PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804382-37.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Férias] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSEMAR DOS SANTOS NOBRE Endereço: rua Projetada, SN, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-140
DECISÃO
JOSEMAR DOS SANTOS NOBRE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do ESTADO DA PARAÍBA, também qualificado nos autos. Afirma a parte autora, em suma, que trabalhou de 29/09/1987 até 2008 junto ao promovido, conforme a Portaria de Nomeação e Contracheques anexos, e a partir de 2009 passou a atuar como professor até sua aposentadoria em 22/04/2022, conforme a Carta de Aposentadoria.
Afirmou que o Estado não concedeu nem pagou as férias e os terços de férias referentes aos anos de 1990 e 1991. Analisando detidamente os autos, verifiquei que tramitou na 3ª Vara desta Comarca ação idêntica a esta sob o n. 0804223-94.2024.8.15.0141. Consultando aqueles autos, verifica-se que eles foram extintos sem julgamento de mérito, em 20/09/2024. Estabele o Art. 286 do CPC que “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”. No caso em comento, da leitura desta petição inicial constata-se a reiteração do pedido constante na ação n. 0804223-94.2024.8.15.0141, a qual tramitou na 3ª Vara desta Comarca, tendo sido extinta sem julgamento de mérito.
Para as ações em curso, há clara prevenção a ensejar a modificação da competência com base no art. 286, III do CPC. De modo outro, sendo o primeiro processo extinto sem resolução do mérito, é caso de aplicação do art. 286, II do CPC. É prevento o juízo da 3ª Vara desta Comarca. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE VAGO – DR. ALUIZIO BEZERRA FILHO JUIZ CONVOCADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0830134-17.2022.8.15.0000 Relator: Exmo.
Dr. Aluizio Bezerra Filho (Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador) Suscitante: Juízo da 6ª Vara Cível de Campina Grande Suscitado: Juízo da 9ª Vara Cível de Campina Grande CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITAÇÃO PELO JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EM DESFAVOR DA 9ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO ENVOLVENDO MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PREVENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 286, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. A teor do disposto no art. 286, inciso II, do CPC, e na jurisprudência pátria, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que não haja coincidência absoluta entre os sujeitos da relação processual. (TJ-PB - CC: 08301341720228150000, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REITERAÇÃO DO PEDIDO EM NOVO MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 286, INCISO II, DO CPC. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. SÚMULA Nº 235 DO E. STJ. INAPLICABILIDADE. Nos termos do artigo 286, II, do CPC (artigo 253, II do CPC/73), serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que não haja coincidência absoluta entre os sujeitos da relação processual.
Quanto ao tema, registre-se ser inaplicável a Súmula nº 235 do STJ, que versa sobre casos de conexão, e não de repropositura de ação anteriormente ajuizada, como é o caso dos autos. Caso fosse aplicada a Súmula nº 235 do STJ nessa hipótese, perderia toda a utilidade e sentido a norma expressa do art. 286, II, do CPC. Conflito negativo de competência improcedente para declarar a competência do Juízo suscitante. (TRF-3 - CCCiv: 50325948820224030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 10/04/2023, 2ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/04/2023).
Destaquei. Destarte, e para prevenir eventuais alegações de nulidade processual ou morosidade da tramitação processual e até mesmo ofensa ao princípio do juiz natural, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, e o faço com fulcro nos arts. 59, 286, II, e 288, todos do Código de Processo Civil em vigor, e DETERMINO a imediata redistribuição do feito àquela serventia judicial, com as devidas anotações.
Intimem-se. Preclusa esta decisão, proceda-se a redistribuição. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito