Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0804380-17.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] Autor(a): MACIO CLEBIO DE MEDEIROS RÉ(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do NCPC. Em que pese o contido no art. 334, do NCPC, tem-se que a prática forense tem revelado que a Fazenda Pública demandada não costuma promover autocomposição. Desse modo, torna-se infrutífera a designação de audiência de conciliação, quando já visualizada a sua não realização.
Ademais, a designação desse ato, quando improvável a sua realização, atenta frontalmente contra o princípio da celeridade processual. Assim, deixo de designar a dita audiência. Quanto ao pedido de tutela de urgência, entendo que é caso de indeferimento, uma vez que os atos da administração pública gozam de presunção de veracidade e legalidade, bem como pelo fato de que o direito do autor só poderá ser comprovado mediante a realização de perícia nos autos, em atenção a determinação do art. 129-A da Lei nº 8.213/91.
Os atestados médicos juntados, apesar de indícios da presença da doença alegada, não são suficientes para afastar, neste momento, o ato administrativo que negou o benefício a parte promovente. Tendo em vista que o objeto da presente demanda recai sobre a alegada incapacidade da parte autora, DEFIRO a prova pericial e determino sua produção antecipada como forma dar celeridade processual (art.4º, CPC) e viabilizar a autocomposição (art.381, inc.II, CPC), nos termos do art. 129-A, §1º, da Lei nº 8.213/91 e a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1 de 15/12/2015.
NOMEIO o médico perito, cadastrado no TRF5ª região, Dr. GUSTAVO LEITÃO DE FIGUEIREDO MEDEIROS, clínico geral/psiquiatra, através do sistema AJG/TRF5ª. FIXO o valor dos honorários em R$ 540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), por analogia ao valor dos honorários periciais na área de medicina estabelecidos no item 3.3 do Anexo I da Resolução/TJPB nº 09/2017 c/c Ato da Presidência nº 16/2025.
Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista (Súmula 501 do STF; Súmula 15 do STJ). Desse modo, as ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho não atraem a delegação da competência federal, motivo pelo qual os honorários periciais devem ser suportados pela autarquia demandada, como estabelece o inciso II do parágrafo 7º, do art. 1º, da Lei 13.876/2019 (“II – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS” - incluído pela Lei nº 14.331, de 2022), nos casos dos beneficiários da gratuidade processual, inobstante a Resolução 127/2011 do CNJ e 09/2017 do TJPB, devendo, contudo, nos casos de sucumbência da parte promovente, a responsabilidade do ônus do pagamento dos honorários periciais, adiantados pelo INSS, ser suportado pelo ente federado, o Estado, conforme entendimento pacificado do STJ, através do AgRg no REsp 1.327.290/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.10.2012.
1) INTIMEM-SE as partes da nomeação (art.465, CPC) e para apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art.465, §1º, III, CPC). 1.1) No mesmo ato, INTIME-SE a parte promovida para recolher os honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser depositado em conta judicial atrelada ao presente feito. Ressalte-se que o réu não é obrigado a pagar os honorários periciais, contudo, a não produção da prova pericial implicará na presunção de veracidade da alegação da parte autora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça[1]. 1.2) Existindo apresentação de agravo, arguição de impedimento ou suspeição, retornem os autos conclusos para deliberação.
2) Com o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o senhor perito para informar se aceita o encargo. Para fins de intimação do perito, existindo indicação de número telefônico com acesso aplicativo whatsapp, o cartório, por meio do número de telefone institucional do Chefe de Cartório e já divulgado no Diário da Justiça Eletrônico, deverá providenciar a intimação por esse instrumento, solicitando confirmação do destinatário sobre o conteúdo da intimação e a confirmação de aceitação ou recusa ao encargo.
ADVIRTO que, com a aceitação da nomeação, o perito é obrigada ao cumprimento do encargo que lhe foi atribuído, sob pena de multa e sanção disciplinar pelo órgão profissional competente, salvo motivo previsto em Lei ou a critério do Juiz, nos termos do artigo 24 da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. O laudo pericial deve ser apresentado em formato eletrônico, salvo motivo de força maior devidamente justificado nos autos judiciais (art. 1, §único e 2º, §1º, Res.
CNJ 595/2024). 2.1) Caso o perito nomeado solicite perícia médica por telemedicina, retornem os autos conclusos com urgência para análise da justificativa. 2.2) Caso não aceito o encargo, retornem os autos conclusos para nomeação de novo perito. São quesitos do Juízo os de auxílio-acidente formulados na Recomendação/CNJ nº 01, de 15 de dezembro de 2015 (http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3060) e a quesitação mínima unificada e as informações solicitadas no SISPERJUD (art. 2º da Res.
CNJ 595/2024).
3) Decorrido o prazo sem insurgência, recolhidos os honorários e aceite o encargo pelo expert, OFICIE-SE o perito para realizar perícia na parte promovente, devendo ser designada data em regime de mutirão com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, diante da necessidade de intimação da parte a ser periciada e as providências de seu deslocamento (art. 156, §5º do CPC/2015), informando-o do prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhar o laudo eletrônico da perícia.
Anexem ao ofício cópia integral do processo e os quesitos do Juízo, da(s) parte(s) e do sistema Sisperjud. A perícia será realizada no Fórum desta Comarca, de forma a facilitar o Acesso à Justiça à parte promovente. 3.1) DETERMINO que o Cartório registre esta nomeação no Sistema de Perícias Judiciais - SISPERJUD.
4) Com a data da perícia, INTIME-SE a parte promovente pessoalmente e por meio de seu advogado para participar da perícia, devendo anexar nos autos e levar todos os exames, notas fiscais de remédios, atestados, documentos pessoais etc.
5) Juntado o Laudo eletrônico, CITE-SE O PROMOVIDO, para, querendo, oferecer contestação, por petição, e apresentar os documentos que instruíram o procedimento administrativo (caso ainda não juntado aos autos), no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 183 do NCPC, bem como para manifestar-se a respeito do Laudo. 5.1) Decorrido o prazo supra, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias úteis (art.477, §1º, CPC), a respeito do Laudo, e para impugnar a contestação (caso contestada a ação).
6) Não existindo pedidos de esclarecimento ao Perito, EXPEÇA-SE o alvará de transferência em favor do perito nomeado (caso necessário, solicite-se os dados bancários ao perito).
7) Cumpridas todas as determinações, FAÇA-SE conclusão para deliberação ou sentença. Às providências. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito [1] "(...)
2. A inversão do ônus da prova, nos termos de precedentes desta Corte, não implica impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia solicitada pelo consumidor, mas meramente estabelecer que, do ponto de vista processual, o consumidor não tem o ônus de produzir essa prova.
3. No entanto, o posicionamento assente nesta Corte é no sentido de que a parte ré, neste caso, a concessionária, não está obrigada a antecipar os honorários do perito, mas se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (REsp 466.604/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler e REsp 433.208/RJ, Min. José Delgado). (...)" (STJ, AgRg no REsp 1.042.919/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 31/03/2009) (...)
3. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. (STJ. REsp n. 1.807.831/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 14/9/2020.) Valor da causa: R$ 38.761,32