Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
Processo Encaminhado
2025
Definitivo
DecisãoPetição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
de Instrução e Julgamento
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDocumento
de Instrução e Julgamento
DecisãoHomologação de Transação
DecisãoArquivamento
Petição
Documento
Petição
Documento
Documento
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804415-72.2021.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: RENATA VIANA DA SILVA, S.
L. V. R. Endereço: R VITALIANO BARBOSA DE ALBUQUERQUE, 53, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-322 REU: LEONARDO GOMES ROQUE Endereço: R MANOEL ADOLFO COSTA, 144, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-276
Vistos os autos. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda trata de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Alimentos e Partilha de Bens, estando as partes já devidamente citadas e com suas manifestações apresentadas. Houve impugnação à contestação e os autos foram encaminhados para especificação de provas. Não há preliminares pendentes de apreciação. O Ministério Público manifestou-se, conforme consta nos autos, não se opondo aos requerimentos formulados pelas partes.
Ademais, requereu que as partes informassem se tinham interesse na produção de provas, especificando-as, e concordou com o pedido de expedição de ofícios ao INSS e à empregadora do réu para demonstração de seus rendimentos. Outrossim, consta que este Juízo já havia determinado a intimação das partes para especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendiam produzir. Os pontos controvertidos a serem analisados são: a caracterização da união estável entre as partes e o período de sua duração; a fixação definitiva dos alimentos devidos pelo réu à parte autora; a composição e partilha do patrimônio adquirido durante a alegada união estável.
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, a juntada de extratos bancários para comprovar valores pagos pelo réu e a expedição de ofício ao empregador do réu para desconto da pensão em folha. A parte ré, por sua vez, pleiteou a produção de prova testemunhal, documental complementar e eventual prova pericial. Assim, defiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado por ambas as partes, conforme requerimento de ID. 108971628 e 109055778, bem como o pedido de juntada posterior de extratos bancários pela parte autora, estes a serem apresentados no prazo de 10 (dez) dias.
Defiro o pedido de expedição de ofício ao empregador do requerido, Construtora Luiz Costa LTDA, para que proceda ao desconto direto na folha de pagamento da importância correspondente a 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos, conforme já fixado na decisão de ID 56289234, a ser depositado na conta bancária da genitora da menor, RENATA VIANA DA SILVA, cujos dados deverão ser informados oportunamente.
Expeça-se o respectivo ofício. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 / 05 / 2025, pelas 10:30 horas. Ainda não apresentado o rol de testemunhas, fixo o prazo comum de dez dias úteis para apresentação pelas partes que requereram a prova, com as especificações previstas no art. 450, do CPC, se possível, sob pena de preclusão, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimá-las, nos termos do art. 455, do CPC.
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou advogado que patrocina a causa em função do convênio de assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas, exceto se se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação Intimem-se as partes com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC¹. Serve o presente como mandado de intimação.
P.I. João Pessoa-PB, 24 de março de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” ____________________________________________________________________________________________________________________________ ¹Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804415-72.2021.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: RENATA VIANA DA SILVA, S.
L. V. R. Endereço: R VITALIANO BARBOSA DE ALBUQUERQUE, 53, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-322 REU: LEONARDO GOMES ROQUE Endereço: R MANOEL ADOLFO COSTA, 144, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-276
Vistos os autos. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda trata de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Alimentos e Partilha de Bens, estando as partes já devidamente citadas e com suas manifestações apresentadas. Houve impugnação à contestação e os autos foram encaminhados para especificação de provas. Não há preliminares pendentes de apreciação. O Ministério Público manifestou-se, conforme consta nos autos, não se opondo aos requerimentos formulados pelas partes.
Ademais, requereu que as partes informassem se tinham interesse na produção de provas, especificando-as, e concordou com o pedido de expedição de ofícios ao INSS e à empregadora do réu para demonstração de seus rendimentos. Outrossim, consta que este Juízo já havia determinado a intimação das partes para especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendiam produzir. Os pontos controvertidos a serem analisados são: a caracterização da união estável entre as partes e o período de sua duração; a fixação definitiva dos alimentos devidos pelo réu à parte autora; a composição e partilha do patrimônio adquirido durante a alegada união estável.
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, a juntada de extratos bancários para comprovar valores pagos pelo réu e a expedição de ofício ao empregador do réu para desconto da pensão em folha. A parte ré, por sua vez, pleiteou a produção de prova testemunhal, documental complementar e eventual prova pericial. Assim, defiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado por ambas as partes, conforme requerimento de ID. 108971628 e 109055778, bem como o pedido de juntada posterior de extratos bancários pela parte autora, estes a serem apresentados no prazo de 10 (dez) dias.
Defiro o pedido de expedição de ofício ao empregador do requerido, Construtora Luiz Costa LTDA, para que proceda ao desconto direto na folha de pagamento da importância correspondente a 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos, conforme já fixado na decisão de ID 56289234, a ser depositado na conta bancária da genitora da menor, , cujos dados deverão ser informados oportunamente.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0804415-72.2021.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: RENATA VIANA DA SILVA, S.
L. V. R. Endereço: R VITALIANO BARBOSA DE ALBUQUERQUE, 53, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-322 REU: LEONARDO GOMES ROQUE Endereço: R MANOEL ADOLFO COSTA, 144, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-276
Vistos os autos. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda trata de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Alimentos e Partilha de Bens, estando as partes já devidamente citadas e com suas manifestações apresentadas. Houve impugnação à contestação e os autos foram encaminhados para especificação de provas. Não há preliminares pendentes de apreciação. O Ministério Público manifestou-se, conforme consta nos autos, não se opondo aos requerimentos formulados pelas partes.
Ademais, requereu que as partes informassem se tinham interesse na produção de provas, especificando-as, e concordou com o pedido de expedição de ofícios ao INSS e à empregadora do réu para demonstração de seus rendimentos. Outrossim, consta que este Juízo já havia determinado a intimação das partes para especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendiam produzir. Os pontos controvertidos a serem analisados são: a caracterização da união estável entre as partes e o período de sua duração; a fixação definitiva dos alimentos devidos pelo réu à parte autora; a composição e partilha do patrimônio adquirido durante a alegada união estável.
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, a juntada de extratos bancários para comprovar valores pagos pelo réu e a expedição de ofício ao empregador do réu para desconto da pensão em folha. A parte ré, por sua vez, pleiteou a produção de prova testemunhal, documental complementar e eventual prova pericial. Assim, defiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado por ambas as partes, conforme requerimento de ID. 108971628 e 109055778, bem como o pedido de juntada posterior de extratos bancários pela parte autora, estes a serem apresentados no prazo de 10 (dez) dias.
Defiro o pedido de expedição de ofício ao empregador do requerido, Construtora Luiz Costa LTDA, para que proceda ao desconto direto na folha de pagamento da importância correspondente a 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos, conforme já fixado na decisão de ID 56289234, a ser depositado na conta bancária da genitora da menor, , cujos dados deverão ser informados oportunamente.
deferimento
Determinação de Diligência
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Determinação de Diligência
Conclusão
Documento
Documento
Ato ordinatório
Documento
2024
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Deferimento em Parte
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
deferimento
Determinação de Diligência
2023
Petição
Conclusão
Mandado
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Expedição de documento
deferimento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Mero expediente
2022
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Conclusão
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
2021
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Documento
Mero expediente
Conclusão
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Documento
Petição
Mandado
Documento
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expeça-se o respectivo ofício. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 / 05 / 2025, pelas 10:30 horas. Ainda não apresentado o rol de testemunhas, fixo o prazo comum de dez dias úteis para apresentação pelas partes que requereram a prova, com as especificações previstas no art. 450, do CPC, se possível, sob pena de preclusão, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimá-las, nos termos do art. 455, do CPC.
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou advogado que patrocina a causa em função do convênio de assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas, exceto se se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação Intimem-se as partes com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC¹. Serve o presente como mandado de intimação.
P.I. João Pessoa-PB, 24 de março de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” ____________________________________________________________________________________________________________________________ ¹Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
Expeça-se o respectivo ofício. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 / 05 / 2025, pelas 10:30 horas. Ainda não apresentado o rol de testemunhas, fixo o prazo comum de dez dias úteis para apresentação pelas partes que requereram a prova, com as especificações previstas no art. 450, do CPC, se possível, sob pena de preclusão, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimá-las, nos termos do art. 455, do CPC.
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou advogado que patrocina a causa em função do convênio de assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas, exceto se se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação Intimem-se as partes com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC¹. Serve o presente como mandado de intimação.
P.I. João Pessoa-PB, 24 de março de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” ____________________________________________________________________________________________________________________________ ¹Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
Petição
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Documento
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Petição
Documento
Documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Conclusão
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
de Mediação
Expedição de documento
Expedição de documento
de Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Assistência Judiciária Gratuita
Liminar
DecisãoDistribuição