, restrita tão somente aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput e § 1°, da Lei 13.146/2015, nomeando o(a) promovente, curador(a), para fins de representação, devendo prestar contas anualmente. Se for o caso, oficie-se o Cartório de Registros de Imóveis local para que proceda a averbação da sentença de interdição na matrícula dos imóveis de propriedade do(a) curatelado(a).
Anoto, outrossim, que a alienação de quaisquer bens pertencentes ao(à) curatelado(a) requer prévia autorização judicial.
Cumpra-se o disposto nos termos do artigo 9° do Código Civil e artigo 755, § 3°, do Código de Processo Civil.
Publique-se,
Registre-se e
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Dou força de ofício/mandado a presente Sentença, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, com fundamento no Provimento 08 da Corregedoria Geral de Justiça, datado de 24.10.2014, bem como nos termos dos arts. 102 e seguintes do CNJ da douta CGJ do egrégio TJPB. Cabedelo, data eletrônica do sistema.
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0804359-40.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: Nome: JOSE CARLOS FARIAS DE BARROS Endereço: AV GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 125, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-030 Nome: JOSE CARLOS FARIAS DE BARROS JUNIOR Endereço: Rua Golfo de Danzig, 20, APTO. 701, TEL. (83) 9 8674-6301, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58102-133 Nome: MARCIO ANTONIO MAIA DE BARROS Endereço: RUA NATÁLIA RIBEIRO FERREIRO, S/N, TELEFONE DE CONTATO (83) 98822-1367, JACUMÃ, CONDE - PB - CEP: 58322-000 PROMOVIDO: Nome: ZUILA CRISTINA MAIA DE BARROS Endereço: PROFESSORA MARIA SALES, 734, CS, TAMBAU, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-130
SENTENÇA
CURATELA ESPECIAL. Inocorrência de contestação. Provas, documental e pericial, que corroboram com as alegações da inicial. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos. Trata-se de processo de conhecimento, de procedimento especial, na qual se postula a curatela especial do(a) promovido(a), na forma do artigo 747, inciso III, do NCPC, por este(a) não se encontrar apto(a) para exercer todos os atos da vida civil. Afirma o(a) requerente que é parente da requerido(a), o(a) qual, foi diagnosticado(a) com problemas psicológicos (doc. Anexo), portanto, impedindo-o(a) consequentemente de gerir e administrar sua própria pessoa e bens (Laudo incluso).
Pleiteia a sua nomeação como curador(a) especial do(a) requerido(a) para que possa defender os interesses deste(a). Requer, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Com a inicial, juntou documentos para comprovar as suas alegações. Foi realizada audiência de interrogatório. O laudo médico atualizado foi acostado. Deu-se vista ao representante do Ministério Público. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. O pedido é procedente. O(A) autor(a) afirma que o(a) requerido(a) foi diagnosticado(a) com problemas psicológicos (doc. Anexo), portanto, impedindo-o(a) consequentemente de gerir e administrar sua própria pessoa e bens (Laudo incluso). Assim, sendo o(a) promovido(a) incapaz de gerir suas atividades na esfera civil sozinho(a), requer a sua nomeação como curador(a) especial do(a) mesmo(a). A Lei nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que entrou em vigor em janeiro de 2016, promoveu significativas alterações normativas, inclusive no Código Civil (artigos 114 a 116), destinando-se a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania (artigo 1º).
Segundo o artigo 6º da Lei nº 13.146/2015, “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.” O artigo 84, caput, e § § 1º, 2º e 3º, da Lei nº 13.146/2015 prevê que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Ainda, revogou-se o artigo 3º, II, do Código Civil, segundo o qual eram absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou doença mental, não tinham o necessário discernimento para a prática destes atos.
Logo, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, tais pessoas são consideradas plenamente capazes, pois somente são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos (artigo 3º do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015). Além disso, “os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade” passaram a ser considerados relativamente incapazes (artigo 4º, III, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Não obstantes tais modificações legislativas, o artigo 84, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015 prevê a possibilidade excepcional de a pessoa com deficiência ser submetida à curatela, facultada a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. O §3º do mesmo dispositivo prescreve que “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Ainda, o artigo 85, caput e §§1º e 2º, da Lei nº 13.146/2015, dispõe que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”.
Portanto, de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível que pessoas com enfermidade ou deficiência mental, que são plenamente capazes, sejam excepcionalmente sujeitas à curatela. No caso em tela, segundo o laudo atualizado do(a) promovido(a) apresenta problemas psicológicos, conforme atestado nos autos, concluindo ser a(o) paciente incapaz de gerir seus negócios, sua vida e a si própria.
Nos termos do Estatuto Da Deficiência, o(a) requerido(a) é plenamente capaz. Todavia, diante da constatação do médico, urge a necessidade de submetê-lo(a) ao regime de curatela, para tutela de seus próprios interesses, visto que não lhe é possível administrar os bens sozinho(a). A curatela, porém, está restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos da lei.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para submeter o(a) requerido(a) à curatela, restrita tão somente aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput e § 1°, da Lei 13.146/2015, nomeando o(a) promovente, curador(a), para fins de representação, devendo prestar contas anualmente. Se for o caso, oficie-se o Cartório de Registros de Imóveis local para que proceda a averbação da sentença de interdição na matrícula dos imóveis de propriedade do(a) curatelado(a).
Anoto, outrossim, que a alienação de quaisquer bens pertencentes ao(à) curatelado(a) requer prévia autorização judicial.
Cumpra-se o disposto nos termos do artigo 9° do Código Civil e artigo 755, § 3°, do Código de Processo Civil.
Publique-se,
Registre-se e
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Dou força de ofício/mandado a presente Sentença, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, com fundamento no Provimento 08 da Corregedoria Geral de Justiça, datado de 24.10.2014, bem como nos termos dos arts. 102 e seguintes do CNJ da douta CGJ do egrégio TJPB. Cabedelo, data eletrônica do sistema.
Juiz de Direito
COMARCA DE CABEDELO-PB. 5ª VARA MISTA.PROCESSO PJE. (1ª publicação) 0804359-40.2024.8.15.2001. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc... FAZ SABER, a todos quanto virem ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, para submeter o(a) requerido(a) REQUERIDO: ZUILA CRISTINA MAIA DE BARROS à curatela, restrita tão somente aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput e § 1°, da Lei 13.146/2015, nomeando a(o) promovente, REQUERENTE: JOSE CARLOS FARIAS DE BARROS, JOSE CARLOS FARIAS DE BARROS JUNIOR, MARCIO ANTONIO MAIA DE BARROS, curador(a), para fins de representação, devendo prestar contas anualmente.
O presente edital será publicado por 03 vezes com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta Comarca de Cabedelo-PB, aos 5 de setembro de 2025. Eu, QUINTINO AUGUSTO LEITAO REGIS, Analista Judiciário desta Secretaria, o digitei. Dr. João Machado de Souza Junior, Juiz de Direito da 5 Vara Mista de Cabedelo.
INTIMAR A PARTE AUTOTA VIA ADVOGADO DA
DECISÃO
DO ID 116015597 - Decisão Juntado por ALGACYR RODRIGUES NEGROMONTE - MAGISTRADO em 11/07/2025 17:36:20
INTIMAR A PARTE AUTOTA VIA ADVOGADO DA
DECISÃO
DO ID 116015597 - Decisão Juntado por ALGACYR RODRIGUES NEGROMONTE - MAGISTRADO em 11/07/2025 17:36:20
INTIMAR A PARTE AUTOTA VIA ADVOGADO DA
DECISÃO
DO ID 116015597 - Decisão Juntado por ALGACYR RODRIGUES NEGROMONTE - MAGISTRADO em 11/07/2025 17:36:20
PROCESSO: 0804359-40.2024.8.15.2001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Órgão julgador: 4ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO PELA ADVOGADA DO AUTOR DA
DECISÃO, ID 114311019, PRAZO 05 DIAS.
PROCESSO: 0804359-40.2024.8.15.2001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Órgão julgador: 4ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO PELA ADVOGADA DO AUTOR DA
DECISÃO, ID 114311019, PRAZO 05 DIAS.
PROCESSO: 0804359-40.2024.8.15.2001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Órgão julgador: 4ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO PELA ADVOGADA DO AUTOR DA
DECISÃO, ID 114311019, PRAZO 05 DIAS.
PROCESSO: 0804359-40.2024.8.15.2001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Órgão julgador: 4ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO PELA ADVOGADA DOS AUTORES DO LAUDO PSICOSSOCIAL, PRAZO 05 DIAS.
PROCESSO: 0804359-40.2024.8.15.2001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Órgão julgador: 4ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO PELA ADVOGADA DOS AUTORES DO LAUDO PSICOSSOCIAL, PRAZO 05 DIAS.
PROCESSO: 0804359-40.2024.8.15.2001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Órgão julgador: 4ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO PELA ADVOGADA DOS AUTORES DO LAUDO PSICOSSOCIAL, PRAZO 05 DIAS.
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Mandado
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Determinação de Diligência
PROCESSO: 0804359-40.2024.8.15.2001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Órgão julgador: 4ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO PELA ADVOGADA DOS AUTORES DO
DESPACHO, ID 93559392 E DO REQUERIMENTO MINISTERIAL, ID 93271177, PRAZO 10 DIAS.
PROCESSO: 0804359-40.2024.8.15.2001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Órgão julgador: 4ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO PELA ADVOGADA DOS AUTORES DO
DESPACHO, ID 93559392 E DO REQUERIMENTO MINISTERIAL, ID 93271177, PRAZO 10 DIAS.
PROCESSO: 0804359-40.2024.8.15.2001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Órgão julgador: 4ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO PELA ADVOGADA DOS AUTORES DO
DESPACHO, ID 93559392 E DO REQUERIMENTO MINISTERIAL, ID 93271177, PRAZO 10 DIAS.
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/certificada
Documento
PROCESSO: 0804359-40.2024.8.15.2001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Órgão julgador: 4ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO PELA ADVOGADA DOS AUTORES DO LAUDO PERICIAL, PRAZO 05 DIAS.
PROCESSO: 0804359-40.2024.8.15.2001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Órgão julgador: 4ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO PELA ADVOGADA DOS AUTORES DO LAUDO PERICIAL, PRAZO 05 DIAS.
PROCESSO: 0804359-40.2024.8.15.2001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Órgão julgador: 4ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO PELA ADVOGADA DOS AUTORES DO LAUDO PERICIAL, PRAZO 05 DIAS.
Retificação de movimento
Petição
Mandado
Petição
Decurso de Prazo
Conclusão
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Instrução
Determinação de Diligência
PROCESSO: 0804359-40.2024.8.15.2001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Órgão julgador: 4ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA DA ADVOGADA DO AUTOR DO
DESPACHO
E DA AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA A SER REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS FÍSICAS DESTE JUÍZO, DESIGNADA PARA 21/05/2024 ÀS 8h20.
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PROCESSO: 0804359-40.2024.8.15.2001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Órgão julgador: 4ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO PELA ADVOGADA DA AUTORA DA
DECISÃO, ID 85680450, PRAZO 05 DIAS.
Indeferimento
Determinação de Diligência
Petição
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PROCESSO: 0804359-40.2024.8.15.2001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Órgão julgador: 4ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO PELA ADVOGADA DO AUTOR DO
DESPACHO, ID 84972619, PRAZO 05 DIAS.
Redistribuição
Redistribuição
Determinada a Redistribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição