Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatário
- LUCAS VICTTOR DE CARVALHO GOMES
- Advogado
- LUCAS VICTTOR DE CARVALHO GOMES (OAB 32114/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA [Inventário e Partilha, Adjudicação de herança] 0804365-76.2025.8.15.0331
REQUERENTE: E. D. S.
I. S. D. M. e outros (2)
DESPACHO
Visto. Deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita e, eventualmente, converter o feito em arrolamento comum, após as primeiras declarações. Declaro aberta a sucessão dos bens deixados por JOSÉ BATISTA DE MEDEIROS IRMÃO e nomeio inventariante E. D. S..
Intime-se a inventariante para prestar o compromisso de estilo, no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, as primeiras declarações, no prazo sucessivo de 20 (vinte) dias, observando-se, rigorosamente, os requisitos do art. 620, do CPC. Fica o(a) advogado(a) responsável pela autenticidade dessa providência, nos termos do art. 11, da Lei nº 11.419/2006. Deverá, também, juntar certidão negativa da existência de testamento, obtida através do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec), assim como as certidões negativas de débito MUNICIPAL (do último domicílio do autor da herança e do local dos bens), ESTADUAL e FEDERAL, além da certidão de inteiro teor do imóvel, lavrado pelo CRI e o CRLV da motocicleta.
Deverá, ainda, manifestar-se acerca de eventual tramitação do feito pelo rito do arrolamento comum ou sumário, juntando-se as procurações dos demais herdeiros, em sendo o caso. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
