Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Capital
- Classe
- DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
- Destinatário
- RIDELZE PESSOA MAGALHAES
- Advogado
- LEANDRO JOSE PEREIRA (OAB 47770/PE)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0804391-05.2025.8.15.2003 [Despejo para Uso Próprio, Inadimplemento] AUTOR: R. P. M. REU: M. D.
L. L. N., A.
C. L. N.
SENTENÇA
Vistos, etc. R. P. M., devidamente qualificado, ingressou, através de advogado, com a presente Ação de Busca e Apreensão em face de M. D.
L. L. N., A.
C. L. N. , pelos fatos e fundamentos elencados na inicial. Intimada para efetuar o recolhimento das referidas custas, sob pena de cancelamento da distribuição, a mesma deixou transcorrer o seu prazo sem o devido recolhimento. É o relato do essencial.
DECIDO. O art. 290 do diploma processual civil dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. A ausência do recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, na forma disposta pelo art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, bem como a intimação para suprir tal ato se dá pelo procurador da parte, e prescinde de intimação pessoal, como assevera a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELA FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS NÃO ATENDIDA. HIPÓTESE QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXEGESE DO ART. 290 DO CPC.1. Não sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, faz-se necessário o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo.2.
A intimação pessoal da parte autora não é condição necessária para a extinção do processo no caso de não recolhimento das custas iniciais, haja vista o disposto no do Código de Processo Civil.Recurso desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1726703-1 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 20.09.2017). De fato, sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção, com o cancelamento da distribuição, segundo o do CPC, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válida e regular do processo.
