1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0804416-55.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Leve] AUTOR: MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A. REU: A. A. D. P. Advogado do(a) REU: JULIANA RAMOS DE FREITAS - DF35929
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra A. A. D. P., qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, c/c o artigo 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006, figurando como vítima sua irmã, S. M. D. P., fato ocorrido no dia 7 de abril de 2024. A denúncia foi recebida em 29 de agosto de 2024 (ID 99413452). Devidamente citado por meio do comparecimento espontâneo e habilitação nos autos (ID 157874423), o denunciado apresentou resposta à acusação (ID 158039003).
Em sua peça defensiva, a defesa arguiu, preliminarmente, a incompetência material do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e a inaplicabilidade da Lei Maria da Penha ao caso concreto, sustentando a ausência de motivação baseada no gênero e a ocorrência de aberratio ictus (erro na execução), uma vez que o alvo da agressão seria o sobrinho do acusado, GIOVANI. No mérito, alegou a ausência de dolo de lesionar a vítima, pugnando pela desclassificação da conduta para a modalidade culposa (artigo 129, § 6º, do Código Penal) ou, subsidiariamente, para o crime de lesão corporal leve (artigo 129, § 9º, do Código Penal), com a consequente extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação.
Breve relato.
Decido No tocante à preliminar de inaplicabilidade da Lei Maria da Penha e consequente incompetência deste Juízo especializado, verifica-se que a pretensão defensiva não merece acolhimento. Com efeito, a Lei nº 14.550/2023 introduziu o artigo 40-A à Lei nº 11.340/2006, estabelecendo expressamente que as medidas de proteção serão aplicadas a todas as situações de violência doméstica e familiar, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher são presumidas nas circunstâncias descritas no artigo 5º da referida lei, sendo desnecessária a demonstração da subjugação feminina. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO PRATICADO POR IRMÃO CONTRA IRMÃ.
PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na presente hipótese, o Tribunal goiano, em julgamento de conflito de competência, rechaçou a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, bem como a incidência da Lei Maria da Penha, sob o fundamento de que não teria sido constatada relação de dominação ou poder do acusado sobre a vítima, o que afastaria, por conseguinte, a motivação de gênero na ação delituosa.
2. Na decisão monocrática ora agravada, consignei estar-se diante de uma situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, praticada por irmão contra irmã. Com efeito, consoante destaquei dos termos do acórdão recorrido, "o acusado, segundo as declarações da ofendida, atacou-a pelas costas com socos, enquanto ela lavava louça e, depois, apossou-se de uma faca com a intenção de feri-la com o instrumento".
3. Em que pese o entendimento do Tribunal a quo, a orientação mais condizente com o espírito protetivo da Lei n. 11.340/2006, que restou evidenciada pela inovação legislativa promovida pela Lei n. 14.550/2023 e abraçada pelos precedentes mais recentes desta Corte, é no sentido de que a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher são presumidas, em todas as relações previstas no seu art. 5º (no âmbito das relações domésticas, familiares ou íntimas de afeto).
4. Nesse sentido, o novel art. 40-A da Lei Maria da Penha passou a prever que o diploma protetivo será aplicado "a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida".
5. Na mesma toada, "[o] Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir"(AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022).
6. Assim, denota-se existir situação de violência doméstica e familiar contra a mulher a ser apurada no presente caso, apta a justificar a incidência do diploma protetivo pertinente e da competência da vara especializada, nos termos do art. 5º, I e II, da Lei n. 11.340/2006. Mantida, pois, a decisão agravada que, dando provimento ao recurso especial ministerial, determinou a observância da competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO para processar e julgar o feito.
7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2080317 GO 2023/0206244-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024). No caso concreto, o delito foi praticado no âmbito das relações familiares e de coabitação temporária, entre irmãos, amoldando-se perfeitamente aos incisos I e II do artigo 5º da Lei Maria da Penha.
A alegação de aberratio ictus e a discussão sobre a ausência de dolo ou a desclassificação para a modalidade culposa ou leve constituem matérias atinentes ao mérito da causa, cuja análise aprofundada demanda a devida dilação probatória sob o crivo do contraditório, não sendo cabível o seu reconhecimento nesta fase processual. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. A resposta à acusação apresentada pelo denunciado não elide de plano acusação, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente.
De igual forma, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente. Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade.
Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado e nos termos do art. 399 do CPP e, em consequência, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13/08/2026, pelas 08h30min, na sala 1º JVDM-A. Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada na modalidade híbrida, por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal.
Explicações e link abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Ministério Público e Advogada intimados via minipac. Intimem-se, preferencialmente por Whatsapp, dispensando a expedição de carta precatória, a vítima e a testemunha arrolada na denúncia, observando-se os endereços/telefones indicado pelo MP na cota de ID 159519018 - Pág. 2 Havendo testemunha policial, este despacho valerá como ofício, requisitando-o: José Elias de Medeiros Freitas, policial militar, qualificado no ID 88576812 – Pág.02 Em relação a testemunha arrolada pela defesa: Giovani - filho da vítima, não tendo a advogada de defesa declinado seu endereço e qualificação, providencie o comparecimento da referida testemunha ao Fórum Criminal na data da audiência, ou forneça o link da sala virtual de audiência por meio da plataforma Zoom, sob pena de preclusão.
Intime-se o acusado, preferencialmente por Whatsapp, dispensando a expedição de carta precatória (VER PROCURAÇÃO DE ID 157874425 / HABITACIONAL IAPI, CHÁCARA 9, 16B, GUARÁ II, GUARÁ/DF, TELEFONE 61.99514-2656), para, querendo, ser devidamente interrogado, ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas.
Faça constar nos mandados de intimação que, caso o oficial de justiça proceda à intimação através de Whatsapp, deverá confirmar o atual endereço da parte intimanda. Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local.
Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa. LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo A - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores. Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A), de acordo com as seguintes instruções: QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR):
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A) com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito