Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, em que a parte autora DAMIÃO LOURENÇO DA SILVA aduz que a interditanda ADRIANA LOURENÇO DA SILVA é portador de doença que a incapacita para a prática de atos da vida civil. Por tal razão, pugna pela interdição da parte promovida, além da concessão de sua curatela em caráter provisório. Foram acostados aos autos os documentos necessários. Vieram-me, portanto, os autos conclusos.
É o que importa relatar. Passo a decidir. Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária requerido. Ademais, é cediço que a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos:
1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados;
2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. No caso vertente, o laudo médico acostado aos autos atesta a patologia da parte promovida (ID 116253734). A legitimidade da parte autora também ficou demonstrada pelos seus documentos pessoais juntados aos autos, comprovando ser irmão do interditanda.
Diante do exposto, nos termos do parágrafo único do art. 749 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, concedendo a CURATELA PROVISÓRIA da parte interditanda ADRIANA LOURENÇO DA SILVA à parte autora DAMIÃO LOURENÇO DA SILVA. O(A) curador(a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao(à) interditando(a) sem autorização judicial, cabendo ser observado, em relação à pessoa do(a) curatelado(a) os limites previstos no art. 1782 do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado).
Ademais, poderá o(a) curador(a) proceder com movimentações bancárias, com abertura e com fechamento de contas e com outras diligências ordinárias sem a necessidade de nova autorização judicial. Tendo em vista o estado de saúde da pessoa interditanda, nos termos da inicial e do laudo médico acostado, inverto o rito processual, com base no art. 139, VI, do CPC, deixando de designar a audiência de entrevista prevista no art. 751 do CPC.
EXPEÇA-SE o termo de curatela provisório. Ato contínuo, CITE-SE a parte promovida para apresentar impugnação no prazo legal, devendo o oficial de justiça lavrar termo circunstanciado do atual estado do(a) interditando(a). Decorrido o prazo para a impugnação sem manifestação, certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública, nos termos do art. 752, §2º, do CPC. De logo, DETERMINO a realização da perícia médica, a fim de avaliar a capacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil da interditando, devendo esta ser realizada por médico que a acompanhe, tendo em vista sua situação de saúde e a impossibilidade de locomoção.
Para tanto deve o especialista que irá realizar a perícia responder à seguinte quesitação:
1) A pessoa cuja curatela se busca possui alguma doença ou deficiência? Em caso positivo especificar indicando o CID respectivo.
2) A doença ou deficiência identificada acarreta para a pessoa em questão prejuízo para alguns dos aspectos a seguir: 2.1) capacidade para decidir sobre valores; 2.2) capacidade para compreender fatos; 2.3) capacidade para compreender alternativas; 2.4) capacidade para se autodeterminar de acordo com a informação obtida; 2.5) capacidade para se autoperceber, compreendendo as limitações decorrentes da doença ou deficiência?
3) A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, empréstimo ou transação?
4) A incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação.
5) No curso do exame pericial foi informado se o interditando está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico?
6) No curso do exame pericial foi informado se o interditando faz uso contínuo de medicação controlada? Com a devolução do processo, remeta-se o feito ao Ministério Público.